domingo, 23 de junho de 2013

UNICIDADE E PLURALIDADE SINDICAL


Informe a sua opinião sobre a unicidade sindical e pluralidade sindical, alicerçada na leitura das lâminas e demais textos, posicionando-se quanto à adoção de uma ou outra, de forma justificada. Na mesma oportunidade, informe se a contribuição assistencial e confederativa deve ser cobrada indistintamente, justificando-a.

Com base nas leituras da disciplina a unidade sindical resulta da determinação legal de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão numa delimitada base sindical. Portanto, a unicidade sindical é um sistema de sindicato único, que tem o monopólio de representação da categoria.

Este modelo surgiu no Brasil a partir da década de 1930, e está vigorando até hoje, conforme disposto no art. 8º, inciso II da CF/1988. A unicidade sindical historicamente definiu a existência do sindicato único por categoria, além de determinar o controle politico-administrativo do Ministério do Trabalho sobre as organizações sindicais.

A pluralidade sindical, ao contrario, é a possibilidade, a permissão legal e a livre decisão de criação, ou não, de mais de um sindicato da mesma categoria ou profissão numa mesma base sindical. Neste caso, o sindicato teria o poder de representação apenas dos filiados.

Qualquer uma das formas (unicidade ou pluralidade) sindicais podem ser entendidas como democráticas, e são de livre escolha dos trabalhadores. No entanto, no Brasil, a unicidade sindical é uma imposição por lei.

A Constituição Federal de 1988 dispõe no capítulo dos direitos sociais:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

O sindicato se organiza com base no interesse do grupo e como o objetivo de resolver problemas de caráter coletivo, na defesa de interesses profissionais ou econômicos do conjunto dos trabalhadores. Por ser uma instituição social espontânea , que reúne as pessoas pelo que apresentam de comum, isto é, pelo exercício da mesma atividade econômica e profissional.

Entende-se que a unicidade assegura unicidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses de suas diversas categorias. E por outro lado, a pluralidade sindical fragmenta e pulveriza a pluralidade se caracteriza pela existência de vários sindicatos quantos sejam desejados através de interesses individuais ou de grupos o que, não privilegia a união dos trabalhadores, enfraquecendo suas lutas.

A unicidade propõe a união dos trabalhadores de uma mesma categoria, de uma delimitada base territorial, em um único sindicato objetivando o fortalecimento de suas lutas. Já a pluralidade propõe a desagregação e a fragmentação da unidade, ao privilegiar a proliferação de entidade sindicais.E a pluralidade sindical, a despeito de fomentar os interesses individuais de liberdade total de representação, servirá tão somente de estímulo à criação de entidades sem representatividade expressiva, que se originariam nas desavenças ideológicas, quando não baseadas em interesses pessoais ou mesmo patronais.

Fonte:

Material da disciplina.
CF/1988


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