sexta-feira, 22 de junho de 2018

COMO ERA OS DIREITOS TRABALHISTAS ANTES DA REFORMA E COM A LEI 13.467/2017.




 A Lei Nº 13.467/2017, alterou a Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, aprovada em 1º de maio de 1943 pelo Decreto Lei nº 5.452/1943. 

  Vejamos alguns dos direitos trabalhistas,  antes da reforma de acordo com a CLT e a partir da Lei 13.467/2017:



CLT  ANTIGA 

REPRESENTAÇÃO


NOVA LEI TRABALHISTA 

REPRESENTAÇÃO

    
       A Constituição Federal  assegura a eleição de representantes dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 funcionários, mas não há regulamentação.

       O delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.


    Os trabalhadores poderão escolher 3 ou mais funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. 

  Com a Lei 13.467/2017, os representantes dos empregados (trabalahdor) não precisam serem sindicalizados. Os sindicatos atuarão apenas nos acordos e nas convenções coletivas.


CLT ANTIGA

 DEMISSÃO


NOVA LEI TRABALHISTA

DEMISSÃO


    Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem o saque  do Fundo de Garantia. 

     Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência com cumprimento do prazo trabalhado pelo empregado ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.


   Além das modalidades anteriores de extinção, o contrato de trabalho poderá ser encerrado de comum acordo, com pagamento de metade do aviso-prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
      
    O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

CLT ANTIGA 

DANOS MORAIS


NOVA LEI TRABALHISTA

DANOS MORAIS


    Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.


     A Lei Nº 13.467/2017,   impõe limite no valor dos danos morais, postulado pelo reclamante, estabelecendo um teto conforme o grau do dano. 

   No caso de ofensas graves cometidas pelo patrão, a indenização deve ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Passa a prever também o direito de as empresas demandarem reparação por danos morais.


CLT ANTIGA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


NOVA LEI TRABALHISTA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


   A contribuição sindical é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.


       A contribuição sindical será facultativa, sendo uma opção, condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador.

CLT ANTIGA

 TERCEIRIZAÇÃO


NOVA LEI TRABALHISTA

TERCEIRIZAÇÃO


     A terceirização era permitida apenas para atividades-meio, como serviços de limpeza da empresa. 

     A partir da Lei 13.467/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer, permite a terceirização em todas as atividades da empresa.


    A terceirização vale para todas as atividades da empresa. Haverá uma quarentena de 18 meses impedindo que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. 

     A referida lei prevê que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e equipamentos adequados.



CLT-ANTIGA­
           
  NOVA LEI TRABALHISTA

GRAVIDEZ

GRAVIDEZ

   
   As grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com qualquer grau de insalubridade. 

       Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.


       As gestantes não poderão trabalhar em atividades que tenham grau máximo de insalubridade. 

  Para as atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. 

  As lactantes dependem de atestado médico para afastamento de atividade insalubre em qualquer grau.


CLT ANTIGA 

BANCO DE HORAS


NOVA LEI TRABALHISTA

BANCO DE HORAS


       O banco de horas depende de autorização por instrumento coletivo de trabalho. 

      O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho. Há também um limite de 10 horas diárias.


   O banco de horas pode ser pactuado em acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses. 

    A compensação no mesmo mês pode ser estabelecida por acordo individual tácito ou escrito.


CLT ANTIGA 

RESCISÃO CONTRATUAL


NOVA LEI TRABALHISTA

RESCISÃO CONTRATUAL


      A homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego deveria ser feita em sindicatos.


       A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa.


CLT ANTIGA 

AÇÕES NA JUSTIÇA


NOVA LEI TRABALHISTA

AÇÕES NA JUSTIÇA


     O trabalhador que ajuizar uma reclamação trabalhista e faltar, injustificadamente, à audiência inicial, é punido com o arquivamento da ação.

      Se atuar para dois arquivamentos consecutivos, fica suspenso de entrar com nova ação por seis meses. 
    
     Nos casos em que o trabalhador for beneficiário da Justiça gratuita, não há pagamento de custas judiciais e os honorários de perícias eram pagos pela União

   
- O trabalhador que faltar a audiência inaugural será  de punido com a extinção do processo,  ainda será obrigado a pagar as custas processuais, mesmo que beneficiário da Justiça gratuita; e, caso perca a ação, também terá de arcar com as custas do processo.

- Para os honorários advocaticios devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

- O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos suficientes para o pagamento da despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos.

- O advogado deverá definir exatamente o valor da causa na ação.

- Aquele que agir com má-fé, arcará com multa de 1% a 10%, além de indenização para a parte contrária

Considera-se má-fé a pessoa que alterar a veracidade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo. 

A Justiça do Trabalho não poderá restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. 

A intervenção da Justiça em questões relacionadas ao exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho deverá ser mínima.


Referências:
- CLT
- Lei 13.467/2017;
- Site do Planalto;
- Constituição Federal.


- Edição: Carolina Pimentel - Agência Brasil

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