sexta-feira, 22 de junho de 2018

DIREITOS TRABALHISTAS: CLT ANTIGA E NOVA LEI - Lei Nº 13.467/2017



     A Lei Nº 13.467/2017, alterou a Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, aprovada em 1º de maio de 1943 pelo Decreto Lei nº 5.452/1943. 

               Passamos a análise de alguns dos direitos trabalhistas,  antes da reforma de acordo com a CLT e a partir da Lei 13.467/2017:

CLT ANTIGA

NOVA LEI TRABALHISTA

RESPONSABILIDADEDA EMPRESA


RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

  
   Quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, que compõem um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade serão responsáveis  solidariamente na relação de trabalho.


    Para ocorrer solidariedade, é necessário  demonstrar que o grupo econômico é caracterizado por efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, e não apenas pela mera identidade de sócios.


RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS

RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS

  Os ex-sócios respondem pelas obrigações trabalhistas da empresa, quando os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT eram nulos.


      A lei da reforma limitou a responsabilidade do ex-sócio estabelecendo uma ordem de preferência em que primeiro devem ser acionados a empresa devedora e os sócios atuais.

     O sócio que se retirou  da sociedade responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.


EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO

EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO

    Os trabalhadores que executam atividades de igual valor no mesmo local de trabalho, para o mesmo empregador, tem direito a receber o mesmo salário, independentemente do sexo, nacionalidade ou idade. 

  Entende-se por trabalho de igual valor, aquele realizado com produtividade e perfeição técnica, entre pessoas, cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.


     A Lei Nº 13.467/2017, dispõe que a exigência de igualdade permanece na equiparação salarial.  Ressalta-se que diferença está na definição do trabalho de igual valor. 

    Aquela atividade realizada com igual produtividade e com mesma perfeição técnica, entre trabalhadores, cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador que não for superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos (Carolina Pimentel - Agência Brasil).


QUITAÇÃO ANUAL


QUITAÇÃO ANUAL


   Na antiga CLT não há previsão legal sobre a quitação anual. 

    A regra da quitação anual constava na Constituição Federal somente para trabalhadores rurais, sendo retira  na Emenda Constitucional 28.


    O patrão e o empregado podem ajustar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria. 

    A lei prevê a eficácia liberatória das obrigações patronais. Entretanto, questões como vícios de consentimento e insuficiência da representação sindical sempre irão possibilitar questionamento em juízo. ( Carolina Pimentel-Agência Brasil).

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Referências:
- CLT
- Lei 13.467/2017;
- Site do Planalto;
- Constituição Federal.
- Edição: Carolina Pimentel - Agência Brasil


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