A Lei Nº 13.467/2017, alterou a Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, aprovada em 1º de maio de 1943 pelo Decreto Lei nº 5.452/1943.
Passamos a análise de alguns dos direitos trabalhistas, antes da reforma de acordo com a CLT e a partir da Lei 13.467/2017:
CLT ANTIGA
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NOVA LEI TRABALHISTA
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RESPONSABILIDADEDA EMPRESA
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RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
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Quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, que compõem um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade serão responsáveis solidariamente na relação de trabalho.
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Para ocorrer solidariedade, é necessário demonstrar que o grupo econômico é caracterizado por efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, e não apenas pela mera identidade de sócios.
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RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS
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RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS
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Os ex-sócios respondem pelas obrigações trabalhistas da empresa, quando os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT eram nulos.
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A lei da reforma limitou a responsabilidade do ex-sócio estabelecendo uma ordem de preferência em que primeiro devem ser acionados a empresa devedora e os sócios atuais.
O sócio que se retirou da sociedade responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
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EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
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Os trabalhadores que executam atividades de igual valor no mesmo local de trabalho, para o mesmo empregador, tem direito a receber o mesmo salário, independentemente do sexo, nacionalidade ou idade.
Entende-se por trabalho de igual valor, aquele realizado com produtividade e perfeição técnica, entre pessoas, cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
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A Lei Nº 13.467/2017, dispõe que a exigência de igualdade permanece na equiparação salarial. Ressalta-se que diferença está na definição do trabalho de igual valor.
Aquela atividade realizada com igual produtividade e com mesma perfeição técnica, entre trabalhadores, cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador que não for superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos (Carolina Pimentel - Agência Brasil).
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QUITAÇÃO ANUAL
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QUITAÇÃO ANUAL
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Na antiga CLT não há previsão legal sobre a quitação anual.
A regra da quitação anual constava na Constituição Federal somente para trabalhadores rurais, sendo retira na Emenda Constitucional 28. |
O patrão e o empregado podem ajustar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria.
A lei prevê a eficácia liberatória das obrigações patronais. Entretanto, questões como vícios de consentimento e insuficiência da representação sindical sempre irão possibilitar questionamento em juízo. ( Carolina Pimentel-Agência Brasil).
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Referências:
- CLT
- Lei 13.467/2017;
- Site do Planalto;
- Constituição Federal.
- Edição: Carolina Pimentel - Agência Brasil
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