sexta-feira, 4 de setembro de 2015

RESPONSABILIDADE DO INSS - FRAUDES DE TERCEIROS EM CADASTRO DE SEGURADO


A 6ª Turma do Tribuna Regional Federal da 3ª Região, condenou o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social condenou a autarquia a indenizar por danos morais e materiais um segurado que teve seu cadastro previdenciário alterado indevidamente. Assim, o INSS é responsável pelas fraudes cometidas por terceiros contra seus beneficiários.

A ação foi postulada pelo aposentado depois que ele constatou que seu beneficio já havia sido sacado e que um empréstimo tinha sido feito em seu nome. O autor alegou que o INSS era responsável pelo ocorrido porque permitiu que uma terceira pessoa fizesse as alterações com documentos falsificados.
No primeiro grau, o INSS foi condenado a pagar R$2.835,00 e R$5.000,00 por danos morais e materiais, respectivamente. O INSS apresentou recurso alegando sua ilegitimidade passiva, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil frente à atuação de terceiros e a não comprovação dos danos alegados.

O TRF-3, ao analisar os autos, o desembargadora federal Consuelo Yoshida, negou o pedido do INSS e afirmou que a transferência de conta em que o benefício do aposentado era depositado teve atuação comissiva do INSS. Destacou também que há informação de que os documentos apresentados na agência do INSS para transferência de benefício eram falsos.

Segundo a desembargadora, ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja feito por meio de instituições bancárias, as informações sobre o titular da conta são repassadas diretamente pelo INSS. Sobre o empréstimo, a julgadora citou que e o procedimento só pode ocorrer após aprovação da autarquia, o que caracteriza a culpa do órgão no caso.

“Analisando-se as provas produzidas, restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público. O autor teve que procurar diversos órgãos para solucionar a situação enfrentada, passando por diversos procedimentos para obter o restabelecimento de seu benefício”, disse Yoshida. 
Vejamos a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010492­85.2012.4.03.6119/SP 2012.61.19.010492­ 5/SP RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS ADVOGADO : PAULA YURI UEMURA e outro : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APELADO(A) : VILSON DIAS DOS SANTOS ADVOGADO : SP183694 JOSE SILVEIRA MAIA e outro No. ORIG. : 00104928520124036119 2 Vr GUARULHOS/SP EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDE CIVIL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por meio de Instituição bancárias, as informações acerca do titular da conta são repassadas diretamente pelo Instituto Réu e a realização de empréstimo consignado sobre valores previdenciários está sujeito à aprovação do INSS, sendo este responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras. 3. A hipótese enquadra­se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe­se, tão­somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente. 5. A transferência de conta em que o benefício do autor teve atuação comissiva do Instituto Réu. No Ofício nº 1675/2012/21025010/APS Garulhos­SP (Fls. 20/21) há a informação de que os documentos apresentados na agência do INSS de Suzano para transferência de benefício trata­se de documentos falsificados (sic). 6. A simples conferência entre os documentos apresentados pelo terceiro fraudador (fl. 22) permitiria visualizar a evidente diferença de sua assinatura com a do real beneficiário (fl. 09). Destarte, comprovada a conduta comissiva do agente público. 7. Quanto à concessão de empréstimo consignado, verifica­se que, mesmo sendo realizado perante instituição financeira privada, o repasse dos valores é operado pelo INSS que deve apurar eventuais fraudes, recebendo para tanto documentação comprobatória da autorização para o desconto do empréstimo, conforme o art. 6º, caput, da Lei 10.820/2003. 8. Neste ponto existiu omissão do INSS, que ao permitir o empréstimo sem analisar a documentação devida atuou sem a diligência necessária perante á situação. 9. No presente caso, analisando­se as provas produzidas, restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público. O autor teve que procurar diversos órgãos para solucionar a situação enfrentada, passando por diversos procedimentos para obter o restabelecimento de seu benefício. 10. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 14 de maio de 2015. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal
FONTE:

Portal da Justiça Federal da 3ª Região
http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201261190104925&data=2015­05­22 1/1


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