sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Professora será indenizada após queda na escola em reforma



Noticia Extraída do Jornal da OAB

Autora tropeçou em uma irregularidade do piso, o que causou lesão grave na perna esquerda. Após o acidente, submeteu-se a inúmeras cirurgias, passou a se locomover em cadeira de rodas, adaptou a residência para cadeirante, realizou diversas sessões de fisioterapia e foi aposentada por invalidez.

A 5ª Câmara Cível, por unanimidade os desembargadores deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por S.M.G. após acidente em escola que a deixou incapacitada permanentemente.

 Conforme consta dos autos que a apelada, professora em uma escola estadual que estava em obras, tropeçou em uma irregularidade do piso, o que causou lesão grave na perna esquerda. Após o acidente, submeteu-se a inúmeras cirurgias, passou a se locomover em cadeira de rodas, adaptou a residência para cadeirante, realizou diversas sessões de fisioterapia e foi aposentada por invalidez.

O apelante (Estado) afirma que os fatos narrados não condizem com a verdade, pois a queda não ocorreu em razão da reforma, mas por culpa exclusiva da vítima que usava sapato tipo Anabela. Defendeu que não há danos morais indenizáveis e pede a redução do valor indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença quanto aos juros e correção.

No mesmo processo, a 5ª Câmara Cível também julgou parcialmente procedente recurso de S.M.G. que pretende a majoração dos danos morais, por entender que o valor de R$ 80.000,00 fixado na sentença é baixo, devendo ser fixado nos 250 salários mínimos requeridos na inicial. Pede que sejam considerados os documentos que comprovam suas despesas, rejeitados na sentença, e busca a reforma da sentença para que seja concedida indenização pelos lucros cessantes, em vista da incapacidade definitiva para o trabalho.

Para o relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, explicou que em razão do Estado ser ente público a responsabilidade deste é objetiva, exigindo-se apenas a prova da relação entre a ação ou omissão e o dano sofrido, e que o ente público prove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para que a responsabilidade seja excluída.

Segundo, o relator apontou que S.M.G. comprovou que o tombo foi causado por desnível no piso da escola, enquanto o Estado não comprovou a culpa exclusiva da vítima, não sendo convincentes os testemunhos que apontam o uso de salto como causa da queda.

Ainda, o desembargador arguiu, que os depoimentos de dois alunos que acompanhavam a professora e ambos são categóricos ao afirmar que a viram cair por causa do desnível no piso em obras. Os depoimentos dos alunos corroborados pelo relatório do SAMU. Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Quanto ao valor da indenização, o relator defendeu que o fato de uma pessoa capaz e ativa de repente ver-se dependente de outras pessoas até para atos corriqueiros, como higiene pessoal, e de uma cadeira de rodas para deslocamento dentro da própria casa, impõe enorme sofrimento psicológico.

Diante disso, entende que o valor de R$ 80.000,00, fixado na sentença, não se mostra excessivo, mas adequado à proporção dos danos, sem causar enriquecimento ilícito da autora ou penalizar demais o réu. Com relação aos danos materiais, explica que há documentos que comprovam as despesas, mas foram indeferidas por serem juntadas fora do prazo, de acordo com o CPC.
Por fim, S.M.G. pede a reforma da sentença para que seja concedida pensão mensal em razão da incapacidade definitiva para o trabalho. “Entendo que há razão à apelante, pois a autora comprovou ser professora e receber salário de R$ 1.357,87, devendo a pensão ser equivalente a esta quantia até que complete 60 anos. A décima terceira parcela da pensão mensal também deve ser paga”, escreveu o desembargador Sideni em seu voto.
Quanto aos critérios para incidência de juros e correção monetária, o relator entendeu ser necessário reformar a sentença para afastar a aplicação do IPCA para correção monetária.(Processo nº 0802372-59.2013.8.12.0021)
Fonte: 

TJMS

Jornal da OAB

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