Extraído noticias JusBrasil
Atividade de
Vigia/Vigilante é finalmente regulamentada
Publicado por Instituto Brasileiro de
Direito Previdenciário
A nova Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego
n.º 1.885, de 02/12/2013, publicado no dia 03/12/2013 aprova o Anexo 3 da NR-16
da Portaria 3214/78, referente às atividades e operações perigosas com
exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial em relação. Essa
regulamentação se fez necessária após a alteração trazida pela Lei12.740/2012
que incluiu o inciso II ao artigo 193 da CLT,
ampliando as atividades perigosas, antes destacadas apenas pela exposição à
energia elétrica, explosivos e inflamáveis. Referida Lei acrescenta o direito
ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades e
operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. A
Portaria em referência considera profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições:a) empregados
das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que
integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e
autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei7102/1983
e suas alterações posteriores.b) empregados que exercem a atividade de
segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias,
portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados
diretamente pela administração pública direta ou indireta.3. As atividades ou
operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência
física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do
quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
|
DESCRIÇAO
|
Vigilância patrimonial
|
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação
do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade
física de pessoas.
|
Segurança de eventos
|
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços
públicos ou privados, de uso comum do povo.
|
Segurança nos transportes coletivos
|
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos
transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
|
Segurança ambiental e florestal
|
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de
conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
|
Transporte de valores
|
Segurança na execução do serviço de transporte de
valores.
|
Escolta armada
|
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de
carga ou de valores.
|
Segurança pessoal
|
Acompanhamento e proteção da integridade física
de pessoa ou de grupos.
|
Supervisão/fiscalização Operacional
|
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de
trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
|
Telemonitoramento/ telecontrole
|
Execução de controle e/ou monitoramento de
locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
|
Observa-se na redação da nova Portaria que não há menção ao uso ou não
de arma de fogo para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa,
o que é uma observação importante no que tange à possibilidade de enquadramento
dessa atividade como tempo especial.
Justo o que eu procurava sobre segurança patrimonial. Muitíssimo obrigada!
ResponderEliminarJusto o que eu procurava sobre segurança patrimonial. Muitíssimo obrigada!
ResponderEliminar