segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo empregador contra empregado


Noticia Jornal da Ordem

    Após um período da rescisão contratual, a companhia impetrou um pedido de condenação do ex-funcionário, acusando de ter assediado sexualmente uma das empregadas do grupo. Porém, como consta na Constituição Federal, o prazo prescricional para as partes requererem indenização é de dois anos.

     A decisão de 1º Grau que acolheu a prescrição total de pretensões de um grupo econômico que cobrava de um ex-empregado o pagamento de indenização por danos morais e materiais foi mantida pela 7ª Turma do TRT-MG.

      No caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores foi o de que a ação ajuizada contra o trabalhador em 01/06/2011 está prescrita.

       O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à aplicação da prescrição trabalhista de dois anos, rejeitando a pretensão do grupo no sentido de que fosse reconhecido o período de três anos previsto no Código Civil. Conforme ponderou o julgador, esse prazo é maior que o concedido ao próprio trabalhador para ajuizar ação, o que não se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente.

       A alegação das rés era a de que o reclamante, ex-diretor Administrativo e Financeiro, havia assediado sexualmente uma das empregadas do grupo e praticado má gestão em sua atuação como diretor, causando prejuízos às empresas. Por essas razões, elas pediam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Porém, os pedidos nem chegaram a ser apreciados. Na visão do relator, o grupo demorou demais para ajuizar a ação, o que atraiu a incidência da prescrição.

     Conforme explicou o desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constituição, ainda que as pretensões sejam deduzidas pela empresa em face do trabalhador.

     "Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V). A pretensão reparatória das empresas decorre de supostos atos ilícitos praticados pelo trabalhador na relação de trabalho havida entre as partes, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista, tanto mais se reconhecida a relação de emprego" registrou o relator. Ele ratificou o entendimento de 1º Grau no sentido de que o entendimento diverso ofenderia o princípio da igualdade e privilegiaria o empregador. Neste caso, o patrão teria três anos para ajuizar ação contra o empregado, enquanto este tem assegurado o prazo de dois anos subsequentes à ruptura contratual para exercer o direito.

       O magistrado destacou que as duas jurisprudências – do TRT mineiro e a do TST – têm entendido da mesma forma. Ementas citadas no voto destacaram que o prazo prescricional para as partes do contrato de trabalho postularem indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. O fato de a ação de indenização ser ajuizada pelo empregador em face de empregado é irrelevante. Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas próprias acerca da prescrição, que devem ser observadas ainda que a matéria tenha natureza civil. Segundo o entendimento, não seria justo que o empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o concedido ao empregador.

      Diante disso, a Turma de julgadores decidiu confirmar a decisão que acolheu a prescrição total e extinguiu o processo com resolução de mérito nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.

Processo: 0001406-30.2010.5.03.0153 AIRR

Fonte: TRT3

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