O chamado contrato por "obra certa", uma
das modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado só terá validade
se o serviço contratado, por sua natureza ou transitoriedade, justificar a
predeterminação do prazo. É esse o teor do parágrafo 2ºdo artigo 443 da CLT,
citado em acórdão da 7ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso de uma
empresa de engenharia e manter a sentença que declarou a nulidade das diversas
contratações por prazo determinado de um trabalhador da obra.
Na petição
inicial, o reclamante informou que foi admitido pela empresa de engenharia em
2006 e dispensado em 2011, mas que, durante todo esse tempo, foi obrigado a
assinar diversos contratos de obra certa. Ao fim de cada obra, recebia ordem de
ficar em casa aguardando para ser chamado novamente. De acordo com o pedreiro,
a empresa oferecia cursos durante esses intervalos e ele era impedido de
aceitar contratos com outras empresas, tendo ele sofrido prejuízos com isso,
pois não recebeu férias, 13º salários e demais verbas trabalhistas. Já a ré
defendeu a licitude dos contratos firmados, alegando que os serviços
desempenhados pelo reclamante são transitórios. Em 1º Grau, o juiz deu razão ao
trabalhador e declarou a nulidade da contratação por prazo determinado e a
existência de um único contrato de 2006 a 2011. A empresa foi condenada ao
pagamento do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS com a multa de
40%.
Ao relatar o
recurso da empresa contra essa condenação, o desembargador Marcelo Lamego
Pertence rechaçou as teses da ré. Isto porque a prova documental demonstrou que
foram pactuados mais de 30 contratos por obra certa, sendo que o espaço de
tempo entre o encerramento de um contrato e o seguinte, em regra, não passou de
um mês.
O relatou frisou que a contratação por obra certa,
espécie de contrato por prazo determinado, é exceção à regra geral da
indeterminação do contrato de trabalho e, para que seja considerado válido, deve
ser comprovada a presença dos requisitos doparágrafo 2º do artigo 443 da CLT e
das leis especiais. No entender do magistrado, o reclamante trabalhou,
permanentemente, desde 2006 até 2011, em atividade-fim da empresa como pedreiro
refratista, tendo em vista que a atividade da reclamada é permanente.
Para o relator, mesmo que, em relação às empresas
para as quais a reclamada presta serviços, a atividade do reclamante seja
eventual, o mesmo não acontece em relação à atividade da própria empresa
empregadora. Ele ressaltou que a Lei refere-se à transitoriedade da atividade
do empregador, e não da empresa que contrata os serviços. Por esta razão, ele
concluiu que os contratos celebrados com o trabalhador não se encaixam nas
hipóteses do § 2º do artigo 443 da CLT e
das leis especiais. Além disso, a atitude da empresa impediu que o trabalhador
adquirisse diversos direitos, em evidente fraude trabalhista.
Diante dos
fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença
que declarou a unicidade contratual e deferiu ao empregado as parcelas
trabalhistas de direito.
Fonte:JusBrasIl
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