Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Foi instituído pela Lei n° 5.107,
de 13 de setembro de 1966. É constituído pelos saldos das contas vinculadas e
outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização
monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. O empregador
deposita mensalmente uma parcela na conta vinculada do trabalhador, segundo
percentual definido legalmente. As contas vinculadas em nome dos trabalhadores
são absolutamente impenhoráveis. O fundo é regido segundo normas e diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador, cabendo a gestão da aplicação ao
Ministério da Ação Social sendo agente operador a Caixa Econômica Federal -
CEF. Veja as Leis n° 10.208/01, nº 8.678/93, nº 8.922/94, n° 8.406/92, n°
8.036/90, n° 7.670/88, n° 5.107/66 e os Decretos nº 99.684/90 e nº 1.522/94.
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