Mesmo se
contratada por tempo determinado, a empregada grávida tem direito à
estabilidade da gestante. É esse o teor da Súmula 244 do TST, adotada pela 7ª
Turma do TRT-MG ao dar provimento ao recurso da empregada de uma multinacional
japonesa, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva dos salários
devidos a ela desde a data da dispensa até cinco meses após o parto.
Na petição inicial, a reclamante informou que foi
admitida em 20/06/2012, por contrato de experiência, tendo sido dispensada sem justa
causa em 04/09/2012, durante garantia provisória de emprego, uma vez que estava
grávida. Já a ré sustentou que dispensou a reclamante na forma do artigo 479 da CLT,
pois na data da dispensa da empregada, o ato tinha amparo legal. Isso porque a
Súmula 244 do TST só passou a admitir a garantia da gestante em contrato a
prazo a partir de 27/09/2012. Defendeu sua atitude com base no ato jurídico
perfeito e na irretroatividade da nova interpretação jurisprudencial.
Ao analisar
o recurso da reclamante contra a sentença que indeferiu o seu pedido de
indenização substitutiva da estabilidade, o desembargador relator, Marcelo
Lamego Pertence, deu razão a ela. De acordo com o relator, dentro do período da
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante não
poderá ser dispensada imotivadamente, não importando se a trabalhadora tinha
ciência prévia do seu estado gravídico ou se o empregador tinha ou não
conhecimento desse fato ao dispensá-la. Nesse caso, a empregada tem direito à
reintegração no emprego ou à indenização correspondente ao montante salarial
que receberia em todo o período de estabilidade.
Segundo
esclareceu o magistrado, especificamente nos casos dos contratos de trabalho
por prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho, revendo posicionamento
anterior e comungando do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estendeu a
estabilidade da gestante às empregadas contratadas por prazo determinado,
conforme item III da Súmula 244 do TST. Essa mudança se justifica pelo fato de
a garantia de emprego à gestante ter natureza objetiva, tendo como fundamento a
proteção à mãe, com o objetivo de assegurar o bem estar do nascituro e garantir
a ele condições de sobrevivência.
Quanto à
aplicação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, no entender do relator,
não há que se falar em período de vigência e irretroatividade, por tratar-se de
entendimentos já consolidados a partir de julgados e, portanto, refletem
situação anterior.
Assim,
entendendo que, em razão da garantia de emprego, o contrato de trabalho se
tornou por prazo indeterminado, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante
e condenou a empregadora a pagar a ela indenização substitutiva dos salários
devidos no período de estabilidade provisória, compreendido entre a data da
dispensa até cinco meses após o parto, com reflexos em FGTS mais a multa de
40%, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio.
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