quarta-feira, 21 de agosto de 2013

DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APRENDIZ GESTANTE




A empregada gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória desde a concepção até o cinco meses após o parto. isto se aplica a partir da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. 

O entendimento também previsto para os contratos de prazo determinado, caso de contrato de aprendizagem. Assim, foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que manteve a sentença que condenou uma empresa ao pagamento das parcelas decorrentes da estabilidade reconhecida, inclusive pelo período da licença maternidade. Para a juiza Ana Maria Amorim Rebouças, a Súmula 244, item III, do TST foi alterada recentemente, prevendo que a empregada gestante tem direito a estabilidade

 Veja a ementa da decisão do TRT de Minas Gerias- 3ª Região
TRT-00107-2012-110-03-00-9-RO
RECORRENTES - BRIANE HERMÓGENES VERTELO (1)
A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. (2)
RECORRIDAS - AS MESMAS
CLARO S.A.
EMENTA: ESTABILIDADE GESTACIONAL PROVISÓRIA.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. APLICABILIDADE. O direito
da empregada gestante de se manter no emprego sem prejuízo dos
salários nasce com a concepção, e se projeta até 5 meses após o
parto, por aplicação da Súmula 244, item III, que alcança também
os contratos por prazo determinado, caso do contrato de
aprendizagem.

Fontes: 
JusBrasil
Consultor Jurídico
Súmula 244 do TST
TRT

1 comentário:

  1. boa tarde doutora. gostaria de saber se, nesse caso de estabilidade, como fica as verbas rescisórias? são as inerentes ao jovem aprendiz? ou por contrato indeterminado? uma vez que passa de um ano

    ResponderEliminar