No dia 31 de julho de 2013, participei do curso “Aposentadoria do deficiente físico” na subseção da OAB - Esteio, ministrado pelo Dr. Adilson Sanchez.
A lei foi sancionada no dia 8 de maio de 2013, pela Presidente Dilma Rousself, que reduz a idade e tempo de contribuição à Previdência Social para a aposentadoria de pessoa com deficiência. As novas regras entrarão em vigor seis meses após ser sancionada, portanto, começa a vigorar no mês de novembro de 2013.
A nova lei garante a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à pessoa com deficiência nas seguintes condições:
· aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de deficiência grave;
· aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de deficiência moderada;
· aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de deficiência leve;
· aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Pelo que se observa não houve redução para os portadores de deficiência leve, pois, nestes casos, não há impedimentos e dificuldades que justifiquem um tempo menor de contribuição.
E mais, salienta-se que o Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve. Ainda, ficando a cargo dos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestarem o grau de deficiência do segurado, se filiado ou com filiação futura ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para contar com o benefício previsto, os segurados terão de comprovar a deficiência durante todo o período de contribuição. Para aqueles que adquiriram a deficiência após a filiação ao RGPS, os tempos diminuídos serão proporcionais ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência.
Segundo o texto legal a pessoa com deficiência que tem direito a essa aposentadoria é "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
A definição do grau de deficiência em grave, moderada e leve ainda será feita por Regulamento do Poder Executivo. Ainda, a avaliação da deficiência será médica e funcional e o seu grau será atestado por perícia própria do INSS.
A referida lei dispõe sobre os casos de existência de deficiência anterior à data da vigência das novas regras e sobre o cálculo da renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência.
Passo a transcrevo a lei na integra.
Regulamenta o § 1o do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa
com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que
trata o § 1o do art. 201
da Constituição Federal.
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei
Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com
deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder
Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta
Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do
Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para
esse fim.
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei
Complementar.
§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei
Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião
da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início
da deficiência.
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não
será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência,
ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em
que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência,
observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que
se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será
calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade
com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria
de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento)
do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o
máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9o Aplicam-se à pessoa
com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se
resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição
na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime
próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar,
devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das
contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do
RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de
aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas
nesta Lei Complementar.
Art. 10. A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo
período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
Art. 11. Esta Lei Complementar
entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes
FONTES:
Lei Complementa 142, de 09 de maio de 2013;
Constituição Federal;
Agência Brasil;
Site do Planalto.
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