Garantia do benefício independe do regime em que se encontra vinculada a gestante.
Foi negado provimento ao recurso apresentado pela União Federal contra a sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG), que concedeu licença-maternidade a uma militar temporária. A decisão é da 2ª Turma e baseou-se no entendimento de que a licença maternidade é devida, independentemente do regime em que se encontra vinculada a gestante.
A União sustenta que o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais não se aplica aos militares temporários, principalmente pelo fato de que os direitos dos militares encontram-se em parte diversa na Constituição Federal. Assevera que o gozo da licença-maternidade somente é possível a militares que não ostentam a condição de temporárias.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, citou entendimento do STF no sentido de que "é devida a licença gestante, independentemente do regime em que se encontra vinculada a gestante". Além disso, acrescentou, a parte autora encontra-se gestante, "fato que gera óbice ao seu desligamento do Exército Brasileiro, por força dada a proteção à maternidade assegurada na Constituição Federal".
O magistrado finalizou seu voto ressaltando que em relação a militares temporárias a jurisprudência tem reconhecido o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com suporte no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
Com essas considerações, o relator concedeu à militar temporária a estabilidade provisória conferida à gestante até cinco meses após o parto.
0000773-11.2009.4.01.3801
Fonte: TRF
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