terça-feira, 27 de março de 2012

DIREITO DO IDOSO- INDENIZAÇÃO A IDOSO EM TRANSPORTE COLETIVO

           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina condenou uma empresa de transporte coletivo por  danos materiais, pelas lesões causadas por uma freada brusca pelo motorista porque a senhora idosa estava de pé, porque as poltronas destinadas aos passageiros idosos, portadores de deficiência e mulheres grávidas estavam ocupadas.
Extraído da notícia do Jornal da Ordem



27.03.12 - Indenização à passageira idosa que sofreu lesões após queda em ônibus
A mulher teve que ficar de pé no coletivo, já que todas as poltronas destinadas a passageiros portadores de deficiência e idosos estavam ocupadas. Em certo momento do trajeto, o motorista freou bruscamente, o que causou a queda da senhora.

O Tribunal de Justiça condenou a Auto Viação Imperatriz Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, além do ressarcimento de danos materiais de R$ 97,61, a uma senhora. A autora embarcou no ônibus da empresa para fazer o trajeto Santo Amaro da Imperatriz/Florianópolis.

Idosa, teve que ficar de pé no coletivo, já que todas as poltronas destinadas a passageiros portadores de deficiência e idosos estavam ocupadas. Em certo momento do trajeto, o motorista freou bruscamente, o que causou a queda da passageira.

Por conta do ocorrido, Maria do Carmo sofreu várias lesões e teve seu relógio de pulso quebrado. Em defesa, a empresa sustentou que não houve qualquer conduta ilícita, pois o real causador do acidente teria sido um terceiro, que interceptou a trajetória do coletivo e fez o condutor frenar.

"Impende salientar que a culpa exclusiva de terceiro não exime a responsabilidade do transportador pelos danos causados a seus passageiros, razão pela qual os prejuízos devem ser reparados", considerou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de São José apenas para acolher o pleito de indenização por danos materiais, antes julgado improcedente. A votação foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2012.006430-0)
 Fonte: Jornal da Ordem (TJSC)
  

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