O motorista do ônibus se distraiu ao olhar uma carreta tombada na estrada e colidiu na traseira de outro veículo, fazendo com que a requerente sofresse lesões na coluna e na perna.A Viação Rápida Planaltina foi condenada a ressarcir uma vítima de acidente de ônibus em R$ 3 mil, a título de danos morais. O caso foi analisado pelo juiz de Direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília (DF). Da sentença, cabe recurso.
De acordo com a autora, no dia 26 de novembro de 2008, ela estava no ônibus da empresa e havia uma carreta tombada na margem da rodovia. O motorista, "em uma atitude irresponsável", se distraiu ao olhar o acidente e, assim, colidiu na traseira de outro veículo, perdendo o controle e vindo a cair em uma ribanceira. O desastre foi de graves proporções, houve vítima fatal e vários passageiros ficaram feridos. A requerente ficou 30 dias afastada do trabalho, pois sofreu lesões na coluna e na perna.
A firma argumentou que quem deu causa ao sinistro foi o veículo dianteiro, que diminuiu a velocidade, ocasionando a batida do coletivo em sua traseira. Afirmou que o condutor do carro não cumpriu as normas de trânsito, razão pela qual teria rompido o nexo de causalidade. Por fim, pediu a improcedência do pedido.
O juiz decidiu que, para que reste caracterizado o dever de indenizar, basta que a parte autora comprove o fato, o dano e o nexo. O magistrado afirmou que, conforme se extrai da conclusão do laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, a causa determinante do ocorrido foi a reação tardia por parte do condutor do ônibus em relação ao veículo à sua frente, resultando na colisão. Quanto à ausência de culpa, "tal fato é irrelevante no presente caso, pois a responsabilidade é objetiva", concluiu o magistrado.
Processo nº: 2009.01.1.036491-2
Fonte: TJDFT
De acordo com a autora, no dia 26 de novembro de 2008, ela estava no ônibus da empresa e havia uma carreta tombada na margem da rodovia. O motorista, "em uma atitude irresponsável", se distraiu ao olhar o acidente e, assim, colidiu na traseira de outro veículo, perdendo o controle e vindo a cair em uma ribanceira. O desastre foi de graves proporções, houve vítima fatal e vários passageiros ficaram feridos. A requerente ficou 30 dias afastada do trabalho, pois sofreu lesões na coluna e na perna.
A firma argumentou que quem deu causa ao sinistro foi o veículo dianteiro, que diminuiu a velocidade, ocasionando a batida do coletivo em sua traseira. Afirmou que o condutor do carro não cumpriu as normas de trânsito, razão pela qual teria rompido o nexo de causalidade. Por fim, pediu a improcedência do pedido.
O juiz decidiu que, para que reste caracterizado o dever de indenizar, basta que a parte autora comprove o fato, o dano e o nexo. O magistrado afirmou que, conforme se extrai da conclusão do laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, a causa determinante do ocorrido foi a reação tardia por parte do condutor do ônibus em relação ao veículo à sua frente, resultando na colisão. Quanto à ausência de culpa, "tal fato é irrelevante no presente caso, pois a responsabilidade é objetiva", concluiu o magistrado.
Processo nº: 2009.01.1.036491-2
Fonte: TJDFT
Sem comentários:
Enviar um comentário