terça-feira, 30 de outubro de 2012

Contrato de Trabalho



Estabilidade provisória - Pré-aposentadoria

O que é estabilidade provisória? É o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

Classificações de estabilidade:

a) Previstas em lei - Empregados eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; gestantes; dirigentes sindicais e de cooperativas; segurado beneficiado de auxílio-doença vitimado por acidente do trabalho;

b) Previstas em acordos e convenções coletivas - sindicatos

Assegura aos empregados garantia no emprego e salário, determinam em normas coletivas estabilidades, tais como a garantia ao empregado em vias de aposentadoria.

A cláusula normativa que garante a estabilidade pré-aposentadoria visa a evitar que aqueles empregados que estejam próximos da aposentadoria sejam demitidos antes de preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário.

Em regra, adquire estabilidade o empregado que esteja próximo de se aposentar - normalmente dois anos - período este conhecido como pré-aposentadoria, benefício este também condicionado à comunicação do fato, por escrito, ao empregador.

Entretanto, a norma coletiva não faz distinção específica quanto à forma de estabilidade: se proporcional ou se integral. Atualmente, não temos uma definição da jurisprudência, eis que as decisões dos tribunais são divergentes, alimentando ainda mais a discussão.
Veja algumas decisões: Há divergências
TRINTA MESES ANTES. Existindo norma coletiva prevendo estabilidade pré-aposentadoria nos trinta meses que antecedem a aposentadoria e considerando que o INSS concedeu ao Reclamante a aposentadoria antes de decorrido este prazo, patente que o Reclamante havia implementado os requisitos da norma coletiva, fazendo jus à estabilidade pretendida. (TST - RR 1433/2003-021-15-00.2 - Publ. em 28-11-2008)

BIÊNIO ANTES – DATA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. O Tribunal Regional reconheceu ao autor o direito ao pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade pré-aposentadoria, com pagamento de salários e demais vantagens, por verificar que a despedida ocorreu no biênio que antecedeu a data para o exercício do direito à aposentadoria integral. O Colegiado refutou a tese da reclamada de que a garantia relacionava-se ao prazo para requerimento da aposentadoria proporcional, ao fundamento de que a cláusula normativa não distingue o tipo de aposentadoria e que o jubilamento proporcional constitui exceção pela qual o empregado opta desde que atenda aos seus interesses pessoais. (TST - RR 1131/2003-016-05-00.3 - Publ. em 25-8-2006).

CONVENÇÃO COLETIVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - FINALIDADE. A cláusula normativa que garante a estabilidade pré-aposentadoria visa a evitar que aqueles empregados que estejam próximos da aposentadoria sejam dispensados antes de preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário. Quando o trabalhador ainda não preencheu as exigências legais para percepção da aposentadoria, seja esta proporcional ou integral, faz jus à estabilidade. (TRT-1ª Região - RO 1236-2008-067-01-00-1 - Acórdão COAD 130702)

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Não faz jus o autor à estabilidade provisória pré-aposentadoria prevista em norma coletiva aplicável a sua categoria profissional, visto que prevista apenas para o caso de aposentadoria proporcional e não integral. Recurso negado. (TRT-4ª Região - RO 00545-2008-292-04-00-4 - Julg. em 19-8-2009)

GARANTIA DE EMPREGO. O despedimento do trabalhador com direito à aposentadoria obsta o acesso a esse gozo por impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, caracterizado por vasta mão-de-obra de reserva. Tendo em vista a função social do instituto e o disposto no art. 444 da CLT, não se pode negar ao trabalhador garantia de emprego no período de pré-aposentadoria instituído espontaneamente pela própria empresa. Não tendo o trabalhador requerido a aposentadoria proporcional, inegável a intenção de se aposentar aos trinta e cinco anos, preservado assim o direito à garantia da pré-aposentadoria. (TRT-12ª Região - RO 2603/94 - Acórdão COAD 73376)

BIÊNIO ANTES – DATA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. O Tribunal Regional reconheceu ao autor o direito ao pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade pré-aposentadoria, com pagamento de salários e demais vantagens, por verificar que a despedida ocorreu no biênio que antecedeu a data para o exercício do direito à aposentadoria integral. O Colegiado refutou a tese da reclamada de que a garantia relacionava-se ao prazo para requerimento da aposentadoria proporcional, ao fundamento de que a cláusula normativa não distingue o tipo de aposentadoria e que o jubilamento proporcional constitui exceção pela qual o empregado opta desde que atenda aos seus interesses pessoais. (TST - RR 1131/2003-016-05-00.3 - Publ. em 25-8-2006).

CONVENÇÃO COLETIVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - FINALIDADE. A cláusula normativa que garante a estabilidade pré-aposentadoria visa a evitar que aqueles empregados que estejam próximos da aposentadoria sejam dispensados antes de preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário. Quando o trabalhador ainda não preencheu as exigências legais para percepção da aposentadoria, seja esta proporcional ou integral, faz jus à estabilidade. (TRT-1ª Região - RO 1236-2008-067-01-00-1 - Acórdão COAD 130702)

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Não faz jus o autor à estabilidade provisória pré-aposentadoria prevista em norma coletiva aplicável a sua categoria profissional, visto que prevista apenas para o caso de aposentadoria proporcional e não integral. Recurso negado. (TRT-4ª Região - RO 00545-2008-292-04-00-4 - Julg. em 19-8-2009)

GARANTIA DE EMPREGO. O despedimento do trabalhador com direito à aposentadoria obsta o acesso a esse gozo por impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, caracterizado por vasta mão-de-obra de reserva. Tendo em vista a função social do instituto e o disposto no art. 444 da CLT, não se pode negar ao trabalhador garantia de emprego no período de pré-aposentadoria instituído espontaneamente pela própria empresa. Não tendo o trabalhador requerido a aposentadoria proporcional, inegável a intenção de se aposentar aos trinta e cinco anos, preservado assim o direito à garantia da pré-aposentadoria. (TRT-12ª Região - RO 2603/94 - Acórdão COAD 73376)

Independente de posicionamento, é certo ressaltar que o objetivo da norma é obstar a despedida do trabalhador às vésperas de aposentar-se, com o fim de garantir-lhe fonte de renda tendo em vista que encontraria dificuldades para reinserção no mercado de trabalho acaso fosse dispensado, com possibilidade, inclusive, de perder a qualidade de segurado e, por consequência, o direito ao benefício previdenciário.

Segundo alguns juristas, esta estabilidade condiz ao período no qual o empregado fará jus a aposentadoria integral. Um dos grandes argumentos na defesa desta corrente é o caráter de exceção da aposentadoria proporcional, pelo que não pode o empregador imaginar que seu trabalhador pretenda ingressar com pedido de aposentadoria proporcional e não integral como a maioria dos empregados.
Para outra corrente defende que a estabilidade protege apenas o período correspondente ao direito de se obter a aposentadoria proporcional. Se o empregado já tem tempo de serviço para gozar da aposentadoria, mesmo que proporcional, não há sentido em garantir ao trabalhador a estabilidade no emprego se já lhe é assegurada uma fonte de renda; eis os argumentos.

Outra corrente defende que a estabilidade protege apenas o período correspondente ao direito de se obter a aposentadoria proporcional. Se o empregado já tem tempo de serviço para gozar da aposentadoria, mesmo que proporcional, não há sentido em garantir ao trabalhador a estabilidade no emprego se já lhe é assegurada uma fonte de renda; eis os argumentos.

Destarte, as normas coletivas nem sempre trazem considerações mais específicas acerca do tema, o que pode motivar, como vemos nos julgados, interpretações conforme conveniência das partes. Respeitando opiniões divergentes, temos que, diante de uma interpretação lato sensu das convenções e acordos coletivos, é de se entender que a disposição diga respeito tanto a uma como à outra espécie de aposentadoria.

Leia o texto completo no site, abaixo.

Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17302/estabilidade-provisoria

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