sábado, 7 de dezembro de 2013

Celebração de diversos contratos por prazo determinado em atividade-fim configura fraude



O chamado contrato por "obra certa", uma das modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado só terá validade se o serviço contratado, por sua natureza ou transitoriedade, justificar a predeterminação do prazo. É esse o teor do parágrafo 2ºdo artigo 443 da CLT, citado em acórdão da 7ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso de uma empresa de engenharia e manter a sentença que declarou a nulidade das diversas contratações por prazo determinado de um trabalhador da obra.
Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela empresa de engenharia em 2006 e dispensado em 2011, mas que, durante todo esse tempo, foi obrigado a assinar diversos contratos de obra certa. Ao fim de cada obra, recebia ordem de ficar em casa aguardando para ser chamado novamente. De acordo com o pedreiro, a empresa oferecia cursos durante esses intervalos e ele era impedido de aceitar contratos com outras empresas, tendo ele sofrido prejuízos com isso, pois não recebeu férias, 13º salários e demais verbas trabalhistas. Já a ré defendeu a licitude dos contratos firmados, alegando que os serviços desempenhados pelo reclamante são transitórios. Em 1º Grau, o juiz deu razão ao trabalhador e declarou a nulidade da contratação por prazo determinado e a existência de um único contrato de 2006 a 2011. A empresa foi condenada ao pagamento do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS com a multa de 40%.
Ao relatar o recurso da empresa contra essa condenação, o desembargador Marcelo Lamego Pertence rechaçou as teses da ré. Isto porque a prova documental demonstrou que foram pactuados mais de 30 contratos por obra certa, sendo que o espaço de tempo entre o encerramento de um contrato e o seguinte, em regra, não passou de um mês.
O relatou frisou que a contratação por obra certa, espécie de contrato por prazo determinado, é exceção à regra geral da indeterminação do contrato de trabalho e, para que seja considerado válido, deve ser comprovada a presença dos requisitos doparágrafo 2º do artigo 443 da CLT e das leis especiais. No entender do magistrado, o reclamante trabalhou, permanentemente, desde 2006 até 2011, em atividade-fim da empresa como pedreiro refratista, tendo em vista que a atividade da reclamada é permanente.
Para o relator, mesmo que, em relação às empresas para as quais a reclamada presta serviços, a atividade do reclamante seja eventual, o mesmo não acontece em relação à atividade da própria empresa empregadora. Ele ressaltou que a Lei refere-se à transitoriedade da atividade do empregador, e não da empresa que contrata os serviços. Por esta razão, ele concluiu que os contratos celebrados com o trabalhador não se encaixam nas hipóteses do § 2º do artigo 443 da CLT e das leis especiais. Além disso, a atitude da empresa impediu que o trabalhador adquirisse diversos direitos, em evidente fraude trabalhista.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que declarou a unicidade contratual e deferiu ao empregado as parcelas trabalhistas de direito.

 Fonte:JusBrasIl

Estabilidade da gestante é assegurada em contratos por prazo determinado


Mesmo se contratada por tempo determinado, a empregada grávida tem direito à estabilidade da gestante. É esse o teor da Súmula 244 do TST, adotada pela 7ª Turma do TRT-MG ao dar provimento ao recurso da empregada de uma multinacional japonesa, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos a ela desde a data da dispensa até cinco meses após o parto.
Na petição inicial, a reclamante informou que foi admitida em 20/06/2012, por contrato de experiência, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/09/2012, durante garantia provisória de emprego, uma vez que estava grávida. Já a ré sustentou que dispensou a reclamante na forma do artigo 479 da CLT, pois na data da dispensa da empregada, o ato tinha amparo legal. Isso porque a Súmula 244 do TST só passou a admitir a garantia da gestante em contrato a prazo a partir de 27/09/2012. Defendeu sua atitude com base no ato jurídico perfeito e na irretroatividade da nova interpretação jurisprudencial.
Ao analisar o recurso da reclamante contra a sentença que indeferiu o seu pedido de indenização substitutiva da estabilidade, o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, deu razão a ela. De acordo com o relator, dentro do período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante não poderá ser dispensada imotivadamente, não importando se a trabalhadora tinha ciência prévia do seu estado gravídico ou se o empregador tinha ou não conhecimento desse fato ao dispensá-la. Nesse caso, a empregada tem direito à reintegração no emprego ou à indenização correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade.
Segundo esclareceu o magistrado, especificamente nos casos dos contratos de trabalho por prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho, revendo posicionamento anterior e comungando do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estendeu a estabilidade da gestante às empregadas contratadas por prazo determinado, conforme item III da Súmula 244 do TST. Essa mudança se justifica pelo fato de a garantia de emprego à gestante ter natureza objetiva, tendo como fundamento a proteção à mãe, com o objetivo de assegurar o bem estar do nascituro e garantir a ele condições de sobrevivência.
Quanto à aplicação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, no entender do relator, não há que se falar em período de vigência e irretroatividade, por tratar-se de entendimentos já consolidados a partir de julgados e, portanto, refletem situação anterior.

Assim, entendendo que, em razão da garantia de emprego, o contrato de trabalho se tornou por prazo indeterminado, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empregadora a pagar a ela indenização substitutiva dos salários devidos no período de estabilidade provisória, compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto, com reflexos em FGTS mais a multa de 40%, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio.
Extraído noticias JusBrasil
Atividade de Vigia/Vigilante é finalmente regulamentada

A nova Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885, de 02/12/2013, publicado no dia 03/12/2013 aprova o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial em relação. Essa regulamentação se fez necessária após a alteração trazida pela Lei12.740/2012 que incluiu o inciso II ao artigo 193 da CLT, ampliando as atividades perigosas, antes destacadas apenas pela exposição à energia elétrica, explosivos e inflamáveis. Referida Lei acrescenta o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. A Portaria em referência considera profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições:a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei7102/1983 e suas alterações posteriores.b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇAO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Observa-se na redação da nova Portaria que não há menção ao uso ou não de arma de fogo para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa, o que é uma observação importante no que tange à possibilidade de enquadramento dessa atividade como tempo especial.

Fonte: site JusBrasil


terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Terceira Turma admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados. 

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687). 


No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud. 


Medida excessiva 


O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. 


No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados. 


O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação. 


A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto. 

Leia também: 

Quarta Turma permite arresto on-line antes da citação em execução de título extrajudicial

Terceirização x Precarização


Extraída a noticia JusBrasil 

Publicado por Italo Gomes 


Muito se tem discutido atualmente sobre o fenômeno da terceirização por conta do Projeto de Lei 4330/2004, que está em vias de ser votado no Congresso Nacional. Será este projeto que, se tornado lei, regulamentará o que pode e não pode ser feito em relação à transferência de uma atividade empresarial de uma corporação para outra, ou, como define o jurista Leonardo Leocadio, sobre a "prática que permite a uma empresa abrir mão da execução de um processo e transferir para um terceiro, portador de uma base de conhecimento mais especializada, com o objetivo de agregar maior valor ao produto final”.

Isto é, um banco, que tem como atividade-fim (principal) realizar transações financeiras, pode passar a operação de transportar o dinheiro de seus clientes (atividade-meio ou secundária) para outra empresa, com a alegação legítima de aumentar a segurança do seu ambiente e dos próprios valores segurados? Atualmente, o entendimento predominante é o do Tribunal Superior do Trabalho, que através da Súmula 331, definiu que as atividades principais de uma empresa não podem ser terceirizadas, apenas as atividades-meio.

Assim, a jurisprudência trabalhista – que não tem força de lei - diz que “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.” Isto é, tomando o exemplo em tela, o banco só seria responsável – subsidiariamente - pelo empregado terceirizado no caso da empresa de transporte de valores inadimplir com suas obrigações trabalhistas. A terceirização de atividade-fim “é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”.

O que o PL 4330/2004 quer legalizar é a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa. É claro que, na visão empresarial, seria o paraíso na Terra: se apenas a especialização no negócio principal da corporação já traz aumento dos lucros e redução de custos, a terceirização de atividade-fim acabaria com as querelas jurídicas na contratação de empresas interpostas, que são aquelas, na definição do advogado Hermengildo Recco, “verdadeiras ‘locadoras de mão de obra’, que ganham com a exploração do trabalho humano, sem maiores responsabilidades em sua administração”.

Para Jorge Sukarie, presidente da ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software -, “Caso o projeto de lei seja aprovado, o Brasil pode experimentar um novo momento de crescimento econômico, com investimentos internos e externos, segurança para que as empresas de diversos setores, e em especial de TI, possam operar sem riscos de ter suas relações com empresas terceirizadas questionadas no futuro. Podemos viver um momento de maior geração de postos de trabalho para aproveitar os próximos anos de boom demográfico que o país terá pela frente e gerar no Brasil novos pólos de tecnologia, com profissionais de alta especialização. O resultado disso será percebido diretamente pelo consumidor, que poderá adquirir um serviço ou produto com melhor qualidade e menor custo”. 

O que os empresários fazem questão de esquecer é como são as atuais condições de trabalho dessa parcela de empregados que já representam 20% do total. Apesar de possuírem os mesmos direitos que os outros empregados, como não possuem vínculo com a empresa principal, apenas com a terceirizada (a não ser que procurem a Justiça Trabalhista), que, na prática, não sofre qualquer fiscalização da tomadora de serviços, seus direitos não são respeitados. O que se vê é a precarização: atraso nos salários, condições insalubres, jornadas extenuantes de trabalho, ausência do descanso semanal remunerado, verbas rescisórias que não são pagas, entre outros abusos.

Na visão da desembargadora Perpétuo Wanderley, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, o PL 4330 “é flagrantemente em desfavor do trabalho e do trabalhador porque intensifica a instabilidade no emprego, a insegurança, a perda de direitos”. Um dos direitos que ficam comprometidos pela terceirização, no entendimento da desembargadora, é o direito a férias. “Se o trabalhador passa 6 meses em uma empresa, depois passa 1 ano em outra empresa, como ele irá fazer para tirar férias se dentro de cada um desses períodos ele não adquiriu o direito ao benefício?”, provoca Perpétuo Wanderley.

É claro que um processo econômico tão importante como a Terceirização deve ser regulamentado, mas não no sentido da total liberação. O meio-termo encontrado pelos tribunais trabalhistas foi justo para ambas as partes, pois nem se deve proibir ou frear a necessidade de uma empresa se especializar no que faz de melhor – o que traz produtos e serviços de maior qualidade para os consumidores -, mas também não se deve dar espaço para que os maus empresários cometam abusos sem que paguem por isso.

Referências:


Justiça condena pai que omitiu renda para não pagar alimentos a filha


NOTICIA EXTRAÍDA DO SITE JUSBRASILl


A 1ª Câmara Criminal manteve sentença que negou a um pai o fim dos pagamentos mensais de alimentos à filha pequena, de modo que deverá continuar a depositar um salário mínimo todo mês, conforme anteriormente ajustado.

Em recurso ao TJ, o agravante sustentou que sua situação financeira mudou para pior e que há possibilidade de a mãe ajudar na criação da menor. Por fim, caso fossem mantidos os alimentos, requereu sua redução para 20% do mínimo.

Os desembargadores entenderam que, embora o agravante alegue receber apenas salário de instrutor de informática (R$ 720), ele omitiu ganhos auferidos no momento do acordo de alimentos; mais que isso, escondeu que possui estabelecimento comercial - um cibercafé com loja de conveniências, revelado pela mãe -, o que inviabiliza, neste momento, "a constatação do dito decréscimo". Para a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, esse empreendimento "certamente lhe proporciona alguma renda".

Para que ocorra revisão de alimentos e redução do montante, esclarece a relatora, deve estar "persuasivamente comprovada a impossibilidade de o alimentante continuar adimplindo a obrigação alimentar anteriormente pactuada".

Como o genitor não provou suas alegações e, ao contrário, teve desbaratada sua intenção, a câmara o condenou a pagar pena de litigância de má-fé no importe de 1%, a título de multa, mais 20% de indenização, tudo sobre o valor da causa. Segundo a relatora, o agravante sustentou alegação contrária aos documentos do processo, "omitindo, inclusive, a verdadeira renda que aufere e patrimônio que usufrui". Denise concluiu que os elementos trazidos pela genitora derrubam as teorias do pai em detrimento da filha, que precisa dos alimentos. A votação foi unânime.



MODELO DE PETIÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...../RS.


S MS, brasileira, casada, professora, portadora da RG sob o n° 0000000 e CPF/MF n°0000000, residente e domiciliada na Rua U, 179, bairro, CEP 0000000-200 e JGM, brasileiro, casado, técnico em eletrônica, portador da RG n° 00000, CPF n°000000, residente e domiciliado na Rua D, 33, Apt 01, Bairro F, POA, CEP00000, por intermédio de sua advogada e procuradora, com escritório profissional na Rua , CEP 0000, com documento de mandato em anexo, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE DIVÓRCIO, nos termos do art. 1.571, IV do Código Civil, pelos motivos e fundamentos que passa a expor e requerer:

I- DOS FATOS

O casal proponente da presente ação de divórcio é casado pelo regime da comunhão parcial de bens desde a data de 15 de dezembro de 1990. Desta união conjugal nasceram três filhos: XJZ, atualmente com dezenove (19) anos de idade, nascido no dia ...., maior, conforme cópia da certidão de nascimento; FULANO DE TAL E FULANO TAL, gêmeos, nascidos em ...., atualmente com 17 anos, menores, conforme certidão de nascimento anexa. Contudo, não possuem mais ânimo em continuar a vida conjugal ante o término da afetividade recíproca.

II-DA GUARDA DOS FILHOS E CONVIVÊNCIA

Os filhos se encontram sob a guarda da mãe. Acordam as partes que os filhos permanecerão com a genitora.

Por sua vez, o pai terá o período de convivência livre, podendo levá-los à cidade onde reside desde que não atrapalhe os estudos escolares. As férias escolares deverão ter o seu período dividido entre os pais.

III-DOS ALIMENTOS

O casal divorciando dispensa reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia. Entretanto, o Sr. compromete-se a pagar, a título de alimentos, a quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional.

O pagamento da pensão alimentícia continuará sendo depositado na conta bancária da divorciada.

IV-DO NOME DE SOLTEIRA

Acordam os requerentes que a senhora...., voltará a usar o nome de solteira, tudo de acordo com o permissivo § 2° do art. 1.578 do Código Civil.

V - DOS BENS DO CASAL E DA NECESSÁRIA PARTILHA:

O casal não possui bens para serem partilhados.

VI – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final.

b) Ao final, seja decretado o DIVÓRCIO com a expedição de oficio do mandado de averbação junto ao Oficial de Registro Civil.

c) Requer ainda, a modificação de seu nome, voltando a usar o seu nome de solteira .

d) Que os filhos do casal ficarão sob a responsabilidade e guarda da mãe, podendo o pai vê-lo sempre que desejar.

e) A produção de todas as provas admissíveis em direito, especialmente prova documental inclusa, o depoimento pessoal dos requerentes em audiência.

f) A intimação das partes para comparecer em audiência e a intimação de oitiva das testemunhas caso Vossa Excelência entenda necessária.

Dá a presente causa, para fins de distribuição o valor de R$2.000,00.

Nestes termos, pede deferimento.

DATA....

ADVOGADA