terça-feira, 19 de junho de 2018

TRAÇANDO UM PARALELO DOS DIREITOS TRABALHISTAS - CLT (DECRETO LEI Nº 5.452/1943) E APÓS A REFORMA (LEI Nº 13.467/2017).




               A Lei Nº 13.467/2017, alterou a Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, aprovada em 1º de maio de 1943 pelo Decreto Lei nº 5.452/1943. 

               Passamos a análise de alguns dos direitos trabalhistas,  antes da reforma de acordo com a CLT e a partir da Lei 13.467/2017:
          

FÉRIAS
ANTES DA REFORMA DA CLT


FÉRIAS
ATUALMENTE COM A REFORMA
     
     As férias  eram de 30 dias e ser fracionadas em até 2 períodos, um deles não podiria ser inferior a 10 dias. 

      Havia possibilidade de um 1/3 ser pago em forma de abono.
   
  As férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, caso o empregador concorde, sendo um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos. 
     
     Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Há vedação do início das férias 2 dias antes de feriado ou repouso semanal.


JORNADA DE TRABALHO
ANTES DA REFORMA DA CLT

JORNADA DE TRABALHO
ATUALMENTE COM A REFORMA

     
    A jornada de trabalho era limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. 

    O empregado podia fazer até 2 horas extras por dia.

     
     A jornada de trabalho poderá ser de 12 horas com 36 horas de descano, respeitando o limite de 44 horas semanais ou 48 horas, com as horas extras e 220 horas mensais.

TEMPO NA EMPRESA
ANTES DA REFORMA DA CLT

TEMPO NA EMPRESA
ATUALMENTE COM A REFORMA

  
  A CLT considerava serviço efetivo o período em que o empregado estava à disposição do empregador, aguardando ou executando as atividades.

     
      Com reforma algumas atividades deixaram de serem consideradas parte da jornada de trabalho, como exemplo o período de alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de uniformes e estudo.

DESCANSO - INTERVALO-ALMOÇO
ANTES DA REFORMA DA CLT


DESCANSO-INTERVALO-ALMOÇO
ATUALMENTE COM A REFORMA
     
     O empregado que exerce jornada de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo 2 horas de intervalo de intrajornada para repouso ou alimentação. 

      A indenização pelo intervalo suprimido independentemente se parcial ou total, era de uma hora extra.
  
     Intervalo poderá ser ajustado, desde que seja no mínimo de 30 minutos. 

   Caso o empregador não conceder o intervalo para o empregado de no mínimo de 30 minutos para descanso - o almoço, ou outorgar-lhe parcialmente, o empregado deverá ser indenizado com acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho, percentual que deverá incidir apenas sobre o tempo não concedido.




CONVENÇÕES

ANTES DA REFORMA DA CLT


CONVENÇÕES
ATUALMENTE COM A REFORMA
  
  As convenções e acordos coletivos estabeleciam as condições de trabalhos distintas do dispostos na legislação, se atribuíssem ao trabalhador um patamar mais adequado ao que estivessem previstos em lei.
    
   As  convenções e acordos poderão prevalecer sobre a legislação, também chamado “acordado sobre o legislado”. 

   Os sindicatos e empresas podem negociar as condições de trabalho diferentes das estabelecidas na lei, exceto os direitos mínimos previstos na Constituição Federal no art. 7º.

      Nas transações sobre a redução de salários ou de jornada de trabalho, deverão constar no contrato as cláusulas de proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo.

   Para os trabalhadores com nível superior e salário igual ou superior ao limite máximo dos benefícios do INSS, os acordos individualizados se sobrepõem ao coletivo.


PLANO DE CARGO E SALÁRIOS
ANTES DA REFORMA DA CLT

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
ATUALMENTE COM A REFORMA

     
     O plano de trabalho e salários precisava ser homologado pelo Ministério do Trabalho e constar o contrato de trabalho.

      
    A partir da reforma trabalhista o plano de cargos e salários poderão serem negociados entre o empregador e empregados sem a necessidade de homologação ou registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.


REMUNERAÇÃO
ANTES DA REFORMA DA CLT


REMUNERAÇÃO
ATUALMENTE COM A REFORMA
      
    A remuneração por produtividade não pode ser inferior a diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. As comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

   
    O pagamento do piso ou salário mínimo deixa de ser obrigatório no cálculo da remuneração por produtividade. 

   Os empregados (trabalhador) e empregadores (empresas) poderão negociar as formas de remuneração, que não precisarão fazer parte do salário.


TRANSPORTE
ANTES DA REFORMA DA CLT


TRANSPORTE
ATUALMENTE COM A REFORMA
     
     O deslocamento do trabalhador para ir e vir ao trabalho é contabilizado como jornada de trabalho, desde que seja em transporte oferecido pela empresa- quando a localidade tem falta de transporte público ou de difícil acesso.

      
     O tempo utilizado pelo trabalhador no trajeto até o local do trabalho e o retorno, independente do meio de transporte (público ou privado ou concedido pelo empregador) não será computado na jornada de trabalho.

TRABALHO INTERMITENTE (POR PERÍODO)
ANTES DA REFORMA DA CLT


TRABALHO INTERMITENTE (POR PERÍODO)
ATUALMENTE COM A REFORMA
     
    Não havia previsão na legislação – CLT.
     
  No trabalho intermitente o trabalhador será remunerado pelo período de trabalho, recebendo em horas ou diárias. Terá direito as férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. 

     Deverá constar no contrato  o valor da hora de trabalho ou remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

     Para exercer atividade de trabalho intermitente o trabalhador deverá ser convocado com no mínimo 3 dias de antecedência. No período de inatividade, poderá prestar serviços a outros contratantes.



TRABALHO REMOTO
(HOME OFFICE)
ANTES DA REFORMA DA CLT


TRABALHO REMOTO
(HOME OFFICE)
ATUALMENTE COM A REFORMA
     
       Não havia previsão na CLT.

  Para que o trabalhador execute o trabalho remoto (home office) em sua casa, a atividade deverá será formalizada com o empregador através de contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet. 

    O controle da prestação de serviços será feito por tarefa.


TRABALHO PARCIAL
ANTES DA REFORMA DA CLT


TRABALHO PARCIAL
ATUALMENTE COM A REFORMA
      
     A previsão da CLT era de no máximo de 2 horas por semana, sendo vedada horas extras.  

 O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo de 18 dias e não pode vender os dias de férias.

     
    A jornada de trabalho poderá ser até 30 horas semanais ou de 26 horas semanais ou menos, com 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. 

   Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.


PRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
ANTES DA REFORMA DA CLT

PRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
ATUALMENTE COM A REFORMA

         
     As cláusulas das convenções e acordos coletivos de trabalho integravam os contratos individuais de trabalho e só podiam ser modificadas ou suprimidos por novas negociações coletivas. 

  Ocorrido o período de vigência permaneciam amparando até que sejam realizados novos acordos ou convenções coletivas.

       
    A partir da reforma trabalhista, o que for acordado entre o trabalhador e empregador não precisa ser incorporado ao contrato de trabalho.    
     
  As empresas e sindicatos poderão dispor livremente dos prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como,  a  manutenção ou não dos direitos ali estabelecidos quando perderam a validade. 

    Com o término da validade dos acordos e convenções coletivas, novas negociações terão de ser realizadas.



Referências:
- CLT
- Lei 13.467/2017;
- Site do Planalto;
- Constituição Federal.

- Edição: Carolina Pimentel - Agência Brasil




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