A Lei Nº 13.467/2017, alterou a Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, aprovada em 1º de maio de 1943 pelo Decreto Lei nº 5.452/1943.
Passamos a análise de alguns dos direitos trabalhistas, antes da reforma de acordo com a CLT e a partir da Lei 13.467/2017:
FÉRIAS
ANTES DA REFORMA
DA CLT
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FÉRIAS
ATUALMENTE COM A
REFORMA
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As férias eram de 30 dias e ser fracionadas
em até 2 períodos, um deles não podiria ser inferior a 10 dias.
Havia
possibilidade de um 1/3 ser pago em forma de abono.
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As férias podem ser fracionadas em até 3
períodos, caso o empregador concorde, sendo um deles não poderá ser inferior
a 14 dias corridos.
Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos
cada um. Há vedação do início das férias 2 dias antes de feriado ou repouso
semanal.
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JORNADA DE TRABALHO
ANTES DA REFORMA
DA CLT
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JORNADA DE TRABALHO
ATUALMENTE COM A
REFORMA
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A jornada de trabalho era limitada a 8 horas diárias, 44 horas
semanais e 220 horas mensais.
O empregado podia fazer até 2 horas extras por
dia.
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A jornada de trabalho poderá ser de 12 horas com 36 horas de
descano, respeitando o limite de 44 horas semanais ou 48 horas, com as horas
extras e 220 horas mensais.
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TEMPO NA EMPRESA
ANTES DA REFORMA
DA CLT
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TEMPO NA EMPRESA
ATUALMENTE COM A
REFORMA
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A CLT considerava serviço efetivo o
período em que o empregado estava à disposição do empregador, aguardando ou
executando as atividades.
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Com reforma algumas atividades deixaram
de serem consideradas parte da jornada de trabalho, como exemplo o período de
alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de uniformes e estudo.
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DESCANSO - INTERVALO-ALMOÇO
ANTES DA REFORMA
DA CLT
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DESCANSO-INTERVALO-ALMOÇO
ATUALMENTE COM A
REFORMA
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O empregado que exerce jornada de 8
horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo 2 horas de
intervalo de intrajornada para repouso ou alimentação.
A indenização pelo
intervalo suprimido independentemente se parcial ou total, era de uma hora
extra.
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Intervalo poderá ser ajustado, desde que
seja no mínimo de 30 minutos.
Caso o empregador não conceder o intervalo para
o empregado de no mínimo de 30 minutos para descanso - o almoço, ou outorgar-lhe parcialmente,
o empregado deverá ser indenizado com acréscimo de 50% do valor da hora
normal de trabalho, percentual que deverá incidir apenas sobre o tempo não concedido.
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CONVENÇÕES
ANTES DA REFORMA
DA CLT
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CONVENÇÕES
ATUALMENTE COM A
REFORMA
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As convenções e acordos coletivos
estabeleciam as condições de trabalhos distintas do dispostos na legislação, se
atribuíssem ao trabalhador um patamar mais adequado ao que estivessem previstos
em lei.
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As convenções e acordos poderão prevalecer
sobre a legislação, também chamado “acordado sobre o legislado”.
Os
sindicatos e empresas podem negociar as condições de trabalho diferentes das
estabelecidas na lei, exceto os direitos mínimos previstos na Constituição
Federal no art. 7º.
Nas transações sobre a redução de
salários ou de jornada de trabalho, deverão constar no contrato as cláusulas de proteção dos empregados
contra demissão durante o prazo de vigência do acordo.
Para os trabalhadores com nível superior
e salário igual ou superior ao limite máximo dos benefícios do INSS, os
acordos individualizados se sobrepõem ao coletivo.
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PLANO DE CARGO E SALÁRIOS
ANTES DA REFORMA
DA CLT
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
ATUALMENTE COM A
REFORMA
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O plano de trabalho e salários precisava ser homologado pelo
Ministério do Trabalho e constar o contrato de trabalho.
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A partir da reforma trabalhista o plano de cargos e salários poderão serem negociados entre o empregador
e empregados sem a necessidade de homologação ou registro em contrato,
podendo ser mudado constantemente.
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REMUNERAÇÃO
ANTES DA REFORMA
DA CLT
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REMUNERAÇÃO
ATUALMENTE COM A
REFORMA
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A remuneração por produtividade não
pode ser inferior a diária correspondente ao piso da categoria ou salário
mínimo. As comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios
integram os salários.
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O pagamento do piso ou salário mínimo
deixa de ser obrigatório no cálculo da remuneração por produtividade.
Os empregados (trabalhador) e empregadores (empresas) poderão negociar as
formas de remuneração, que não precisarão fazer parte do salário.
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TRANSPORTE
ANTES DA REFORMA
DA CLT
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TRANSPORTE
ATUALMENTE COM A
REFORMA
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O deslocamento do trabalhador para ir e
vir ao trabalho é contabilizado como jornada de trabalho, desde que seja em
transporte oferecido pela empresa- quando a localidade tem falta de
transporte público ou de difícil acesso.
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O tempo utilizado pelo trabalhador no
trajeto até o local do trabalho e o retorno, independente do meio de transporte
(público ou privado ou concedido pelo empregador) não será computado na
jornada de trabalho.
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TRABALHO INTERMITENTE (POR PERÍODO)
ANTES DA REFORMA
DA CLT
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TRABALHO INTERMITENTE (POR PERÍODO)
ATUALMENTE COM A
REFORMA
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Não havia previsão na legislação – CLT.
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No trabalho intermitente o trabalhador será remunerado pelo
período de trabalho, recebendo em horas ou diárias. Terá direito as férias,
FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
Deverá constar no contrato o valor da hora de trabalho ou remuneração dos demais empregados que
exerçam a mesma função.
Para exercer atividade de trabalho intermitente o trabalhador deverá ser convocado com
no mínimo 3 dias de antecedência. No período de inatividade, poderá prestar
serviços a outros contratantes.
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TRABALHO REMOTO
(HOME OFFICE)
ANTES DA REFORMA
DA CLT
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TRABALHO REMOTO
(HOME OFFICE)
ATUALMENTE COM A
REFORMA
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Não
havia previsão na CLT.
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Para que o trabalhador execute o trabalho remoto (home office) em sua casa, a atividade deverá será formalizada com o empregador através de contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet.
O controle da prestação de serviços será feito por tarefa.
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TRABALHO PARCIAL
ANTES DA REFORMA
DA CLT
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TRABALHO PARCIAL
ATUALMENTE COM A
REFORMA
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A previsão da CLT era de no máximo de 2
horas por semana, sendo vedada horas extras.
O trabalhador tem direito a
férias proporcionais de no máximo de 18 dias e não pode vender os dias de
férias.
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A jornada de trabalho poderá ser até 30
horas semanais ou de 26 horas semanais ou menos, com 6 horas extras, pagas
com acréscimo de 50%.
Um terço do período de férias pode ser pago em
dinheiro.
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PRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
ANTES DA REFORMA DA CLT
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PRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
ATUALMENTE COM A REFORMA
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As cláusulas das convenções e
acordos coletivos de trabalho integravam os contratos individuais de trabalho
e só podiam ser modificadas ou suprimidos por novas negociações coletivas.
Ocorrido
o período de vigência permaneciam amparando até que sejam realizados novos acordos
ou convenções coletivas.
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A partir da reforma trabalhista, o que for acordado entre o trabalhador e empregador não precisa ser incorporado ao contrato de trabalho.
As empresas e sindicatos poderão dispor
livremente dos prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem
como, a manutenção ou não dos direitos ali estabelecidos quando perderam a
validade.
Com o término da validade dos acordos e convenções coletivas, novas negociações terão de ser
realizadas.
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Referências:
- CLT
- Lei 13.467/2017;
- Site do Planalto;
- Constituição Federal.
- Edição: Carolina Pimentel - Agência Brasil
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