sábado, 30 de novembro de 2013

Sentença e Coisa Julgada

     O presente texto é fruta uma atividade de avaliação da disciplina de Sentença e Coisa julgada na Justiça do Trabalho.

    Um ex-empregado ingressa com uma reclamatória trabalhista buscando o pagamento de horas extras. Na primeira audiência, as partes firmam um acordo, onde o reclamante concede quitação total do pedido e do contrato havida entre as partes, o que é homologado pelo Juiz do Trabalho. Dois meses depois, ainda dentro do prazo prescricional de ingresso de ação trabalhista o ex-empregado descobre que a doença o acomete há muitos anos decorre das atividades que desenvolvia na empresa em que trabalhava. Poderá o empregado, então ingressar com nova ação trabalhista, questionando eventual reintegração ao emprego e indenização reparatória da doença que o acomete, diante do acordo judicial anteriormente firmado?


     Com base nos estudos realizados no material disponibilizado da disciplina de Sentenças e Coisas Julgadas a questão proposta é de alcance do acordo firmado, uma vez que as partes, ao conciliarem, fazem concessões recíprocas, com intuito de por fim ao conflito existente, tendo ampla liberdade de estipularem o alcance do mesmo. Portanto, o acordo firmado entre as partes pode ter eficácia geral, ou especifica, sendo que no segundo caso, abrange apenas as verbas ali estipuladas, o que possibilita uma nova interpretação judicial pleiteando outros títulos referentes ao contrato de trabalho objeto do litígio anterior.

      No caso da eficácia geral, da questão em tela, o acordo celebrado e homologado pelo Juiz do Trabalho alcança todo o objeto do pedido e a extinção do contrato, não se pode dar outra interpretação, senão a de que a transação alcançou todas as parcelas decorrentes da relação de emprego existente entre os litigantes, impossibilitando o ajuizamento de nova reclamatória trabalhista em função de outras verbas que não fizeram partes do pedido inicial do processo em que ocorreu a transação.

     Cumpre salientar que, o acordo celebrado e homologado pelo Juiz do Trabalho, esse não poderá ser atacado, por se tratar de decisão irrecorrível nos termos das disposições do art.831, parágrafo único da CLT, executando-se a Previdência Social no tocante às verbas que lhe forem devidas situação reforçada no art. 832, parágrafo 4° da CLT.

     O reclamante ao firmar o acordo concedendo quitação total do pedido e do contrato havido entre as partes, portanto, o ocorreu ampla geral e irrevogável quitação das verbas objeto do pedido das horas extras, bem como, a extinção do contrato, este acabou por renunciar a novo ajuizamento judicial quanto àquela relação trabalhista firmada.

     Assim, estando o acordo revestido das formalidades legais, e não existindo nenhum vício do ato jurídico, prevalecendo à vontade das partes, tendo esse acordo, após a sua homologação, efeito de coisa julgada, só podendo ser rescindida quando preenchidos os requisitos do art. 485 do CPC ou no caso de se vislumbrar as hipóteses dos artigos 849 do CPC.

     Em face o exposto, o reclamante mesmo dentro do prazo prescricional de ingresso de ação trabalhista não poderá ajuizar nova reclamatória trabalhista, mesmo após ter descoberto que a doença da qual está acometido são decorrentes das atividades exercidas na empresa em que era empregado, porque o acordo celebrado e homologado judicialmente deu quitação do total do pedido e do contrato havido entre as partes.

      Uma vez o acordo homologado em que o empregado dá plena e total quitação dos pedidos da inicial e extinção do contrato de trabalho, sem qualquer faça ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova ação trabalhista.

     Nesse sentido, transcrevo as seguintes decisões, dos tribunais:
Ementa:

RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Esta Corte Superior já se manifestou em diversas oportunidades, no sentido de que o acordo homologado em Juízo, dando plena e geral quitação ao contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido. Assim, no caso, os reflexos das horas extraordinárias não devem fazer parte dos cálculos de liquidação, uma vez que não incluídos na aludida transação, sob pena de afronta à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2. Recurso de revista conhecido e provido.

Ementa: ACORDO JUDICIAL. EXTINÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISAJULGADA. PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 831, CLT. O acordo judicial firmado entre as partes e homologado pelo Juízo, dando por extinto o contrato de trabalho, sofre os efeitos da coisa julgada, conforme exegese que se abstrai a partir do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Por corolário, havendo inadimplemento do quanto conciliado, faz-se mister a execução do título, não comportando, portanto, a reabertura da instrução.
Encontrado em: 0072600 (TRT-14) JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS
“Coisa julgada. O quantitativo de horas não tem o condão de afastar a coisa julgada. Não é crível que o reclamante proponha duas reclamações distintas com critérios diversos, do mesmo período e que confira quantidades diferentes de horas extras. Se não ratificássemos a preliminar de coisa julgada, teríamos que considerá-lo litigante de má-fé". (TRT - 6ª Reg., 1a. T., Proc. RO-3543/96, Julg: 18.09.96; Rel. Juiz Ivan Valença, In "Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Vol 7, João de Lima Teixeira Filho, verbete 871, pag. 250)
"A decisão transitada em julgado deve ser executada observando-se, com fidelidade, os seus termos, sob pena de violar a coisa julgada material. TST-RO-AR-26095/91.3 - Ac. SDI 396/92, 17.03.92 - Rel. Min. Helio Regato, In LTr 57-01/80
"ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO - COISA JULGADA - O acordo celebrado e homologado em juízo, regularmente, pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho, impede que a parte retorne ao Judiciário, em ação distinta, mesmo vindicando outros direitos que não se identifiquem com aqueles deduzidos na outra demanda. Recurso do reclamado provido, pois reconhecida a existência de coisa julgada." (TRT/RO-21012/98 (GV01-1019/98) 3a. Reg. - 5a. T. - Rel. Eduardo Augusto Lobato - DJ/MG 17.07.99)
“COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA. O acordo homologado pelo Juízo trabalhista em outro processo, com quitação dada pelo extinto contrato de trabalho, faz nele operarem-se os efeitos da coisa julgada formal, operando-se, concomitantemente, a coisa julgada material, não havendo espaço para discussão no processo originário ou em qualquer outro quanto a possíveis direitos remanescentes do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao disposto no parágrafo único do artigo 831 da CLT.”( Processo n°. 00703-2006-060-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 25/05/2007)
“COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. O acordo judicial formalizado entre as partes dando plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos constantes na peça inicial de outra ação e de toda e qualquer parcela porventura devida e emergente do contrato de trabalho, revestido das formalidades legais, consubstancia-se em decisão irrecorrível, segundo a melhor exegese do art. 831 da CLT, restando configurada a existência de coisa julgada”. (Processo n°. 00092-2007-101-03-00-0 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 18)
Parte superior do formulário

ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO - COISA JULGADA. O acordo homologado judicialmente que dá plena quitação aos direitos e obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, quita todos os direitos e obrigações dele decorrentes. O ajuizamento de ação, vindicando o cumprimento de obrigação de qualquer natureza quanto ao contrato extinto e já quitado, mediante acordo
homologado, ofende a coisa julgada.¨ (Processo Nº RO-920-39.2012.5.03.0100 - Processo Nº RO-920/2012-100-03-00.1 - 3ª Reg. - 3ª Turma - Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes - DEJT-MG 24.05.2013, pag. 54)

         O art. 764 da CLT, dispõe que: “os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
 
       Sendo assim, percebemos a importância da conciliação na Justiça do Trabalho no âmbito da legislação trabalhista,  com a viabilização do acordo entre as partes, com intuito de por fim ao conflito, o objetivo da prestação jurisdicional é alcançado de forma mais rápida e eficaz.  Desta forma, o acordo homologado pelo Juiz do Trabalho que deu quitação total dos pedidos e contrato, quita, portanto, todos os direitos e obrigações decorrentes daquele contrato extinto. Assim, não poderá o reclamante ajuizar nova ação trabalhista, por estar o acordo revestido de formalidades legais, consubstanciando em decisão irrecorrível, configurada em coisa julgada.

Referências consultadas:

Material disponibilizado pela disciplina;
Material do Curso de Direito do Trabalho, Previdência e Direito do Trabalho;
Consolidação das Leis Trabalhistas;
Código de Processo Civil;
Jurisprudências do TST, TRT;
Constituição Federal.


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