sábado, 30 de novembro de 2013

PROCEDIMENTOS, RITOS E PROVAS

ESTE TEXTO PARTIU DE ESTUDO DOS MATERIAIS DISPONIBILIZADO PELO PROFESSOR E DE PESQUISAS PARA AVALIAÇÃO DA DISCIPLINA DE PROCEDIMENTOS, RITOS E PROVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

CONCEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Para Theodoro Junior (2007) a intervenção de terceiro “dar-se quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte em processo pendente entre outras partes”, de acordo com o autor, a intervenção de terceiros dar-se de forma voluntária, ou seja, o juiz não poderá obrigar que terceiro participe da lide.

Segundo Leite (2009), “dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”. 

De acordo os doutrinadores, podemos concluir que o instituto da Intervenção de Terceiros na relação processual, é quando uma pessoa ou ente, não sendo parte postulante na causa, mas nela ingressa para defender ou excluir algum direito ou interesse jurídico próprio ou de uma das partes da lide que possam ser atingidos pelos efeitos da decisão, ou seja, uma forma de proteção do direito de terceiros que não estão compondo o processo.

ASSISTÊNCIA

Os artigos 50 a 55 do CPC dispõem do instituto da assistência, onde não está localizada na seção que trata da intervenção de terceiros, porém, é pacifico o entendimento de que a assistência constitui uma das modalidade.

Segundo Theodoro Junior (2007), “o assistente, não é parte da relação processual e nisso distingue do litisconsórcio. Sua posição é de terceiros que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo, não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha interesse próprio a proteger indiretamente”.

Para Leite (2009), a assistência poderá ser simples ou litisconsorcial, que a “ simples está prevista no art. 50 do CPC, segundo o qual, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse (jurídico, ressaltamos) em que a sentença seja favorável a uma das parte poderá intervir no processo para assisti-la. Neste caso, o assistente ingressa no processo apenas como coadjuvante da parte”

Theodoro Junior (2007), afirma que assistente litisconsorcial “é aquela que mantém relação jurídica própria como adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status processual de litisconsorte”. O autor resume em dois pressupostos da assistência que são: “existência de uma relação entre uma das partes e o terceiro (assistente), e possibilidade de vir a sentença influir na referida relação”.

OPOSIÇÃO

A oposição está prevista no art. 56 do CPC, “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, poderá, ate ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.

Segundo Leite a oposição “trata-se de modalidade de intervenção voluntária, na medida em que ninguém é obrigado a ser opoente. Na verdade, aquele que poderia intervir como opoente e não o faz não será afetado pela coisa julgada, razão pela qual é lícito ao terceiro, em princípio, aguardar o término do processo e ajuizar ação autônoma em face da parte vencedora da demanda”.

Existem divergências e debates sobre o cabimento da oposição no processo do trabalho, pois sendo um procedimento autônomo, poderia retardar a prestação jurisdicional nas questões trabalhistas. 

Afirma Leite (2009), que “alguns sustentam o descabimento da oposição no processo do trabalho, porque a Justiça Trabalhista não tem competência para julgar a segunda relação processual”.

Menezes (1998) tem posição contrária, “se um dos opostos (o empregado) reconhecesse a procedência do pedido, contra o outro (o empregador) prosseguiria o opoente (art. 58 do CPC). Mas, se aquele que admitir procedência do pedido for o empregador, continuando a relação entre dois empregados (art. 58 do CPC), realmente difícil fica a defesa do cabimento da oposição no processo laboral”.

A posição de Leite (2009), sobre o cabimento da oposição no processo trabalhista e no seguinte entendimento, “não há razão para admitir a oposição no processo do trabalho, pois as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho continuam sendo, mesmo com o advento da EC nº 45/2004, em razão da matéria e das pessoas, uma vez que lhe compete processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego, da relação de trabalho”.


NOMEAÇÃO À AUTORIA

O art. 62 do CPC traz a seguinte redação: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demanda em nome próprio, deverá nomear a autoria do proprietário ou o possuidor”.

Afirma Leite (2009), “a nomeação à autoria ocorre quando o possuidor ou detentor de determinada coisa alheia nomeia o proprietário ou o possuidor indireto desta, a fim de evitar as conseqüências processuais pertinentes”.

De acordo com Theodoro Junior “a nomeação à autoria não é uma mera faculdade, mas sim um dever do mandado, de cuja inobservância resulta a responsabilidade por perdas e danos”.

A nomeação à autoria só é possível no processo de conhecimento, sendo assim Menezes afirma que se restringe a direitos sobre bens móveis e imóveis, ou seja, direitos reais sobre coisa alheiam e de garantia, propriedade, posse ou indenização de danos causados aos bens, de modo que não tem aplicação alguma no Direito do Trabalho, que é fundado no direito obrigacional.(MENEZES, 1998).

Locatelli argumenta que a nomeação a autoria em face da Emenda Constitucional 45/2004, “só é possível, como ação de indenização intentada pelo empregador em face o empregado, sob alegação de danos causados por dolo ou culpa a veículo, que se encontrava na posse do empregado”. 

DENUNCIAÇÃO À LIDE

Segundo Theodoro Júnior a denunciação à lide “consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo”.

A previsão da denunciação à lide está no art. 70 do CPC, dispõe que a denunciação é obrigatória, porém, entendimento doutrinário dominante é no sentido que somente as hipóteses do inciso I e II são obrigatórios, por conseqüência, facultativa a hipótese do inciso II da art. 70 do CPC.

De acordo com Leite (2009), “a vantagem da denunciação à lide é a de concentrar em um só processo a solução de duas pendências judiciais. Na primeira delas, resolve-se o litígio entre as partes originais. Na outra, em caso de condenação do denunciante, será julgado seu direito ao ressarcimento por parte do terceiro, dispensando outro processo judicial”.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

O chamamento ao processo trata-se de uma intervenção de terceiro previstos no art. 77 a 80 do CPC. 

O chamamento ao processo é um incidente processual, na qual sua finalidade segundo Theodoro Junior “é favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar”.

Portanto, o chamamento ao processo é uma faculdade e não uma obrigação do devedor demandado.

Para Leite (2009), o chamamento à lide “trata-se de intervenção facultada ao réu para solicitar ao juiz que seja convocado para integrar a lide, como seus litisconsortes, o devedor principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados solidários que deverão responder pelas obrigações correspondentes”.

Menezes afirma que o chamamento à lide “a diferença entre a litisdenunciação e o chamamento ao processo está em que naquele o terceiro não tem vínculo ou obrigação alguma com a parte contrária da ação principal, enquanto neste todas as pessoas aludidas no art. 77 estão vinculadas à parte contrária”.

Leite (2009), ensina que “nos domínios do processo do trabalho, a única hipótese plausível de cabimento do instituto sob exame é a prevista no inciso III do art. 77 do CPC”, sendo assim, a doutrina predominante afirma que não é cabível chamamento ao processo no processo de execução ou no dissídio coletivo.

Em face o exposto, concluindo o estudo sobre a intervenção de terceiros, trata-se de um incidente processual civil, sendo que a CLT, é totalmente omissa quanto à matéria.

O Enunciado 68 do TST da Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho estabelece a admissibilidade da intervenção de terceiros nos processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho. 

Cabe referir que o mero interesse econômico, moral, político e filosófico não permite a intervenção de terceiros no processo. Para que haja a intervenção de terceiros deve haver interesse jurídico (relação de direito material) entre o terceiro e de ao menos uma das partes que figuram no processo.

A Súmula 82 do TST estabelece que a intervenção assistencial simples ou adesiva só é admissível se demonstrada o interesse jurídico e não meramente econômico.

Ainda, que após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o instituo da intervenção de terceiros passa a ser admitida com maior flexibilidade no Processo do Trabalho, quando não se postula um crédito oriundo da relação de emprego. Assim, cabe ao juiz do trabalho, zelar pela celeridade e efetividade do procedimento previsto nos artigos 765, da CLT e 130 do Código de Processo Civil, avaliar o custo benefício da intervenção de terceiros e indeferi-la quando não traga benefícios aos litigantes, não iniba o direito de regresso e gere complicadores desnecessários ao rápido andamento do processo trabalhista.

Referências:

Material da disciplina;

Súmula 68 do TST;

Súmula 82 do TST;

Consolidação das Leis Trabalhistas;

Emenda Constitucional 45/2004

Código de Processo Civil.

GARCIA, Danilo Pereira. Intervenção de terceiros no Processo do Trabalho. (www.jurisway.org.br)

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