sábado, 24 de agosto de 2013

ESTATUTO DA JUVENTUDE - SINAJUVE


A Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, institui  Estatuto da Juventude e prescreve os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das politicas públicas de juventude e o Sistema nacional da Juventude- SINAJUVE
Art. 1º- Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2o Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
Assim, de acordo com a lei  consideram-se jovens as pessoas entre 15 a 29 anos de idade. E os jovens adolescentes, se aplica o ECA- Lei 8.090, de 13 de julho de 1990. Cabe referir quando não houver conflitos entre as normas de proteção ao adolescente.

O art. 2º, da referida lei dispõe das politicas públicas para a juventude, sendo regidos pelos princípios.

Art. 2º- O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
Ainda, o Estatuto da Juventude no art. 3º, estabelece as diretrizes gerais dos agentes públicos ou privados envolvidos om politicas públicas de juventude, que devem observar. Para melhora clareza transcrevo.

Art. 3º- Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VI - promover o território como espaço de integração;
VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;
VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;
X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público.
XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
No art. 4º, o dispositivo legal em tela, trata do direto à cidadania, à participação social e politica e a representação da juventude.
Art. 4º- O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
Art. 5o A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo único. É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
Art. 6o São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
I - a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
II - o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos. 
No mesmo capitulo dos direitos dos jovens, o artigo 7º, dispõe que "o jovem tem direito á educação de qualidade, com garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que não tiveram acesso a idade adequada".

Quanto a idade adequada, o dispositivo legal quis se referir a idade "normal" ou "própria" dentro dos parâmetros educacionais, portanto, em síntese o jovem tem direito a educação de qualidade.Sendo a educação ministrada em língua portuguesa materna, respeitando as comunidades indígenas e seus processos  de aprendizagem.

Ainda, no texto legal, no parágrafo 2º, "é dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica".
A lei também assegura aos jovens com surdez a utilização do uso e  do ensino da Língua dos Sinais- LIBRAS, em todas etapas e modalidades de ensino.
O dispositivo legal no parágrafo 4º, assegura aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular, ou seja ensino comum em todos os níveis e modalidades da educação, sendo incluído o atendimento educacional em centros especializados, observando a acessibilidade das edificações, etc.
Podemos verificar no art. 7º e seus parágrafos, abaixo transcritos:
Art. 7o O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
§ 1o A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.
§ 2o É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.
§ 3o São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.
§ 4o É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.
§ 5o A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais.
 Não poderia deixar de frisar a importância do art. 8º, sobre o ensino superior, na perspectiva de ampliar os conhecimentos do saber ou de especialização. O parágrafo 1º, assegurado aos jovens negros e indígenas e aos estudantes do ensino público o acesso do ensino nas instituições públicas por meio de ações afirmativas,
 Art. 8o  O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição, de bolsas de estudos nas instituições privadas, por meio de politicas de financiamento. Podemos citar o PROUNI, FIES, direito a cotas que vem sendo desenvolvido no país.
Passo a transcrever o art. 8º.
Art. 8o O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição.
§ 1o É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.
§ 2o O poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.
Transcrevo os seguintes artigos, que se referem ao direito à educação, aos programas...
Art. 9º O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a legislação vigente.
Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Art. 11. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
§ 1o (VETADO).
Art. 12. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e universidades.
Art. 13. As escolas e as universidades deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes.
Ressalto que apenas iniciei um estudo sobre a Lei 12852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto do Jovem. Parti da analise dos primeiros artigos e parágrafos, posteriormente darei continuidade.

O Brasil precisa pensar e encontrar medidas para dar condições ao jovem para que tenha preparo ao mercado de trabalho, bem como, assegurar aos jovens educação, qualidade de vida, a população no geral, porque os jovens de hoje serão os futuros profissionais das mais variadas profissões e os políticos do futuro. Acredito que o país vem se encaminhando nesta perspectiva com a criação dos programas que vem desenvolvendo, tais como: o PRONATC, Ciências sem fronteira, etc. 

SONHO....




BOA NOITE!



Aos meus colega, amigos, leitores e seguidores do meu blog tenham todos uma boa noite.


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

REFLETINDO - EDUCAÇÃO


REFLEXÃO
REVALIDA- EXAME PARA TESTAR CONHECIMENTOS DOS ESTUDANTES DE MEDICINA

    Não consigo entender porque neste país umas classes profissionais são tão protegidas, tais como: jogadores de futebol, médicos, juízes, desembargadores, ministros, promotores, advogados, engenheiros, arquitetos, psicólogos, políticos (deputados, senadores, governadores, etc)..., e outras tão desprestigiadas, como a categoria dos professores, os formadores de todos estes profissionais, são os que recebem os salários mais baixos do país. 

    Cito a educação porque a cada dia está sendo mais desvalorizada, os professores sendo desrespeitados pelos governantes, pelos alunos, pelos pais, pela mídia, pelos próprios colegas quando assumem uma "chefia", com os salários defasados, pelos legisladores que não dão a mínima atenção nas questões da educação adiando decisões que poderiam favorecer a educação, a remuneração dos educadores, adiando as votações das questões do plano nacional  de educação e outros, prejudicando o desenvolvimento da nação. Mas é lógico que não querem um povo culto, critico, 

    O Revalida nada mais é do que um assunto de educação, relativo a formação dos médicos, o que não concordo é  com a proteção de classes da forma que vem sendo tratada, porque desprestigiar os profissionais graduados no exterior, muitos brasileiros com formação em outro país porque aqui é  para a elite o curso de medicina, e não para todos. 


PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO


A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no dia 25 de junho de 2013, condenou o Estado a pagar o piso nacional de R$1.567,00, a todos os professores do Estado. A deliberação não atingem os pensionistas do magistério estadual, pois o IPE não foi incluído no processo. 
A decisão dos desembargadores determinaram ainda que os docentes da educação básica deverão receber os rendimentos reajustados a partir de 27 de abril de 2011, quando Supremo tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei do piso do magistério. A justiça determinou que deverão incidir juros e correção monetária.

Fontes:
STJ
Noticias uol






DIREITO A EDUCAÇÃO


A Constituição Federal Brasileira de 1988, estabelece os direitos e deveres de todos os cidadãos que vivem em nosso país, bem como define responsabilidades dos Municípios, Estados, Distrito Federal e da União.

Dentre os Direitos Sociais encontra-se a educação no título VIII, da ordem social, capitulo III- da Educação, da Cultura e do Desporto, na seção I é dedicado a educação. 

Passo a transcrever os artigos da Constituição Federal brasileira de 1988, que prevê sobre a Educação:
Art. 205 – “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O artigo 206, dispõe sobre os princípios que norteiam o ensino no país.
Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
E o  Art. 207 da Constituição disciplina como deve funcionar o ensino superior, vejamos a seguir:
Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Segundo a nossa Carta Magna no artigo 208, está previsto que é dever do Estado a educação será efetivado, conforme prescrito no art. 2008
Art. 208:O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
O art.209, dispõe da livre iniciativa provada, devendo a observar o que determina a CF.
Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
A fixação dos conteúdos obrigatórios na educação básica estão disposto no art. 210.
Art. 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Ainda, a constituição prevê o regime de colaboração entre a União, os estados, Distrito Federal e os Municípios, estando disciplinados no Art. 211, vejamos abaico
Art.211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. 
 Já nos art.212 e 213, determinam como deve ser aplicado os percentuais para a educação.
Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do Art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no Art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. 
Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
O art.214, se refere ao Plano Nacional de Educação no país. 
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. 
Cabe salientar que além da Constituição Federal existem as Constituições Estaduais, a do Distrito Federal e as Leis Orgânicas dos Municípios que completa a Carta Magna.

A regulamentação dessas normas é feita pelas leis que podem ser federais, estaduais (ou do Distrito Federal) ou município e, por sua vez, são mais detalhadas pelos Decretos, Portarias e normas complementares (Resoluções ou Deliberações).

A Constituição Federal Brasileira de 1988, estabelece os direitos e deveres de todos os cidadãos que vivem em nosso país, bem como define responsabilidades dos Municípios, Estados, Distrito Federal e da União. 

Dentre os Direitos Sociais encontra-se a educação no título VIII, da ordem social, capitulo III- da Educação, da Cultura e do Desporto, na seção I é dedicado a educação. 

Referências bibliográficas: 

Constituição Federal de 1988; 

Cartilha do Direito a Educação; 

Legislação complementar. 











PENSAMENTO



Nascemos para manifestar

a glória do Universo que está dentro de nós.

Não está apenas em um de nós: está em todos nós.

E conforme deixamos nossa própria luz brilhar,

inconscientemente damos às outras pessoas

permissão para fazer o mesmo.

E conforme nos libertamos do nosso medo,

nossa presença, automaticamente, libera os outros.

Se você falar com um homem numa linguagem que ele compreende, isso entra na cabeça dele. Se você falar com ele em sua própria liguagem, você atinge seu coração." Nelson Mandela

"LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" (Eduardo Couture)

Refletindo



Acredito que nós podemos contribuir para uma sociedade justa e ética.

Elaine S.Teixeira Ferreira

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APRENDIZ GESTANTE




A empregada gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória desde a concepção até o cinco meses após o parto. isto se aplica a partir da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. 

O entendimento também previsto para os contratos de prazo determinado, caso de contrato de aprendizagem. Assim, foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que manteve a sentença que condenou uma empresa ao pagamento das parcelas decorrentes da estabilidade reconhecida, inclusive pelo período da licença maternidade. Para a juiza Ana Maria Amorim Rebouças, a Súmula 244, item III, do TST foi alterada recentemente, prevendo que a empregada gestante tem direito a estabilidade

 Veja a ementa da decisão do TRT de Minas Gerias- 3ª Região
TRT-00107-2012-110-03-00-9-RO
RECORRENTES - BRIANE HERMÓGENES VERTELO (1)
A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. (2)
RECORRIDAS - AS MESMAS
CLARO S.A.
EMENTA: ESTABILIDADE GESTACIONAL PROVISÓRIA.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. APLICABILIDADE. O direito
da empregada gestante de se manter no emprego sem prejuízo dos
salários nasce com a concepção, e se projeta até 5 meses após o
parto, por aplicação da Súmula 244, item III, que alcança também
os contratos por prazo determinado, caso do contrato de
aprendizagem.

Fontes: 
JusBrasil
Consultor Jurídico
Súmula 244 do TST
TRT

domingo, 11 de agosto de 2013

SÍMBOLOS DA JUSTIÇA


Para entendermos os significados dos símbolos da justiça, há necessidade de nos reportarmos a história. Na retrospectiva histórica podemos identificar que as representações simbólicas da justiça, a maioria retomam a Idade Média. 

DEUSA DA JUSTIÇA

O símbolo é uma mulher vestida de branco e significa um simbolo de luz, às vezes com os olhos vendados ( não porque " A justiça é cega"), mas porque não é influenciado!Ela está segurando em sua mão direita a espada e na mão esquerda uma balança que significa um equilíbrio.

Equilíbrio, associada com a ideia de que é certo e em equilíbrio, ser justo.
Deusa de olhos vendados - Usualmente uma imagem da deusa romana Iustitia, que corresponde à grega Dice, significa o desejo de nivelar o tratamento jurídico de todos por igual, sem nenhuma distinção. Tem o propósito da imparcialidade e da objetividade. É a afirmação de que todos são iguais perante à lei. Portanto, uma vez que seus olhos estão vendados, elucidam o disposto clara e evidentemente. Há que se dizer que a imagem original não comportava tal venda, no entanto, com a evolução da humanidade, por obra dos alemães, esta se faz presente até hoje. 


Deusa de olhos abertos e sem venda - Pode ser interpretada como a necessidade de não deixar que nenhum pormenor relevante para a aplicação da lei seja desconsiderado, avaliar o julgamento de todos os ângulos.



BALANÇA 


Simboliza a equidade, o equilíbrio, a ponderação, a igualdade das decisões aplicadas pela lei.

Talvez a balança seja provavelmente o símbolo mais antigo da justiça, por ser exemplo mostrado em várias mitologias antigas como um meio de pesar as almas após a morte para determinar o valor do individuo. A balança tem a ideia de equilíbrio e moderação, podemos referir que a justiça tem como objetivo a conciliação e pacificação dos conflitos de interesses, de forma a pesagem (medir, decidir os prós e contras).

O equilíbrio vem como um símbolo com o juiz durante as suas deliberações: tomar a medida de cada argumento para chegar a uma decisão equilibrada. Também simboliza a imparcialidade necessária para o funcionamento da justiça, que deve derrubar a favor de qualquer das partes.

ESPADA 

A espada simboliza a força,coragem, ordem, regra e aquilo que a razão dita e a coerção para alcançar tais determinações.

Está associado à ideia de força e punição. É o símbolo do poder e quer significar que a justiça não é nada sem a força que lhe permite aplicar: tente não apenas para analisar, pesar, o equilíbrio, mas ainda a ser decidida e sanção. 

A espada é também um dos atributos simbólicos do tradicional monopólio legítimo da violência física que caracteriza o estado soberano.

A espada significa que o juiz pode ter meio doloroso: para determinar o justo não é apenas uma questão de apreciação intelectual, que envolve principalmente uma final, obrigatória, cortando definitivamente um conflito entre interesses conflitantes.

RITUAL DO JULGAMENTO



O mecanismo de qualquer julgamento é na verdade para converter um conflito, às vezes violentos, nas palavras sensíveis: esta abordagem não é natural e precisa usar alguns truques para ter sucesso. A formalidade do procedimento permite distribuir o chão, fazer o debate possível através da construção de uma posição estável em cada um, para caçar violência para abrir caminho para o discurso. A agressão inicial é de alguma forma sujeitos a conversão, como parte da audiência formal.

O ritual serve como um lembrete de que o que é jogado durante um julgamento sobre a realidade concreta de seus protagonistas:o traje usado por juízes permite, por exemplo, para marcar a distância entre a sua individualidade e seu escritório.

O ritual é, assim, uma forma de garantir a justiça à sua autoridade: ele tem a função paradoxal de tornar sensível (através do uso de símbolos) a distância que nos separa da lei e que fundou a grandeza.


       Assim, podemos concluir que o  Direito sem a balança para pesá-lo é força bruta e irracional. O Direito sem a espada para obrigar sua aplicação é fraco. Da mesma forma que a ausência da venda nos olhos lhe retira a imparcialidade. Cada um deve completar o outro para que a Justiça seja a mais justa possível.

Fonte: 
wikipedia


ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA



NOTICIA EXTRAÍDA DO SITE: www.oab.org.br

O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.

A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827:

“cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”.

A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.

A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. 

Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.

O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países.

Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.

E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.

Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.

Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio. Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril.

As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa.

E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. 

Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.

Fonte: www.oab.org.br











HISTÓRIA DO DIA 11 DE AGOSTO- DIA DO ADVOGADO


No Brasil o dia dos advogados é comemorado em duas datas distintas: dia 19 de maio e 11 de agosto. No dia 19 de maio é a data do padroeiro da profissão, santo Ivo, que viveu 50 anos, de 1253 a 13003.O jovem era de família humilde e aos 14 anos de idade se interessou no curso de direito. Quando profissional, sua escolha foi trabalhar nas áreas de direito civil e canônico, defendendo os direitos das pessoas mais pobres, isto é aquelas que não tinham nenhuma condição para pagar por esses serviços.

Quanto a data de 11 de agosto surgiu como homenagem aos profissionais da advocacia, a partir da criação do primeiro curso de direito no Brasil, através da faculdade de Direito de São Paulo, em 1º de maios de 1828, com um decreto assinado por D. Pedro I. A segunda faculdade do curso foi implantada em Olinda.

Para homenagear à criação da 1ª faculdade, os comerciantes de restaurantes começaram a custear as despesas dos estudantes que frequentavam seus estabelecimentos. A partir deste período instituiu-se o “dia do pendura”, onde os estudantes não precisariam pagar suas contas. 

Com o passar dos anos aumentaram o número de alunos nos cursos de direito, causando prejuízos aos comerciantes, motivo pelo qual deram fim à brincadeira. Mas em 1930, no Largo do São Francisco, estudantes voltaram com a brincadeira e ainda comem, bebem e saem sem pagar suas contas.

O profissional formado em direito pode atuar em duas áreas: na advocacia, trabalhando na defesa dos interesses de seus clientes, e na área jurídica, prestando concursos públicos para os cargos de promotor de justiça, delegado, juiz, procurador, dentre outros.

Ao terminar a graduação, os bacharéis se submetem ao exame da ordem para tirar a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que lhes outorga o exercício da profissão.

No direito há várias áreas para atuação, dividindo-se de acordo com o círculo de necessidades das relações humanas, uma vez que tem como objetivo organizar a vida da sociedade.

Por isso, foram criados os códigos que dispõe de acordo com cada área, prescrevendo as normas, os direitos e deveres dos cidadãos, podendo ser penal, civil, constitucional, administrativo, tributário, trabalhista, internacional, digital, ambiental, de direitos intelectuais, de arbitragem internacional, público e privado.

Cabe referir que a área do direito mais recente é a do direito digital, conferindo as responsabilidades de quem trabalha com o uso da informática e “as relações entre usuários, agentes e fornecedores, como provedores de internet, empresas de software, bancos e lojas virtuais”.

Ainda, é importante salientar que área do direito internacional “lida com disputas comerciais e fiscais entre países ou empresas e instituições de diferentes nações”.

Atualmente o Direito Ambiental está em grande evidência, tratando do cuidado e da preservação do meio ambiente através das relações do homem com a natureza.


Saiu noticia do STF

Superior Tribunal de Justiça - STJ publicou no site, a seguinte noticias, abaixo transcrita, sobre o dia do advogado.

Dia do Advogado: STJ oferece inovações para facilitar o trabalho desses profissionais
Hoje, 11 de agosto, é o Dia do Advogado, profissional essencial para a Justiça. Pensando em oferecer melhores condições de trabalho a esses operadores do direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou, na última sexta-feira (9), o Espaço do Advogado, uma ferramenta que auxilia os profissionais no acompanhamento processual e em sua atuação perante a Corte Superior.

Fonte:

Site: www,brasilescola.com

Wikipedia

Informativo da OAB




DIA DO ADVOGADO

Felicito a todos advogada e advogadas.

Parabéns!








HOMENAGEM PARA OS PAIS


Desejo a todos pais Um Feliz Dias dos Pais.

Vocês são muito importantes!

Obrigada, ao meu pai por ter me proporcionado a viver!

Queridos pais, vocês são os heróis dos filhos e das filhas.

Um abraço!

terça-feira, 6 de agosto de 2013

União estável e a separação obrigatória de bens


Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o. 

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento. 

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança. 

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos? 

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável. 

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento). 

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória. 

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). 

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união. 

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso. 

Instituto menor

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges. 

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti. 

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada. 

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento. Para Caio Mario, deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens. 

Discrepância

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação. 

Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário, analisou. 

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável. 

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02. 

Uyeda observou que se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade. 

Interpretação da súmula

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência. 

A súmula diz que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627. 

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união. 

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros. 

Esforço presumido

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal. 

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles. 

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição. 

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado. 

Para a ministra, do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF. 

Alcance da cautela

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados. 

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência. 

Para Menezes Direito, a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união (REsp 736.627). 

FONTE: JURISWAY

ECT é condenada a pagar mais de R$ 20 milhões de indenização por discriminar empregada com deficiência


O juiz Alcir Kenupp Cunha, da Vara do Trabalho de Gurupi (TO), condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de mais de R$ 20 milhões em indenizações por discriminar e demitir empregada com deficiência visual aprovada em concurso público de 2011, sob a alegação de que ela não teria condições de exercer as atribuições do cargo de agente de correios/atendente comercial. Na sentença, o magistrado determinou o pagamento de R$ 188.550,00 a título de danos morais para a autora da ação; R$ 10 milhões de dano social em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e mais R$ 10 milhões por dano moral coletivo destinado à entidade filantrópica Associação dos Portadores de Deficiência do Estado do Tocantins (APODECETINS).

A decisão foi dada com base numa extensa transcrição de documentos, depoimentos de testemunhas, laudos técnicos, legislação, normas internas da ECT e manifestações de órgãos públicos. De acordo com os autos, a autora da reclamação trabalhista, que é deficiente visual, concorreu à vaga destinada a pessoas com deficiência e foi aprovada em todas as fases do concurso público, inclusive, foi considerada apta a ocupar o cargo - após exames e perícia médica para avaliar a qualificação e compatibilidade entre as atribuições da vaga e a deficiência da funcionária concursada. Depois da contratação, ela participou de treinamento na cidade de Palmas (TO), junto com outros aprovados não deficientes.

Durante a fase de treinamento, a funcionária com deficiência disse que não foram oferecidas condições de acessibilidade compatíveis com sua condição, porque os computadores não eram adaptados e não recebeu apostila em Braile. Segundo informações do processo, a empregada foi lotada na cidade de Marianópolis - distante 288 quilômetros de sua residência - e obrigada a tomar posse, sob pena de perder a vaga, mesmo depois de solicitar remanejamento devido sua condição física que a impedia de morar sozinha em outra localidade. Sem alternativa, a trabalhadora tomou posse e se instalou na localidade, levando uma pessoa da família para auxiliá-la. Ao começar a trabalhar na agência dos Correios, percebeu que não tinham sido realizadas adaptações necessárias e compatíveis com sua deficiência.

No dia 30 de dezembro de 2011, a funcionária recebeu a informação de que, após avaliação de uma equipe multiprofissional, a ECT havia decidido demiti-la por não conseguir desempenhar suas atividades com êxito. Em sua defesa, a empresa alegou que essa equipe multiprofissional era altamente especializada e preparada para atender às necessidades da empregada com deficiência visual, a qual nada requereu sobre impugnação à composição da equipe ou sobre a necessidade da presença de outros profissionais. Como argumento, a ECT disse ainda que todas as atividades desempenhadas pelos Correios necessitam de leitura de objetos e que não houve ato ilegal ou discriminatório.

Desrespeito - Para o juiz do trabalho Alcir Kenupp Cunha, a ECT jamais quis contratar a autora da ação ou qualquer outra pessoa com deficiência. A previsão constante do edital do concurso da reclamada é mero atendimento de exigência constitucional e legal, que é desrespeitada logo após as fases iniciais do certame, para o fim de, por meio de arremedo de acompanhamento e avaliações, eliminar nas etapas seguintes as pessoas com deficiência que ousaram ser aprovadas no concurso, afirmou o magistrado na sentença. Segundo ele, a Empresa de Correios, por meio de norma interna, chegou a institucionalizar a discriminação. As pessoas com deficiência são tratadas primeiramente como doentes, pois são denominadas portadoras de deficiência. E, pior, são tratadas pela sigla PD, tratamento completamente voltado à exclusão, avaliou.

Além disso, o magistrado considerou que não houve cumprimento das normas do edital do concurso, o qual dispõe sobre a avaliação e acompanhamento do trabalho da pessoa com deficiência, desde o início do processo de formação e durante o período de experiência, por equipe multidisciplinar composta por especialistas e funcionários que exerçam o mesmo cargo. O que ocorreu foi um procedimento sumário de avaliação da autora em ambiente de trabalho não adaptado a sua deficiência, que durou apenas uma hora, constatou o juiz do trabalho. Na opinião dele, a avaliação foi feita exigindo-se que a funcionária tivesse condições de realizar as atividades da mesma forma que uma pessoa sem deficiência.

Note-se que o laudo pericial concluiu que os ambientes de trabalho não atendem às normas de acessibilidade para pessoas com deficiência, mas também, que não atendem às normas de proteção prevista para qualquer trabalhador, deficiente ou não, observou o juiz Alcir Kenupp Cunha. Segundo ele, ficou evidente nos autos que a ECT não tomou qualquer providência para adaptar o local de trabalho com as condições necessárias para que a empregada pudesse trabalhar. Em suma: a reclamada agiu de forma discriminatória, envidando todos os esforços para impedir que a autora fosse efetivada no cargo para o qual foi aprovada no concurso, concluiu o magistrado.

Na decisão, o juiz determinou a nulidade da dispensa da empregada e o pagamento de todos os salários e demais direitos devidos no período de afastamento dela. Independentemente do trânsito em julgado, a reclamada deverá providenciar a regularização das condições ambientais de acessibilidade, conforto térmico, mobiliário, equipamentos, software etc. no prazo improrrogável de 30 dias após a intimação da decisão, decidiu. Caso a ECT não cumpra a obrigação nesse prazo, será aplicada multa de R$ 500 mil e, a partir do vencimento, multa diária de R$ 10 mil.

Dano moral - Para aplicação da indenização por dano moral, o juiz da Vara de Gurupi levou em conta as ações e as omissões da ECT que implicaram em afronta à dignidade da autora, além do comportamento discriminatório, e o fato de se tratar de uma empresa pública com 350 anos de existência, com plena consciência da necessidade de atendimento das necessidades de pessoas com deficiência. As ações e omissões da reclamada violaram a dignidade humana da autora. Há provas consistentes e explícitas do tratamento degradante dado à autora no local de trabalho, além do menosprezo da reclamada à observância das normas básicas de higiene e segurança do trabalho, além da inobservância das normas específicas de acessibilidade para pessoas com deficiência. Claro o dano moral, conclui.

Coletivo - O Ministério Público do Trabalho requereu a condenação da ECT por dano moral coletivo tendo em vista o interesse da sociedade e da ordem jurídica trabalhista. Os fatos apurados na presente ação demonstraram que há um comportamento institucional da reclamada que tem por finalidade impedir o exercício do direito fundamental ao trabalho para pessoas com deficiência. Tal atitude se caracteriza como agressão aos direitos trabalhistas, não só da reclamante, mas de toda a sociedade, ressaltou o juiz do trabalho Alcir Kenupp Cunha. A prática discriminatória, na opinião dele, deve ser reprimida, em especial quando institucionalizada, exigindo necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la.

Processo 647-36-2012-5-10-0821

B.N - imprensa@trt10.jus.br

Decisão impede reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que impediu seguradora de planos de saúde de aplicar reajuste a uma cliente em razão de mudança de faixa etária.

A Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs agravo de instrumento contra decisão que proíbe o reajuste da mensalidade e determina a emissão de novos boletos ao segurado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Com a aplicação do reajuste, as mensalidades passariam de R$ 865,79 para R$ 1.669,11.

Sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes prevê a atualização aplicada, não havendo, portanto, ilegalidade, a empresa recorreu da decisão, mas a turma julgadora negou provimento ao recurso.

De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Salles Rossi, o aumento dos valores na porcentagem utilizada - aproximadamente 100% -acarretaria a inadimplência da recorrida e, via de consequência, a perda da cobertura contratada, o que torna evidente a presença da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado.

O magistrado afirma, ainda, que não há prejuízo irreparável à seguradora, uma vez que ao menos até a prolação da sentença, continuará recebendo o valor da mensalidade sem o referido reajuste, o que permite a continuidade de relação contratual. Justificada, portanto, a suspensão do reajuste até o sentenciamento, ressaltando-se a importância do bem versado, qual seja, a saúde e a própria vida da autora, concluiu.

A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Pedro de Alcântara e Silvério da Silva.

Agravo de Instrumento nº 0090655-67.2013.8.26.0000

Comunicação Social TJSP - AM 

Empresa de plano de saúde é condenada a pagar R$ 1 milhão por dano social


Em uma decisão inovadora, com valor revertido ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Amil Assistência Médica Internacional a apagar indenização punitiva de cunho social no valor de R$ 1 milhão. O autor da ação receberá R$ 50 mil pelos danos morais.

O segurado ingressou com a ação porque a empresa teria se recusado a prestar atendimento. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Inconformadas com a decisão, as partes recorreram. A seguradora alegou que o período de carência de 24 meses estabelecido no contrato deveria ser respeitado, razão da recusa de atendimento. Já o segurado afirmou que, diante do contexto de acentuado sofrimento e angustia, a indenização deveria ser majorada para 200 salários mínimos.

No entendimento da turma julgadora, o dano social ficou caracterizado em razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde. O relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, explica em seu voto que a seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação. No caso, a que se considerar que o pedido administrativo do segurado ocorreu após várias decisões sobre esse assunto e que, mesmo assim, a seguradora deixou de conceder a cobertura, daí obrigando o conveniado a promover esta ação, contestada e, após decidida com argumentos e fundamentos sempre sabidos e conhecidos da seguradora, não parece razoável imaginar que seu recurso pudesse alcançar esse específico êxito.

O magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente punitivo no valor de R$ 1 milhão não se confunde com a destinada ao segurado. A reparação punitiva é independente da ação do segurado, porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações.

Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu qu
e restou caracterizado por se tratar de paciente acometido por infarto que precisou procurar outro hospital em situação nitidamente aflitiva.

Além do previsto no artigo 35-C I e II, da Lei 9.656/98 (acrescentados pela MP 2.177/01-44) que impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência, o TJSP, considerando a reincidência desta questão, editou, em fevereiro deste ano, a Súmula nº 103 que expressa: É abusiva a negativa de cobertura em entendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecidos na Lei nº 9.656/98.

Para o desembargador, a recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune. Afirma que a empresa utilizou tese ultrapassada na peça defensiva, que não condiz com o entendimento atual, com a evolução que se alcançou na busca do equilíbrio nas relações contratuais, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um método a maquiar e distorcer uma realidade. Por ser caracterizada a litigância de má-fé, fixou a multa de 1% sobre o valor da causa.

A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.


FONTE JURISWAY

Divulgação de invalidez psíquica de trabalhador gera dano moral


A Cambuci S.A terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a empregado. O motivo foi uma publicação da empresa no quadro de avisos em que revelava, a todos os funcionários, uma suposta invalidez psíquica do trabalhador. A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve o valor fixado pela 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

O empregado alegou ter sofrido abalo moral em razão da proibição do exercício da função ocupada anteriormente ao gozo da licença previdenciária acidentária, sustentando, ainda, que a divulgação de sua invalidez psíquica, através de comunicado no quadro de avisos da empresa, atingiu sua honra e causou transtornos psicológicos.

Segundo os autos, o funcionário dirigiu-se até o setor de Recursos Humanos para a retirada do comunicado do quadro de avisos. Contudo, com a demora do atendimento ao seu pedido, o próprio trabalhador foi responsável, por pegar o papel e rasgá-lo ao meio.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado José Aírton Pereira, o teor do referido comunicado não deixa dúvida quanto à sua carga ofensiva. Não fosse o bastante a negligência patronal em relação à publicação dos avisos afixados no mural da empresa, observa-se ainda uma injustificável demora na exclusão do Comunicado supratranscrito, frisou o magistrado (processo: 0099200-97.2012.5.13.0025).

FONTE: JURISWAY

Educação física poderá ter carga horária de duas horas semanais nas escolas


A disciplina de Educação Física poderá ser considerada obrigatória na educação básica, com carga horária mínima de duas horas semanais. É o que estabelece o projeto de lei do Senado (PLS) 249/2012, do senador Eduardo Amorim (PSC-SE). O PLS é o primeiro dos doze itens da pauta de votações da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) para a reunião desta terça-feira (6), às 11h. O projeto tramita em caráter terminativo.

Na justificativa do projeto, o autor diz que, desde 1996, quando da promulgação da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação (LDB - Lei 9.394/1996), não há mais determinação de carga horária das disciplinas e a escola é que elabora seu projeto pedagógico e define a carga horária de cada uma delas.

Na visão de Eduardo Amorim, seu projeto tornaria possível estabelecer carga horária mínima de Educação Física do ensino fundamental e médio, determinando a obrigatoriedade de duas aulas semanais da disciplina nas escolas públicas e particulares em todo o país.

Apesar dos benefícios da educação física, os professores da disciplina sempre tiveram que se preocupar em demonstrar para os pais, para o corpo docente e até mesmo para os alunos sua finalidade e sua importância para o futuro da sociedade, afirma Amorim na justificação da matéria.

Entre os benefícios da disciplina, o senador destaca que a educação física ajuda no desenvolvimento motor das crianças, além de combater diversas doenças relacionadas ao sedentarismo, como obesidade, diabetes e problemas cardíacos.

Não se dá a devida importância a essa que é uma matéria essencial no currículo escolar, observa o parlamentar.

Ao recomendar a aprovação do projeto, o relator na CE, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), concorda que a mudança proposta reforça a importância da educação física nas escolas.

Podemos afirmar que a maioria das escolas de ensino fundamental e médio já observa essa prescrição. Desse modo, sua previsão em lei apenas reforça a relevância da educação física no projeto pedagógico de cada escola e, por conseguinte, na formação dos estudantes, afirma Inácio Arruda.

Agência Senado

Auxílio doença não impede o recebimento de pensão vitalícia


A 10a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região condenou, por unanimidade, uma serraria a pagar pensão vitalícia a um ex-empregado que teve a mão esquerda decepada em acidente de trabalho. O acórdão, que reformou parcialmente a sentença de 1a instância, considerou procedente o pedido do reclamante de cumular a pensão com o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O autor da ação, então com 21 anos, trabalhou como encarregado de serrador para a Serraria Ceret Comércio Indústria e Transporte de Madeira Ltda., no município de Cachoeiras de Macacu, de 15 de novembro a 20 de dezembro de 2006, data em que ocorreu o acidente. Com pouco tempo de casa e sem treinamento, ele teve de operar uma máquina chamada serra fita. Logo ao serrar a primeira tora de madeira, o equipamento quebrou e partiu-se em dois pedaços, um dos quais atingiu a mão esquerda do reclamante, decepando-a na altura do punho.

Na sentença de primeiro grau, o juiz considerou improcedente o pedido de pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o reclamante já estaria recebendo benefício previdenciário. No entanto, o desembargador relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva lembrou que a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal diz que a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

De acordo o desembargador, a percepção de benefício previdenciário não exclui, reduz ou deduz o direito do empregado à indenização patrimonial, devendo o empregador pagar o valor equivalente ao salário (e demais vantagens) que o empregado ganhava quando do acidente. O relator assinalou que as parcelas pagas pelo empregador decorrem do ato por ele praticado (dolo, culpa ou culpa presumida), ensejando indenização; o fato gerador é o dano, ao passo que o benefício pago pela Previdência tem natureza social, pois visa a garantir um mínimo de sobrevivência ao segurado e tem como fato gerador o implemento de condições impostas pela lei (princípio da solidariedade social).

Desse modo, a Turma condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 800. A decisão também elevou o valor da condenação em danos estéticos de R$ 20 mil para R$30 mil, mas manteve os danos morais em R$ 60 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: JURISWAY