sexta-feira, 21 de março de 2014

O Supremo fraudou a lei


Noticia extraída http://nanabritomorais.jusbrasil.com.br/artigos/114085468/o-supremo-fraudou-a-lei?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Reflexão saudável sobre a possibilidade de impeachment de Joaquim Barbosa, inspirado nas lições de Nilo Batista

A reflexão em torno de um impeachment do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), não é mera picardia de petistas ou mesmo de advogados dos réus da Ação Penal 470, “o mensalão”, um julgamento no qual valeu tudo para alcançar a condenação dos acusados. É do interesse da própria Justiça.
O que deveria ter sido um processo sério, a Ação Penal 470, em torno de ilícitos flagrantes de alguns dos envolvidos e da ausência de provas contra outros, transformou-se num espetáculo de luta livre, no qual valia de dedo no olho a pontapé no baixo- ventre. 
Na última etapa do julgamento, a apreciação dos embargos infringentes em torno do crime de formação de quadrilha, o presidente do Supremo se expôs de forma complicada. No debate que provocou com o ministro Luís Roberto Barroso, quando este apresentava o voto, Barbosa confirmou o que os advogados de defesa, e mesmo alguns leigos, já suspeitavam.
“Da cadeira do mais alto posto do Poder Judiciário brasileiro, o ministro Joaquim Barbosa confessou que fraudara a lei”, afirma o criminalista Rafael Borges. 
Segundo Borges, a fixação de penas, por vezes exorbitantes e desalinhadas com a jurisprudência da própria Corte, não se orientou pelos critérios legais estabelecidos, mas “pelo desejo ilegítimo e indecoroso” de evitar a prescrição e, com isso, a extinção da punibilidade de alguns réus condenados (íntegra no site www. Cartacapital. Com. Br).
Esse triste momento para o STF foi praticamente descartado das informações em torno daquela sessão. O criminalista, no entanto, inquietou-se com o silêncio conivente. O ponto máximo do episódio está exatamente aos 3:03 minutos do vídeo disponível no endereço eletrônico http://m.terra.com.br/video/7336925. 
Em síntese, conforme explica o criminalista Rafael Borges, o ministro Barroso reiterava que não fazia sentido o aumento das penas do delito de corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta, à razão de 15% a 21%, em contraposição ao aumento de 63% a 75% no delito de formação de quadrilha ou bando, embora “as circunstâncias judiciais fossem rigorosamente as mesmas”. 
Com a polidez e a sutileza habituais, escalavrou um ponto obscuro e delicado ao dizer não ser do seu interesse debater “se essa exacerbação tinha sido feita para evitar a prescrição ou para mudar o regime de semiaberto para fechado”. 
Perseguido por incômodo e doloroso problema de coluna, o ministro Barbosa tem conduzido as sessões do tribunal alternando sua posição. Ora sentado, ora de pé. Estava recostado no espaldar da cadeira no momento em que interferiu de forma truculenta na fala de Barroso: “Foi feito para isso, sim”. 
Borges define a ação intempestiva do presidente do STF como “confissão indecorosa”. Ele a aproxima do delito de prevaricação e cita um argumento do penalista Nilo Batista, várias vezes citado no julgamento: “Uma pena cuja aplicação ingresse (...) o componente de evitar a prescrição é nula na medida em que se vale de um critério que extrapola da lei”. 
Para Rafael Borges, até o momento da confissão transmitida pela TV Justiça, a inobservância das normas relativas à fixação das penas não parecia fruto “de uma consciente fraude à lei”.
Ignorado esse problema, como vem ocorrendo, resta lamentar o péssimo exemplo dado pela mais alta Corte da Justiça brasileira.

Fonte: JusBrasil

DESAPOSENTAÇÃO

Noticia extraída do site JusBrasil, matéria sobre Atualidades da Desaposentação publicada por Waldemar Ramos Junior, advogado especialista em Direito Previdenciário com enfase em RGPS. 

Para o autor o instituto da desaposentação se refere a" direitos e deveres dos aposentados que continuaram a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social sem direito ao recebimento do pecúlio".

O pecúlio era a devolução da soma das contribuições previdenciárias recolhidas a partir da data da concessão da aposentadoria. Correspondia ao valor das contribuições recolhidas após a aposentadoria, e pago de uma só vez ao segurado. A lei previa um prazo decadência de cinco anos a contar do encerramento do vínculo trabalhista para o aposentado requerer esse benefício.

Com a Lei 8.870, em 15 de abril de 1994, o pecúlio foi extinto e, nesta época, o aposentado foi dispensado da contribuição previdenciária. Um ano após a extinção do pecúlio, foi estabelecida a Lei 9.032/95 que impôs a contribuição previdenciária para os aposentados que continuaram a trabalhar. Atualmente a previsão de tal regra está estabelecida no § 4º do artigo 12 da Lei de Custeio 8.212/91, que determina:

"O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.

      Quando o aposentado que retorna ao trabalho e continua contribuindo à Previdência Social, não tem direito ao recebimento de nenhum benefício previdenciário, de acordo com a Lei 8.213/91, artigo 18, § 2º, salvo a reabilitação profissional e o salário-família.
      Por sua vez explicado as origens que serviram de base para o surgimento da desaposentação, assim, podemos conceituar o instituto como o ato de renunciar uma aposentadoria já concedida a fim de se obter outra mais vantajosa.

A desaposentação nada mais é do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar com a inclusão das contribuições realizadas após a primeira aposentadoria, no período básico de cálculo, da nova aposentadoria a ser concedida com o valor mais vantajoso.
Direito de desfazer a atual aposentadoria para obter uma nova com valor mais vantajoso
A Constituição Federal estabelece que a aposentadoria é um direito social garantido ao trabalhador, conforme prevê o artigo 7º, XXIV, da Carta Constitucional.
Necessário destacar que o benefício de aposentadoria é uma prestação pecuniária, devida pelo Regime Geral de Previdência social aos segurados que cumprirem certos requisitos, destinada a prover-lhes a subsistência nas circunstâncias que impossibilite o segurado de com o seu esforço prover o próprio sustento.
Levando em consideração que a aposentadoria é uma prestação pecuniária, não parece lógico impor ao segurado o recebimento de tal benefício, ou a obrigatoriedade de permanecer aposentado, pois a aposentadoria tem caráter patrimonial, pecuniário, personalíssimo e individual. Trata-se de um direito disponível, pois depende apenas e tão somente da vontade pessoal do segurado.
Decorre da natureza patrimonial e pessoal da aposentadoria a possibilidade de desfazimento da mesma, ou seja, a desaposentação que é uma renúncia à aposentação, sem prejuízo do tempo de serviço ou do tempo de contribuição, aproveitando-se o período anterior no mesmo ou em outro regime previdenciário, sempre que ocorrer uma melhora no valor do benefício do segurado.
O entendimento acima indicado já encontra-se sedimentado nos Tribunais brasileiros, assim como no Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se apenas a posição definitiva do Supremo Tribunal Federal. Oportuno transcrevermos o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º. 1. Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 2. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 3. Tratando-se, no caso, de mandado de segurança, são devidas apenas as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, que devem ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª Região. REO 2008.34.00.024286-6/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 p.26 de 31/05/2012)
Não obrigatoriedade de devolução das prestações recebidas do benefício a ser desfeito
Questão extremamente discutida é a necessidade da devolução dos valores referentes aos proventos recebido até o momento da concessão da nova aposentadoria.
Considerando que durante o período em que o segurado fez jus ao benefício de aposentadoria e ao recebimento dos respectivos valores, não há razão para a restituição, desde que não exista má-fé nem fraude no ato de concessão do benefício a ser desfeito.
Os valores recebidos a título de benefício de aposentadoria são verbas de natureza alimentar e irrepetíveis, pois se destinaram a garantir a subsistência do trabalhador e dos seus dependentes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos percebidos de boa-fé, desobrigando o segurado a devolver os valores recebidos, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/ RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1.334.488-SC, 1.ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.05.2013).
Inaplicabilidade do prazo decadêncial de 10 anos para requerer a desaposentação
A Lei 8.213/91 estabelece o prazo de dez anos de decadência para que o segurado reclame qualquer direito à revisão de seu benefício. Referido prazo começa a contar a partir do ato de concessão do benefício. Oportuno transcrever o dispositivo legal:

“Artigo 103: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
O núcleo do dispositivo legal acima transcrito é o ato de realizar a alteração ou a revisão do benefício previdenciário em virtude de algum vício, invalidado ou fraude, buscando a sua correção e adequação.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial número 1348301, definiu a inaplicabilidade do prazo decadência estabelecido no artigo 103 da Lei 8.213/91. O relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves, considerou que:

“A norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 [Lei de Benefícios da Previdência Social] não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”
Louvável o entendimento que definiu a celeuma sobre o tema, pois a desaposentação não é uma pretensão de revisão do benefício, mas sim a pretensão de desfazer o atual benefício para buscar um novo e melhor benefício de aposentadoria.
Prazo para ingressar com a Ação de Desaposentação
Todos os segurados que se aposentaram a partir de 1994 (ano em que o benefício de pecúlio foi extinto), podem pleitear na justiça o pedido de desaposentação.
Oportuno observar que o segurado tem que ter no mínimo dois anos de contribuição após a aposentação, pois período inferior a dois anos não repercute de forma considerável no cálculo de uma nova aposentadoria.
Quanto ao prazo para dar entrada na ação de desaposentação, não existe prazo decadencial, todavia, é interessante que o segurado que possua os requisito para requerer a desaposentação faça o pedido com a maior brevidade possível.
O aumento auferido com o novo benefício em relação ao anterior, pode chegar a atingir um percentual de até 45%, dependendo de diversos fatores, como idade e quantidade de anos que o segurado contribuiu após a obtenção da primeira aposentadoria.
Documentos necessários para requerer a Desaposentação.
          É imprescindível que o interessado providencie junto ao INSS onde o benefício foi concedido, cópia integral do processo de aposentadoria. Para obter referida cópia, basta ligar para a previdência no telefone 135, agendar o requerimento de cópias e comparecer na data agendada para obter as referidas cópias.
Além da cópia integral do processo administrativo de aposentadoria, necessário disponibilizar os seguintes documentos:

RG e CPF;

Comprovante de Residência Atual;

Carta de Concessão e Memória de Cálculo do Benefício;

Extrato Atualizado do Valor do Benefício;

Todas as Carteiras de Trabalho;

Todos os Carnês;

Cópia da sentença, se o benefício foi concedido por decisão judicial.
Fonte: Jus Brasil, aput RamosPrev

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo empregador contra empregado


Noticia Jornal da Ordem

    Após um período da rescisão contratual, a companhia impetrou um pedido de condenação do ex-funcionário, acusando de ter assediado sexualmente uma das empregadas do grupo. Porém, como consta na Constituição Federal, o prazo prescricional para as partes requererem indenização é de dois anos.

     A decisão de 1º Grau que acolheu a prescrição total de pretensões de um grupo econômico que cobrava de um ex-empregado o pagamento de indenização por danos morais e materiais foi mantida pela 7ª Turma do TRT-MG.

      No caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores foi o de que a ação ajuizada contra o trabalhador em 01/06/2011 está prescrita.

       O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à aplicação da prescrição trabalhista de dois anos, rejeitando a pretensão do grupo no sentido de que fosse reconhecido o período de três anos previsto no Código Civil. Conforme ponderou o julgador, esse prazo é maior que o concedido ao próprio trabalhador para ajuizar ação, o que não se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente.

       A alegação das rés era a de que o reclamante, ex-diretor Administrativo e Financeiro, havia assediado sexualmente uma das empregadas do grupo e praticado má gestão em sua atuação como diretor, causando prejuízos às empresas. Por essas razões, elas pediam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Porém, os pedidos nem chegaram a ser apreciados. Na visão do relator, o grupo demorou demais para ajuizar a ação, o que atraiu a incidência da prescrição.

     Conforme explicou o desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constituição, ainda que as pretensões sejam deduzidas pela empresa em face do trabalhador.

     "Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V). A pretensão reparatória das empresas decorre de supostos atos ilícitos praticados pelo trabalhador na relação de trabalho havida entre as partes, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista, tanto mais se reconhecida a relação de emprego" registrou o relator. Ele ratificou o entendimento de 1º Grau no sentido de que o entendimento diverso ofenderia o princípio da igualdade e privilegiaria o empregador. Neste caso, o patrão teria três anos para ajuizar ação contra o empregado, enquanto este tem assegurado o prazo de dois anos subsequentes à ruptura contratual para exercer o direito.

       O magistrado destacou que as duas jurisprudências – do TRT mineiro e a do TST – têm entendido da mesma forma. Ementas citadas no voto destacaram que o prazo prescricional para as partes do contrato de trabalho postularem indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. O fato de a ação de indenização ser ajuizada pelo empregador em face de empregado é irrelevante. Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas próprias acerca da prescrição, que devem ser observadas ainda que a matéria tenha natureza civil. Segundo o entendimento, não seria justo que o empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o concedido ao empregador.

      Diante disso, a Turma de julgadores decidiu confirmar a decisão que acolheu a prescrição total e extinguiu o processo com resolução de mérito nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.

Processo: 0001406-30.2010.5.03.0153 AIRR

Fonte: TRT3

Município terá de indenizar familiar por desaparecimento de restos mortais de cemitéri

Noticia extraída do Jornal da Ordem

      Limpeza realizada pela Prefeitura teria resultado no extravio de túmulos e vestígios como cruzes, placas e vasos.


      A Prefeitura Municipal de Campos Novos (SC) foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma mulher pelo desaparecimento dos restos mortais de seu marido e de sua mãe. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC.

      Em juízo, a demandante afirmou não localizar os despojos após remoção das covas em uma limpeza realizada pela administração. As ossadas teriam sido retiradas por uma retroescavadeira e levadas em uma caçamba do Município para um local chamado "Pedreira". 

     Em apelação, o ente público alegou ausência de provas do sepultamento dos familiares da autora no cemitério municipal e pediu que a indenização fosse reduzida. Porém, o relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, considerou demonstrada a morte do marido e da mãe da autora, assim como o sepultamento no referido local. 

      Para o magistrado, cabia ao Município contrapor as informações da autora. Ele apontou que, por ser um cemitério municipal, é atribuição da prefeitura a identificação e localização das sepulturas, a organização do local e o arquivamento de autorizações para sepultamento. Silva considerou, ainda, que a "limpeza" realizada pelo Município resultou, sim, no desaparecimento de túmulos e vestígios como cruzes, placas e vasos.

    "No caso enfocado, encontra-se delineada a responsabilidade do município de Campos Novos, pois restou comprovada a ocorrência do evento danoso – limpeza do cemitério público sem a prévia notificação ou autorização dos familiares sobre a retirada das sepulturas e restos mortais –, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa dos agentes que promoveram a referida empreitada, pois se trata de hipótese de responsabilidade civil objetiva" finalizou o relator. (Apelação Cível n. 2011.019492-3)
Fonte: TJSC
Jornal da Ordem

Empregadora indenizará funcionário que teve plano de saúde suspenso durante afastamento previdenciário


Esta noticia foi extraída do Jornal da Ordem

      Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. Isso causou a ele vários transtornos.

     Um trabalhador que teve o plano de saúde cancelado durante o período em que esteve afastado do trabalho para tratamento de saúde receberá indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.500,00, e será restituído nas despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG). O magistrado entendeu que a saúde é um direito social e fundamental, garantido pela Constituição Federal (artigos 6º e 194). 

     Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. Isso causou a ele vários transtornos. Examinando o caso, o julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o magistrado, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente. No mais, ele frisou que o período de afastamento de que trata o artigo 476 da CLT, que acarreta a suspensão do contrato de trabalho, deve ser também interpretado em harmonia com o direito à saúde. Essa suspensão contratual atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços.

     "O cancelamento do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)" concluiu o magistrado, entendendo ser também aplicável ao caso, analogicamente, a Súmula 440 do TST.

     Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. Além disso, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação – ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares – o juiz deferiu também indenização por danos morais (CC 186, 187 e 927 e CF/88, art. 5º, X), arbitrada em R$1.500,00. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00. Processo n°( 0000141-12.2013.5.03.0145 ED )

Fonte: TRT3
          Jornal da Ordem



sábado, 8 de fevereiro de 2014

Proposta de Emenda a Constituição - PEC 304/13 acaba com auxilio- reclusão de criminoso e cria beneficio para as vitimas de crimes


A deputada Antônia Lúcia do partido PSC-AC propõe a PEC 304/13, para acabar com auxilio-reclusão e cria um beneficio mensal no valor de um salário minimo para amparar as vitimas de crimes e suas famílias. A proposta está sendo analisada na Câmara de Deputados. 

De acordo com o texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ficar afastada do trabalho com intuito de garantir o seu sustento e da família. Ainda, no caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior.

Consta na PEC que o benefício não poderá ser acumulado por vítimas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.

Vítimas sem amparo

Segundo a autora, considera ser mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. Atualmente não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias. Conforme expõe a autora da PEC, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime.

Ainda, afirma, quando o crime implica sequelas à vítima, impedindo que ela desempenhe a atividade que garante seu sustento, pois as vitimas enfrentam hoje um total desamparo, argumenta a deputada.

Auxílio aos dependentes de criminosos

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Só é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração, está amparado em Lei.

O cálculo do benefício é feito com base na média dos salários-de-contribuição do preso, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.

Para a autora, o objetivo é destinar os recursos atualmente utilizados para o pagamento do auxílio-reclusão à vítima do crime, quando sobreviver, ou para a família, no caso de morte.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso sendo aprovada, será encaminhada para comissão especial criada especialmente para sua análise.Após será votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Jus Brasil

Retornando as atividades

Caro leitor e seguidores do blog 

Estive afastada por motivo de saúde e também em razão das férias estou retornando as atividades de trabalho, em breve estarei postando e atualizando os assuntos. 

Quando iniciei o blog pensava num blog especifico sobre Direito do Trabalho porque tenho habilitação na área e por estar me especializando, mas como atuo em mais de uma área acabei deixando-o genérico, tenho verificado que de acordo com o interesse dos leitores percebo que os temas aqui postados abrange a todos.