quarta-feira, 8 de outubro de 2014

DISCRIMINAÇÃO ABSURDA E DESRESPEITO CONTRA OS ELEITORES CIDADÃOS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE QUE VOTARAM NA PRESIDENTA DILMA E CANDIDATA A REELEIÇÃO


O site Jus Brasil publicou o artigo " O ataque aos nordestinos nas redes sociais e os ,limites à liberdade de expressão", sendo autor Marcio Morena, advogado e professor.

O autor relata que os ataques ocorreram em redes sociais logo após a divulgação do resultado do primeiro turno das eleições presidenciais do dia 05 de outubro de 2014, " a qual confirmou o primeiro lugar de Dilma Rousseff, e a preferência do eleitorado da região Norte e Nordeste".

MORENA, Marcio, afirma:
Dentre as manifestações discriminatórias postadas no Twitter, trazemos duas, em sua original forma: “só aqueles nordestinos malditos que votam na Dilma nossa espero que nunca mais chova la seca pra sempre”; “esses nordestinos fazem 300 filhos e depois ficam dependendo de ‘ bolsa-família’, por isso que a Dilma recebe tudo isso de votos”.

O autor relembra que em 2010, ocorreu um fato "similar" e agora se repete nas redes sociais, conforme abaixo transcrito: 


Uma situação muito similar ocorreu em 2010, quando Dilma foi eleita presidente. Há época, Mayara Petruso, estudante de direito, postou o seguinte twitter: “Nordestino não é gente, faça um favor a Sp, mate um nordestino afogado”, pelo qual foi denunciada e condenada a 1 ano, 5 meses e 15 dias de prisão pelo crime de racismo, sendo a pena convertida em serviços comunitários.
Nota-se que uma vez nos deparamos com um discurso de incitação ao ódio, totalmente avesso aos valores cristalizados em um ordenamento jurídico construído sob a égide do princípio vetor da dignidade da pessoa humana (art. , inciso III, da Constituição da República do Brasil), como já assinalamos alhures.
Igualmente já afirmamos que, em hipótese alguma, manifestações de intolerância, seja qual for a sua forma, podem restar protegidas sob o manto da garantia constitucional da liberdade de expressão, haja vista que esse direito, apesar de ser um direito fundamental assegurado em inúmeros tratados internacionais e na Constituição da República do Brasil, não pode ser exercido sem limitações. 
Neste diapasão, invocamos novamente a teoria da ponderação de direitos fundamentais, para contrapormos o direito à liberdade de expressão ao princípio da dignidade humana, ao direito à igualdade, à honra, e outros direitos da personalidade violados de forma difusa, devendo, nessas situações, a liberdade de expressão do pensamento ocupar a menor hierarquia nessa ponderação de direitos, dada a ilegitimidade de seu conteúdo discriminatório.

Considerando as colocações do autor que afirma " em tempos em que a internet é a maior, e talvez a mais acessível plataforma de comunicação humana da atualidade, a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade e limitações, pois, como qualquer direito fundamental, não pode e nem deve ser considerado como um direito absoluto".


A internet e a televisão são meios de comunicações importantes que devem atuarem e serem utilizados para fins positivos e não negativos, não podendo incitar a violência e tão pouco a prática de atos discriminatórios.

Os atos praticados em redes sociais em epígrafes ferem o direito fundamenta da pessoa humana, o direito a igualdade, à honra dos eleitores de Dilma no primeiro turno do dia 05/10/2014. É lamentável que em pleno século XXI haja este tipo de situação discriminatória.

FONTE: 
Jus Brasil
MORENO, Marcio. O ataque aos nordestinos nas redes sociais e os limites à liberdade de expressão. 2014.

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