terça-feira, 15 de julho de 2014

EXTINÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO AOS EDUCADORES

Os Tribunais Regionais Federais estão evoluindo e reconhecendo o direito dos professores à aposentadoria especial sem fator previdenciário. Cabe salientar que o professor da educação infantil, do ensino fundamental e ensino médio possuem uma redução de cinco anos no tempo de contribuição, fazendo jus à sua aposentadoria aos 30 anos, se homem, ou aos 25 anos, se mulher, devido a atividade desgastantes exercidas, conforme a previsão do art. 201, § 8° da Constituição Federal. Para isso o educador deve comprovar efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, fundamental e médio.Já os professores universitários, da pós-graduação, do mestrados, do doutorados e de cursinhos, bem como os servidores de regime próprio não possuem este beneficio.

A Lei 11.301/2006, ampliou as funções de magistério, abrangendo também os professores que atuam como diretores de escolas, bem como as atividades de coordenação e assessoramento (supervisão e orientação) pedagógica ao direito da aposentadoria aos 30 anos, se homem , ou 25 anos, se mulher.
Atualmente a Previdência Social realiza os cálculos da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição com a aplicação do fator previdenciário, de acordo com o art. 29 da Lei N° 8.213/1991, cumulado com o Decreto Lei n° 3.048/1999, o que tem causado grandes prejuízos aos trabalhadores, porque o fator previdenciário leva em consideração a idade, tempo de contribuição e a expectativa de vida.

Cabe referir que os professores estão submetidos a agentes nocivos "estresse" "e postura desgastantes", o que faz com que o fator previdenciário seja uma punição à classe. Observa-se que devido a carga de trabalho dos profissionais lecionando em condições insalubres de trabalho, desgastes mentais e físicos, o fator previdenciário é uma especie de penalização ao educador.

Os Tribunais Federais da 3ª e 5ª Regiões tem equiparado as aposentadorias dos professores à aposentadoria especial, de modo que as duas situações há redução do tempo exigido para a concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. Também o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tal  entendimento não é diferente às interpretações sobre a aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.

Para que o professor faça valer seus direitos, deve lutar por um aposentadoria mais justas, pois já há entendimentos jurisprudenciais a respeito da matéria, as interpretações das normas constitucionais e previdenciárias, que possibilitam aos profissionais da educação o direito de revisar seu beneficio, com a exclusão do fator previdenciário, respeitando o prazo decadencial de dez anos, bem como a prescrição das diferenças atrasadas dos últimos cinco anos.

Fonte:
Site do JusBrasil.com.br
Extinção do Fator Previdenciário aos educadores infantis publicado por Bruna

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