A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal -STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região -TRF-4 que garante aos advogados o atendimento nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. A Corte superior negou por unanimidade o Recurso Extraordinário (RE) 27706 impetrado pelo INSS que pretendia reverter a decisão por entender que asseguraram o direito dos advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento nas agências.
No Recurso a autarquia alega que a medida implica em tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimentos dos demais segurados, o que representa desrespeito ao principio da isonomia, previsto no art. 5° da Constituição Federal.
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o art. 133 da CF, dispõe que o " o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei. Ponderou, ainda, que a norma
constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do
Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na
proteção dos direitos do cidadão".
Ainda, o ministro observou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei8.906/1994)é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem
livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial
ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou
informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou
fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou
empregado.
Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a
indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que
assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação
jurídica imposta pelo Instituto aos advogados a obtenção de ficha numérica,
seguindo-se a da ordem de chegada, afirmou o ministro. A decisão questionada,
segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere
privilégio injustificado, e faz observar a relevância constitucional da
advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição
administrativa.
Fonte:
JusBrasil.com.br
Supremo Tribunal Federal (STF)
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