segunda-feira, 21 de abril de 2014

SALÁRIO MATERNIDADE PARA HOMENS E A PREVIDÊNCIA SOCIAL BRAISLEIRA


Texto do autor Maycon Antonio Penizolo -"A Concessão de Salário Maternidade para homens e os novos avanços da Previdência Social Brasileira".

Segundo o autor a Previdência Social brasileira tem incorporados avanços no Direito Previdenciário, sendo esse Direito Fundamental importante tanto para o prisma econômico quanto para o prisma social de nossa sociedade.

Devido a importância do texto, transcrevo abaixo:

Com as recentes alterações na lei 8.213/91 (plano de benefícios da Previdência Social), promovidas pela lei 12.873/13, o salário maternidade, benefício pago historicamente às seguradas da Previdência Social, passou a ser pago também aos segurados da Previdência Social. O pagamento da Prestação aos homens remonta de várias discussões e decisões de nossas cortes, que acabaram por criar um clima favorável para que o poder legislativo pudesse avançar e estender o pagamento de um benefício dessa espécie à pessoas do sexo masculino.
É mister esclarecer que, há muito tempo, o salário maternidade cobre muito mais que o nascimento de uma criança. A lei 8.213/91 já estende o pagamento dessa prestação previdenciária ao evento do natimorto, ao parto antecipado, à adoção heterossexual e ao aborto não criminoso. A evolução iniciada em 2013 veio e estender o pagamento do benefício no caso de adoção masculina ou por casais homoafetivos.
A evolução do benefício encontra origem, principalmente, nos julgados da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, realizados pelo Supremo Tribunal Federal em 2011. Por ocasião da decisão em conjunto dessas duas ações, a Corte Constitucional Brasileira deu nova interpretação ao Art. 226§ 3º da Constituição Federal e estendeu a proteção do Estado às uniões homoafetivas. O histórico julgado de nossa Suprema Corte acabou por criar um clima propício à mudanças dessa natureza no âmbito do Poder Legislativo Brasileiro.
Pelas novas regras do Salário Maternidade, extraídas do Art. 71-A da Lei 8, 213/91, o Salário maternidade será pago pelo período de 120 (cento e vinte dias) ao Segurado ou a Segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Interessante notar que, mesmo que mãe biológica já tenha recebido salário maternidade por ocasião do parto, será devido o salário maternidade ao adotante. Entretanto, caso o casal homoafetivo seja composto por dois segurados da Previdência Social, o salário maternidade será concedido a somente um deles.
Outra flagrante evolução foi a derrubada da idade mínima da criança adotada para que fosse concedida a prestação. Na redação antiga, o Art. 71-A permitia a concessão do salário maternidade somente para crianças adotadas que tivessem entre 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade. Com a nova redação dada ao Artigo pela Lei 12.873/13 caiu o fator idade, e a concessão da prestação deve ser realizada por adoção de qualquer criança, independente de sua idade e sempre pelo prazo de 120 dias.
Entretanto, a lei 12.873/13, apesar de socialmente justa, descuidou-se em criar fonte de custeio para a referida prestação, o que acabou por desrespeitar materialmente um princípio Constitucional.
Nos ensina o Art. 195, § 5º da Constituição Federal que “ Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. A regra é conhecida pelos Doutrinadores do Direito Previdenciário Brasileiro como princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício. Explicando, um benefício da previdência social só poderá ser criado, aumentado em seu valor ou estendido à outros segurados (como foi o salário maternidade) se o poder legislativo indicar a respectiva fonte de custeio da prestação.
Esse dispositivo visa resguardar os cofres da Previdência Social Brasileira contra ataques bruscos e reduzir o deficit histórico.
Pecou o poder legislativo ao não observar essa orientação de nossa Constituição, o que inclusive, pode ser objeto de futuras ações no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da lei 12.873/13, que, apesar de socialmente justa, guarda uma possível inconstitucionalidade material.
De tudo o que foi dito, a lei 12.873/13 representa um grande avanço para as novas discussões que estão sendo travadas no Estado Brasileiro. Muito mais que Previdência Social, ela alcança questões da nova sociedade Brasileira, disposta a enfrentar mudanças e a quebrar antigos paradigmas.
Fonte: Texto publicado por Maycon Antonio Penizolo (Mestre em Políticas Públicas e Governo, Pós-Graduado em Direito da Seguridade Social, Professor de Direito Público. Servidor Público)

Sem comentários:

Enviar um comentário