terça-feira, 25 de março de 2014

PESSOA COM DEFICIÊNCIA PODE CASAR?


Pessoa com deficiência mental pode se casar, afirma PGE-SP

Com status de emenda constitucional, a incorporação no Direito brasileiro da convenção internacional que impede a discriminação de pessoas com deficiência derruba qualquer norma ou interpretação que proíba o deficiente de casar. Essa foi a análise da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo ao reconhecer posição de um promotor de Justiça que se negou a ajuizar ação anulatória de um casamento em São Bernardo do Campo. O matrimônio foi registrado em dezembro de 2011, sob o regime da comunhão parcial de bens. No entanto, o cartório de registro civil de Riacho Grande (distrito de São Bernardo) percebeu depois que a noiva havia sido interditada cinco anos antes, por ter deficiência mental. Mesmo com apoio do casamento pela mãe, curadora, o caso foi enviado ao Ministério Público, mas o promotor Maximiliano Roberto Führer decidiu arquivá-lo.


Embora o Código Civil declare nula a capacidade de enfermo mental discernir atos da vida civil, ele avaliou que “deficiência mental (retardo mental) não é enfermidade e, portanto, não é causa de impedimento para o casamento”. Com entendimento contrário ao arquivamento, o juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca encaminhou o caso à Procuradoria-Geral, “para, se for o caso, designar outro promotor de Justiça a fim de propor ação declaratória de nulidade do casamento”.

Ao analisar a discussão, o procurador-geral Márcio Elias Rosa (licenciado para concorrer à reeleição) considerou adequada a posição do promotor e acrescentou a tese de que impedir o casamento seria contrário à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada nos Estados Unidos em 2007 e aprovada no país pelo Decreto Legislativo 186/2008. Por abordar direitos humanos, vale como emenda à Constituição, afirmou Elias Rosa.

O entendimento foi publicado no último sábado (15/3). Para o promotor Führer, apesar de a decisão não ser vinculante no Ministério Público, a tese pode provocar uma série de desdobramentos positivos futuramente em São Paulo. “Não havendo abuso ou fraude, o Estado deve se afastar de casos como esse.

O deficiente mental tem direito a ter uma família", afirma o promotor.

Veja a ementa da decisão:
                    Protocolado n. 196.159/13
Interessado: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de
São Bernardo do Campo
Ementa: RECUSA DE ATRIBUIÇÃO.
CASAMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
INTERDIÇÃO. RATIFICAÇÃO DO ATO PELO
CURADOR. NEGATIVA À PROVOCAÇÃO
JUDICIAL PARA PROMOÇÃO DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CASAMENTO. CONVENÇÃO SOBRE OS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITOS HUMANOS. INCORPORAÇÃO
COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. PREVISÃO DE DIREITO AO MATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DA CONVICÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.São Paulo, 21 de fevereiro de 2014. Márcio Fernando Elias Rosa .Procurador-Geral de Justiça 
Leia também o artigo sobre Tratados internacionais podem ampliar direitos pelo autor César Augusto Baldi
Fonte: Consultor Jurídico

INCLUSÃO INDEVIDA DE PESSOAS EM AÇÃO EXECUTIVA

Noticia do site do STJ

DECISÃO
Advogado terá de indenizar por inclusão indevida de pessoas no polo passivo de ação executiva
Um advogado que feriu a lei e incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor, para receber com mais facilidade os valores que lhe eram devidos, terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O advogado atuou em uma causa da empresa Agropecuária Alvorada Ltda., da qual os recorrentes são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e colocou no polo passivo não apenas a empresa, mas também os seus sócios, que tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados. 

A situação foi revertida apenas na segunda instância. E em virtude dos transtornos causados pelo bloqueio, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado. 

Decisão reformada 

O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, sob o argumento de que não se pode qualificar de absurdo o ajuizamento da execução contra os sócios, “já que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá suporte a isso”. 

A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pois entendeu que não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora. 

Inconformados, os sócios apresentaram recurso ao STJ, em que alegaram responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula a parte apontada como devedora. 

No STJ, os ministros reformaram o entendimento da segunda instância. Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a posição do TJMT se baseou em teorias como a da desconsideração da personalidade jurídica, que aceitam que o credor ajuíze execução contra os sócios da empresa devedora. 

Entretanto, para Noronha, a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para “escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo”. 

Patrimônios distintos 

O relator explicou que a agropecuária é uma sociedade de responsabilidade limitada e que esse tipo de empresa “tem vida própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios”. 

“No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade”, declarou. 

Nesse sentido, “a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas”, afirmou. 

Uma dessas hipóteses é quando a personalidade jurídica está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, disse Noronha. Nesse caso, o juiz pode, “em decisão fundamentada”, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil. 

Facilidades 

Porém, conforme analisou o ministro, tal possibilidade não se aplica a esse caso, visto que os sócios foram incluídos no polo passivo da execução, desconsiderando-se a disposição do artigo 50 do CC, para buscar “facilidades para o recebimento dos créditos”. 

Para Noronha, houve emprego abusivo da ação executiva, direcionada contra quem não era responsável pelo crédito. De acordo com ele, para caracterizar o abuso do direito é fundamental ultrapassar determinados limites descritos no artigo 187 do Código Civil. 

“Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito”, afirmou. 

Astúcia 

Noronha ressaltou que o fato de os sócios terem composto o polo passivo de uma ação, por si só, não representaria motivo para a responsabilização por danos morais do credor. 

Contudo, o relator observou que os recorrentes tiveram parte de seu patrimônio submetido a constrição, em razão da “astúcia” do credor. Quanto ao advogado, sendo técnico em direito, Noronha disse que “não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei”. 

O ministro constatou haver “nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos recorrentes, com aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um”. 

Ao pesar todos os fatos, a Turma entendeu que a indenização por danos morais era cabível, devendo ter como parâmetro o valor que fora bloqueado nas contas bancárias dos sócios, e que os danos materiais deveriam ser apurados pela primeira instância. 

FONTE: STJ

EXPURGOS DA POUPANÇA



NOTICIA EXTRAÍDA DO STJ



EM PAUTA
Juros sobre expurgos da poupança entram em julgamento quarta-feira (26)
Está previsto para entrar em julgamento na próxima quarta-feira (26), na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso que definirá a data de início da incidência dos juros de mora nas condenações fixadas em ação civil pública: se a partir da citação na própria ação civil pública ou a partir da citação em cada execução individual da sentença genérica proferida na ação coletiva. O relator é o ministro Sidnei Beneti. 

O recurso, que será julgado como repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), diz respeito ao pagamento de diferença da correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança em janeiro de 1989, quando foi instituído o Plano Verão. Há 298 recursos sobre a mesma questão sobrestados nos tribunais de segunda instância, à espera da definição do STJ. 

O entendimento que vier a ser adotado pelos ministros, no entanto, terá efeito sobre muitos outros processos que pedem a reposição de expurgos inflacionários dos planos econômicos dos anos 1980 e 90. Mais: refletirá em todas as execuções individuais das ações civis públicas em geral, tanto assim que o INSS pediu para ingressar no processo, alegando que ele próprio é frequentemente demandado nessas ações coletivas, e a definição do STJ poderá ter grande impacto nos valores envolvidos. 

O caso 

O caso em pauta na Segunda Seção começou em 1993, quando o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou na capital de São Paulo uma ação civil pública contra o Banco do Brasil, na qual pedia a condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença da correção monetária sobre os saldos de poupança dos seus clientes em janeiro de 1989. 

Em razão do âmbito nacional dos alegados danos aos poupadores, o processo foi remetido ao Distrito Federal, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. A ação, que transitou em julgado, teve decisão favorável aos poupadores, determinando que fosse aplicado sobre os saldos de janeiro de 89 o índice de 42,72%. 

Em 2010, um dos poupadores beneficiados entrou com ação de cumprimento da sentença na comarca de Matão (SP), onde mora, e o Banco do Brasil questionou o termo inicial dos juros. 

Para o banco, eles deveriam ser contados apenas a partir de sua citação na execução individual (processo iniciado em 2010), porém o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que “a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública” (processo iniciado em 1993), razão pela qual os juros moratórios deveriam correr desde então. Foi contra essa decisão que o banco recorreu ao STJ. 

Efeitos financeiros 

Para o caso em julgamento, a decisão da Segunda Seção significará aproximadamente 17 anos de juros, a mais ou a menos, na dívida que a instituição financeira pagará ao poupador.

O Idec, autor da ação coletiva original, foi admitido no processo como amicus curiae, apenas para manifestação por escrito. A Defensoria Pública da União, o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) também requereram seu ingresso. 

O Banco Central fundamentou sua preocupação em estudo elaborado por uma empresa de consultoria, intitulado “Dimensionamento do risco potencial para os bancos decorrente das ações judiciais indenizatórias dos planos econômicos”, segundo o qual, com juros correndo desde o início da tramitação da ação coletiva, a conta fica 2,7 vezes maior. 

De acordo com a análise, que considerou as várias ações em tramitação na Justiça, a eventual definição pelos juros desde a ação coletiva elevaria o custo final de R$ 23 bilhões para R$ 61,4 bilhões, caso as sentenças genéricas tenham abrangência apenas local; ou de R$ 128 bilhões para R$ 341,5 bilhões, se as sentenças tiverem abrangência nacional. 

Divergência 

A controvérsia sobre o termo inicial dos juros já foi debatida no STJ, mas não há uma posição homogênea. Na Primeira Seção, que julga direito público, há precedentes que adotaram a citação na ação civil pública como termo inicial. Na Quarta Turma (integrante da Segunda Seção, que julga direito privado), há precedente no sentido oposto. 

Por causa dessa divergência, o INSS propõe que o julgamento do recurso seja feito não pela Segunda Seção, mas pela Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ. Isso porque, se a Segunda Seção adotar a mesma linha do precedente da Quarta Turma – divergindo, portanto, da Primeira Seção –, o entendimento do STJ sobre o tema não estará pacificado. Mas, de todas as entidades que pediram para ser ouvidas no processo, até agora apenas o Idec teve seu pleito deferido. 

A Segunda Seção é composta de dez ministros, integrantes da Terceira e da Quarta Turma do tribunal. O presidente só vota para desempate, e dois ministros – João Otávio de Noronha e Villas Bôas Cueva – se declararam impedidos para o julgamento. 

Uma liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti, em medida cautelar ajuizada pelo Banco do Brasil, suspendeu qualquer levantamento de dinheiro nos processos em que esteja pendente a definição do termo inicial dos juros de mora. A liminar atingiu até mesmo execuções de sentença genérica em que o levantamento do dinheiro já estivesse deferido mas ainda não tivesse sido concretizado.




FONTE: STJ

CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE JUIZES - STJ

Noticia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça



ENFAMDiretor-geral da Enfam defende curso de dois anos para formação profissional de juízes
O ministro João Otávio de Noronha, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam), defendeu nesta segunda-feira (24) que a duração do curso de formação de magistrados seja de dois anos, tempo ideal para preparação de novos juízes. 

A ideia foi exposta durante o workshop “Formação Inicial e Planejamento Estratégico”, que reúne diretores e coordenadores pedagógicos das escolas judiciais e de magistratura de todo país. O evento se realiza na sede da Enfam, em Brasília, e vai até amanhã, terça-feira. 

Enquanto a situação ideal não ocorre, o ministro iniciou sua gestão frente à Enfam dobrando a carga horária mínima dos cursos de formação para 480 horas-aula. Noronha convidou os representantes das escolas a promover uma mudança cultural e comportamental na formação dos juízes brasileiros. 

Ele defendeu que a Enfam atue como órgão orientador, pois não é uma escola complementar à faculdade de direito. “Temos de fornecer formação profissional para o juiz aprender a lidar com a sociedade como um todo”, enfatizou. 

Iniciativas

Algumas iniciativas da Enfam para aprimorar o trabalho das escolas foram anunciadas durante o workshop, como o cadastramento dos coordenadores pedagógicos das escolas judicias de todo o país, para dinamizar o trabalho, bem como a parceria com o Ministério da Justiça para o oferecimento de cursos sobre mediação e conciliação. 

O ministro informou, ainda, que serão realizados em breve os cursos a distância sobre improbidade administrativa, gestão de unidades judiciais e violência contra a criança, além dos cursos presenciais sobre planejamento de ensino e segurança de magistrados e os cursos de formação inicial para os Tribunais do Acre, Mato Grosso do Sul, Goiás, Espírito Santo e Piauí. 

No primeiro dia do workshop, coordenadores pedagógicos das escolas judicias que oferecem cursos com 480 horas ou mais fizeram uma breve exposição sobre os cursos desenvolvidos. Representantes da Escola Superior da Magistratura de Alagoas (Esmal), da Escola Judicial do Amapá, da Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (Ajuris), da Academia Judicial de Justiça de Santa Catarina e da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, de Minas Gerais, foram os expositores do período matutino. 

A mesa de abertura dos trabalhos contou com a participação do ministro Noronha, do desembargador Fernando Antônio Maia da Cunha, do desembargador federal Aluísio Mendes e do juiz Marcelo Piragibe, membros do Conselho Superior da Enfam, e do secretário-geral da escola nacional, Paulo de Tarso Tamburini, responsável pela coordenação do evento.

Fonte: TST

Apresentar cheque antes da data prevista gera indenização


O desembargador fundamentou a decisão na Súmula nº 370 do STJ, que dispõe sobre a caracterização do dano moral quando ocorre apresentação antecipada de cheque pré-datado.

A Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços LTDA (Saganor) deve pagar indenização moral de R$ 7 mil para engenheiro civil que teve cheque descontado antes da data prevista. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, o engenheiro comprou automóvel e deu como entrada R$ 22.161,00. O restante do valor (R$ 9.339,00) pagou com cheque pré-datado para dois meses após a data de entrada. A ordem de pagamento, no entanto, foi depositada seis dias após a compra. Consequentemente, foi devolvida por insuficiência de fundos.

Informado pelo banco, o cliente foi à concessionária e substituiu o cheque por outro. Devido ao constrangimento sofrido, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, a Saganor afirmou que o fato não causou qualquer dano ao engenheiro e requereu a improcedência do pedido de reparação.

O juiz Antônio Teixeira de Souza, auxiliando a 30ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 18.678,00 (o dobro da quantia do cheque) pelos danos morais causados.

Buscando reformar a sentença, a concessionária interpôs apelação no TJCE, reiterando as alegações da contestação.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível reduziu a indenização para R$ 7 mil em obediência ao princípio da razoabilidade. Considerou também que não houve negativação de crédito, acompanhando o voto do relator, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. O desembargador fundamentou a decisão na Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a caracterização do dano moral quando ocorre apresentação antecipada de cheque pré-datado. Segundo o relator, a concessionária agiu com negligência.

Processo: 0728934-82.2000.8.06.0001

Fonte: TJCE
JORNAL DA ORDEM

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - FUNÇÃO REAL EXERCIDA



NOTICIA EXTRAÍDA DO JORNAL DA ORDEM

 Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira

Mediante depoimentos de testemunhas, o magistrado concluiu que o reclamante exercia funções que não constavam no objeto de seu termo contratual. Este fato levou o juiz a deferir as diferenças salariais pretendidas pelo autor.

Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade; e a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas, e quando o empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu contrato de trabalho registra função diferente e, justamente por isso, ele tem remuneração inferior? Neste caso, o que vai valer é a prova que o trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo – e com os requisitos do artigo 461 da CLT – embora, no papel, o registro esteja diferente.

Na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.

Mas, ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que permitiram verificar que os dois trabalhavam como mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma foi admitido depois do reclamante.

Por esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada recorreu. Porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.

Processo: 0001637-22.2012.5.03.0142 ED

Fonte: TRT3
JORNAL DA ORDEM

Prisão fere prerrogativas do cargo de magistrado e gera indenização


Noticia extraída do Jornal da Ordem- 25/03/2014

Após uma discussão, o juiz foi algemado, preso e conduzido em uma viatura policial. Entretanto, nos direitos dos magistrados consta que só é possível que este tipo de situação ocorra caso o flagrante do crime se caracterize inafiançável.

O Distrito Federal, dois delegados e um agente de polícia foram condenados a pagarem danos morais a um juiz de Direito que foi preso ilegalmente em decorrência de acidente de trânsito e por repercussão do fato na mídia. A decisão da 1ª Turma Cível foi unânime.

O autor alegou que, em 14/9/2006, por volta das 19h30, recebeu telefonema de sua esposa, comunicando que tinha se envolvido em um acidente de tráfego na EPVP/EPNB. Informou que se dirigiu ao local, onde se deparou com o motorista de um caminhão que colidiu com o veículo Celta pela lateral esquerda, o qual era ocupado pela esposa e por três filhas menores. Narrou que, em seguida, chegou ao local uma viatura da polícia com agentes policiais e peritos criminais. Houve uma discussão e o juiz foi algemado, preso e conduzido numa viatura policial até a 21ª DP. O autor apresentou pressão alta e foi submetido a processo de ressuscitação na delegacia.

A Turma decidiu que "a LOMAN estatui, entre as prerrogativas do magistrado, no artigo 33, inciso II, não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado. (...) No caso em tela, em que pese o mencionado desatino do Apelante, não se justificaria a segregação nos moldes em que ocorreu, violando diversas garantias constitucionais, tais como a integridade física do Recorrente, como se pode constatar do Laudo de Exame de Corpo de Delito".

Ainda de acordo com a decisão, "nos depoimentos colhidos, como se verificou, não se elucida quem haveria comunicado tais fatos à imprensa. O fato é, contudo, que houve repercussão na mídia, como atestam os documentos, de maneira a expor a prisão irregular do autor, levando a crer, inclusive, que essa seria legal".

Processo: 20070111412759APC

Fonte: TJDFT
Jornal da Ordem