terça-feira, 15 de julho de 2014

EXTINÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO AOS EDUCADORES

Os Tribunais Regionais Federais estão evoluindo e reconhecendo o direito dos professores à aposentadoria especial sem fator previdenciário. Cabe salientar que o professor da educação infantil, do ensino fundamental e ensino médio possuem uma redução de cinco anos no tempo de contribuição, fazendo jus à sua aposentadoria aos 30 anos, se homem, ou aos 25 anos, se mulher, devido a atividade desgastantes exercidas, conforme a previsão do art. 201, § 8° da Constituição Federal. Para isso o educador deve comprovar efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, fundamental e médio.Já os professores universitários, da pós-graduação, do mestrados, do doutorados e de cursinhos, bem como os servidores de regime próprio não possuem este beneficio.

A Lei 11.301/2006, ampliou as funções de magistério, abrangendo também os professores que atuam como diretores de escolas, bem como as atividades de coordenação e assessoramento (supervisão e orientação) pedagógica ao direito da aposentadoria aos 30 anos, se homem , ou 25 anos, se mulher.
Atualmente a Previdência Social realiza os cálculos da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição com a aplicação do fator previdenciário, de acordo com o art. 29 da Lei N° 8.213/1991, cumulado com o Decreto Lei n° 3.048/1999, o que tem causado grandes prejuízos aos trabalhadores, porque o fator previdenciário leva em consideração a idade, tempo de contribuição e a expectativa de vida.

Cabe referir que os professores estão submetidos a agentes nocivos "estresse" "e postura desgastantes", o que faz com que o fator previdenciário seja uma punição à classe. Observa-se que devido a carga de trabalho dos profissionais lecionando em condições insalubres de trabalho, desgastes mentais e físicos, o fator previdenciário é uma especie de penalização ao educador.

Os Tribunais Federais da 3ª e 5ª Regiões tem equiparado as aposentadorias dos professores à aposentadoria especial, de modo que as duas situações há redução do tempo exigido para a concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. Também o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tal  entendimento não é diferente às interpretações sobre a aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.

Para que o professor faça valer seus direitos, deve lutar por um aposentadoria mais justas, pois já há entendimentos jurisprudenciais a respeito da matéria, as interpretações das normas constitucionais e previdenciárias, que possibilitam aos profissionais da educação o direito de revisar seu beneficio, com a exclusão do fator previdenciário, respeitando o prazo decadencial de dez anos, bem como a prescrição das diferenças atrasadas dos últimos cinco anos.

Fonte:
Site do JusBrasil.com.br
Extinção do Fator Previdenciário aos educadores infantis publicado por Bruna

Negativa de reconhecimento de união estável mas determina que aposentado pague pensão a ex-amante


Noticia extraída do site JusBrasil -

Esta matéria é interessante porque trata da relação da amante e  o "seu companheiro" porque continuava casado e nunca havia se separado da esposa, mesmo que tenha tido uma relação de 30 anos. No que se refere à pensão, a Juíza entendeu ser ela devida à manicure com base nos princípios da afetividade e solidariedade, do Direito de Família.

A Juíza Maria Cristina Costa da 4ª Vara de família e Sucessão de Goiânia negou o reconhecimento da união estável de ex-amante porque odontólogo era casado e nunca se separou. Para magistrada, não se pode reconhecer uma união estável porque os dois, embora tenham tido uma convivência duradora, não era pública. 

De acordo com os autos do processo, o relacionamento dos dois começou em 1963. Apesar de casado desde 1954, o odontólogo investiu na relação extraconjugal, tendo auxiliado a manicure financeiramente, acomodando-a, inclusive, em um imóvel registrado em nome de sua esposa. Na ação judicial, ela alega que o conheceu muito jovem e que durante todos os anos em que estiveram juntos ele prometia que um dia se casariam, pedindo-lhe para que tivesse paciência pois sua mulher era doente e não podia se divorciar dela enquanto não se curasse. Na expectativa, a manicure não teve outros relacionamentos tampouco filhos, e decidiu romper a relação depois de se tornar cristã.
Com o reconhecimento da união estável a manicure queria ver, garantido, seu direito à partilha de bens do ex-amante, inclusive do imóvel onde vivia. Ao negá-lo, a juíza explicou que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhece como união estável a relação concubinária simultânea ao casamento. Como observou Maria Cristina na sentença, era do pleno conhecimento de X que Y era casado, além disso, a relação extraconjugal era mantida em segredo, já que provas testemunhais demonstraram que apenas algumas pessoas do relacionamento da manicure sabiam do caso.
Não se fizeram presentes os demais elementos exigidos para a configuração da união estável: publicidade e o ânimo de constituição de família, pois não há provas de que ele (Y) era visto em convivência pública com a requerente (X) nem de que ele a apresentava para a sociedade como sua companheira, ou de que tenha assumido com ela uma convivência como se marido e mulher fossem, muito embora tenham mantido um relacionamento amoroso, salientou a juíza.
Ao determinar, contudo, que Y pague pensão alimentícia a X, a magistrada ponderou ter ficado claro que, entre os dois, foi formado, pelo afeto, um vínculo forte, duradouro e contínuo, que gerou expectativas que não podem ser ignoradas. Como destacou a juíza, a relação dos dois resultou num núcleo sócio-afetivo, o qual, muito embora não apresente os elementos objetivos para configuração de casamento ou união estável, deve ser igualmente reconhecido e protegido pelo Estado, como meio onde seus componentes se realizaram como pessoas e do qual podem resultar relações jurídicas.
A juíza observou que, atualmente com 66 anos, baixa escolaridade e exercendo profissão informal, X não tem condições de se inserir no competitivo mercado de trabalho de modo a garantir sua própria subsistência. Além disso, considerou o fato de haverem provas, nos autos, de que Y a ajudava financeiramente.
A requerida (X) dedicou sua juventude e maturidade ao requerido, conduzindo sua vida orientada por uma promessa que nunca se concretizou (o casamento): ele foi para ela seu homem, sua segurança e seu provedor, destinatário de todo seu afeto, dedicação e fidelidade, depositário de suas expectativas, motivos pelos quais não se pode negar ao relacionamento estabelecido entre as partes o status de vínculo afetivo familiar , frisou Maria Cristina, para quem negar o auxílio alimentício no caso seria premiar o odontólogo aposentado por seu adultério. (Texto: Patrícia Papini - Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte:
         JusBrasil 

Menor criado por família tem direito à pensão mesmo sem adoção regularizada


Noticia extraída do JusBrasil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o provimento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, reconhecendo o direito de um menor criado por família sem a devida regularização do processo de adoção, pois o menor vivia sob a guarda de um agricultor falecido, residente em Presidente Getúlio, no Estado de Santa Catarina. A 6ª Turma do TRF da 4ª Região considerou que o menor era dependente economicamente do agricultor falecido mesmo que não tenha sido adotado oficialmente e que tinha direito ao beneficio previdenciário.

A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos.
Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família.
Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes.
Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.
O julgado refere que ante "a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta.
Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.
(Proc. nº 2009.72.99.001014-2 - com informações do TRF-4).

Fonte:
Site do JusBrasil
TRF da 4ª Região