Noticia extraída do Jornal da Ordem-
OAB
(Rodney Silva -Jornalista - MTB 14.759)
A 3ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça – STJ restabeleceu o de aposentadoria ao servidor público
aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave - portador do
Mal de Parkinson, doença que afeta o sistema neurológico, prevista no art. 151
da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, transcrito:
Art. 151. Até que seja elaborada
a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015).
O servidor público comprovou a doença
com laudo médico oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que possui
previsão legal de irredutibilidade de vencimentos na aposentadoria. O STJ foi
questionado pelo servidor a legalidade do ato administrativo da AGU, que
determinou o cálculo de sua aposentadoria de forma proporcional, em vez de
integral.
O servidor inconformado com o ato
administrativo que concedeu a aposentadoria proporcional, ingressou com mandado
de segurança no STJ contra ato da AGU que determinou, por meio da Portaria
1.497/2008, o cálculo proporcional da aposentadoria. No ato, a autoridade se
respaldou na decisão de acordo com a Emenda Constitucional Nº 41/2003 - EC Nº
41/03, que barrou o pagamento integral para benefícios nos termos do artigo 40,
parágrafo 3º, da Constituição.
O relator do processo, o ministro
Napoleão Maia filho, esclareceu que a Constituição Federal no art. 40,
parágrafo 1º, inciso I, dispõe que o servidor aposentado por invalidez
permanente, decorrente de doença grave, será aposentado com proventos
integrais. Já a Lei 8.112/1990, ao regulamentar o artigo, especifica várias
doenças graves, entre as quais o Mal de Parkinson.
Ainda, o ministro explicou que existe
uma ”controvérsia jurídica” por parte da autoridade e reiterou que a 3° Seção
já pacificou o entendimento a respeito da Emenda Constitucional 41/03, a qual
excetuou expressamente os casos de doenças graves.
Art. 40. Aos servidores titulares
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§ 1º Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
Em face do dispositivo legal,
acima transcrito, o ministro Napoleão Nunes determinou a anulação da Portaria
1.497/2008, da AGU, determinou que o cálculo proporcional da aposentadoria do
servidor, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos. Houve decisão
unânime.
Fonte:
Jornal da Ordem aput STJ;
Site do planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm;
Constituição Federal/88;
Lei Nº 8.213/1991;
EC Nº
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