terça-feira, 6 de setembro de 2016

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Restabelecimento de aposentadoria integral para servidor portador de Parkinson



   

Noticia extraída do Jornal da Ordem- OAB

(Rodney Silva -Jornalista - MTB 14.759)

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu o   de aposentadoria ao servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave - portador do Mal de Parkinson, doença que afeta o sistema neurológico, prevista no art. 151 da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, transcrito:

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.   (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).

O servidor público comprovou a doença com laudo médico oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que possui previsão legal de irredutibilidade de vencimentos na aposentadoria. O STJ foi questionado pelo servidor a legalidade do ato administrativo da AGU, que determinou o cálculo de sua aposentadoria de forma proporcional, em vez de integral.

O servidor inconformado com o ato administrativo que concedeu a aposentadoria proporcional, ingressou com mandado de segurança no STJ contra ato da AGU que determinou, por meio da Portaria 1.497/2008, o cálculo proporcional da aposentadoria. No ato, a autoridade se respaldou na decisão de acordo com a Emenda Constitucional Nº 41/2003 - EC Nº 41/03, que barrou o pagamento integral para benefícios nos termos do artigo 40, parágrafo 3º, da Constituição.

O relator do processo, o ministro Napoleão Maia filho, esclareceu que a Constituição Federal no art. 40, parágrafo 1º, inciso I, dispõe que o servidor aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, será aposentado com proventos integrais. Já a Lei 8.112/1990, ao regulamentar o artigo, especifica várias doenças graves, entre as quais o Mal de Parkinson.

Ainda, o ministro explicou que existe uma ”controvérsia jurídica” por parte da autoridade e reiterou que a 3° Seção já pacificou o entendimento a respeito da Emenda Constitucional 41/03, a qual excetuou expressamente os casos de doenças graves.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  Em face do dispositivo legal, acima transcrito, o ministro Napoleão Nunes determinou a anulação da Portaria 1.497/2008, da AGU, determinou que o cálculo proporcional da aposentadoria do servidor, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos. Houve decisão unânime.


Fonte:

Jornal da Ordem aput STJ;


Constituição Federal/88;

Lei Nº 8.213/1991;
EC Nº






Sem comentários:

Enviar um comentário