sexta-feira, 28 de agosto de 2015

DIREITO DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS - gestantes


      A lei 12.812, de 16 de maio de 2013, garante a empregada gestante o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, até cinco meses após o parto.Vejamos abaixo, transcrito:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013)
     Cumpre lembrar que no mês de setembro de 2012, de acordo com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, as empregadas gestantes foram beneficiadas pela alteração do item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 – DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

         Neste sentido, a empregada gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, mesmo: (a) quando contratada por prazo determinado (ex.: contrato de experiência); (b) que a gravidez seja confirmada durante o aviso prévio, indenizado ou não.

    Cabe ao empregador reintegrar ao serviço a empregada gestante ou indenizar o período da estabilidade.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

       A empregada doméstica gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego, não podendo ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, a exemplo do contrato de experiência.

CASO O(A) EMPREGADOR (A) NÃO SABEM

       O desconhecimento do empregador de que a empregada se encontrava grávida quando da rescisão contratual não afasta o direito à estabilidade provisória.

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

      Na hipótese de dispensa sem justa causa a empregada doméstica gestante poderá pedir a reintegração ao emprego ou, caso decorrida a estabilidade, requerer a indenização correspondente ao salário e demais direitos correspondentes do período de estabilidade.

PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE

         A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

DIREITO A AMAMENTAÇÃO 

       A empregada terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada, durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade.

DIREITO DA GESTANTE IR AO MÉDICO 

       A legislação garante à empregada, durante a gravidez, o direito à dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, sem prejuízo do salário e demais direitos.

AMAMENTAR O FILHO (A) NA EMPRESA

       As empresas em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão possuir local apropriado onde seja permitido às empregadas deixar os seus filhos no período da amamentação.


Fonte:
Lei nº 12.816/2013;
Constituição Federal;
Súmula 244 Tribunal Superior do Trabalho;
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/732693/estabilidade-da-gestante

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