sábado, 8 de outubro de 2016

FATOR PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA DO PROFESSOR



FATOR PREVIDENCIÁRIO DEVE SER EXCLUÍDO

DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES


   Entendo ser importante retomar o surgimento do fator previdenciário para que possamos compreender a aplicação da fórmula na aposentadoria do segurado.

    O fator previdenciário foi criado em 1999, no governo de Fernando Henrique Cardoso, com a finalidade de desestimular as aposentadorias precoces durante a vigência do Plano Real, e que segundo o Programa de Implementação do Plano Real, deveria ser extinto no governo posterior a 2002, quando fosse estabilizada a inflação e valorizado Real. 

   A aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário leva em conta apenas o tempo que o segurado - trabalhador que contribui com o INSS, para que ele possa ingressar com o pedido. Para que o segurado tenha direito de se aposentar, é necessário ter 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos, no das mulheres, isso não depende da idade que a pessoa tem. Para o cálculo do valor para a aposentadoria, é feita uma média dos 80% maiores salários que o segurado contribuiu para o INSS durante o período laboral, desde julho de 1994, ajustado pela inflação. 

      O resultado desse cálculo é o que seria a aposentadoria integral. Esse valor da aposentadoria integral vai ser multiplicado pelo fator previdenciário.O resultado da multiplicação vai ser o valor do benefício da aposentadoria que a pessoa (segurado) deve receber.

   O limite mínimo de tempo de contribuição é menor para professores: 30 anos para homens e 25 para mulheres. O fator previdenciário é uma fórmula matemática utilizada para calcular as aposentadorias por tempo de serviço e por idade. 

  A fórmula se baseia em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência e expectativa de vida da pessoa, por isso não pode ser aplicado na aposentadoria dos professores, sob pena de anular o benefício constitucional, porque vai para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI). 

   Essa tese foi firmada durante sessão realizada pela a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no dia 18 de junho de 2015, no Espírito Santo. 

     De acordo com decisão do TNU nos autos, o autor requereu a revisão do benefício por tempo de contribuição de professor, que o cálculo fosse de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, da média dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, bem como, a exclusão do fator previdenciário, como aposentadoria especial. 

  A Seção Judiciária de Santa Catarina, entendeu não ser aposentadoria especial, embora a segurada ter reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar, não deixa de ser benefício por tempo de contribuição, bem como, entendeu não sendo correto o afastamento do fator previdenciário. A Autora na ação argumentou que o acordão da TNU de Sergipe deu provimento ao recurso de um segurado professor da Previdência Social para excluir o fato previdenciário do Cálculo da RMI do benefício.

      Para o relator da Turma Nacional de Informatização- TNU juiz federal João Batista Lazzan, conheceu o pedido de uniformização e afirmou que há divergência de diversas turmas recursais. “O cerne da divergência está relacionado na aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias dos professores”.

     Segundo o magistrado o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar no texto constitucional a redução do tempo necessário à sua outorga uma aposentadoria com redução, é de se concluir que entendeu em dar proteção aos professores que exercem atividade relevante, dentro dos aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízos à saúde. 

       O art. 201, § 8º da Constituição Federal/88, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria ao professor que comprove tempo exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

   Em decisão, o magistrado considerou tratar-se de matéria exclusivamente de direito e visando a celeridade, que rege os Juizados Especiais.

      A Turma Nacional de Uniformização acolheu o pedido do autor e condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria mediante a exclusão do fator previdenciário negativo aplicado no cálculo concessionário e a pagar a segurada os valores atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora.

      Segundo o entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça e também pela Turma Nacional de Uniformização. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1251165 RS 2011/0095303-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 201, § 8º). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO (TNU – PEDILEF 5010858-18.2013.4.04.7205, Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 10/07/2015)

        Portanto, a aposentadoria do professor é um tipo de benefício de natureza sui generis, sendo denominada especialíssima, constitucional. Sendo assim, não podemos considerar a aposentadoria do professor como uma aposentadoria integral ou proporcional (B42). O próprio INSS dá a aposentadoria do professor a sua especificidade, pois trata este benefício com Código diverso, isto é, B57. A aposentadoria do professor classifica-se como especial, nos termos do art.29, inciso II, da Lei 8.213/91, o que afasta a incidência do fator previdenciário.

        Recentemente, o Tribunal Federal da 4ª Região do Rio Grande do Sul, reconheceu o direito de uma professora em Embargos de Declaração da revisão do benefício previdenciário e condenou o INSS a calcular a RMI, excluindo o fator previdenciário, conforme podemos ver abaixo, transcrito.


SENTENÇA.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.A parte autora requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com o intuito de ver afastado o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício. Prescrição. A ação foi proposta em 17/02/2016. Nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, reconheço a prescrição das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da presente ação. Exclusão do fator previdenciário (grifo nosso). A parte autora percebe a aposentadoria por tempo de serviço de professor. No que diz respeito a essa espécie de benefício, recentemente a Turma Nacional de Uniformização decidiu que não há incidência do fator previdenciário quando acarretar redução do valor da renda mensal inicial do amparo 1egal, sob pena de afrontar-se a especial. Poder Judiciário (JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul-3ª Vara Federal de Canoas proteção outorgada pela Constituição Federal aos que exercem a tão relevante atividade de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Veja-se o teor da ementa/voto, a cuja fundamentação adiro integralmente:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR (ART. 201, §8º). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. (...) O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria em funções de magistério.8. A Lei nº 9.876, de 1999, criou nova regra na base de cálculo dos benefícios previdenciários (artigo 29 e §§ da Lei nº 8.213/91), introduzindo o denominado fator previdenciário, que correlaciona o esforço contributivo realizado pelo segurado (tempo de contribuição x alíquota) com o tempo de manutenção do benefício a perceber (expectativa de sobrevida). Sua aplicação, segundo reza o art. 29, § 7º, faz se a partir da utilização de equação que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do requerente no momento da aposentadoria. O inciso II do aludido artigo excepciona da aplicação do fator previdenciário os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente.8.1 Nas aposentadorias por tempo de contribuição, a aplicação do fator previdenciário permite que o valor do benefício guarde correspondência com o tempo de contribuição e o tempo de manutenção do benefício, que seria a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria.8.2 Sobre o tempo de contribuição do segurado, a Lei n. 9.876/99 não criou regramento específico quanto à aplicação do fator previdenciário nos casos em que o segurado tem computados períodos de atividade especial, havendo, no tocante à atividade do professor, previsão de adição de cinco e dez anos ao tempo de contribuição computado, conforme o sexo (art. 29, §9º).9. Ainda no tocante à aposentadoria do professor, a Lei de Benefícios dispõe que o professor (a) que comprove, conforme o sexo, 30 (trinta) ou25 (vinte e cinco) anos em funções de magistério, poderá aposentar-se por tempo de contribuição com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observadas as regras atinentes ao cálculo do valor dos benefícios (art. 56).10. Direcionava-se favoravelmente à classificação da aposentadoria do professor como aposentadoria especial a interpretação histórica das regras que, ao longo do tempo a disciplinaram, sempre procurando abreviar o tempo do trabalho, por considera-lo penoso (Decreto nº 53.831/64), assim como as regras constitucionais que pretenderam assegurar a aposentadoria reduzida (Emenda Constitucional n. 18/1981 e art. 201, §8º, da CF/88), e, portanto, com o mínimo de prejuízo ao titular do direito.11. Com efeito, a aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor e não sobre as aposentadorias especiais em geral implica desigualdade entre benefícios assegurados constitucionalmente com a mesma natureza, ou seja, concedidos em razão das condições diferenciadas no desempenho da atividade.12. Como se observa dos dispositivos constitucionais mencionando-se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria com redução do tempo necessário à sua outorga, para o professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, exclusivamente, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde, daqueles profissionais.13. A respeito do tema, peço vênia para transcrever trechos do voto complementar da lavra do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível nº 500432012.2013.404.7111/ RS :[...]A aposentadoria do professor, portanto, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é uma aposentadoria especial, e segundo a legislação de regência, no cálculo da respectiva renda mensal inicial deve ser considerado o fator previdenciário, multiplicador que pode majorar ou diminuiu a renda mensal inicial e que, também segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional. Nesse sentido, considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal, venho entendendo pela incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Aprofundando a apreciação da matéria, todavia, mesmo sendo certo que segundo manifestação preliminar da Excelsa Corte o fator previdenciário é constitucional, necessário analisar a validade especificamente das normas que disciplinam a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. E esta análise está a indicar a ausência de constitucionalidade no tratamento que a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, confere especificamente às aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Digo isso porque o § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cinco anos, certamente conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pelo legislador ordinário. A disciplina do direito assegurado pela Constituição, assim, deve ser feita de forma adequada. Norma que restrinja de alguma forma o direito assegurado pela Constituição, portanto, somente será válida se guardara devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. Deve ser lembrado, ademais, que nos termos do que estabelece o artigo 6ºda Constituição Federal, a previdência social é um direito social, logo direito fundamental a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. A Lei 9.876/99, portanto, ao instituir o fator previdenciário, em rigor, a disciplinar direito. Mais do que isso, a disciplinar direito fundamental. E no caso específico dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a disciplinar espécie de aposentadoria que, conquanto não seja especial, goza de indiscutível status constitucional. Se a Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.9.876/99, disciplina, no que toca especificamente à aposentadoria dos professores, direito fundamental previsto na Constituição Federal, a margem de discrição do legislador no processo de conformação do direito no nível infraconstitucional, à evidência, está sujeita a limites.[...]Para compensar o fato de que a aposentadoria do professor se dá com tempo reduzido, determina a lei o acréscimo de tempo fictício ao tempo de contribuição (cinco anos se homem e dez anos se mulher), para obtenção do fator previdenciário. Conquanto a previsão legal possa acarretar redução dos efeitos negativos do fator previdenciário para a aposentadoria do professor, parece-me que não dá ela adequado tratamento ao direito fundamental assegurado pela Constituição, por ausência de proporcionalidade, ofendendo, ademais, o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, pois deixa de tratar desiguais observada a medida de suas desigualdades. Explico. O fator previdenciário, nos termos da Lei 8.213/91, é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo fórmula constante do Anexo do citado Diploma [...]Da análise da fórmula constatasse que, a partir da situação particular do segurado, duas variáveis impactam o cálculo do fator previdenciário(multiplicador que se inferior a 1 diminuirá a renda mensal inicial do benefício, e, se superior a 1, aumentará a renda mensal inicial do benefício): (i) a idade do segurado, que, em rigor, incide duas vezes, haja vista a consideração, também, da expectativa de sobrevida na equação, e o (ii) tempo de contribuição, que, da mesma forma, incide duas vezes na equação. Mais do que isso, percebe-se que dentre as variáveis ligadas à situação particular do segurado, a idade é a que tem tendência a influir mais no valor final obtido.Com efeito, se tomarmos a situação de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, por exemplo, e que tem pela Tábua Completa de Mortalidade do IBGE uma expectativa de sobrevida de 25,5 anos, percebemos que seu fator previdenciário será igual a 0,5992.Acrescidos 10 anos ao tempo de contribuição no caso de uma mulher com cinquenta anos, haveria a obtenção de fator previdenciário superior. Teria a mulher 55 anos de idade, 40 anos de tempo de contribuição e a mesma expectativa de sobrevida (25,5 anos). O fator previdenciário seria iguala 0, 8140.Agora vejamos o resultado se forem acrescidos 10 anos à idade, mantidos, todavia, 30 anos de contribuição. A mulher, neste caso, teria 30 anos de contribuição e 65 anos de idade. Sua expectativa de sobrevida seria de 18,00 anos. O fator previdenciário seria igual a 0,9005. Percebe-se, pois, que: Tomada a situação de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, com média de salários de contribuição, suponhamos, de R$ 2.000,00, seu salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.198,40 (R$ 2.000,00*0,5992);Se esta mulher tivesse 55 anos de idade, mas 40 anos de contribuição, seu salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.627,60 (R$ 2.000,00*0,8140);Se esta mulher tivesse 30 anos de contribuição, mas 65 anos de idade, seu salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.800,80 (R$ 2.000,00*0,9005). Os exemplos acima apresentados evidenciam que duas variáveis consideradas com base na situação particular do segurado influenciam no cálculo do fator previdenciário e, mais do que isso, a variável idade tem uma influência um pouco maior. Voltemos agora ao caso dos professores. O que fez a Lei 8.213/91(com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99) para, considerando o valor especial conferido à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conferir-lhe um tratamento ajustado à ordem constitucional? Determinou, em seu artigo 29, § 9º, o acréscimo, ao tempo de contribuição, de 05 anos, quando se tratar de professor, e de 10 anos, quando se tratar de professora. Em relação à variável idade, justamente aquela que tem maior impacto no cálculo do fator previdenciário, todavia, não foi adotada qualquer medida tendente a obviar de alguma forma os eventuais efeitos deletérios causados no cálculo do fator previdenciário. Veja-se, novamente a título ilustrativo, que se uma professora com 50 anos de idade (expectativa de sobrevida de 29,2 anos) se aposentasse atualmente com 25 anos de contribuição, o acréscimo de 10 anos ao tempo de contribuição determinado pelo artigo 29, § 9º, da Lei 8.213/91 (por ficção teria 35 anos de tempo de contribuição) acarretaria a obtenção de um fator previdenciário igual a 0,5895. Assim, seu salário de benefício, tomada uma média hipotética previdenciário igual a 0,5895. Assim, seu salário de benefício, tomada uma média hipotética de salários de contribuição de R$ 2.000,00, seria de R$1.179,00 (R$ 2.000,00*0,5895). Se a esta mesma professora fossem acrescidos não somente 10 anos ao tempo de contribuição (por ficção teria 35 anos de tempo de contribuição), mas também 10 anos à idade (por ficção teria 60 anos de idade e expectativa de sobrevida de 21,6 anos), o fator previdenciário seria igual a 0,8935. Assim, seu salário de benefício, tomada a mesma média hipotética de salários de contribuição de R$2.000,00, seria de R$ 1.787,00 (R$ 2.000,00*0,8935)Os exemplos referidos no parágrafo anterior demonstram que o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, benefício que tem especial dignidade constitucional, somente seria alcançado, mesmo que se tenha por constitucional o fator previdenciário, se os efeitos da idade tivessem sido igualmente mitigados pelo legislador ordinário. Note-se que se a Constituição estabelece que o professor e a professora têm direito a se aposentar com 30 e 25 anos de tempo de contribuição respectivamente (enquanto os demais trabalhadores têm direito a se aposentar ordinariamente com 35 e 30 anos de tempo de contribuição) evidentemente que o constituinte ponderou o fato de que a aposentadoria, necessariamente, para os professores, ocorreria com idade inferior aos demais trabalhadores (grifo nosso). A conclusão é lógica. [...]. Trabalhemos novamente com exemplos para demonstrar o desacerto da sistemática estabelecida. Tomado o caso de um professor que tenha começado a trabalhar aos 16 anos de idade (atualmente a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho artigo 7º inciso, XXXIII, da CF, na redação dada pela EC 20/98), ao completar 30 anos de tempo de contribuição, ela terá 46 anos de idade. Menos, evidentemente, do que um homem, não professor, que terá de trabalhar 35 anos para se aposentar, e que atingirá isso aos 51 anos de idade. Por presunção, a fim de reduzir o impacto no cálculo do fator previdenciário, como determinado pela Lei 8.213/91, será considerado para o professor tempo de contribuição igual a 35 anos (acréscimo de 05 anos). Mas, cabe a pergunta: se a presunção é de que o professor trabalhou por 35 anos, embora tenha somente 46 anos de idade, seria lógico e razoável considerar que ele, também por presunção, teria ele ingressado no mercado de trabalho aos 11 anos de idade? Evidentemente que não, até porque isso atentaria contra a Constituição Federal, que veda o trabalho dos menores de 16 anos. A conclusão que se pode extrair a partir de uma interpretação afeiçoada à Constituição Federal, é de que se ao professor com 46 anos de idade e 30 anos de contribuição reconhece-se, por determinação legal, tempo de contribuição de 35 anos, sua idade, também por presunção, necessariamente seria necessariamente de 51 anos de idade. Em outras palavras, admitida a constitucionalidade do fator previdenciário, e conferido pela lei tratamento diferenciado ao cálculo do fator previdenciário para o professor mediante consideração de mais 05 ou 10 anos de tempo de contribuição, este período acrescido, jurídica e cronologicamente, só pode ser referente ao tempo futuro; Jamais ao passado. Assim, no caso dos professores, a majoração do tempo de contribuição sem a consideração dos impactos na variável idade subverte a lógica, e, consequentemente, viola o ordenamento jurídico. [...]14. Além disso, a Segunda e a Quinta Turmas do C. STJ possuem entendimento no sentido do afastamento do FP no cálculo das aposentadorias dos professores.
Seguem acórdãos sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial laborado na atividade de magistério, em tempo de serviço comum.2. Segundo a jurisprudência do STJ, "Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor" (AgRgno REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em07/10/2014, DJe 15/10/2014) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1485280/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor.Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)15.Considerando a fundamentação expendida, entendo que a interpretação do §9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, §8º, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.16. Importa destacar que a Lei Complementar n. 142/2013, que regulamenta o §1º do art. 201 da Constituição Federal, assegura a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência mediante condições que também levam em conta a diminuição do tempo de contribuição, como no caso da aposentadoria de professor. Segundo o inciso I do art. 9º da referida LC, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência somente é autorizada se resultar em renda mensal de valor mais elevado.17. A aposentadoria de professor, assim, por tratar-se de benefício concedido com tempo de contribuição também reduzido, comporta tratamento similar ao conferido pela LC 142/2013 no tocante ao fator reduzido, comporta tratamento similar ao conferido pela LC 142/2013 no tocante ao fator previdenciário, cuja aplicação está autorizada somente quando seu resultado for superior à unidade (fator previdenciário positivo).18. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, firmando o entendimento de que o fator previdenciário não pode ser aplicado quando importar redução do valor da renda mensal inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto constitucionalmente.19. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/157.418.3530 – DIB 25/07/2012),para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, uma vez que inferior à unidade (negativo), e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1ºF da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afastada a condenação da parte autor a em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n.2/TNU. Assim, entendo como justificável o entendimento da TNU, por atender à função

.Dispositivo.Em face do exposto, reconheço a prescrição das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da presente ação, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil Lei n.13.105/2015), para CONDENAR o INSS a:
a) REVISAR a renda mensal inicial do benefício da parte autora, excluindo o fator previdenciário do cálculo concessório;

b) PAGAR as parcelas vencidas, observada a prescrição, até 30/09/2016, considerando a DIP fixada em 1º/10/2016, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor de Cálculos, consoante os critérios a seguir dispostos.

As prestações em atraso deverão ser corrigidas pelos índices oficiais, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela. A partir de 30/06/2009, em observância às recentes decisões do STF (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes), deverá ser aplicado o critério de atualização estabelecido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da observância quando da liquidação e atualização da condenação, do que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos (ADIs 4.357 e 4.425). Nesse sentido, frisese, foi o decidido pela Terceira Seção do E. TRF4, nos Embargos Infringentes nº 503078622.2012.4.04.7000/ PR, em 13/08/2015.

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. Considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Determino ao INSS a implantação da revisão da aposentadoria no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos.

Em caso de eventual interposição de recurso voluntário de uma das partes, sendo preenchidos seus requisitos de admissibilidade, será ele recebido apenas no efeito devolutivo.

Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o valor atualizado da condenação,
Dê- se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo N 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico. http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica. php, mediante o preenchimento do código Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA Data e Hora: 27/09/2016 15:12:151. Processo nº 501085818.2013.4.04.7205;RELATOR (A): JUIZ (A) FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI; Publicado em 10/07/2015.)

Do mesmo modo, a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. 3ª Vara Federal de Canoas, condenou o INSS, conforme os pedidos formulados pela autora. Vejamos parte da SENTENÇA do juízo “ a quo”:


SENTENÇA. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a revisão dos eu benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor, com intuito de ver afastado o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício.Dados dos benefícios [...]Prescrição. A ação foi proposta em 14/08/2016. Nos termos do parágrafo único do art.103, da lei n. 2.213/91, reconheço a prescrição das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da presente ação.Da exclusão do fator previdenciário.A parte autora percebe a aposentadoria por tempo de serviço de professor. No que diz respeito a essa espécie de benefício, recentemente a turma Nacional de Uniformização decidiu que não há a incidência do fator previdenciário quando acarretar redução do valor da renda inicial do amparo, sob pena de afrontar-se a especial proteção outorgada pela constituição federal aos que exercem a tão relevante atividade de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação.
Afastada a condenação da parte autor a em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n.2/TNU. [....]Assim, entendo como justificável o entendimento do TNU, por atender à função social do professor, que deve ter uma contrapartida da Previdência Social ao relevante papel desempenhado no desenvolvimento da pessoa.
Deve o INSS, portanto, revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora, para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório. O termo inicial da revisão do benefício deve corresponder à DER, observada a prescrição.
Dispositivo. Em face o exposto, reconheço a prescrição das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da presente ação, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito art. 487, I, Código de processo civil – lei 13.105/2015, para CONDENAR o INSS a:a)REVISAR a renda inicial do benéfico da parte autora excluindo o fator previdenciário do cálculo concessório;b)PAGAR as parcelas vencidas, observadas a prescrição, até 30/09/2016, considerando a DIP fixada em 1º/10/2016, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo setor de cálculos, consoante os critérios dispostos. [...]. Os juros demora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês e, desde 01/07/2019 (Lei n.11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
    Determinou ao INSS a implantação da revisão da aposentadoria no prazo de 20 dias, devendo comprovar nos autos.
 Referências consultadas:


- Caderno da Turma Nacional Uniformização;
- Lei Nº 8.213/91;
- Constituição Federal;
- Wikipédia, a enciclopédia livre;
- Jurisprudências Supremo Tribunal de Justiça e Turma Nacional de Uniformização;
- Tribunal de Justiça Federal;
- Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas/RS.