segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

MODELO PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA MM .......... VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ................. - RS.


Processo nº................................

 FULANO DE TAL, inscrito no CPF sob o n.º.................,  já devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de sua procuradora, expor e requerer o que segue:


O Autor em atendimento ao despacho, comunica que concorda com o cálculo dos valores das parcelas vencidas juntados no evento .......e REQUER:
a)   A EXECUÇÃO DO JULGADO, nos termos do art. 535 do CPC/2015, com a consequente INTIMAÇÃO DO RÉU para pagamento de R$ .............(R$ ..........– principal e R$ ..................... – honorários de sucumbência) ou apresentar impugnação;
b)      A juntada de contrato de honorários, tendo por escopo a reserva dos honorários advocatícios contratuais com requisição em separado dos valores do Autor e de sua Advogada do percentual de 20%.
 c) Após sejam requisitados os valores em sua integralidade para satisfação da presente execução, nos termos do § 3.º do art. 535 do CPC.
              Isto posto, requer julgada procedente esta, sua juntada aos autos.

Nestes Termos,
Pede  Deferimento.


Esteio,................de.......................de...................

Advogada
OAB/RS.......

sábado, 8 de outubro de 2016

FATOR PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA DO PROFESSOR



FATOR PREVIDENCIÁRIO DEVE SER EXCLUÍDO

DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES


   Entendo ser importante retomar o surgimento do fator previdenciário para que possamos compreender a aplicação da fórmula na aposentadoria do segurado.

    O fator previdenciário foi criado em 1999, no governo de Fernando Henrique Cardoso, com a finalidade de desestimular as aposentadorias precoces durante a vigência do Plano Real, e que segundo o Programa de Implementação do Plano Real, deveria ser extinto no governo posterior a 2002, quando fosse estabilizada a inflação e valorizado Real. 

   A aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário leva em conta apenas o tempo que o segurado - trabalhador que contribui com o INSS, para que ele possa ingressar com o pedido. Para que o segurado tenha direito de se aposentar, é necessário ter 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos, no das mulheres, isso não depende da idade que a pessoa tem. Para o cálculo do valor para a aposentadoria, é feita uma média dos 80% maiores salários que o segurado contribuiu para o INSS durante o período laboral, desde julho de 1994, ajustado pela inflação. 

      O resultado desse cálculo é o que seria a aposentadoria integral. Esse valor da aposentadoria integral vai ser multiplicado pelo fator previdenciário.O resultado da multiplicação vai ser o valor do benefício da aposentadoria que a pessoa (segurado) deve receber.

   O limite mínimo de tempo de contribuição é menor para professores: 30 anos para homens e 25 para mulheres. O fator previdenciário é uma fórmula matemática utilizada para calcular as aposentadorias por tempo de serviço e por idade. 

  A fórmula se baseia em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência e expectativa de vida da pessoa, por isso não pode ser aplicado na aposentadoria dos professores, sob pena de anular o benefício constitucional, porque vai para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI). 

   Essa tese foi firmada durante sessão realizada pela a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no dia 18 de junho de 2015, no Espírito Santo. 

     De acordo com decisão do TNU nos autos, o autor requereu a revisão do benefício por tempo de contribuição de professor, que o cálculo fosse de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, da média dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, bem como, a exclusão do fator previdenciário, como aposentadoria especial. 

  A Seção Judiciária de Santa Catarina, entendeu não ser aposentadoria especial, embora a segurada ter reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar, não deixa de ser benefício por tempo de contribuição, bem como, entendeu não sendo correto o afastamento do fator previdenciário. A Autora na ação argumentou que o acordão da TNU de Sergipe deu provimento ao recurso de um segurado professor da Previdência Social para excluir o fato previdenciário do Cálculo da RMI do benefício.

      Para o relator da Turma Nacional de Informatização- TNU juiz federal João Batista Lazzan, conheceu o pedido de uniformização e afirmou que há divergência de diversas turmas recursais. “O cerne da divergência está relacionado na aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias dos professores”.

     Segundo o magistrado o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar no texto constitucional a redução do tempo necessário à sua outorga uma aposentadoria com redução, é de se concluir que entendeu em dar proteção aos professores que exercem atividade relevante, dentro dos aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízos à saúde. 

       O art. 201, § 8º da Constituição Federal/88, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria ao professor que comprove tempo exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

   Em decisão, o magistrado considerou tratar-se de matéria exclusivamente de direito e visando a celeridade, que rege os Juizados Especiais.

      A Turma Nacional de Uniformização acolheu o pedido do autor e condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria mediante a exclusão do fator previdenciário negativo aplicado no cálculo concessionário e a pagar a segurada os valores atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora.

      Segundo o entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça e também pela Turma Nacional de Uniformização. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1251165 RS 2011/0095303-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 201, § 8º). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO (TNU – PEDILEF 5010858-18.2013.4.04.7205, Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 10/07/2015)

        Portanto, a aposentadoria do professor é um tipo de benefício de natureza sui generis, sendo denominada especialíssima, constitucional. Sendo assim, não podemos considerar a aposentadoria do professor como uma aposentadoria integral ou proporcional (B42). O próprio INSS dá a aposentadoria do professor a sua especificidade, pois trata este benefício com Código diverso, isto é, B57. A aposentadoria do professor classifica-se como especial, nos termos do art.29, inciso II, da Lei 8.213/91, o que afasta a incidência do fator previdenciário.

        Recentemente, o Tribunal Federal da 4ª Região do Rio Grande do Sul, reconheceu o direito de uma professora em Embargos de Declaração da revisão do benefício previdenciário e condenou o INSS a calcular a RMI, excluindo o fator previdenciário, conforme podemos ver abaixo, transcrito.


SENTENÇA.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.A parte autora requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com o intuito de ver afastado o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício. Prescrição. A ação foi proposta em 17/02/2016. Nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, reconheço a prescrição das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da presente ação. Exclusão do fator previdenciário (grifo nosso). A parte autora percebe a aposentadoria por tempo de serviço de professor. No que diz respeito a essa espécie de benefício, recentemente a Turma Nacional de Uniformização decidiu que não há incidência do fator previdenciário quando acarretar redução do valor da renda mensal inicial do amparo 1egal, sob pena de afrontar-se a especial. Poder Judiciário (JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul-3ª Vara Federal de Canoas proteção outorgada pela Constituição Federal aos que exercem a tão relevante atividade de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Veja-se o teor da ementa/voto, a cuja fundamentação adiro integralmente:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR (ART. 201, §8º). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. (...) O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria em funções de magistério.8. A Lei nº 9.876, de 1999, criou nova regra na base de cálculo dos benefícios previdenciários (artigo 29 e §§ da Lei nº 8.213/91), introduzindo o denominado fator previdenciário, que correlaciona o esforço contributivo realizado pelo segurado (tempo de contribuição x alíquota) com o tempo de manutenção do benefício a perceber (expectativa de sobrevida). Sua aplicação, segundo reza o art. 29, § 7º, faz se a partir da utilização de equação que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do requerente no momento da aposentadoria. O inciso II do aludido artigo excepciona da aplicação do fator previdenciário os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente.8.1 Nas aposentadorias por tempo de contribuição, a aplicação do fator previdenciário permite que o valor do benefício guarde correspondência com o tempo de contribuição e o tempo de manutenção do benefício, que seria a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria.8.2 Sobre o tempo de contribuição do segurado, a Lei n. 9.876/99 não criou regramento específico quanto à aplicação do fator previdenciário nos casos em que o segurado tem computados períodos de atividade especial, havendo, no tocante à atividade do professor, previsão de adição de cinco e dez anos ao tempo de contribuição computado, conforme o sexo (art. 29, §9º).9. Ainda no tocante à aposentadoria do professor, a Lei de Benefícios dispõe que o professor (a) que comprove, conforme o sexo, 30 (trinta) ou25 (vinte e cinco) anos em funções de magistério, poderá aposentar-se por tempo de contribuição com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observadas as regras atinentes ao cálculo do valor dos benefícios (art. 56).10. Direcionava-se favoravelmente à classificação da aposentadoria do professor como aposentadoria especial a interpretação histórica das regras que, ao longo do tempo a disciplinaram, sempre procurando abreviar o tempo do trabalho, por considera-lo penoso (Decreto nº 53.831/64), assim como as regras constitucionais que pretenderam assegurar a aposentadoria reduzida (Emenda Constitucional n. 18/1981 e art. 201, §8º, da CF/88), e, portanto, com o mínimo de prejuízo ao titular do direito.11. Com efeito, a aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor e não sobre as aposentadorias especiais em geral implica desigualdade entre benefícios assegurados constitucionalmente com a mesma natureza, ou seja, concedidos em razão das condições diferenciadas no desempenho da atividade.12. Como se observa dos dispositivos constitucionais mencionando-se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria com redução do tempo necessário à sua outorga, para o professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, exclusivamente, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde, daqueles profissionais.13. A respeito do tema, peço vênia para transcrever trechos do voto complementar da lavra do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível nº 500432012.2013.404.7111/ RS :[...]A aposentadoria do professor, portanto, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é uma aposentadoria especial, e segundo a legislação de regência, no cálculo da respectiva renda mensal inicial deve ser considerado o fator previdenciário, multiplicador que pode majorar ou diminuiu a renda mensal inicial e que, também segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional. Nesse sentido, considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal, venho entendendo pela incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Aprofundando a apreciação da matéria, todavia, mesmo sendo certo que segundo manifestação preliminar da Excelsa Corte o fator previdenciário é constitucional, necessário analisar a validade especificamente das normas que disciplinam a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. E esta análise está a indicar a ausência de constitucionalidade no tratamento que a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, confere especificamente às aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Digo isso porque o § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cinco anos, certamente conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pelo legislador ordinário. A disciplina do direito assegurado pela Constituição, assim, deve ser feita de forma adequada. Norma que restrinja de alguma forma o direito assegurado pela Constituição, portanto, somente será válida se guardara devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. Deve ser lembrado, ademais, que nos termos do que estabelece o artigo 6ºda Constituição Federal, a previdência social é um direito social, logo direito fundamental a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. A Lei 9.876/99, portanto, ao instituir o fator previdenciário, em rigor, a disciplinar direito. Mais do que isso, a disciplinar direito fundamental. E no caso específico dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a disciplinar espécie de aposentadoria que, conquanto não seja especial, goza de indiscutível status constitucional. Se a Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.9.876/99, disciplina, no que toca especificamente à aposentadoria dos professores, direito fundamental previsto na Constituição Federal, a margem de discrição do legislador no processo de conformação do direito no nível infraconstitucional, à evidência, está sujeita a limites.[...]Para compensar o fato de que a aposentadoria do professor se dá com tempo reduzido, determina a lei o acréscimo de tempo fictício ao tempo de contribuição (cinco anos se homem e dez anos se mulher), para obtenção do fator previdenciário. Conquanto a previsão legal possa acarretar redução dos efeitos negativos do fator previdenciário para a aposentadoria do professor, parece-me que não dá ela adequado tratamento ao direito fundamental assegurado pela Constituição, por ausência de proporcionalidade, ofendendo, ademais, o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, pois deixa de tratar desiguais observada a medida de suas desigualdades. Explico. O fator previdenciário, nos termos da Lei 8.213/91, é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo fórmula constante do Anexo do citado Diploma [...]Da análise da fórmula constatasse que, a partir da situação particular do segurado, duas variáveis impactam o cálculo do fator previdenciário(multiplicador que se inferior a 1 diminuirá a renda mensal inicial do benefício, e, se superior a 1, aumentará a renda mensal inicial do benefício): (i) a idade do segurado, que, em rigor, incide duas vezes, haja vista a consideração, também, da expectativa de sobrevida na equação, e o (ii) tempo de contribuição, que, da mesma forma, incide duas vezes na equação. Mais do que isso, percebe-se que dentre as variáveis ligadas à situação particular do segurado, a idade é a que tem tendência a influir mais no valor final obtido.Com efeito, se tomarmos a situação de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, por exemplo, e que tem pela Tábua Completa de Mortalidade do IBGE uma expectativa de sobrevida de 25,5 anos, percebemos que seu fator previdenciário será igual a 0,5992.Acrescidos 10 anos ao tempo de contribuição no caso de uma mulher com cinquenta anos, haveria a obtenção de fator previdenciário superior. Teria a mulher 55 anos de idade, 40 anos de tempo de contribuição e a mesma expectativa de sobrevida (25,5 anos). O fator previdenciário seria iguala 0, 8140.Agora vejamos o resultado se forem acrescidos 10 anos à idade, mantidos, todavia, 30 anos de contribuição. A mulher, neste caso, teria 30 anos de contribuição e 65 anos de idade. Sua expectativa de sobrevida seria de 18,00 anos. O fator previdenciário seria igual a 0,9005. Percebe-se, pois, que: Tomada a situação de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, com média de salários de contribuição, suponhamos, de R$ 2.000,00, seu salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.198,40 (R$ 2.000,00*0,5992);Se esta mulher tivesse 55 anos de idade, mas 40 anos de contribuição, seu salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.627,60 (R$ 2.000,00*0,8140);Se esta mulher tivesse 30 anos de contribuição, mas 65 anos de idade, seu salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.800,80 (R$ 2.000,00*0,9005). Os exemplos acima apresentados evidenciam que duas variáveis consideradas com base na situação particular do segurado influenciam no cálculo do fator previdenciário e, mais do que isso, a variável idade tem uma influência um pouco maior. Voltemos agora ao caso dos professores. O que fez a Lei 8.213/91(com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99) para, considerando o valor especial conferido à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conferir-lhe um tratamento ajustado à ordem constitucional? Determinou, em seu artigo 29, § 9º, o acréscimo, ao tempo de contribuição, de 05 anos, quando se tratar de professor, e de 10 anos, quando se tratar de professora. Em relação à variável idade, justamente aquela que tem maior impacto no cálculo do fator previdenciário, todavia, não foi adotada qualquer medida tendente a obviar de alguma forma os eventuais efeitos deletérios causados no cálculo do fator previdenciário. Veja-se, novamente a título ilustrativo, que se uma professora com 50 anos de idade (expectativa de sobrevida de 29,2 anos) se aposentasse atualmente com 25 anos de contribuição, o acréscimo de 10 anos ao tempo de contribuição determinado pelo artigo 29, § 9º, da Lei 8.213/91 (por ficção teria 35 anos de tempo de contribuição) acarretaria a obtenção de um fator previdenciário igual a 0,5895. Assim, seu salário de benefício, tomada uma média hipotética previdenciário igual a 0,5895. Assim, seu salário de benefício, tomada uma média hipotética de salários de contribuição de R$ 2.000,00, seria de R$1.179,00 (R$ 2.000,00*0,5895). Se a esta mesma professora fossem acrescidos não somente 10 anos ao tempo de contribuição (por ficção teria 35 anos de tempo de contribuição), mas também 10 anos à idade (por ficção teria 60 anos de idade e expectativa de sobrevida de 21,6 anos), o fator previdenciário seria igual a 0,8935. Assim, seu salário de benefício, tomada a mesma média hipotética de salários de contribuição de R$2.000,00, seria de R$ 1.787,00 (R$ 2.000,00*0,8935)Os exemplos referidos no parágrafo anterior demonstram que o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, benefício que tem especial dignidade constitucional, somente seria alcançado, mesmo que se tenha por constitucional o fator previdenciário, se os efeitos da idade tivessem sido igualmente mitigados pelo legislador ordinário. Note-se que se a Constituição estabelece que o professor e a professora têm direito a se aposentar com 30 e 25 anos de tempo de contribuição respectivamente (enquanto os demais trabalhadores têm direito a se aposentar ordinariamente com 35 e 30 anos de tempo de contribuição) evidentemente que o constituinte ponderou o fato de que a aposentadoria, necessariamente, para os professores, ocorreria com idade inferior aos demais trabalhadores (grifo nosso). A conclusão é lógica. [...]. Trabalhemos novamente com exemplos para demonstrar o desacerto da sistemática estabelecida. Tomado o caso de um professor que tenha começado a trabalhar aos 16 anos de idade (atualmente a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho artigo 7º inciso, XXXIII, da CF, na redação dada pela EC 20/98), ao completar 30 anos de tempo de contribuição, ela terá 46 anos de idade. Menos, evidentemente, do que um homem, não professor, que terá de trabalhar 35 anos para se aposentar, e que atingirá isso aos 51 anos de idade. Por presunção, a fim de reduzir o impacto no cálculo do fator previdenciário, como determinado pela Lei 8.213/91, será considerado para o professor tempo de contribuição igual a 35 anos (acréscimo de 05 anos). Mas, cabe a pergunta: se a presunção é de que o professor trabalhou por 35 anos, embora tenha somente 46 anos de idade, seria lógico e razoável considerar que ele, também por presunção, teria ele ingressado no mercado de trabalho aos 11 anos de idade? Evidentemente que não, até porque isso atentaria contra a Constituição Federal, que veda o trabalho dos menores de 16 anos. A conclusão que se pode extrair a partir de uma interpretação afeiçoada à Constituição Federal, é de que se ao professor com 46 anos de idade e 30 anos de contribuição reconhece-se, por determinação legal, tempo de contribuição de 35 anos, sua idade, também por presunção, necessariamente seria necessariamente de 51 anos de idade. Em outras palavras, admitida a constitucionalidade do fator previdenciário, e conferido pela lei tratamento diferenciado ao cálculo do fator previdenciário para o professor mediante consideração de mais 05 ou 10 anos de tempo de contribuição, este período acrescido, jurídica e cronologicamente, só pode ser referente ao tempo futuro; Jamais ao passado. Assim, no caso dos professores, a majoração do tempo de contribuição sem a consideração dos impactos na variável idade subverte a lógica, e, consequentemente, viola o ordenamento jurídico. [...]14. Além disso, a Segunda e a Quinta Turmas do C. STJ possuem entendimento no sentido do afastamento do FP no cálculo das aposentadorias dos professores.
Seguem acórdãos sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial laborado na atividade de magistério, em tempo de serviço comum.2. Segundo a jurisprudência do STJ, "Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor" (AgRgno REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em07/10/2014, DJe 15/10/2014) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1485280/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor.Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)15.Considerando a fundamentação expendida, entendo que a interpretação do §9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, §8º, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.16. Importa destacar que a Lei Complementar n. 142/2013, que regulamenta o §1º do art. 201 da Constituição Federal, assegura a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência mediante condições que também levam em conta a diminuição do tempo de contribuição, como no caso da aposentadoria de professor. Segundo o inciso I do art. 9º da referida LC, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência somente é autorizada se resultar em renda mensal de valor mais elevado.17. A aposentadoria de professor, assim, por tratar-se de benefício concedido com tempo de contribuição também reduzido, comporta tratamento similar ao conferido pela LC 142/2013 no tocante ao fator reduzido, comporta tratamento similar ao conferido pela LC 142/2013 no tocante ao fator previdenciário, cuja aplicação está autorizada somente quando seu resultado for superior à unidade (fator previdenciário positivo).18. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, firmando o entendimento de que o fator previdenciário não pode ser aplicado quando importar redução do valor da renda mensal inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto constitucionalmente.19. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/157.418.3530 – DIB 25/07/2012),para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, uma vez que inferior à unidade (negativo), e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1ºF da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afastada a condenação da parte autor a em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n.2/TNU. Assim, entendo como justificável o entendimento da TNU, por atender à função

.Dispositivo.Em face do exposto, reconheço a prescrição das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da presente ação, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil Lei n.13.105/2015), para CONDENAR o INSS a:
a) REVISAR a renda mensal inicial do benefício da parte autora, excluindo o fator previdenciário do cálculo concessório;

b) PAGAR as parcelas vencidas, observada a prescrição, até 30/09/2016, considerando a DIP fixada em 1º/10/2016, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor de Cálculos, consoante os critérios a seguir dispostos.

As prestações em atraso deverão ser corrigidas pelos índices oficiais, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela. A partir de 30/06/2009, em observância às recentes decisões do STF (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes), deverá ser aplicado o critério de atualização estabelecido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da observância quando da liquidação e atualização da condenação, do que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos (ADIs 4.357 e 4.425). Nesse sentido, frisese, foi o decidido pela Terceira Seção do E. TRF4, nos Embargos Infringentes nº 503078622.2012.4.04.7000/ PR, em 13/08/2015.

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. Considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Determino ao INSS a implantação da revisão da aposentadoria no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos.

Em caso de eventual interposição de recurso voluntário de uma das partes, sendo preenchidos seus requisitos de admissibilidade, será ele recebido apenas no efeito devolutivo.

Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o valor atualizado da condenação,
Dê- se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo N 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico. http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica. php, mediante o preenchimento do código Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA Data e Hora: 27/09/2016 15:12:151. Processo nº 501085818.2013.4.04.7205;RELATOR (A): JUIZ (A) FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI; Publicado em 10/07/2015.)

Do mesmo modo, a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. 3ª Vara Federal de Canoas, condenou o INSS, conforme os pedidos formulados pela autora. Vejamos parte da SENTENÇA do juízo “ a quo”:


SENTENÇA. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a revisão dos eu benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor, com intuito de ver afastado o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício.Dados dos benefícios [...]Prescrição. A ação foi proposta em 14/08/2016. Nos termos do parágrafo único do art.103, da lei n. 2.213/91, reconheço a prescrição das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da presente ação.Da exclusão do fator previdenciário.A parte autora percebe a aposentadoria por tempo de serviço de professor. No que diz respeito a essa espécie de benefício, recentemente a turma Nacional de Uniformização decidiu que não há a incidência do fator previdenciário quando acarretar redução do valor da renda inicial do amparo, sob pena de afrontar-se a especial proteção outorgada pela constituição federal aos que exercem a tão relevante atividade de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação.
Afastada a condenação da parte autor a em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n.2/TNU. [....]Assim, entendo como justificável o entendimento do TNU, por atender à função social do professor, que deve ter uma contrapartida da Previdência Social ao relevante papel desempenhado no desenvolvimento da pessoa.
Deve o INSS, portanto, revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora, para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório. O termo inicial da revisão do benefício deve corresponder à DER, observada a prescrição.
Dispositivo. Em face o exposto, reconheço a prescrição das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da presente ação, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito art. 487, I, Código de processo civil – lei 13.105/2015, para CONDENAR o INSS a:a)REVISAR a renda inicial do benéfico da parte autora excluindo o fator previdenciário do cálculo concessório;b)PAGAR as parcelas vencidas, observadas a prescrição, até 30/09/2016, considerando a DIP fixada em 1º/10/2016, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo setor de cálculos, consoante os critérios dispostos. [...]. Os juros demora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês e, desde 01/07/2019 (Lei n.11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
    Determinou ao INSS a implantação da revisão da aposentadoria no prazo de 20 dias, devendo comprovar nos autos.
 Referências consultadas:


- Caderno da Turma Nacional Uniformização;
- Lei Nº 8.213/91;
- Constituição Federal;
- Wikipédia, a enciclopédia livre;
- Jurisprudências Supremo Tribunal de Justiça e Turma Nacional de Uniformização;
- Tribunal de Justiça Federal;
- Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas/RS.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

PETIÇÃO TRABALHISTA - DEMISSÃO SEM RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (IZA) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ......................../RS.






AMS, brasileiro, solteiro, auxiliar técnico de manutenção de mecânica, portador da RG n°........ expedida em ......, CPF nº........ , residente e domiciliada na Rua V, 000, bairro....... cidade de , no estado.....CEP.................., por sua bastante procuradora, doc. em anexo Dr (a)............Elaine brasileira, estado civil, advogado (a), inscrita na OAB/....... sob o nº ........, portadora do CPF/MF n° ............, com escritório profissional na Rua .................................., onde recebe as intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 

em face de LPQS LTDA – pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº .......................... com sede em situada na AV................................, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (OPCIONAL)

Declara o Reclamante, sob as penas da lei, não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a teor do disposto no art. 1º, da Lei 7.115/83, razão pela qual requer o deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, da Lei nº 5.584/70.

II- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Mister ressaltar, que o reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações Direta de Inconstitucionalidade de números (ADIs 2139 e 2160-5). Portanto, prevalece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que dispõe ser livre o acesso à Justiça.

III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO

Requer o deferimento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 

IV- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 

O Reclamante, mesmo tendo seu vínculo de emprego reconhecido através da assinatura de sua CTPS, foi dispensado (a) imotivadamente, sem receber nenhuma das verbas rescisórias, muito menos foi dada baixa em sua CTPS, situação em que lhe traz sérios problemas, pois não teve como sacar o FGTS, nem receber as parcelas do Seguro-Desemprego e, o mais agravante não possui condições de conseguir um novo emprego, já que perante terceiros o Reclamante ainda é empregado da Reclamada. Ainda, que o reclamante tem estabilidade até o mês de agosto de 2016, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho em 15 de junho de 2015, conforme a CAT e o atestado médico, em anexos.

Com isso, para que o dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando e, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, outro caminho não pode ser adotado, senão o da concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, notadamente para que a Reclamada proceda à baixa na CTPS do Reclamante, bem como entregue as guias para o saque do FGTS e as guias para o recebimento do Seguro-Desemprego.

Os artigos 303, 304 e 305 do Novo CPC tem a seguinte redação:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. 

V- DO CONTRATO DE TRABALHO: 

ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DEMISSÃO

1. O Reclamante foi contratado pela reclamada em .... de ..........de ......, na função de auxiliar técnico de manutenção de mecânica, sendo imotivadamente dispensado verbalmente em ....... de ........ de ......, não recebeu as verbas rescisórias. O último salário era de R$1.044,05 (..................) por mês. 

2. O Reclamante foi contratado pela reclamada em .... de ....... de 2014, para o exercício da função de auxiliar técnico de manutenção de mecânica.

3. O último salário do reclamante era de R$1.044,05 (um mil e quarenta e quatro reais e cinco centavos) por mês. 

4. O reclamante recebia adicional de insalubridade de 40% sob o salário mínimo. Recebia vale alimentação e transporte.

5. O reclamante foi despedido verbalmente pela reclamada no dia no dia 31 de maio de 2016, sem justa causa, recebeu de salário R$30,00 (trinta reais). A reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas. 

6. O reclamante estava em período de estabilidade até 15 de agosto de 2016, devido ao acidente de trabalho que sofreu em 15 de junho de 2015, conforme documento anexo da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Quando o Reclamante retornou do INSS (acidente de trabalho), a Reclamada deu as férias ao empregado. Ao término das férias o Reclamante retornou ao trabalho no dia 05 de maio de 2016. Neste mesmo dia a reclamada dispensou o Reclamante por uma semana para ficar em casa.

7. Após uma semana o Reclamante retornou ao trabalho, no retorno ao trabalho, a reclamada fez uma proposta de acordo de apenas pagamento das férias proporcionais e 13º salário. O reclamante não aceitou o acordo. No dia 09 de maio de 2016, o Reclamante retornou à empresa com intuito de trabalhar, não sendo aceito pela reclamada, que mandou que ficasse em casa e que pagariam parado. 

8. Em 13 de maio de 2016, a reclamada novamente ofereceu a título de acordo R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de verbas rescisórias. O reclamante não aceitou o valor de R$2.500,00. 

9. O reclamante solicitou a acordo que aceitaria a fazer um acordo se a reclamada indenizasse 03 (três) meses de estabilidade da qual tem direito, em virtude do acidente de trabalho. Não houve acordo entre as partes.

10. A reclamada comunicou para o Reclamante comparecer na empresa no dia 15 de maio/2016, para receber a quinzena. A empresa somente fez o pagamento da quinzena no dia 17 de maio/2016.

11. Novamente a reclamada combinou com o Reclamante para ficar em casa e só retornar na empresa no dia 31 de maio/2016, para receber o restante do pagamento. No dia 31 de maio/2016, o Reclamante retornou à empresa para trabalhar, não foi aceito. A reclamada pagou R$30,00 (trinta reais) ao Reclamante, não pagou as verbas rescisórias e mandou que procurasse os seus direitos na Justiça, e também não deram baixa na CTPS.

12. O Reclamante tinha estabilidade de 12 meses, em virtude do acidente de trabalho, pois em 15 de junho de 2015, o antebraço direito lesionado na máquina em horário de trabalho, conforme a CAT e atestado médico. Portanto, tem direito a receber três meses de estabilidade. 

VI- DA JORNADA LABORAL e DAS HORAS EXTRAS LABORADAS

O reclamante laborava jornada de trabalho de segunda a sexta- feiras das 08h às 18h, com 1 (uma) hora de intervalo. Cumpre esclarecer, que o reclamante laborava em média (05) horas extras por mês quando era necessário. Salienta que as horas extras não eram registrada. Ocorre, todavia, que o reclamado jamais efetuou qualquer pagamento pelo labor extraordinário, sendo o reclamante credor desta parcela.

Diante disso,requer também o pagamento de horas extras com adicional de 50% divisor 220 com reflexos no DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, requer ainda sua integralização a base de cálculo.

VII- DAS VERBAS RESCISÓRIAS

a). FGTS + multa de 40% - Primeiramente a Reclamada deve comprovar nos autos todos os depósitos fundiários. Deve, portanto, ser feito o pagamento da multa de 40% do FGTS. 

b). 13º salário proporcional - Requer o pagamento do 13º salário do período.

c). Das Férias + 1/3 - O reclamante requer o pagamento das férias proporcionais + 1/3 de do período. 

d). Do aviso prévio indenizado - Tendo em vista a inexistência de justa causa do contrato de trabalho, surge para o Reclamante tem o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de setembro de 2016.

e). Três meses de estabilidade do acidente de trabalho (junho, julho e agosto/2016) - Uma vez que está em período de estabilidade em virtude do acidente de trabalho ocorrido em 15/06/2015, do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais. 

Dessa forma, requer o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como, o recolhimento do INSS, FGTS + 13º proporcional, férias + 1/3 proporcional (1/12), o pagamento do período de estabilidade devido ao acidente de trabalho e as guias do seguro desemprego.

VIII - DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 da CLT.

Caso a reclamada não pague as verbas rescisórias devidas nos dez dias subsequentes à rescisão do contrato, devendo ser condenada a pagar ao reclamante a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

IX- DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

O artigo 467 da CLT estabelece que em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de paga-las acrescidas de cinquenta por cento.

Portanto, Excelência, requer o reclamante o pagamento de multa caso a empresa reclamada não pague, no momento da audiência, a parte incontroversa das verbas pleiteadas nesta exordial.

X - DO VALOR PARA FINS DE CÁLCULO

O valor da base de cálculo para quaisquer fins deverá ser a remuneração que o Reclamante mensais e ainda deverá ser composto de todas as parcelas de natureza salarial, tais como: horas extras 50 % e/ou 100% + DSR + quaisquer verbas de natureza salarial.

XI- DO PEDIDO

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, a condenação da Reclamada, no seguinte:

a) Saldo de salário - R$47,68;

b) Aviso prévio indenizado - R$1.430,37;

c) 13º salário sobre o aviso - R$119,20;

d) Férias do aviso prévio - R$119,20;

e) 1/3 das férias sobre o aviso - R$39,73;

f) Multa pelo atraso pagamento rescisão - R$1.430,37;

g) Indenização adicional: (Lei nº 7.238/1984 art.9º);

h) 13º salário de 16/06/2016 a 01/06/2016 – R$595,99;

i) Férias proporcionais - R$595,99;

j) Multa do Art. 477, § 8º da CLT;

k) Multa do Art.467 da CLT;

l) FGTS R$ 2.689,10 (estimativa do FGTS não depositado sobre salários) + multa dos 40% R$1.218,29. Totalizando em R$4.264,03;

m) Três meses de salários da estabilidade acidente de trabalho – R$4.291,11;

n) Média de 05 (cinco) das horas extras mensais – R$1.170,00.

TOTAL – R$13.747,03 (treze mil, setecentos e quarenta e sete reais e três centavos)

XII- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em:

a) Determinar a notificação da reclamada para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato nos termos do art. 844 da CLT;

b) A concessão da tutela antecipada inaudita altera pars para que seja determinado à Reclamada proceder a baixa na CTPS do Reclamante em 48 horas, bem como, entregar as guias para o saque do FGTS e as guias do Seguro-Desemprego, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

c) Que a Tutela Antecipada acima deferida, seja ao final transformada em definitiva;

d) A condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias;

e) A condenar a reclamada a pagar as horas extras com adicional de 50% sobre as horas laboradas com reflexos de DSR’s e, após a integração deste, reflexos em 13º salário, Férias + 1/3, FGTS multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado;

f) Condenar a reclamada no pagamento do FGTS depositado, e em caso depósito a menor e/ ou não depositado, bem como determinar a liberação do FGTS e das guias do seguro desemprego para o reclamante;

g) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante 13º; férias + 1/3; multa de 40% do FGTS;

h) Condenar a reclamada a pagar a multa do § 8º do art. 477 da CLT;

i) Condenar a reclamada a pagar a multa do art. 467 da CLT;

j) Determinar à reclamada que proceda a baixa da CTPS do reclamante;

k) Conceder o Reclamante os benefícios da justiça gratuita em razão deste não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família;

l) Requer a dedução de todas as verbas trabalhistas comprovadamente pagas;

m) Requer também seja a reclamada compelida a juntar nos autos todos os documentos funcionais do reclamante, em especial folhas de presença, cartões de ponto, demonstrativos de pagamentos de salários, ficha de registro de empregado, comprovantes de depósitos de FGTS, comprovante de recolhimento de INSS e demais documentos pertinentes a presente causa, sob pena de confissão;

n) A procedência da presente Reclamatória Trabalhista na forma dos pedidos;

o) O pagamento dos honorários advocatícios sucumbências em 20% da condenação;

p) A condenação da reclamada no pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

q) Finalmente, protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como juntada de novos documentos, expedição de ofícios, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena confissão (Enunciado 74 do C. TST), oitiva de testemunhas, bem como qualquer outro meio que no curso da instrução se faça necessário.

Dá-se à presente o valor de R$ R$13.747,03 (treze mil, setecentos e quarenta e sete reais e três centavos), para efeitos de distribuição, uma vez que o valor total devido ao reclamante deverá ser apurado em oportuna fase de liquidação de sentença.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.
Data 

Advogada









terça-feira, 6 de setembro de 2016

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Restabelecimento de aposentadoria integral para servidor portador de Parkinson



   

Noticia extraída do Jornal da Ordem- OAB

(Rodney Silva -Jornalista - MTB 14.759)

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu o   de aposentadoria ao servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave - portador do Mal de Parkinson, doença que afeta o sistema neurológico, prevista no art. 151 da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, transcrito:

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.   (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).

O servidor público comprovou a doença com laudo médico oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que possui previsão legal de irredutibilidade de vencimentos na aposentadoria. O STJ foi questionado pelo servidor a legalidade do ato administrativo da AGU, que determinou o cálculo de sua aposentadoria de forma proporcional, em vez de integral.

O servidor inconformado com o ato administrativo que concedeu a aposentadoria proporcional, ingressou com mandado de segurança no STJ contra ato da AGU que determinou, por meio da Portaria 1.497/2008, o cálculo proporcional da aposentadoria. No ato, a autoridade se respaldou na decisão de acordo com a Emenda Constitucional Nº 41/2003 - EC Nº 41/03, que barrou o pagamento integral para benefícios nos termos do artigo 40, parágrafo 3º, da Constituição.

O relator do processo, o ministro Napoleão Maia filho, esclareceu que a Constituição Federal no art. 40, parágrafo 1º, inciso I, dispõe que o servidor aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, será aposentado com proventos integrais. Já a Lei 8.112/1990, ao regulamentar o artigo, especifica várias doenças graves, entre as quais o Mal de Parkinson.

Ainda, o ministro explicou que existe uma ”controvérsia jurídica” por parte da autoridade e reiterou que a 3° Seção já pacificou o entendimento a respeito da Emenda Constitucional 41/03, a qual excetuou expressamente os casos de doenças graves.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  Em face do dispositivo legal, acima transcrito, o ministro Napoleão Nunes determinou a anulação da Portaria 1.497/2008, da AGU, determinou que o cálculo proporcional da aposentadoria do servidor, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos. Houve decisão unânime.


Fonte:

Jornal da Ordem aput STJ;


Constituição Federal/88;

Lei Nº 8.213/1991;
EC Nº






sexta-feira, 26 de agosto de 2016

RUI BARBOSA- INJUSTIÇA E PODER




PENSAMENTO - RUI BARBOSA


CIDADANIA - PENSAMENTO



APOSENTADORIA DO PROFESSOR SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO


    O professor tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição quando completar 30 anos, se homem, e aos 25 anos, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em instituições de ensino na Educação Básica. Cabe salientar que o professor tem direito à aposentadoria com tempo reduzido em 05 (cinco) anos e que o mesmo foi incorporado pela Emenda Constitucional 18/81.


     Com a Constituição Federal/88, a regra prevista na Emenda Constitucional referida foi mantida e, com isso, mantido o direito do professor de se aposentar com tempo reduzido, sendo posteriormente assegurado pela Lei Nº 8.213/1991, porém, o Decreto 2.172/1997 excluiu o enquadramento da classe de professor como atividade penosa e assim, prejudicando o profissional de ensino.

     A Carta Magna não excluiu a natureza especial da aposentadoria do professor, pois a essência continuou a ser um requisito temporal diferenciado, em razão da atividade exercida pelos professores.      


    O Artigo 201, § 8º da CF/88, prevê a aposentadoria do professor como especial, diferenciada nos requisitos temporais, para mulher de 25 anos e homem de 30 anos de idade, por ser uma aposentadoria constitucional especialíssima, em relação a atividade do profissional do magistério.

    Atualmente, a aposentadoria do professor está prevista no artigo 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal e com alteração conferida pela Emenda Constitucional Nº. 20/1998, como objetivo de beneficiar o profissional do ensino que de forma efetiva exerceu as funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio, ainda, uma vez que tal aposentadoria equipara-se à modalidade especial, não há a incidência do fator previdenciário para a apuração do benefício pago ao segurado.

       Ressalta-se que em algumas situações, no momento da concessão da aposentadoria, o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, ao realizar o cálculo do valor do benefício, o faz com a incidência do Fator Previdenciário, contudo, uma vez que tal modalidade de aposentadoria é equiparada a espécie tida como especial, a regra para o cálculo do salário de benefício está estabelecida no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e assim, não há que se falar em incidência do Fator Previdenciário, por ser aposentadoria do Professor equiparada a especial, pois é tida como penosa e insalubre, uma vez que no dia a dia da sala de aula, o profissional possui desgastes físicos e mental, prejudiciais a sua saúde.



      O dispositivo constitucional vigente garante ao professor a aposentadoria com redução do tempo devido à especificidade da atividade profissional, cujo objetivo é proteger os professores do desgaste físico e mental, livrando do prejuízo à saúde.

      A Turma Nacional de Uniformização (TNU) da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no Estado do Espírito Santo, determinou que os docentes têm o direito por lei que trata do benefício especial de 25 anos de contribuição para mulheres e 30 para homens.

          Entendimento do STJ e do TNU, transcritos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1251165 RS 2011/0095303-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 201, § 8º). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.

(TNU – PEDILEF 5010858-18.2013.4.04.7205, Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 10/07/2015).

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimentos jurisprudenciais favoráveis aos professores, sendo que é consolidado que a atividade de magistério é considerada atividade especial na forma do artigo 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, e por essa razão, não há que se falar em incidência do Fator Previdenciário. Nesse contexto, tem-se o Acórdão do Recurso Especial nº. 1.423.286/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, em 17 de dezembro de 2013.

Recurso Extraordinário nº. 699.070, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em 1º de agosto de 2012, proferiu entendimento para negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter o Acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que procedeu à exclusão do Fator Previdenciário na Aposentadoria do Professor. A Ministra Carmem Lúcia manifestou seu entendimento no sentido de que a exclusão do fator previdenciário não afronta diretamente a Constituição Federal”.

     Nesse sentido, conclui-se que a aplicação do Fator Previdenciário na aposentadoria do professor prejudica e diminui o valor do benefício, ferindo assim o direito constitucional à aposentadoria do profissional do magistério. Por esta razão, a aplicação do Fator Previdenciário na aposentadoria do professor é inconstitucional porque afasta o próprio direito à obtenção de uma aposentadoria diferenciada. 


Fontes consultadas:

Constituição Federal;

Lei Nº 8.213/91;

Site do Planalto - Legislação;

Supremo Tribunal de Justiça - STJ - Acórdão do Recurso especial nº 1.423.286/RS - de Relatoria do Ministro Humberto Martins, em 17 de dezembro de 2013.

Recurso Extraordinário nº. 699.070, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em 1º de agosto de 2012, Acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe;

Decreto 2.172/1997;

 Emenda Constitucional 18/81;

Site da Previdência Social.




quinta-feira, 4 de agosto de 2016

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.


Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)” (NR)

Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)” (NR)

Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)

Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3o (VETADO)

§ 4o (VETADO)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli





sexta-feira, 15 de julho de 2016

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO: no trabalho dos professores em instituições de ensino.



      Nos anos 2014 e 2015, realizei um estudo sobre "Assédio Moral no Trabalho" para a conclusão do curso de Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho cursado na UNISC (2012-2014). Depois de muitas leituras, decidi estudar “o assédio moral: no trabalho dos professores em instituições de ensino”. 

        O estudo teve como objetivo o trabalho de conclusão de curso, a partir da análise das relações existentes no trabalho dos profissionais da educação nas instituições de ensino através da percepção do assédio moral no trabalho e identificou-se a relação existente entre eles.  

         A pesquisa foi realizada, à luz da literatura recente e relevante a propósito da situação em tela, analisar, discutir e apresentar os principais aspectos teóricos que envolvem essa problemática

No estudo foi observado a maneira pela qual os educadores tornam-se vítimas de assédio moral praticados pela direção e/ou coordenação pedagógica, sendo que muitos não relatam o assédio à mantenedora. Quando o assédio moral afeta o trabalho do professor, este está sujeito um risco prejudicial a sua saúde física e mental e, em casos extremos, perde o local de trabalho, sendo colocado à disposição devido ao abuso de poder do superior hierárquico nas escolas públicas e já nas instituições privadas o resultado é a demissão. Por regra, o comportamento do assediador demonstra abuso de poder e/ou medo de concorrência.

        Considerando a complexidade do fenômeno e a importância, do tema, uma vez que o respeito do ser humano deve, em qualquer relação, ter relevância primordial, pois nem sempre há respeito pelo bem-estar das pessoas nas relações do cotidiano, da vida familiar, incluindo as relações de trabalho, entre outras.
          
      O assédio moral é um problema universal que atinge milhares de pessoas de forma sutil, silenciosa e dissimulada que afeta ambos os sexos, independentemente do nível social, econômico, do credo religioso ou cultural, provocando sofrimentos físico ou psicológico e mental na vítima. Nos anos 2014 e 2015, realizei um estudo sobre "Assédio Moral no Trabalho" para a conclusão do curso de Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho cursado na UNISC (2012-2014). Depois de muitas leituras, decidi estudar “o assédio moral: no trabalho dos professores em instituições de ensino”. 

        O estudo teve como objetivo o trabalho de conclusão de curso, a partir da análise das relações existentes no trabalho dos profissionais da educação nas instituições de ensino através da percepção do assédio moral no trabalho e identificou-se a relação existente entre eles.  

         A pesquisa foi realizada, à luz da literatura recente e relevante a propósito da situação em tela, analisar, discutir e apresentar os principais aspectos teóricos que envolvem essa problemática

No estudo foi observado a maneira pela qual os educadores tornam-se vítimas de assédio moral praticados pela direção e/ou coordenação pedagógica, sendo que muitos não relatam o assédio à mantenedora. Quando o assédio moral afeta o trabalho do professor, este está sujeito um risco prejudicial a sua saúde física e mental e, em casos extremos, perde o local de trabalho, sendo colocado à disposição devido ao abuso de poder do superior hierárquico nas escolas públicas e já nas instituições privadas o resultado é a demissão. Por regra, o comportamento do assediador demonstra abuso de poder e/ou medo de concorrência.

        Considerando a complexidade do fenômeno e a importância, do tema, uma vez que o respeito do ser humano deve, em qualquer relação, ter relevância primordial, pois nem sempre há respeito pelo bem-estar das pessoas nas relações do cotidiano, da vida familiar, incluindo as relações de trabalho, entre outras.
          
      O assédio moral é um problema universal que atinge milhares de pessoas de forma sutil, silenciosa e dissimulada que afeta ambos os sexos, independentemente do nível social, econômico, do credo religioso ou 

CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL

         “O assédio moral pode ser definido como a exposição de trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função, de formas repetitivas e prolongadas da jornada de trabalho”. Barreto (2000).

DIFERENÇA ENTRE ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL

* Assédio moral - a intenção do assediador é acabar com a vítima, eliminando-a do trabalho, interferindo na sua autoestima e causando-lhe um dano psíquico.

* Assédio sexual - o assediador tem a intenção de obter favorecimento sexual, ou seja, exige uma promessa para que a vítima se renda ao seu propósito.

ALGUNS EXEMPLOS (ASSÉDIO MORAL E SEUS EFEITOS):

·       " Crises de choro; insônia; dores generalizadas;
·   Agravamento de doenças; afastamentos do emprego em excesso (licenças para tratamento saúde);
·          Ingestão de bebidas alcoólicas; depressão; outras...
·         Em casos extremos:
1) agressões;
2) tentativas de suicídio;
3) homicídios”.

ASSÉDIO MORAL EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
      “O assédio moral na área do ensino é uma nomenclatura nova para um contexto antigo”. (Artigo -Assédio Moral na Universidade: Um Estudo de caso em Pernambuco Universidade Federal de Pernambuco).

DANOS DO ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO DO PROFESSOR

   Fere a dignidade moral, física e psíquica do professor expondo-o a situações humilhantes, de isolamento e constrangimentos.

      Ofende a dignidade, a personalidade, a integridade psíquica do trabalhador, ou do profissional da educação.

SAÚDE DO PROFESSOR:

   Os professores vítimas de assédio acabam adoecendo psicologicamente e/ou fisicamente.
          
LEGISLAÇÃO QUE REGULA AS RELAÇÕES DE TRABALHO
  •  Constituição Federal;
  • Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT;
  • Código Civil brasileiro; 
  • Código Penal; 
  • Declaração Universal do Homem; 
  • Analogia; 
  • Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT de 1958 trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação; 
  • Convenção 156 da Organização Internacional do Trabalho – OIT; 
  • Direito Comparado. 

RESULTADO DA PESQUISA

      Constatou-se afirmações que alegaram a existência do assédio moral no trabalho do professor “o tempo todo discriminação perante os contratados e nomeados, entre colegas e coordenação”.

          Alguns professores relataram que há “abuso de autoridade, desrespeito dos pais com os professores e dos alunos aos professores; falta de ética entre colegas de trabalho”.
    
     Concluiu-se que não está claro para os gestores de instituições de ensino, seja entre funcionários ou professores o conceito de assédio moral no trabalho. Também, verificou-se que o conhecimento dos envolvidos sobre o conceito do assédio moral é fruto de perseguição, humilhações do assediador, estimulado pelo poder contra os subordinados, seja por omissão ou por consentimento, até mesmo pela diferença de regime de contratação nas escolas estaduais, entre contratados e concursados.

Referências Bibliográficas:

BARRETO, M.M.S. Uma jornada de humilhações. 2000.2006 f. Dissertação (mestrado em psicologia Social)-PUC, São Paulo, 2000.

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral. Rio de Janeiro: Beltrand, 2001.

MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio Moral no Trabalho, p.39.

MUNIZ, José Artur; MACHADO, Francisco Oliveira e VIEIRA, Djuri Tafnes no artigo Assédio Moral na Universidade: Um Estudo de caso em Pernambuco dos, da Universidade Federal de Pernambuco, material pesquisado na internet do site convibração - VIII Convibra Administração - Congresso Virtual Brasileiro de Administração

Roteiro das entrevistas (pesquisas nas escolas);
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm;
http://www.assediomoral.org;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm


REFLEXÃO

"A lei de ouro do comportamento é a tolerância mútua, já que nunca pensaremos todos da mesma maneira, já que nunca veremos senão uma parte da verdade e sob ângulos diversos”.
Mahatma Ganthi