quarta-feira, 8 de outubro de 2014

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO


Este assunto é de extrema importância para os operadores do direito da área do Direito do Trabalho, ou daqueles que de alguma forma, tem contato com a área (gestores, empregadores, etc) e a todo trabalhador para que possa se proteger da violência no ambiente de trabalho.

Atualmente tenho me dedicado às leituras do tema assédio moral no trabalho O assédio moral, psicoterror ou mobbiing, é a prática de atos que visam a atingir a moral do trabalhador, a humilhar, etc. Este tema é sem sombra de duvidas um dos assuntos mais discutidos na atualidade.

Segundo HIRIGOYEN, Marie France, psiquiatra francesa autora do livro Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien (Assédio moral: a violência perversa no cotidiano), afirma diz que o “assédio moral” não pode ser confundido: “[...] com estresse, conflito profissional, excesso de trabalho, exigências no cumprimento de metas, falta de segurança, trabalho em situação de risco ou ergonomicamente desfavorável.

Ainda a autora afirma que o assédio moral é: “[...] Qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade e integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego, ou degradando o clima de trabalho…”

FONTE:

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro:Beltrand, 2001, p.17[1] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro:Beltrand, 2001, p.17





DIA DO NORDESTINO - Parabéns aos Nordestinos

Extraído do site http://olindacaetanoadovagos.jusbrasil.com.br/artigos/144283171/parabens-nordestinos?utm_campaign=newsletter-daily_20141008_171&utm_medium=email&utm_source=

Zelar pelos princípios, nossa missão.

CAETANO, Olinda escreveu artigo no Jus Brasil, conforme o link acima referido parabenizando os nordestinos pela contribuição da formação do povo brasileiro. No texto a autora faz referência a situação do nordeste, do clima, das condições de vida, da luta, dos verdadeiros guerreiros e guerreiras. Lembra que o dia 08 de outubro é dia destinado à comemoração do dia do nordestino.
Nascidos em região com condições climáticas desfavoráveis, na busca de melhores condições de vida saíram de sua terra em direção às grandes cidades brasileiras, em particular, cito, o estado de São Paulo. São Paulo em expansão, com muitas construções, indústrias, comércio, enfim, a terra das oportunidades, foi o destino desses brasileiros que aqui chegaram na busca de emprego, muitos vieram sós e mais tarde trouxeram a família, muitos vieram e retornaram.

Também autora, cita os estados que compõem a região nordeste, são: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Sergipe e Rio Grande do Norte. Relata a diversidade geográfica e cultural, pontos turísticos de inigualável beleza sempre atraíram muitos turistas.

Ainda, refere-se a vida dos nordestinos, conforme parte transcrita:
Tudo é dual, assim, muitas vezes pudemos fixar nosso olhar na miséria e no sofrimento dos nordestinos que se deslocaram na busca de melhor vida, porém, neste dia, em especial, agradecer aos nordestinos a sua contribuição é preciso.

Também citas a contribuição na literatura brasileira, do cinema e da música:
A literatura brasileira agradece aos grandes escritores Graciliano Ramos, José Lins do Rego e Ariano Suassuna, João Cabral de Melo Neto e Manuel Bandeira, José de Alencar e Rachel de Queiroz, Patativa do Assaré, Gonçalves Dias, Aluisio Azevedo, Arthur Azevedo, Ferreira Gullar, José Louzeiro, Josué Montello, o grande Jorge Amado.
O cinema e teatro brasileiro, agradece, a artistas como José Wilker, Luiza Tomé, Milton Moraes, Emiliano Queiroz, Dirceu Borboleta, José Dumont, Marco Nanini, Lázaro Ramos, Wagner Moura (capitão Nascimento), Nelson Rodrigues.
Na música a poesia e a musicalidade do grande Luiz Gonzaga, Nando Cordel, Alceu Valença, o maravilhoso Dominguinhos, Geraldo Azevedo, Lenine, ainda Zé Ramalho, Elba Ramalho, Fagner, Dorival Caymmi, Raul Seixas, e tantos outros.

A autora lembrou dos nobres juristas " Rui Barbosa, Tobias Barreto, Clóvis Bevilácqua, Pontes de Miranda, Paulo Bonavides, Evandro Lins e Silva e educadores como Paulo Freire, Manoel Bomfim, Anísio Teixeira e tantos outros. Lideranças como Dom Hélder Câmara, Dom Eugênio Sales, nos movimentos sociais Antonio Conselheiro (Canudos), Lampião, Frei Caneca, ainda Maria da Penha (Lei Maria da Penha)".




Segundo a autora "é fundamental que se conheça a história para que não se viva na escuridão e evite erros graves de julgamento guiados pelo senso comum, que nada vê e nada sabe". Além disso, é preciso salientar que os dias destinados a homenagear são marcos para reavivar as contribuições daqueles que são autores da história de um país.
"Dias destinados a homenagear são marcos para trazer à lembrança as contribuições daqueles que são homenageados, e neste dia os homenageados são os nordestinos. São Paulo, representado por uma minoria, creio, fez feio ao manifestar-se de forma discriminatória com relação à escolha eleitoral na região do Nordeste, demonstrando com isso ignorância da história do País em que vive.

Os atos de violência, de discriminação configura uma alienação do conhecimento da história de um povo.

Neste sentido, Olinda Caetano deixa claro, conforme se verifica nos parágrafos transcritos:
Mais que ignorância a respeito da história, demonstrou a falta de conhecimento da legislação brasileira, que criminaliza atos discriminatórios, os menos avisados, que em nome da liberdade, acreditam que podem expressar-se em desrespeito à lei, poderão e deverão ser intimados a justificarem as expressões desrespeitosas e passíveis são de punição, respondendo pela irresponsabilidade e desrespeito.
Mais que lei, há de considerar: enquadra-se em transgressão a um princípio fundamental, o Princípio da Dignidade Humana, gravado em nossa Constituição Federal, que se aplica a todos os seres humanos.
Conscientizar-se de que o direito é para todos e que todos somos brasileiros, que o Brasil tem dimensões geográficas de continente é essencial, da mesma forma, entender que se carece de estudos sérios, de boa vontade e um desejo muito grande de aprender, na verdade, um sentir humanitário, para superar entraves de índole discriminatória. 
A parcela que manifestou-se, desrespeitosamente e discriminatória, não poderá em momento algum alegar a falta de informação, pois esses ataques vieram pelas redes sociais, hoje uma fonte de informação ímpar, note-se. 
Registrar as homenagens aos nordestinos que há séculos eleva o nosso País com a sua arte, música, cinema, teatro é preciso, lembrando que o nordeste é abençoado com lindíssimas paisagens e uma alegria ímpar, e as características dos grandes e nobres guerreiros.

Fonte:

http://olindacaetanoadovagos.jusbrasil.com.br/artigos/144283171/parabens-nordestinos?utm_campaign=newsletter-daily_20141008_171&utm_medium=email&utm_source=

AMBIENTE DE TRABALHO PÚBLICO OU PRIVADO NÃO É COMITÊ DE CANDIDATOS



Os consultórios, escritórios de profissionais liberais, clinicas, escolas públicas e/ ou particulares, postos de saúde que atendem público (pessoas) independente de qual área de atuação, estes profissionais não deveriam influenciar o cliente ou paciente a votar num(a) determinado(a) candidato(a), do qual pensam ser o melhor ou pior, porque estão no exercício da função, se o estabelecimento for particular a função é pública, se pública não pode em hipótese alguma.

É difícil acreditar que seja verdadeira as noticias de mensagens nas redes sociais de uma "rede de médicos" que tenha propagando ações negativas contra um(a) determinado(a) candidato(a) em favor de outro, conforme o link:

http://pragmatismo.jusbrasil.com.br/noticias/144283419/medicos-defendem-castracoes-quimicas-a-nordestinos-eleitores-de-dilma?utm_campaign=newsletter-daily_20141008.

Caso tenha acontecido, espera-se que haja investigação e apuração dos autores dos fatos discriminatórios, bem como, a punição dos autores para evitar que novos atos de violência discriminatória não aconteça e que a democracia, a liberdade de escolha seja respeitado o direito de ser candidato e do eleitor cidadão.

INFLUÊNCIA DA MÍDIA - Mídia e incremento da violência



Extraído do site Jus.com.br/artigos


O autor Luiz Flávio Gomes do artigo "Mídia e incremento da violência".De acordo com o autor"é necessário investigar o quanto que as mídias, especialmente a televisão, tem contribuído para a má formação das crianças, influenciando comportamentos violentos". 

Segundo o autor vivemos na era da comunicação e da informação (Manuel Castells), faz todo sentido perguntar se grande parte da programação da mídia, destacando-se a policial e a sanguinária, poderia (ou não) estar concorrendo para o incremento da violência. Quanto dessa (muitas vezes nefasta) programação interfere na formação da personalidade das crianças? A criança que vê (muita) violência na TV será um adulto violento? 

Para o autor referido, nos países mais evoluídos já está sendo discutido um "código de ética deontológico" sobre o respeito e a ética, podemos verificar da parte do texto transcrito, abaixo:

Nos países mais avançados (ou seja: nos países em que “a besta humana já está se transformando num animal domesticado”, como dizia Nietzsche: A genealogia da moral, p. 46), tudo isso está sendo discutido diuturnamente: fala-se em “código deontológico”, respeito à ética, legislação dura, controle estatal etc. Nos países menos evoluídos e, em consequência, mais violentos e menos controlados (em que a “besta humana” ainda está longe de se ter transformado num “animal domesticado”), a polêmica raramente é posta em pauta, não tendo a população em geral muita consciência da problemática.

Para se saber se a programação violenta interfere ou não na personalidade das crianças vale a pena ver o livro "Handbook of Children and Media", de Dorothy Singer e Jerome Singer (org.), que é uma extensa coletânea de artigos sobre a relação da Criança com as Mídias. Gilka Girardello (veja no google “mídia e criança”) sublinhou (em relação ao livro), dentre outros aspectos, os seguintes:

a) a relação das mídias com os medos, ansiedades e percepções de perigo das crianças, que é discutida por Joanne Cantor no capítulo 10. A autora conclui que de acordo com a somatória das pesquisas recentes, os conteúdos das mídias podem, sim, ter efeitos prejudiciais consideráveis sobre o bem-estar emocional das crianças. Ela lista as implicações disso para pais e educadores, e aponta a necessidade de medidas institucionais mais fortes para a proteção das crianças quanto aos efeitos adversos das mídias; 

b) os efeitos da violência televisiva sobre a agressividade das crianças, que é o tema do capítulo 11, escrito por Brad Bushman e L. Rowell Huesmann. Para eles, a violência nas mídias não é a causa central da agressividade e da violência social, nem mesmo sua causa mais importante. Eles afirmam, porém, que “as evidências cumulativas de pesquisa revelam que a violência nas mídias é um dos fatores que contribui significativamente para a agressividade e a violência em nossa sociedade” (223-4).

Em suma, concluem os autores, “Combinada com a violência real que muitas crianças experimentam, existe uma alta probabilidade de que orientações agressivas e não pacifistas estejam sendo promovidas. Mas mesmo em contextos de baixa agressividade o conteúdo violento das mídias é apresentado em um contexto que o valoriza. Apesar de as crianças lidarem de formas diferentes com esse contexto em diferentes culturas, a presença transcultural do problema reflete o fato de que a agressão é interpretada como uma boa solução para os problemas em diversas situações.” (p. 267).

Sugiro para que leiam o texto do autor na íntegra, concluindo que propagação de informações negativas e violentas num período continuo poderá sim influência pois as crianças estão em formação, bem como a sociedade no todo. 

Fonte:

IMPORTANTE TEXTO - Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa e a Ordem Pública



Indico o link do autor, confira e reflita. 

Texto http://temistoclestelmo.jusbrasil.com.br/artigos/143481736/liberdade-de-expressao-liberdade-de-imprensa-e-a-ordem-publica?utm_campaign=newsletter-daily_20141007_166

DISCRIMINAÇÃO ABSURDA E DESRESPEITO CONTRA OS ELEITORES CIDADÃOS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE QUE VOTARAM NA PRESIDENTA DILMA E CANDIDATA A REELEIÇÃO


O site Jus Brasil publicou o artigo " O ataque aos nordestinos nas redes sociais e os ,limites à liberdade de expressão", sendo autor Marcio Morena, advogado e professor.

O autor relata que os ataques ocorreram em redes sociais logo após a divulgação do resultado do primeiro turno das eleições presidenciais do dia 05 de outubro de 2014, " a qual confirmou o primeiro lugar de Dilma Rousseff, e a preferência do eleitorado da região Norte e Nordeste".

MORENA, Marcio, afirma:
Dentre as manifestações discriminatórias postadas no Twitter, trazemos duas, em sua original forma: “só aqueles nordestinos malditos que votam na Dilma nossa espero que nunca mais chova la seca pra sempre”; “esses nordestinos fazem 300 filhos e depois ficam dependendo de ‘ bolsa-família’, por isso que a Dilma recebe tudo isso de votos”.

O autor relembra que em 2010, ocorreu um fato "similar" e agora se repete nas redes sociais, conforme abaixo transcrito: 


Uma situação muito similar ocorreu em 2010, quando Dilma foi eleita presidente. Há época, Mayara Petruso, estudante de direito, postou o seguinte twitter: “Nordestino não é gente, faça um favor a Sp, mate um nordestino afogado”, pelo qual foi denunciada e condenada a 1 ano, 5 meses e 15 dias de prisão pelo crime de racismo, sendo a pena convertida em serviços comunitários.
Nota-se que uma vez nos deparamos com um discurso de incitação ao ódio, totalmente avesso aos valores cristalizados em um ordenamento jurídico construído sob a égide do princípio vetor da dignidade da pessoa humana (art. , inciso III, da Constituição da República do Brasil), como já assinalamos alhures.
Igualmente já afirmamos que, em hipótese alguma, manifestações de intolerância, seja qual for a sua forma, podem restar protegidas sob o manto da garantia constitucional da liberdade de expressão, haja vista que esse direito, apesar de ser um direito fundamental assegurado em inúmeros tratados internacionais e na Constituição da República do Brasil, não pode ser exercido sem limitações. 
Neste diapasão, invocamos novamente a teoria da ponderação de direitos fundamentais, para contrapormos o direito à liberdade de expressão ao princípio da dignidade humana, ao direito à igualdade, à honra, e outros direitos da personalidade violados de forma difusa, devendo, nessas situações, a liberdade de expressão do pensamento ocupar a menor hierarquia nessa ponderação de direitos, dada a ilegitimidade de seu conteúdo discriminatório.

Considerando as colocações do autor que afirma " em tempos em que a internet é a maior, e talvez a mais acessível plataforma de comunicação humana da atualidade, a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade e limitações, pois, como qualquer direito fundamental, não pode e nem deve ser considerado como um direito absoluto".


A internet e a televisão são meios de comunicações importantes que devem atuarem e serem utilizados para fins positivos e não negativos, não podendo incitar a violência e tão pouco a prática de atos discriminatórios.

Os atos praticados em redes sociais em epígrafes ferem o direito fundamenta da pessoa humana, o direito a igualdade, à honra dos eleitores de Dilma no primeiro turno do dia 05/10/2014. É lamentável que em pleno século XXI haja este tipo de situação discriminatória.

FONTE: 
Jus Brasil
MORENO, Marcio. O ataque aos nordestinos nas redes sociais e os limites à liberdade de expressão. 2014.