segunda-feira, 21 de abril de 2014

SALÁRIO MATERNIDADE PARA HOMENS E A PREVIDÊNCIA SOCIAL BRAISLEIRA


Texto do autor Maycon Antonio Penizolo -"A Concessão de Salário Maternidade para homens e os novos avanços da Previdência Social Brasileira".

Segundo o autor a Previdência Social brasileira tem incorporados avanços no Direito Previdenciário, sendo esse Direito Fundamental importante tanto para o prisma econômico quanto para o prisma social de nossa sociedade.

Devido a importância do texto, transcrevo abaixo:

Com as recentes alterações na lei 8.213/91 (plano de benefícios da Previdência Social), promovidas pela lei 12.873/13, o salário maternidade, benefício pago historicamente às seguradas da Previdência Social, passou a ser pago também aos segurados da Previdência Social. O pagamento da Prestação aos homens remonta de várias discussões e decisões de nossas cortes, que acabaram por criar um clima favorável para que o poder legislativo pudesse avançar e estender o pagamento de um benefício dessa espécie à pessoas do sexo masculino.
É mister esclarecer que, há muito tempo, o salário maternidade cobre muito mais que o nascimento de uma criança. A lei 8.213/91 já estende o pagamento dessa prestação previdenciária ao evento do natimorto, ao parto antecipado, à adoção heterossexual e ao aborto não criminoso. A evolução iniciada em 2013 veio e estender o pagamento do benefício no caso de adoção masculina ou por casais homoafetivos.
A evolução do benefício encontra origem, principalmente, nos julgados da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, realizados pelo Supremo Tribunal Federal em 2011. Por ocasião da decisão em conjunto dessas duas ações, a Corte Constitucional Brasileira deu nova interpretação ao Art. 226§ 3º da Constituição Federal e estendeu a proteção do Estado às uniões homoafetivas. O histórico julgado de nossa Suprema Corte acabou por criar um clima propício à mudanças dessa natureza no âmbito do Poder Legislativo Brasileiro.
Pelas novas regras do Salário Maternidade, extraídas do Art. 71-A da Lei 8, 213/91, o Salário maternidade será pago pelo período de 120 (cento e vinte dias) ao Segurado ou a Segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Interessante notar que, mesmo que mãe biológica já tenha recebido salário maternidade por ocasião do parto, será devido o salário maternidade ao adotante. Entretanto, caso o casal homoafetivo seja composto por dois segurados da Previdência Social, o salário maternidade será concedido a somente um deles.
Outra flagrante evolução foi a derrubada da idade mínima da criança adotada para que fosse concedida a prestação. Na redação antiga, o Art. 71-A permitia a concessão do salário maternidade somente para crianças adotadas que tivessem entre 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade. Com a nova redação dada ao Artigo pela Lei 12.873/13 caiu o fator idade, e a concessão da prestação deve ser realizada por adoção de qualquer criança, independente de sua idade e sempre pelo prazo de 120 dias.
Entretanto, a lei 12.873/13, apesar de socialmente justa, descuidou-se em criar fonte de custeio para a referida prestação, o que acabou por desrespeitar materialmente um princípio Constitucional.
Nos ensina o Art. 195, § 5º da Constituição Federal que “ Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. A regra é conhecida pelos Doutrinadores do Direito Previdenciário Brasileiro como princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício. Explicando, um benefício da previdência social só poderá ser criado, aumentado em seu valor ou estendido à outros segurados (como foi o salário maternidade) se o poder legislativo indicar a respectiva fonte de custeio da prestação.
Esse dispositivo visa resguardar os cofres da Previdência Social Brasileira contra ataques bruscos e reduzir o deficit histórico.
Pecou o poder legislativo ao não observar essa orientação de nossa Constituição, o que inclusive, pode ser objeto de futuras ações no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da lei 12.873/13, que, apesar de socialmente justa, guarda uma possível inconstitucionalidade material.
De tudo o que foi dito, a lei 12.873/13 representa um grande avanço para as novas discussões que estão sendo travadas no Estado Brasileiro. Muito mais que Previdência Social, ela alcança questões da nova sociedade Brasileira, disposta a enfrentar mudanças e a quebrar antigos paradigmas.
Fonte: Texto publicado por Maycon Antonio Penizolo (Mestre em Políticas Públicas e Governo, Pós-Graduado em Direito da Seguridade Social, Professor de Direito Público. Servidor Público)

Afastamento de atividades nocivas para aposentadoria especial é tema de repercussão geral

Extraído notícia do site Supremo Tribunal Federal / JusBrasil


O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade de norma que prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial de beneficiário que retorne voluntariamente às atividades de trabalho nocivas à saúde, conforme previsão da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social). Esse tema, em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 788092, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O INSS alega violação às normas contidas nos artigos , inciso XIII; , inciso XXXIII; 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal e sustenta a constitucionalidade do dispositivo da Lei8.213/1991 que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.

Para o instituto, o afastamento visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e, segundo, justificar a sua aposentadoria antecipada e, se ele puder continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns. Permitir que, depois da aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância, afirma o INSS.

No recurso, o instituto alega que o caso não é de transgressão ao princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem de cerceamento à liberdade de exercício de profissão ou à proteção previdenciária específica. É dever do Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso, completa.

Manifestação

O relator do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, considerou que a matéria presente no recurso extraordinário envolve o direito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais.

Para o ministro, a questão extrapola os interesses subjetivos das partes. Segundo ele, a discussão é relevante para toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que podem vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física. Por isso, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista que o julgamento terá a capacidade de solucionar inúmeros conflitos semelhantes.

EC/RD
Publicado por Supremo Tribunal Federal

MANTIDA DECISÃO QUE GARANTE PRIORIDADE A ADVOGADOS EM ATENDIMENTOS NO INSS


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal -STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região -TRF-4 que garante aos advogados o atendimento nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. A Corte superior negou por unanimidade o Recurso Extraordinário (RE) 27706 impetrado pelo INSS que pretendia reverter a decisão por entender que asseguraram o direito dos advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento nas agências.
No Recurso a autarquia alega que a medida implica em tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimentos dos demais segurados, o que representa desrespeito ao principio da isonomia, previsto no art. 5° da Constituição Federal.
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o art. 133 da CF, dispõe que o " o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão".

Ainda, o ministro observou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei8.906/1994)é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.


Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa.
Fonte: 
JusBrasil.com.br
Supremo Tribunal Federal (STF)