terça-feira, 25 de março de 2014

PESSOA COM DEFICIÊNCIA PODE CASAR?


Pessoa com deficiência mental pode se casar, afirma PGE-SP

Com status de emenda constitucional, a incorporação no Direito brasileiro da convenção internacional que impede a discriminação de pessoas com deficiência derruba qualquer norma ou interpretação que proíba o deficiente de casar. Essa foi a análise da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo ao reconhecer posição de um promotor de Justiça que se negou a ajuizar ação anulatória de um casamento em São Bernardo do Campo. O matrimônio foi registrado em dezembro de 2011, sob o regime da comunhão parcial de bens. No entanto, o cartório de registro civil de Riacho Grande (distrito de São Bernardo) percebeu depois que a noiva havia sido interditada cinco anos antes, por ter deficiência mental. Mesmo com apoio do casamento pela mãe, curadora, o caso foi enviado ao Ministério Público, mas o promotor Maximiliano Roberto Führer decidiu arquivá-lo.


Embora o Código Civil declare nula a capacidade de enfermo mental discernir atos da vida civil, ele avaliou que “deficiência mental (retardo mental) não é enfermidade e, portanto, não é causa de impedimento para o casamento”. Com entendimento contrário ao arquivamento, o juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca encaminhou o caso à Procuradoria-Geral, “para, se for o caso, designar outro promotor de Justiça a fim de propor ação declaratória de nulidade do casamento”.

Ao analisar a discussão, o procurador-geral Márcio Elias Rosa (licenciado para concorrer à reeleição) considerou adequada a posição do promotor e acrescentou a tese de que impedir o casamento seria contrário à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada nos Estados Unidos em 2007 e aprovada no país pelo Decreto Legislativo 186/2008. Por abordar direitos humanos, vale como emenda à Constituição, afirmou Elias Rosa.

O entendimento foi publicado no último sábado (15/3). Para o promotor Führer, apesar de a decisão não ser vinculante no Ministério Público, a tese pode provocar uma série de desdobramentos positivos futuramente em São Paulo. “Não havendo abuso ou fraude, o Estado deve se afastar de casos como esse.

O deficiente mental tem direito a ter uma família", afirma o promotor.

Veja a ementa da decisão:
                    Protocolado n. 196.159/13
Interessado: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de
São Bernardo do Campo
Ementa: RECUSA DE ATRIBUIÇÃO.
CASAMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
INTERDIÇÃO. RATIFICAÇÃO DO ATO PELO
CURADOR. NEGATIVA À PROVOCAÇÃO
JUDICIAL PARA PROMOÇÃO DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CASAMENTO. CONVENÇÃO SOBRE OS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITOS HUMANOS. INCORPORAÇÃO
COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. PREVISÃO DE DIREITO AO MATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DA CONVICÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.São Paulo, 21 de fevereiro de 2014. Márcio Fernando Elias Rosa .Procurador-Geral de Justiça 
Leia também o artigo sobre Tratados internacionais podem ampliar direitos pelo autor César Augusto Baldi
Fonte: Consultor Jurídico

INCLUSÃO INDEVIDA DE PESSOAS EM AÇÃO EXECUTIVA

Noticia do site do STJ

DECISÃO
Advogado terá de indenizar por inclusão indevida de pessoas no polo passivo de ação executiva
Um advogado que feriu a lei e incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor, para receber com mais facilidade os valores que lhe eram devidos, terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O advogado atuou em uma causa da empresa Agropecuária Alvorada Ltda., da qual os recorrentes são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e colocou no polo passivo não apenas a empresa, mas também os seus sócios, que tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados. 

A situação foi revertida apenas na segunda instância. E em virtude dos transtornos causados pelo bloqueio, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado. 

Decisão reformada 

O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, sob o argumento de que não se pode qualificar de absurdo o ajuizamento da execução contra os sócios, “já que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá suporte a isso”. 

A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pois entendeu que não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora. 

Inconformados, os sócios apresentaram recurso ao STJ, em que alegaram responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula a parte apontada como devedora. 

No STJ, os ministros reformaram o entendimento da segunda instância. Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a posição do TJMT se baseou em teorias como a da desconsideração da personalidade jurídica, que aceitam que o credor ajuíze execução contra os sócios da empresa devedora. 

Entretanto, para Noronha, a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para “escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo”. 

Patrimônios distintos 

O relator explicou que a agropecuária é uma sociedade de responsabilidade limitada e que esse tipo de empresa “tem vida própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios”. 

“No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade”, declarou. 

Nesse sentido, “a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas”, afirmou. 

Uma dessas hipóteses é quando a personalidade jurídica está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, disse Noronha. Nesse caso, o juiz pode, “em decisão fundamentada”, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil. 

Facilidades 

Porém, conforme analisou o ministro, tal possibilidade não se aplica a esse caso, visto que os sócios foram incluídos no polo passivo da execução, desconsiderando-se a disposição do artigo 50 do CC, para buscar “facilidades para o recebimento dos créditos”. 

Para Noronha, houve emprego abusivo da ação executiva, direcionada contra quem não era responsável pelo crédito. De acordo com ele, para caracterizar o abuso do direito é fundamental ultrapassar determinados limites descritos no artigo 187 do Código Civil. 

“Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito”, afirmou. 

Astúcia 

Noronha ressaltou que o fato de os sócios terem composto o polo passivo de uma ação, por si só, não representaria motivo para a responsabilização por danos morais do credor. 

Contudo, o relator observou que os recorrentes tiveram parte de seu patrimônio submetido a constrição, em razão da “astúcia” do credor. Quanto ao advogado, sendo técnico em direito, Noronha disse que “não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei”. 

O ministro constatou haver “nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos recorrentes, com aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um”. 

Ao pesar todos os fatos, a Turma entendeu que a indenização por danos morais era cabível, devendo ter como parâmetro o valor que fora bloqueado nas contas bancárias dos sócios, e que os danos materiais deveriam ser apurados pela primeira instância. 

FONTE: STJ

EXPURGOS DA POUPANÇA



NOTICIA EXTRAÍDA DO STJ



EM PAUTA
Juros sobre expurgos da poupança entram em julgamento quarta-feira (26)
Está previsto para entrar em julgamento na próxima quarta-feira (26), na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso que definirá a data de início da incidência dos juros de mora nas condenações fixadas em ação civil pública: se a partir da citação na própria ação civil pública ou a partir da citação em cada execução individual da sentença genérica proferida na ação coletiva. O relator é o ministro Sidnei Beneti. 

O recurso, que será julgado como repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), diz respeito ao pagamento de diferença da correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança em janeiro de 1989, quando foi instituído o Plano Verão. Há 298 recursos sobre a mesma questão sobrestados nos tribunais de segunda instância, à espera da definição do STJ. 

O entendimento que vier a ser adotado pelos ministros, no entanto, terá efeito sobre muitos outros processos que pedem a reposição de expurgos inflacionários dos planos econômicos dos anos 1980 e 90. Mais: refletirá em todas as execuções individuais das ações civis públicas em geral, tanto assim que o INSS pediu para ingressar no processo, alegando que ele próprio é frequentemente demandado nessas ações coletivas, e a definição do STJ poderá ter grande impacto nos valores envolvidos. 

O caso 

O caso em pauta na Segunda Seção começou em 1993, quando o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou na capital de São Paulo uma ação civil pública contra o Banco do Brasil, na qual pedia a condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença da correção monetária sobre os saldos de poupança dos seus clientes em janeiro de 1989. 

Em razão do âmbito nacional dos alegados danos aos poupadores, o processo foi remetido ao Distrito Federal, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. A ação, que transitou em julgado, teve decisão favorável aos poupadores, determinando que fosse aplicado sobre os saldos de janeiro de 89 o índice de 42,72%. 

Em 2010, um dos poupadores beneficiados entrou com ação de cumprimento da sentença na comarca de Matão (SP), onde mora, e o Banco do Brasil questionou o termo inicial dos juros. 

Para o banco, eles deveriam ser contados apenas a partir de sua citação na execução individual (processo iniciado em 2010), porém o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que “a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública” (processo iniciado em 1993), razão pela qual os juros moratórios deveriam correr desde então. Foi contra essa decisão que o banco recorreu ao STJ. 

Efeitos financeiros 

Para o caso em julgamento, a decisão da Segunda Seção significará aproximadamente 17 anos de juros, a mais ou a menos, na dívida que a instituição financeira pagará ao poupador.

O Idec, autor da ação coletiva original, foi admitido no processo como amicus curiae, apenas para manifestação por escrito. A Defensoria Pública da União, o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) também requereram seu ingresso. 

O Banco Central fundamentou sua preocupação em estudo elaborado por uma empresa de consultoria, intitulado “Dimensionamento do risco potencial para os bancos decorrente das ações judiciais indenizatórias dos planos econômicos”, segundo o qual, com juros correndo desde o início da tramitação da ação coletiva, a conta fica 2,7 vezes maior. 

De acordo com a análise, que considerou as várias ações em tramitação na Justiça, a eventual definição pelos juros desde a ação coletiva elevaria o custo final de R$ 23 bilhões para R$ 61,4 bilhões, caso as sentenças genéricas tenham abrangência apenas local; ou de R$ 128 bilhões para R$ 341,5 bilhões, se as sentenças tiverem abrangência nacional. 

Divergência 

A controvérsia sobre o termo inicial dos juros já foi debatida no STJ, mas não há uma posição homogênea. Na Primeira Seção, que julga direito público, há precedentes que adotaram a citação na ação civil pública como termo inicial. Na Quarta Turma (integrante da Segunda Seção, que julga direito privado), há precedente no sentido oposto. 

Por causa dessa divergência, o INSS propõe que o julgamento do recurso seja feito não pela Segunda Seção, mas pela Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ. Isso porque, se a Segunda Seção adotar a mesma linha do precedente da Quarta Turma – divergindo, portanto, da Primeira Seção –, o entendimento do STJ sobre o tema não estará pacificado. Mas, de todas as entidades que pediram para ser ouvidas no processo, até agora apenas o Idec teve seu pleito deferido. 

A Segunda Seção é composta de dez ministros, integrantes da Terceira e da Quarta Turma do tribunal. O presidente só vota para desempate, e dois ministros – João Otávio de Noronha e Villas Bôas Cueva – se declararam impedidos para o julgamento. 

Uma liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti, em medida cautelar ajuizada pelo Banco do Brasil, suspendeu qualquer levantamento de dinheiro nos processos em que esteja pendente a definição do termo inicial dos juros de mora. A liminar atingiu até mesmo execuções de sentença genérica em que o levantamento do dinheiro já estivesse deferido mas ainda não tivesse sido concretizado.




FONTE: STJ

CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE JUIZES - STJ

Noticia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça



ENFAMDiretor-geral da Enfam defende curso de dois anos para formação profissional de juízes
O ministro João Otávio de Noronha, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam), defendeu nesta segunda-feira (24) que a duração do curso de formação de magistrados seja de dois anos, tempo ideal para preparação de novos juízes. 

A ideia foi exposta durante o workshop “Formação Inicial e Planejamento Estratégico”, que reúne diretores e coordenadores pedagógicos das escolas judiciais e de magistratura de todo país. O evento se realiza na sede da Enfam, em Brasília, e vai até amanhã, terça-feira. 

Enquanto a situação ideal não ocorre, o ministro iniciou sua gestão frente à Enfam dobrando a carga horária mínima dos cursos de formação para 480 horas-aula. Noronha convidou os representantes das escolas a promover uma mudança cultural e comportamental na formação dos juízes brasileiros. 

Ele defendeu que a Enfam atue como órgão orientador, pois não é uma escola complementar à faculdade de direito. “Temos de fornecer formação profissional para o juiz aprender a lidar com a sociedade como um todo”, enfatizou. 

Iniciativas

Algumas iniciativas da Enfam para aprimorar o trabalho das escolas foram anunciadas durante o workshop, como o cadastramento dos coordenadores pedagógicos das escolas judicias de todo o país, para dinamizar o trabalho, bem como a parceria com o Ministério da Justiça para o oferecimento de cursos sobre mediação e conciliação. 

O ministro informou, ainda, que serão realizados em breve os cursos a distância sobre improbidade administrativa, gestão de unidades judiciais e violência contra a criança, além dos cursos presenciais sobre planejamento de ensino e segurança de magistrados e os cursos de formação inicial para os Tribunais do Acre, Mato Grosso do Sul, Goiás, Espírito Santo e Piauí. 

No primeiro dia do workshop, coordenadores pedagógicos das escolas judicias que oferecem cursos com 480 horas ou mais fizeram uma breve exposição sobre os cursos desenvolvidos. Representantes da Escola Superior da Magistratura de Alagoas (Esmal), da Escola Judicial do Amapá, da Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (Ajuris), da Academia Judicial de Justiça de Santa Catarina e da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, de Minas Gerais, foram os expositores do período matutino. 

A mesa de abertura dos trabalhos contou com a participação do ministro Noronha, do desembargador Fernando Antônio Maia da Cunha, do desembargador federal Aluísio Mendes e do juiz Marcelo Piragibe, membros do Conselho Superior da Enfam, e do secretário-geral da escola nacional, Paulo de Tarso Tamburini, responsável pela coordenação do evento.

Fonte: TST

Apresentar cheque antes da data prevista gera indenização


O desembargador fundamentou a decisão na Súmula nº 370 do STJ, que dispõe sobre a caracterização do dano moral quando ocorre apresentação antecipada de cheque pré-datado.

A Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços LTDA (Saganor) deve pagar indenização moral de R$ 7 mil para engenheiro civil que teve cheque descontado antes da data prevista. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, o engenheiro comprou automóvel e deu como entrada R$ 22.161,00. O restante do valor (R$ 9.339,00) pagou com cheque pré-datado para dois meses após a data de entrada. A ordem de pagamento, no entanto, foi depositada seis dias após a compra. Consequentemente, foi devolvida por insuficiência de fundos.

Informado pelo banco, o cliente foi à concessionária e substituiu o cheque por outro. Devido ao constrangimento sofrido, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, a Saganor afirmou que o fato não causou qualquer dano ao engenheiro e requereu a improcedência do pedido de reparação.

O juiz Antônio Teixeira de Souza, auxiliando a 30ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 18.678,00 (o dobro da quantia do cheque) pelos danos morais causados.

Buscando reformar a sentença, a concessionária interpôs apelação no TJCE, reiterando as alegações da contestação.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível reduziu a indenização para R$ 7 mil em obediência ao princípio da razoabilidade. Considerou também que não houve negativação de crédito, acompanhando o voto do relator, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. O desembargador fundamentou a decisão na Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a caracterização do dano moral quando ocorre apresentação antecipada de cheque pré-datado. Segundo o relator, a concessionária agiu com negligência.

Processo: 0728934-82.2000.8.06.0001

Fonte: TJCE
JORNAL DA ORDEM

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - FUNÇÃO REAL EXERCIDA



NOTICIA EXTRAÍDA DO JORNAL DA ORDEM

 Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira

Mediante depoimentos de testemunhas, o magistrado concluiu que o reclamante exercia funções que não constavam no objeto de seu termo contratual. Este fato levou o juiz a deferir as diferenças salariais pretendidas pelo autor.

Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade; e a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas, e quando o empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu contrato de trabalho registra função diferente e, justamente por isso, ele tem remuneração inferior? Neste caso, o que vai valer é a prova que o trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo – e com os requisitos do artigo 461 da CLT – embora, no papel, o registro esteja diferente.

Na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.

Mas, ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que permitiram verificar que os dois trabalhavam como mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma foi admitido depois do reclamante.

Por esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada recorreu. Porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.

Processo: 0001637-22.2012.5.03.0142 ED

Fonte: TRT3
JORNAL DA ORDEM

Prisão fere prerrogativas do cargo de magistrado e gera indenização


Noticia extraída do Jornal da Ordem- 25/03/2014

Após uma discussão, o juiz foi algemado, preso e conduzido em uma viatura policial. Entretanto, nos direitos dos magistrados consta que só é possível que este tipo de situação ocorra caso o flagrante do crime se caracterize inafiançável.

O Distrito Federal, dois delegados e um agente de polícia foram condenados a pagarem danos morais a um juiz de Direito que foi preso ilegalmente em decorrência de acidente de trânsito e por repercussão do fato na mídia. A decisão da 1ª Turma Cível foi unânime.

O autor alegou que, em 14/9/2006, por volta das 19h30, recebeu telefonema de sua esposa, comunicando que tinha se envolvido em um acidente de tráfego na EPVP/EPNB. Informou que se dirigiu ao local, onde se deparou com o motorista de um caminhão que colidiu com o veículo Celta pela lateral esquerda, o qual era ocupado pela esposa e por três filhas menores. Narrou que, em seguida, chegou ao local uma viatura da polícia com agentes policiais e peritos criminais. Houve uma discussão e o juiz foi algemado, preso e conduzido numa viatura policial até a 21ª DP. O autor apresentou pressão alta e foi submetido a processo de ressuscitação na delegacia.

A Turma decidiu que "a LOMAN estatui, entre as prerrogativas do magistrado, no artigo 33, inciso II, não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado. (...) No caso em tela, em que pese o mencionado desatino do Apelante, não se justificaria a segregação nos moldes em que ocorreu, violando diversas garantias constitucionais, tais como a integridade física do Recorrente, como se pode constatar do Laudo de Exame de Corpo de Delito".

Ainda de acordo com a decisão, "nos depoimentos colhidos, como se verificou, não se elucida quem haveria comunicado tais fatos à imprensa. O fato é, contudo, que houve repercussão na mídia, como atestam os documentos, de maneira a expor a prisão irregular do autor, levando a crer, inclusive, que essa seria legal".

Processo: 20070111412759APC

Fonte: TJDFT
Jornal da Ordem

OAB e TSE em defesa das mulheres na politica


Noticia extraída do Jornal da Ordem, 21/03/2014

Presidentes da OAB e do TSE defendem mais mulheres na política

Brasília – O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e o presidente do Tribunal Superior Eleitoral e ministro do STF, Marco Aurélio Mello, defenderam nesta sexta-feira (21) uma maior participação das mulheres na política brasileira. Ambos falaram durante o Encontro de Ministros e Juízes Eleitorais Egressos da Advocacia, na sede da Ordem, em Brasília.
Segundo Marcus Vinicius, a participação feminina cresce em todas as áreas no país, mas ainda é pouco representativa no Congresso Nacional. “Precisamos de mais mulheres em todos os níveis da administração pública e também dar mais condições para que elas concorram a cargos eletivos, tanto no Legislativo quanto no Executivo”, afirmou o presidente do CFOAB.
Para Marco Aurélio Mello, é preocupante que a maior parte da população brasileira seja formada pelo gênero feminino, mas que apenas 10% dos cargos políticos sejam ocupados por elas. O ministro divulgou que o Brasil está em 156º em ranking que mede a participação da mulher na política, o que “causa não só perplexidade como também vergonha”. “Devemos considerar que todo poder deve ser outorgado à mulher, na esperança de um Brasil mais equilibrado”, afirmou.
A presidente da Comissão Especial da Mulher Advogada, Fernanda Marinela, afirmou ser importante o engajamento das mulheres na política e também na advocacia. “Precisamos avançar na luta contra conservadorismo e estimular e preparar a mulher para entrar na política”, disse.
Fonte: Informativo On-line da OAB

IGUALDADE DE GÊNERO


NOTÍCIA EXTRAÍDA DO JORNAL DA OAB


A Ordem dos Advogados do Brasil no dia 24 de março de 2014 promoveu uma caminhada por igualdade de gênero.

Brasília – Centenas de pessoas participaram da II Caminhada das Advogadas pela Igualdade de Gênero e o Fim da Violência Contra a Mulher, no sábado (22), em Brasília. O evento marca mais uma comemoração da OAB pelo Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março.
Organizada pela OAB-DF, a caminhada contou com advogadas que chamaram atenção para o fim da desigualdade de gênero nas carreiras da advocacia, inclusive pelo fato de as mulheres já serem maioria em diversas Seccionais da Ordem.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, participou da caminhada ao lado de membros da diretoria da Ordem, e de conselheiros. O percurso foi acompanhado pelo grupo de percussão feminino Batalá, e os participantes contaram com serviços de massagem, alongamento e aferição de pressão e glicemia.
FONTE: Jornal da ORDEM
Com informações da OAB-DF

PROJETOS QUE TIPIFICAM: TERRORISMO E VANDALISMO


Direito Penal: votação de projetos que tipificam terrorismo e vandalismo deverá ocorrer em março 


A principal preocupação dos senadores é que os dois assuntos possam ser confundidos pela população, já que o Brasil enfrenta estes tipos de crimes em conjunto durante as manifestações atualmente.

O Senado deve retomar em março as tentativas de aprovar leis sobre dois temas que têm causado polêmica nos últimos meses: terrorismo e vandalismo. O primeiro assunto, que envolve o PLS 499/2013, elaborado por comissão mista do Congresso, chegou a ser discutido em Plenário, mas foi retirado de pauta devido a críticas, que diziam que o PLS em questão acabaria restringindo o direito de manifestação. Agora, o desafio é buscar um texto de consenso, com base também na proposta do novo Código Penal (PLS 236/2012).

Já o vandalismo é tratado no PLS 508/2013, do senador Armando Monteiro (PE), que visa punir os responsáveis por dano ou destruição de imóveis, equipamentos urbanos, veículos e monumentos. A proposta aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O senador Romero Jucá (RR), relator do projeto sobre vandalismo e de um dos projetos sobre terrorismo, alertou que não se deve confundir as duas propostas: "São dois projetos que vão caminhar paralelamente. Os dois são importantes, mas não têm nenhum tipo de ligação".

O líder do DEM, José Agripino (RN), também está preocupado com possíveis confusões entre as propostas. Ele diz que são ações diferentes e considera impossível que um mesmo texto trate de terrorismo e de vandalismo.

- O vandalismo não é terrorismo. O vandalismo é praticado pelos black blocs, pelos encapuzados, pelos baderneiros e pelos depredadores de patrimônio. É uma coisa que o Brasil todo está renegando, está contestando e que tem que ser objeto de uma legislação específica, para poder tipificar os crimes e aplicar as penas.

Terrorismo: Jucá disse esperar que até o final de março o Senado vote a regulamentação do inciso XLIII do artigo 5º da Constituição, que define o terrorismo como crime inafiançável e não passível de anistia. Com a polêmica que o assunto causou ao ser levado ao Plenário, os senadores concordaram em buscar um texto mais consensual, a cargo do senador Eunício Oliveira (CE).

O PLS 499/2013 define o terrorismo como ações que provocam ou difundem o terror ou pânico generalizado "mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física, à saúde ou à privação da liberdade de pessoa". A proposta estabelece pena de 15 a 30 anos para a prática de terrorismo e de 24 a 30 anos se o ato resultar em morte. A punição pode ser aumentada em um terço se o crime for praticado com explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa, em meio de transporte público ou sob proteção internacional ou por agente público.

Em Plenário, um grupo de senadores pediu um debate mais aprofundado, temendo que o projeto acabe sendo usado contra os protestos populares.

- Ele exige uma consideração muito mais cuidadosa. Claro que o terrorismo precisa ser enfrentado. Agora não se pode usar essas manifestações ou esses movimentos para providenciar um projeto de lei que vai criminalizar como terrorismo coisas muito menos graves do que terrorismo - afirmou Cristovam Buarque (DF), que considerou a proposta "temerária".

Já o senador Pedro Taques (MT) disse que a proposta chega em boa hora. Ele argumentou que tratados internacionais exigem a edição de normas internas contra a prática do terrorismo.

Eunício, responsável por conciliar as diferentes posições, garantiu que o objetivo do projeto não é proibir manifestações.

- Eu jamais me prestaria ao papel, como alguns querem vender, de proibir manifestações livres e democráticas.

Vandalismo: a proposta apresentada por Armando Monteiro define o crime de vandalismo como a promoção ou participação de "atos coletivos de destruição, dano ou incêndio em imóveis públicos ou particulares, equipamentos urbanos, instalações de meios de transporte de passageiros, veículos e monumentos, mediante violência ou ameaça, por qualquer motivo ou a qualquer título". A pena prevista é de 4 a 12 anos de prisão e pagamento de multa.

Ainda de acordo com o texto, pode ser enquadrado no crime de vandalismo quem carregar "objetos, substâncias ou artefatos de destruição ou de provocação de incêndio ou qualquer tipo de arma convencional ou não, inclusive porrete, bastão, barra de ferro, sinalizador, rojão, substância inflamável ou qualquer outro objeto que possa causar destruição ou lesão".

Ao justificar o projeto, Armando Monteiro argumentou que, por falta de tipificação, os atos de vandalismo são considerados como crime de "dano qualificado", com pena de até três anos de detenção. "Daí porque, a cada ato coletivo de vandalismo, dezenas de vândalos são presos e conduzidos à delegacia policial e poucas horas depois são libertados em razão da impossibilidade de instauração do inquérito policial".

Relator do projeto na CCJ, Jucá prometeu agilidade no exame da proposta. Ele esclareceu que, assim como o projeto que tipifica o terrorismo, não existe intenção de coibir os movimentos sociais.

- A lei vai prever a atuação como consequência da manifestação se houver crime. Se houver crime contra o patrimônio público ou privado. Se houver agressão ou assassinato. Isso será previsto na lei de vandalismo.

Fonte: Agência Senado






Plano de saúde condenado por não fornecer equipamento necessário a segurado


A empresa teria descumprido ordem judicial ao deixar de fornecer válvula cardíaca, necessária para a realização de cirurgia de emergência.

A empresa Unimed Vale dos Sinos foi condenada a indenizar a filha de uma idosa por ter descumprido uma ordem judicial ao deixar de fornecer válvula cardíaca, necessária para a realização de cirurgia de emergência. A decisão é do juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.

A filha da paciente ajuizou ação de indenização na Comarca de Novo Hamburgo, sustentando que a empresa descumpriu uma decisão liminar. A ordem judicial determinava o fornecimento, pelo plano de saúde, de prótese aórtica para a realização de uma cirurgia de emergência, recomendada ao tratamento de estenose aórtica grave. A idosa, que tinha 86 anos, ficou internada por 15 dias e morreu no hospital.

O juiz Ramiro Oliveira Cardoso, julgador da ação indenizatória, condenou a Unimed por danos morais. O magistrado entendeu que o dever de fornecer a válvula aórtica já havia sido determinado em 1ª e 2ª instâncias e que, por isso, descabe qualquer discussão no presente feito acerca da legitimidade das partes e do inequívoco dever da Unimed em fornecer a válvula aórtica.

Na decisão, também foi citado o relato de um médico do hospital, que afirmou ser preciso um ou dois dias de preparação para a cirurgia. Com efeito, da internação ao óbito ocorreu o intervalo de 15 dias, tempo mais do que suficiente para a intervenção cirúrgica, declarou o magistrado.

A indenização foi fixada em 66,66% do dano-morte (arbitrado em 200 salários mínimos), já que, segundo o julgador, 1/3 dos idosos de 80 anos com estenose aórtica é recusado para a cirurgia.

A autora da ação deverá receber cerca de R$ 96 mil, devidamente corrigidos.

Processo: 10900070226 (Comarca de Novo Hamburgo)

Fonte: TJRS

Autora receberá indenização por ter veículo trocado após apreensão


De acordo com a autora, após a compra do veículo, o departamento de trânsito o teria apreendido, alegando indícios de adulteração. Dentro do carro havia aparelho de som, com CD e MP3, que teria desaparecido durante a apreensão. A autora ainda alegou que o réu teria substituído o veículo por outro da mesma marca.

Foi julgada procedente a ação ajuizada por uma mulher contra uma revendedora de veículos, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de condenar uma concessionária de veículos ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Marcelo Câmara Rasslan.

A autora narra nos autos que comprou um veículo Gol, 1.6, completo, de cor vermelha, ano/modelo 2005, na revendedora de veículos. Alega que, logo após a compra, o carro foi apreendido pelo Detran, por indícios de adulteração. Afirma que dentro do veículo havia um aparelho de som, com CD e MP3, que teria desaparecido durante a apreensão. Descreve que o réu substituiu aquele veículo por um Gol, 1.0, cor prata, ano/modelo 2006, com trava e alarme.

A demandante afirma também que, além dos prejuízos materiais que sofreu em razão da diferença de preços dos veículos, sofreu danos morais, pois foi chamada na delegacia para esclarecimento sobre a suposta adulteração no chassi do veículo apreendido. Assim, requer em juízo o pagamento de indenização dos réus por danos materiais e morais.

Citado, o réu apresentou contestação argumentando que a autora não sofreu nenhum prejuízo com a troca dos veículos nem dano moral algum. A revendedora alega que também é vítima e respondeu inquérito policial por suposta autoria na adulteração encontrada no carro. Acrescenta que o carro entregue em substituição também foi entregue com aparelho de som com CD e MP3.

A revendedora esclarece também que comprou o veículo da concessionária de automóveis e que, após a apreensão, pagou a quantia de R$ 18.654,00, correspondente ao valor do veículo somado com os gastos da transferência para autora. Pediu ainda o ingresso na ação da concessionária.

Já a concessionária defende que efetuou a devolução integral do valor pago pelo veículo e ressarciu as despesas com a transferência do carro para a autora.

Para o juiz, "levando-se em consideração a diferença entre a motorização dos veículos e os acessórios de ambos, certo é que o veículo entregue à autora, apesar de ser um ano mais novo e de cor metalizada, possui motor inferior e não era completo, contando apenas com trava e alarme, o que importa em uma diferença média de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, apesar da capacidade das partes, que poderia resultar na higidez da situação encontrada por elas para substituir o veículo acordado, o prejuízo da requerente é evidente, dada a diferença entre um e outro veículo, de ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quantia esta que deve ser devolvida pelos requeridos".

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado conclui ser procedente, pois "a autora adquiriu de boa-fé um veículo, mas foi surpreendida com a apreensão do automóvel no Detran, tendo que comparecer à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, precisando faltar um dia de trabalho, conforme prova testemunhal. Além disto, ficou com um veículo diferente do que pretendia e, de fato, teve diversos aborrecimentos com a situação, o que caracteriza os danos morais alegados".

Com relação à concessionária de automóveis, afirma o juiz que ela foi negligente ao vender o primeiro veículo para a revendedora de carros apesar das irregularidades, de modo que se tem como justa a indenização de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0062944-45.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Hospital é condenado a indenizar por erro de diagnóstico em ultrassonografia


A paciente, autora da ação, foi submetida a uma cirurgia para a retirada de vesícula biliar em razão da má interpretação do exame de ultrassom.

Uma dona de casa ganhou disputa judicial contra o Hospital Universitário do curso de medicina da Universidade de Uberaba (Uniube) e deverá receber R$ 20 mil. Ela foi submetida a uma cirurgia para retirada de vesícula biliar devido a um erro na interpretação do exame de ultrassom. A decisão confirma sentença da 5ª Vara Cível de Uberaba (MG).

A dona de casa, queixando-se de dores abdominais fortes e vômito, foi ao hospital. Após um exame de ultrassonografia que sugeriu a presença de cálculo na vesícula, ela foi encaminhada para a cirurgia. O procedimento foi iniciado e só então se constatou que a paciente não tinha vesícula.

Os fatos ocorridos, segundo a autora, causaram-lhe sofrimento físico, vergonha e constrangimento. Sustentando que a prestação de serviços foi insatisfatória e que o médico responsável por recomendar a cirurgia errou, ela ajuizou ação contra o hospital exigindo uma reparação pelos danos morais.

O Hospital Universitário da Uniube afirmou que não houve erro médico, mas uma situação atípica, uma vez que a dona de casa é portadora de uma anomalia rara – a falta da vesícula biliar. O cirurgião ressaltou, além disso, que uma operação não tem caráter apenas terapêutico, mas diagnóstico, de modo que por meio dela se possa verificar a necessidade de novos procedimentos. De acordo com ele, se tratando de casos em que o paciente nasceu sem a vesícula biliar, a literatura especializada registra que apenas em duas ocasiões foi possível identificar a condição antes da cirurgia.

A instituição destacou a excelência de seus profissionais e a qualidade do serviço prestado, alegando que a possibilidade de a paciente ter a vesícula na posição inversa foi aventada, mas só pode ser atestada o abdômen é aberto. O hospital também negou que a situação pudesse causar dano moral, pois a dona de casa não chegou a ser submetida a nenhuma intervenção drástica e não sofreu sequelas.

O juiz João Rodrigues dos Santos Neto julgou a ação procedente. Para o magistrado, embora o cirurgião tenha agido segundo as normas técnicas, o ultrassonografista foi negligente, como confirmado por laudo pericial. Sendo o encarregado do exame vinculado ao hospital, o estabelecimento deveria responder por danos provocados por seu funcionário.

"O transtorno causado à autora é inegável, ao ter sido submetida a procedimento cirúrgico desnecessário, ressaltando que o cirurgião foi induzido pela conclusão equívoca do colega. A cirurgia também resultou em dano estético, embora de grau leve", ponderou o magistrado. Ele arbitrou a indenização em R$ 20 mil.

Diante dessa sentença, o Hospital Universitário da Uniube recorreu.

A 13ª Câmara Cível do TJMG manteve a decisão. Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, apesar de a instituição sustentar que a cirurgia foi exploradora, prestando-se a diagnosticar anomalia congênita, isso não afasta a responsabilidade do hospital, já que este interpretou mal a ultrassonografia e propôs que a paciente retirasse um órgão que ela sequer possuía, conforme o perito declarou.

"Restou devidamente comprovado, nos autos, que houve uma intervenção cirúrgica desnecessária, com base numa informação técnica errônea, que serviu de orientação ao profissional que determinou e realizou o procedimento. Patente o dano e, consequentemente, o dever de indenizar", concluiu o magistrado. Ele foi apoiado em sua decisão pelos desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Cabeleireira deverá indenizar cliente por má aplicação de produto



Conforme os autos, a cliente realizou um procedimento com a aplicação de um produto capilar no salão da apelante e, após uma semana, seus cabelos começaram a cair, pois resíduos de produto químico ainda estavam em seu couro cabeludo.


Foi dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por uma cabeleireira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina (MS). Nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma cliente, a apelante foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00. 

Conforme os autos, a cliente realizou um procedimento com a aplicação de um produto capilar no salão da apelante e, após uma semana, seus cabelos começaram a cair, pois resíduos de produto químico ainda estavam em seu couro cabeludo.

A apelada teve que utilizar lenços e faixas para evitar o impacto diante das pessoas. Além disso, teve gastos com consulta médica, medicamentos, shampoo e outros tratamentos para retirada do produto de seu cabelo. A apelante alega que o valor indenizatório é excessivo, devendo ser reduzido.

O relator do processo, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, explicou em seu voto que ficou devidamente comprovado durante a instrução probatória que a cliente realizou procedimento capilar no estabelecimento da apelante e teve problemas devido à má aplicação de produto químico. Testemunhas também confirmaram esse fato.

"Logo, sob qualquer prisma e conceito de responsabilidade civil aplicável à espécie, é inafastável a responsabilidade da requerida e seu dever de indenizar", ressaltou o desembargador.

O valor da condenação foi modificado para R$ 3.000,00. Conforme o relator, a apelante possui um pequeno salão de beleza, é beneficiária de justiça gratuita e não teria condições financeiras de arcar com tal custo.

Processo nº 0201247-59.2009.8.12.0017

Fonte: TJMS

Condomínios são condenados por manter geladeira de porteiros dentro do banheiro


Um exame rápido nas fotografias juntadas ao processo, segundo o juízo de primeiro grau, comprovava a precariedade do ambiente. O local funcionava tanto como local para higiene íntima quanto para os lanches dos porteiros.

Uma porteira receberá indenização por danos morais após provar que os condomínios para os quais trabalhava não ofereciam as mínimas condições de higiene para os funcionários. Fotos juntadas por ela ao processo mostram que a geladeira dos porteiros ficava dentro do banheiro, ao lado do vaso sanitário, e que o tanque que servia para que lavassem as mãos era um depósito de bactérias.

A porteira foi contratada pelo Condomínio Conjunto Folha de Londrina para atuar na portaria. No entanto, na verdade, ela trabalhava não só para este edifício, como prestava serviços também para o prédio ao lado, ficando responsável pelas portarias de dois condomínios.

Ao ser demitida, ela requereu em juízo o reconhecimento de vínculo trabalhista com o segundo condomínio – Bloco Angélica – e o pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições de trabalho e da inexistência de locais diversos para a realização das refeições e higiene pessoal.

O Condomínio Conjunto Folha de Londrina se defendeu afirmando que as condições de trabalho eram aceitáveis e que havia dois banheiros para os funcionários. Ainda segundo a empresa, o fato de a geladeira ficar dentro de um deles não tornava o banheiro um ambiente inapropriado para refeições. A segunda empresa, Bloco Angélica, sustentou que não deveria responder à ação, uma vez que o vínculo empregatício da porteira era com o Condomínio Conjunto Folha de Londrina.

A 5ª Vara do Trabalho de Londrina, ao julgar o caso, determinou que as duas empresas arcassem com R$ 5 mil de indenização por danos morais. Segundo o juízo de primeiro grau, um exame rápido nas fotografias comprovava a precariedade do ambiente. O banheiro, que também era cozinha e depósito, se mostrava "repugnante", funcionando tanto como local para higiene íntima quanto para os lanches dos porteiros.

O Condomínio Conjunto Folha de Londrina recorreu, mas o TRT9 manteve a decisão de primeira instância sob a alegação de que manter uma geladeira no mesmo espaço das instalações sanitárias caracteriza situação degradante, diante do risco de contaminação.

A empresa novamente recorreu, mas a 7º Turma do TST não examinou o mérito da matéria por entender que a existência de instalações de trabalho precárias gera violação ao princípio da dignidade humana dos trabalhadores, incidindo sobre a matéria a súmula 333 do TST. A decisão foi tomada tendo com base o voto do relator na Turma, o ministro Vieira de Mello Filho.


Processo: RR-67-19.2012.5.09.0664

Fonte: TST

Banco pagará cerca de R$ 1 milhão para gerente que foi sequestrado junto com a família


Embora o assalto tenha sido frustrado pela polícia, o evento deixou no homem sequelas emocionais graves. Um mês após o ocorrido, ele já estava recebendo auxílio-doença e foi aposentado por invalidez, depois de ação judicial em que foi comprovada sua incapacidade permanente para o trabalho.

Incapacitado permanentemente para o trabalho depois do trauma sofrido ao ser sequestrado por assaltantes e ser mantido em cárcere privado junto com sua família, um gerente do Itaú Unibanco S.A. receberá indenizações de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 765 mil por danos materiais, a serem pagos de uma só vez. A decisão é da 1ª Turma do TST, que proveu recurso do trabalhador e restabeleceu os valores definidos na primeira instância, a serem atualizados com juros e correção monetária desde abril de 2011, quando foi proferida a sentença.

O gerente operacional do Itaú, contratado em 1985, foi vítima do sequestro em abril de 2003, quando saía do trabalho. Ele foi levado à sua residência e permaneceu refém por toda a noite, junto com os familiares. No dia seguinte, foi forçado a acompanhar os assaltantes até a agência e abrir os cofres, desativando o alarme. Enquanto isso, sua família ficou em poder de parte da quadrilha até às 14h, a fim de assegurar o sucesso do delito.

Embora o assalto tenha sido frustrado pela polícia, o evento, conforme relatou, deixou-lhe sequelas graves de ordem emocional. Um mês depois do ocorrido ele já estava recebendo auxílio-doença. Também foi aposentado por invalidez, depois de uma ação judicial em que o perito comprovou a incapacidade permanente do gerente para o trabalho.

Seu pedido de indenização por danos morais e materiais foi deferido pela 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), com base na responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, decorrente da atividade de risco da empresa. O juízo sustentou ser "inerente à atividade econômica da empresa bancária o maior risco a que estão expostos aqueles que lhe prestam serviços". 

O Itaú recorreu ao TRT5, que reformou a sentença. Para o TRT, "o ato foi praticado por terceiros e decorreu da violência urbana, não de ação ou omissão do Itaú ou de algum de seus prepostos, sendo completamente estranho ao seu âmbito de controle". O trabalhador, então, interpôs recurso ao TST.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, explicou que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, assegura aos trabalhadores o direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Destacou também que, pela jurisprudência, o dano moral prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, que ficaram evidentes no caso.

O relator esclareceu que o TRT concluiu pela existência do dano porque a prova pericial atestou a incapacidade para o trabalho como resultado do estresse pós-traumático, decorrente do sequestro. "Nessa situação, considerando o risco inerente à atividade executada pelo gerente, o entendimento do TST é no sentido de ser objetiva a responsabilidade do empregador", salientou. Citando precedentes no mesmo sentido, o ministro concluiu que a decisão do TRT-BA violou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, devendo ser restabelecida a sentença que deferiu as indenizações.

Em seu recurso, o ex-gerente pediu também aumento no valor das indenizações, mas não foi atendido. Em relação aos danos morais, o relator julgou razoável manter os R$ 200 mil, diante de todos os aspectos registrados no acórdão do TRT e da gravidade da situação, além do porte econômico e financeiro do Itaú. Quanto aos danos materiais, avaliou que não havia razão para alterar o valor de R$ 765 mil, pois a sentença considerou: a idade do trabalhador quando passou a receber o benefício previdenciário (44 anos); o salário de R$ 3 mil que recebia na época; o afastamento do trabalho em razão do trauma; e o total comprometimento da capacidade de trabalho que resultou na aposentadoria por invalidez.

Processo: RR-82100-79.2005.5.05.0193

Fonte: TST

sexta-feira, 21 de março de 2014

REGULAMENTO DA ANATEL- CONSUMIDORES


Noticia extraída do site JusBrasil

Documento aumenta a transparência nas relações de consumo e amplia direitos em telefonia, internet e televisão paga.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços Telecomunicações (RGC), que aumenta a transparência nas relações de consumo e amplia os direitos de quem utiliza telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura.

Para elaborar o regulamento, a Anatel levou em consideração os principais problemas registrados pelos consumidores na central de atendimento da agência. Apenas no ano de 2013, foram recebidos mais de 3,1 milhões de reclamações contra operadoras de serviços de telecomunicações, a maioria delas relacionadas a cobrança (33,9% do total).

As novas obrigações previstas no regulamento variam de acordo com o porte da operadora: as que têm até 5 mil consumidores, as que têm entre 5 mil e 50 mil consumidores e as que têm mais de 50 mil consumidores.

A depender da complexidade da obrigação, as operadoras têm prazos de 120 dias a 18 meses, contados a partir da publicação do regulamento, para implementá-las. A publicação das novas regras no Diário Oficial da União deve ocorrer nos próximos dias.

Cancelamento automático

Ficará mais simples para o consumidor cancelar um serviço de telecomunicações. Mesmo sem falar com um atendente da operadora, ele poderá cancelar seu serviço por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis. O cancelamento também pode ser efetuado por meio de atendente, se o cliente assim desejar. Prazo para implementação da medida: 120 dias após a publicação do regulamento.

Call center: se ligação cair, operadora deve retornar para o consumidor

A prestadora será obrigada a retornar a ligação para o consumidor caso a mesma sofra descontinuidade durante o atendimento no seu call center. Caso não consiga retomar contato, a operadora deve mandar mensagem de texto com número de protocolo. Essa conversa deve ser gravada, a exemplo dos demais diálogos entre a central de atendimento da prestadora e o usuário, e deve ser armazenada por seis meses. O consumidor tem direito a cópia dessas gravações. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.

Facilidade para contestar cobranças

Sempre que o consumidor questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a empresa terá 30 dias para lhe dar uma resposta. Se não responder neste prazo, a prestadora deve automaticamente corrigir a fatura (caso ela ainda não tenha sido paga) ou devolver em dobro o valor questionado (caso a fatura já tenha sido paga). O consumidor pode questionar faturas com até três anos de emissão. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do regulamento.

Validade mínima de 30 dias para crédito de celular pré-pago

Todas as recargas de telefonia celular na modalidade de pré-pago terão validade mínima de 30 dias. Atualmente, são oferecidos créditos com períodos de validade inferior, o que confunde o consumidor. As operadoras deverão ainda oferecer duas outras opções de prazo de validade de créditos, de 90 e 180 dias. Estas opções devem estar disponíveis tanto nas lojas próprias como em estabelecimentos que estão eletronicamente ligados à rede da operadora (supermercados, por exemplo). O usuário também deverá ser avisado pela prestadora sempre que seus créditos estiverem na iminência de expirar. Os pré-pagos representam 78% da base de acessos móveis do País. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do regulamento.

Promoções passam a valer para todos: novos e antigos assinantes

Atualmente, muitas operadoras fazem ofertas promocionais (com preços mais baixos, ou mesmo com algumas gratuidades) para captar novos assinantes, mas não oferecem as mesmas condições para aqueles que já assinam os seus serviços. Com o novo regulamento, qualquer um - assinante ou não - tem direito a aderir a qualquer promoção que for anunciada pela operadora, na área geográfica da oferta. Caso já seja cliente, o interessado em mudar de plano precisa ficar atento sobre eventual multa decorrente da fidelização do seu plano atual. Prazo para implementação: 120 dias a contar da publicação do regulamento.

Mais transparência na oferta dos serviços

Antes de formalizar a contratação de qualquer serviço, as operadoras deverão apresentar ao potencial cliente, de forma clara e organizada, um sumário com as informações sobre a oferta. As empresas devem informar, por exemplo, se o valor inicial é ou não uma promoção - e, caso seja promoção, até quando ela vale e qual será o valor do serviço quando ela terminar. Também devem deixar claros, entre outros pontos, os seguintes: quanto tempo demora até a instalação do serviço; o que está incluído nas franquias e o que está fora delas, e; quais velocidades mínima e média garantidas para conexão, no caso de internet. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do regulamento.

Contrato, faturas antigas e históricos de consumo poderão ser baixados na internet

Com o uso de senha individual, os consumidores terão acesso via internet às informações mais importantes sobre sua relação com a operadora, entre elas: o contrato em vigor; as faturas e os relatórios detalhados de consumo dos últimos seis meses; um sumário que, de forma simples, informe para o consumidor quais são as características do contrato: qual é a franquia a que ele tem direito, o que entra e o que não entra na franquia, qual é o valor de cada item contratado etc. O usuário tem direito a acessar suas informações até seis meses depois de eventual rescisão do contrato. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do regulamento.

Site de operadora permitirá acesso a protocolos e gravações do atendimento

Pela internet, o consumidor também terá acesso ao histórico de todas as demandas (reclamações, pedidos de informação, solicitações, etc) que fez à operadora, por qualquer meio, nos últimos seis meses. Também será possível solicitar a cópia das gravações de atendimentos realizados por meio de central telefônica. O acesso às informações também deverá ser permitido até seis meses após eventual rescisão. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do regulamento.

Mais facilidade na comparação de preços

A Anatel quer facilitar a tarefa de comparação de preços e ofertas para o consumidor. Para tanto, o regulamento prevê que todas as operadoras, de todos os serviços, deverão disponibilizar, em forma padronizada, os preços que estão sendo praticados para cada serviço, bem como as condições de oferta. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do regulamento.

Fim da cobrança antecipada

Hoje, algumas operadoras fazem a cobrança da assinatura dos serviços antes de eles serem utilizados pelos consumidores. Por exemplo: no começo de fevereiro, já é feita a cobrança dos serviços que serão prestados até o final deste mesmo mês. Nesses casos, se o consumidor cancelar o serviço no meio de um mês que ele já pagou, tem que esperar até receber de volta os valores já pagos. Com o novo regulamento, a cobrança só poderá ser feita após a fruição dos serviços. Assim, se o cliente quiser cancelar o serviço no meio do mês, pagará em sua próxima fatura apenas o valor proporcional ao período em que efetivamente usou o serviço. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.

Unificação de atendimento no caso de combos

Com o novo regulamento, os consumidores de pacotes combo (que unem telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura, por exemplo) poderão resolver assuntos relativos a qualquer um dos serviços entrando em contato com uma única central de atendimento telefônico. Prazo para implementação: 18 meses após a publicação do regulamento.

Fonte:Ministério das Comunicações

Uso de aparelho de celular, por si só, não configura sobreaviso

Extraída do site JusBrasil
Se o empregado permanece em casa, em estado de expectativa, aguardando o chamado para o serviço, caracteriza-se o sobreaviso e o direito de receber o adicional pelo tempo à disposição do empregador. Isto porque, ele estará aguardando ordens, tolhido em sua liberdade de ação e locomoção. Mas se não há disponibilização potencial do empregado às ordens do empregador, não se configura o direito ao adicional. Por isso, em matéria de adicional de sobreaviso, cada caso é um caso e as circunstâncias particulares de cada um deles precisa ser analisada com cuidado pelos julgadores.
Recentemente, a 4ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um vendedor, confirmando a sentença que indeferiu o pleito. Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso, o uso de aparelho celular, por si só, não configura sobreaviso, que pressupõe a necessidade da real limitação de locomoção do trabalhador (parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, usado por analogia).
A relatora esclareceu que nem as correspondências eletrônicas juntadas ao processo e nem a prova testemunhal foram suficientes para comprovar a limitação de locomoção do trabalhador. O depoimento da testemunha ouvida revela que a empresa tinha um serviço de atendimento (0800) para solucionar problemas dos consumidores, pelo que se pode concluir que os contatos com o reclamante fora do expediente não se davam com frequência tal que o impedissem de fruir livremente de seu descanso.
A conclusão, portanto, foi de que ele atendia a chamados pelo celular, mas não era tolhido em suas atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no seu horário de folga. Por essa razão, foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional.

Fonte: JusBrasil
           TST

PRINCIPIO DA ULTRATIVIDADE


Juiz aplica princípio da ultratividade da norma coletiva e assegura a trabalhadora estabilidade pré-aposentadoria

As cláusulas normativas das convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Esse é o teor da súmula 277 do TST, que assegura a ultratividade da norma coletiva para período posterior à sua vigência, aplicada pelo juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, ao julgar um caso na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Como esclareceu o magistrado, não houve prova nos autos de que a garantia de emprego pré-aposentadoria prevista na CCT anexada pela trabalhadora tenha sido suprimida ou modificada por negociação coletiva posterior ao período de vigência do instrumento normativo. Por essa razão, ele concluiu que a garantia de emprego prevista na norma coletiva era aplicável à empregada.

Mas, para a empregadora, uma empresa de medicina diagnóstica, a trabalhadora não cumpriu os requisitos necessários para ter direito à garantia, uma vez que ela não apresentou, durante o contrato de trabalho, a documentação pertinente à sua condição de portadora de estabilidade pré-aposentadoria. Contudo, as alegações foram refutadas pelo magistrado. Isso porque, como explicou o juiz, a cláusula normativa em questão não exige, para a garantia de emprego pré-aposentadoria, que a empregada faça comunicação formal da sua condição antes ou por ocasião da dispensa imotivada.

Considerando que a norma coletiva garante ao empregado não apenas o recolhimento das contribuições previdenciárias até a concessão da aposentadoria pelo INSS, como sustentou a empregadora, mas também o emprego no período de pré-aposentadoria (15 meses), o magistrado deferiu à trabalhadora a contribuição previdenciária do período de pré-aposentadoria e ainda o pagamento dos salários devidos desde a dispensa nula ocorrida até o término do período de estabilidade provisória pré-aposentadoria (aquisição do direito à aposentadoria pelo INSS), com devidos reflexos.

"Afinal, a autora não recebeu salários no período de estabilidade provisória pré-aposentadoria prevista em norma coletiva apenas porque foi dispensada sem justa causa pela ré", finalizou o juiz, acrescentando que a trabalhadora estava no período de estabilidade provisória pré-aposentadoria de 15 meses por ocasião da dispensa imotivada. E, como o período de estabilidade provisória já está exaurido, não havia mais possibilidade de reintegração da autora ao emprego, a teor da Súmula nº 396 do TST.

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho
               JusBrasil

PLANO DE SAÚDE - VEJA A DECISÃO A SEGUIR


Plano de saúde é condenado por negar autorização de exame

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de segurada para condenar a Sulamerica Companhia de Seguro Saúde ao custeio de procedimento de mamotomia e ao pagamento de dano moral.

A segurada contou que ao verificar nódulos em suas mamas se submeteu a múltiplos exames prescritos pelos médicos como ultrassonografia de mama, mamografia digital bilateral e ressonância magnética, mas todos foram inconclusivos acerca do seu estado de saúde. Foi recomendada então a submissão da autora a exame de mamotomia. Solicitou ao plano de saúde autorização para realizar o exame, tendo sido recusada, sob o argumento de não estar prevista cobertura pelo plano de saúde.

A Sulamerica refutou os fatos e argumentos requerendo a improcedência dos pedidos.
O juiz afirmou que a jurisprudência é uníssona ao reconhecer a abusividade de cláusula que recusa cobertura a procedimento de diagnóstico. E decidiu que diante dos argumentos expostos, assiste razão à autora quanto à necessidade de cobertura do exame pelo requerido, que assumiu o risco da exploração de atividade de seguro de saúde, não podendo impor restrições desconformes com o ordenamento jurídico. (...) A lesão à sua personalidade e à sua própria dignidade é evidente, vez que em momento de fraqueza física e emocional, teve recusada a possibilidade de realização de exame essencial ao diagnóstico, fato que poderia ser inclusive determinante para a possibilidade de cura de uma doença grave.

FONTE: JUSBRASIL
Processo : 2013.01.1.178837-2

DESAPOSENTAÇÃO E PRAZO DE DECADENCIA

Não se aplica o prazo decadencial disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91, aos casos de desaposentação.

Conforme a  decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Segundo o referido artigo, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva indeferida no âmbito administrativo.

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.

Doze anos
O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.
O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.
O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício, reconheceu o ministro.
No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.
Mais vantajoso
Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação.
Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.
A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação, enfatizou o ministro em seu voto.
Interpretação restritiva
Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional o que não é o caso do processo julgado.
Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, disse o relator.
Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.

Fonte:

Fundo de Garantia Por tempo de Serviço- FGTS


O que é FGTS? Quando surgiu?

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Foi instituído pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966. É constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. O empregador deposita mensalmente uma parcela na conta vinculada do trabalhador, segundo percentual definido legalmente. As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. O fundo é regido segundo normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador, cabendo a gestão da aplicação ao Ministério da Ação Social sendo agente operador a Caixa Econômica Federal - CEF. Veja as Leis n° 10.208/01, nº 8.678/93, nº 8.922/94, n° 8.406/92, n° 8.036/90, n° 7.670/88, n° 5.107/66 e os Decretos nº 99.684/90 e nº 1.522/94.

Fonte: JusBrasil
Lei n° 5.107/1966

CORREÇÃO DO FGTS - Corrigir FGTS pela inflação elevaria juros para financiar imóveis, diz BC

Noticia extraída do site JusBrasil, publicada por Mariana Oliveira, do G1, Brasilia

À Justiça, Banco Central se manifestou contra ações que pedem correção. Para BC, isso levaria à revisão de 'milhões' de contrato de financiamento.

O procurador-geral do Banco Central do Brasil, Isaac Sidney Menezes Ferreira, afirmou em documentos enviados na última sexta-feira (14) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) que eventual determinação judicial para corrigir os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com base na inflação implicaria a revisão de "milhões" de contratos de financiamento habitacional.
Ações no STJ e no STF (veja ao final desta reportagem) pedem a correção por índices de inflação já que, em 2013, a TR foi de 0,19% contra 5,91% do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O Banco Central pediu para participar do julgamento desses processos nos dois tribunais porque é responsável por calcular a TR a partir de metodologia estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
          Atualmente, os depósitos no FGTS são corrigidos pela Taxa Referencial (TR) – índice usado para corrigir as cadernetas de poupança – mais juros de 3% ao ano. Cada trabalhador com carteira assinada tem uma conta do FGTS, composta de 8% do salário que é depositado mensalmente pelo empregador. O dinheiro pode ser sacado em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria.
         Segundo o procurador do BC, os juros atuais de financiamento, que variam entre 6% e 8,66% ao ano para aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), poderiam chegar a 11% se fosse adotado um índice de inflação para a correção do FGTS.
          Isaac Sidney Menezes Ferreira destacou nos documentos que, com a correção pela inflação, "a sobrevivência do sistema [de concessão de crédito habitacional] dependeria imperiosamente da revisão de todos os contratos firmados com recursos do FGTS". Ele acrescenta que haveria "repercussão em milhões de contratos no âmbito do SFH".
"Isso porque não haveria como remunerar os fundistas em patamares superiores aos que o próprio fundo aufere a título de receitas. Para se ter a noção do impacto da modificação do índice, por exemplo, com a substituição da TR pelo IPCA, estima-se que haveria um aumento das taxas de financiamento para aproximadamente 11% ao ano, taxas hoje que variam entre 6% e 8,66%", sustenta o procurador.
          Ferreira ressaltou aos tribunais que o FGTS permite concessão de crédito aos "fundistas" com valores superiores aos depositados nas contas. Mas, diz ele, "não há recursos infinitos" que permitam entregar o FGTS corrigido pela inflação e conceder financiamento a juros baixos."Não há recursos infinitos para satisfazer a pretensões infinitas. E foi justamente para tornar viável essa destinação social do FGTS [...] que se decidiu pela adoção de uma sistemática de remuneração baseada na TR. Esta foi a fórmula encontrada para manter minimamente viável a concessão de crédito por parte do FGTS a custos mais módicos. Não há como empregar os recursos na concessão de créditos menos onerosos e, ao mesmo tempo, pretender pagar aos fundistas uma remuneração muito superior à cobrada dos tomadores. Por certo, a conta não fecharia."        O BC acrescenta ainda que aumentar os juros tornaria os empréstimos "inacessíveis a significativa parcela da população".
          Segundo o BC, o FGTS tem "dupla finalidade", servir como garantia de pagamento de indenização a trabalhadores em caso de demissão e fomentar políticas públicas na área de habitação. Para o procurador-geral da instituição, o fundo não pode ser visto com um benefício individual do trabalhador.
          Ele defende que enxergar o FGTS como benefício de toda a sociedade afasta "interesses de uma minoria movida pela expectativa de ganhos fáceis, notadamente quando instigada por entidades, inclusive sindicais e partidárias, que promovem a cultura das ações em massa em tempos de estabilidade monetária".
          O procurador Isaac Sidney Menezes Ferreira argumenta, no documento enviado aos tribunais, que o Congresso, ao criar a lei que disciplina o FGTS, fez uma opção de estipular que o FGTS seria "remunerado" e não "corrigido" em razão do papel social que os recursos têm no financiamento de moradia popular, crédito imobiliário e obras de saneamento e infraestrutura.
          Ele afirma que a opção do Congresso deve ser respeitada pelo Judiciário sob risco de se ferir o princípio da independência dos poderes. "Está-se diante de uma decisão legal e soberana do Parlamento, que vige há mais de duas décadas. Eventual provimento [da ações] ensejaria ofensa à competência legislativa e violação ao preceito contido na Constituição que garante a independência dos Poderes da União."
       O Banco Central informou aos tribunais que o Senado chegou a discutir a mudança na correção das contas do FGTS para adoção de índice inflacionário no Projeto de Lei do Senado 193/2008, mas arquivou a proposta após parecer desfavorável da Comissão de Assuntos Econômicos que apontou "reflexos nefastos para a política de acesso à moradia".Julgamento de ações.
O STJ deve julgar em breve um recurso do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo de Pernambuco e Paraíba (Sindipetro) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que manteve a fórmula atual de correção do FGTS.
No STJ, o caso foi considerado como "recurso repetitivo", e a decisão a ser tomada deverá ser observada pelas instâncias inferiores da Justiça estadual e da federal. Há cerca de 50 mil processos sobre o tema em todo o país, que tiveram o andamento suspenso até que o STJ julgue o caso.
Além disso, outra ação, protocolada pelo partido Solidariedade no Supremo, pede a correção do FGTS pela inflação. Apesar de o STJ decidir sobre o caso, a palavra final sobre como deve ser a correção das contas do FGTS será do Supremo ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade. O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, não dará decisão liminar (provisória) e levará a ação diretamente ao plenário, mas isso não tem prazo para acontecer.
Nos dois tribunais, a estimativa das ações é de que as perdas superem 80% em cada conta de trabalhador. Alguém que tinha R$ 1 mil na conta do FGTS em 1999, quando foi adotada a TR na correção, hoje teria R$ 1.340,47 em valores atualizados. Com a aplicação de um índice inflacionário na correção, o valor chegaria a R$ 2.586,44.