segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo empregador contra empregado


Noticia Jornal da Ordem

    Após um período da rescisão contratual, a companhia impetrou um pedido de condenação do ex-funcionário, acusando de ter assediado sexualmente uma das empregadas do grupo. Porém, como consta na Constituição Federal, o prazo prescricional para as partes requererem indenização é de dois anos.

     A decisão de 1º Grau que acolheu a prescrição total de pretensões de um grupo econômico que cobrava de um ex-empregado o pagamento de indenização por danos morais e materiais foi mantida pela 7ª Turma do TRT-MG.

      No caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores foi o de que a ação ajuizada contra o trabalhador em 01/06/2011 está prescrita.

       O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à aplicação da prescrição trabalhista de dois anos, rejeitando a pretensão do grupo no sentido de que fosse reconhecido o período de três anos previsto no Código Civil. Conforme ponderou o julgador, esse prazo é maior que o concedido ao próprio trabalhador para ajuizar ação, o que não se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente.

       A alegação das rés era a de que o reclamante, ex-diretor Administrativo e Financeiro, havia assediado sexualmente uma das empregadas do grupo e praticado má gestão em sua atuação como diretor, causando prejuízos às empresas. Por essas razões, elas pediam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Porém, os pedidos nem chegaram a ser apreciados. Na visão do relator, o grupo demorou demais para ajuizar a ação, o que atraiu a incidência da prescrição.

     Conforme explicou o desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constituição, ainda que as pretensões sejam deduzidas pela empresa em face do trabalhador.

     "Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V). A pretensão reparatória das empresas decorre de supostos atos ilícitos praticados pelo trabalhador na relação de trabalho havida entre as partes, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista, tanto mais se reconhecida a relação de emprego" registrou o relator. Ele ratificou o entendimento de 1º Grau no sentido de que o entendimento diverso ofenderia o princípio da igualdade e privilegiaria o empregador. Neste caso, o patrão teria três anos para ajuizar ação contra o empregado, enquanto este tem assegurado o prazo de dois anos subsequentes à ruptura contratual para exercer o direito.

       O magistrado destacou que as duas jurisprudências – do TRT mineiro e a do TST – têm entendido da mesma forma. Ementas citadas no voto destacaram que o prazo prescricional para as partes do contrato de trabalho postularem indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. O fato de a ação de indenização ser ajuizada pelo empregador em face de empregado é irrelevante. Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas próprias acerca da prescrição, que devem ser observadas ainda que a matéria tenha natureza civil. Segundo o entendimento, não seria justo que o empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o concedido ao empregador.

      Diante disso, a Turma de julgadores decidiu confirmar a decisão que acolheu a prescrição total e extinguiu o processo com resolução de mérito nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.

Processo: 0001406-30.2010.5.03.0153 AIRR

Fonte: TRT3

Município terá de indenizar familiar por desaparecimento de restos mortais de cemitéri

Noticia extraída do Jornal da Ordem

      Limpeza realizada pela Prefeitura teria resultado no extravio de túmulos e vestígios como cruzes, placas e vasos.


      A Prefeitura Municipal de Campos Novos (SC) foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma mulher pelo desaparecimento dos restos mortais de seu marido e de sua mãe. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC.

      Em juízo, a demandante afirmou não localizar os despojos após remoção das covas em uma limpeza realizada pela administração. As ossadas teriam sido retiradas por uma retroescavadeira e levadas em uma caçamba do Município para um local chamado "Pedreira". 

     Em apelação, o ente público alegou ausência de provas do sepultamento dos familiares da autora no cemitério municipal e pediu que a indenização fosse reduzida. Porém, o relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, considerou demonstrada a morte do marido e da mãe da autora, assim como o sepultamento no referido local. 

      Para o magistrado, cabia ao Município contrapor as informações da autora. Ele apontou que, por ser um cemitério municipal, é atribuição da prefeitura a identificação e localização das sepulturas, a organização do local e o arquivamento de autorizações para sepultamento. Silva considerou, ainda, que a "limpeza" realizada pelo Município resultou, sim, no desaparecimento de túmulos e vestígios como cruzes, placas e vasos.

    "No caso enfocado, encontra-se delineada a responsabilidade do município de Campos Novos, pois restou comprovada a ocorrência do evento danoso – limpeza do cemitério público sem a prévia notificação ou autorização dos familiares sobre a retirada das sepulturas e restos mortais –, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa dos agentes que promoveram a referida empreitada, pois se trata de hipótese de responsabilidade civil objetiva" finalizou o relator. (Apelação Cível n. 2011.019492-3)
Fonte: TJSC
Jornal da Ordem

Empregadora indenizará funcionário que teve plano de saúde suspenso durante afastamento previdenciário


Esta noticia foi extraída do Jornal da Ordem

      Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. Isso causou a ele vários transtornos.

     Um trabalhador que teve o plano de saúde cancelado durante o período em que esteve afastado do trabalho para tratamento de saúde receberá indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.500,00, e será restituído nas despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG). O magistrado entendeu que a saúde é um direito social e fundamental, garantido pela Constituição Federal (artigos 6º e 194). 

     Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. Isso causou a ele vários transtornos. Examinando o caso, o julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o magistrado, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente. No mais, ele frisou que o período de afastamento de que trata o artigo 476 da CLT, que acarreta a suspensão do contrato de trabalho, deve ser também interpretado em harmonia com o direito à saúde. Essa suspensão contratual atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços.

     "O cancelamento do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)" concluiu o magistrado, entendendo ser também aplicável ao caso, analogicamente, a Súmula 440 do TST.

     Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. Além disso, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação – ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares – o juiz deferiu também indenização por danos morais (CC 186, 187 e 927 e CF/88, art. 5º, X), arbitrada em R$1.500,00. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00. Processo n°( 0000141-12.2013.5.03.0145 ED )

Fonte: TRT3
          Jornal da Ordem



sábado, 8 de fevereiro de 2014

Proposta de Emenda a Constituição - PEC 304/13 acaba com auxilio- reclusão de criminoso e cria beneficio para as vitimas de crimes


A deputada Antônia Lúcia do partido PSC-AC propõe a PEC 304/13, para acabar com auxilio-reclusão e cria um beneficio mensal no valor de um salário minimo para amparar as vitimas de crimes e suas famílias. A proposta está sendo analisada na Câmara de Deputados. 

De acordo com o texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ficar afastada do trabalho com intuito de garantir o seu sustento e da família. Ainda, no caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior.

Consta na PEC que o benefício não poderá ser acumulado por vítimas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.

Vítimas sem amparo

Segundo a autora, considera ser mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. Atualmente não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias. Conforme expõe a autora da PEC, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime.

Ainda, afirma, quando o crime implica sequelas à vítima, impedindo que ela desempenhe a atividade que garante seu sustento, pois as vitimas enfrentam hoje um total desamparo, argumenta a deputada.

Auxílio aos dependentes de criminosos

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Só é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração, está amparado em Lei.

O cálculo do benefício é feito com base na média dos salários-de-contribuição do preso, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.

Para a autora, o objetivo é destinar os recursos atualmente utilizados para o pagamento do auxílio-reclusão à vítima do crime, quando sobreviver, ou para a família, no caso de morte.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso sendo aprovada, será encaminhada para comissão especial criada especialmente para sua análise.Após será votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Jus Brasil

Retornando as atividades

Caro leitor e seguidores do blog 

Estive afastada por motivo de saúde e também em razão das férias estou retornando as atividades de trabalho, em breve estarei postando e atualizando os assuntos. 

Quando iniciei o blog pensava num blog especifico sobre Direito do Trabalho porque tenho habilitação na área e por estar me especializando, mas como atuo em mais de uma área acabei deixando-o genérico, tenho verificado que de acordo com o interesse dos leitores percebo que os temas aqui postados abrange a todos.