sexta-feira, 27 de junho de 2014

Supremo Tribunal Federal - STF autoriza trabalho externo para José Dirceu.


      O Jurista e professor Luiz Flávio Gomes, fundador da Rede de Ensino LFG, publicou um artigo sobre "a polêmica do trabalho externo para José Dirceu", de acordo com a matéria publicada no site do JusBrasil, o ilustre jurista ratifica sua convicção e tese de que deve ser um jurista penalista de formação profissional e acadêmica ocupar a cadeira do STF no lugar de Joaquim Barbosa. 

         Segundo o autor para ocupar o lugar de Joaquim Barbosa, "que anunciou sua aposentadoria", entende que deva ser um jurista de reputação ilibada da área penal, conforme podemos verificar, abaixo:
Para o lugar do Joaquim Barbosa (que anunciou sua aposentadoria) deveria ir um jurista de reputação ilibada da área penal. Já defendi essa tese em outra ocasião. Por eu ser um professor de direito penal, com inúmeras obras publicadas, tenho o dever de insistir no que já escrevi anteriormente: para evitar especulações inúteis, eu particularmente não tenho nenhum interesse em ocupar cargos no Judiciário brasileiro (já cumpri minha cota, trabalhando 15 anos como juiz em SP).

Juridicamente falando, o argumento invocado por JB, para negar trabalho externo para José Dirceu, em plena Copa, “pisa na bola”. Está errado! Acertou o Pleno do STF que, por 9 votos a 1, desobrigou o condenado de cumprir 1/6 da pena para postular o trabalho externo. Ponto para o Pleno! O preso do regime semiaberto está regido pelo artigo 35 do CP, cujo § 2º autoriza o trabalho externo bem como a frequência a cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, sem exigir qualquer tempo mínimo de cumprimento da pena.
        Os artigos 28 e seguintes da Lei de Execução Penal regulamentam o trabalho externos do preso. Ainda, o art. 36 prevê o trabalho externo ao preso em regime fechado, podendo este preso trabalhar em serviços ou obras públicas realizadas por entidades públicas ou privadas. O art.37, dispõe do trabalho externo ("do preso em regime fechado, agregaríamos"), deve ser autorizada pela direção do estabelecimento e deve haver cumprimento de 1/6 da pena. Portanto, o tempo mínimo de cumprimento da pena está atrelado ao preso em regime fechado.

      Quanto ao preso em regime semiaberto não há previsão na lei sobre qualquer tempo minimo de cumprimento de pena. Por esta razão, a tese de Joaquim Barbosa não foi consolidada, pois, talvez o Presidente do STF tenha se confundido com os regimes (fechado e semiaberto), conforme diz o autor do artigo em tese, parte transcrito:
JB confundiu o preso do regime fechado com o preso do regime semiaberto. A jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Por tudo isso é que a tese de JB perdeu de “lavada” no Pleno do STF. Houve mesmo uma goleada (9 x 1). Aliás, nem era necessário ser um Messi ou um Neymar para botar essa bola para dentro. JB, ao interpretar os textos legais citados, “pisou na bola”, mesmo porque o incentivo ao trabalho, em relação a todo ser humano, é da essência da natureza humana. A população inteira também acha (assim como o Pleno do STF) que o trabalho é essencial (inclusive para o preso).
      Tendo em vista, a matéria publica ser interessante e informar a previsão legal, escrita por profissional que entende da área. É uma pena que a população se deixa às vezes a se iludir com matérias sensacionalistas. O país tem nos últimos anos tem evoluído, pois na história da justiça, do congresso, do senado e da presidência está processando e punindo os "corruptos". Mas o Poder Judiciário precisa de pensadores, de julgadores imparciais, de juristas ilustres, de entendedores da matéria, para que nenhum cidadão seja prejudicado e para que seja feita JUSTIÇA e não INJUSTIÇA.

      Quanto ao trabalho do preso é de extrema importância para que possam pagar com seu trabalho parte das despesas despendidas com o processo, porque o dinheiro é público.

Fonte: 
Site do Planatlo;
Site JusBrasil; Jurista e professor Luiz Flávio Gomes. STF autoriza trabalho para Dirceu.


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