sexta-feira, 2 de maio de 2014

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA- CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


EXMO (A) SENHOR(A)  DOUTOR(A)  JUIZ(A)  FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  de .../RS.


MRS, brasileira, casada, vendedora, portadora da RG Nº.0000 expedida pelo órgão SJS/RS, inscrita no CPF/MF sob Nº. 00000, residente e domiciliada á Rua ....,por sua advogada, firmada, constituída e qualificada em outorga, anexa,  com escritório na Rua...., local onde receberá  as intimações e/ou notificações de estilo (artigo 39, inciso I, do CPC), vem respeitosamente á presença de V. Exa., propor a presente,

AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia federal, situada á    AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ...– Código, situada na Rua ...,  pelos motivos de fato e de direito a seguir:
  
                                               PRELIMINARMENTE

I- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrarmos ao mérito     da     presente   lide,  a  Autora  requer    a      concessão dos   benefícios    da    Justiça    Gratuita,   tendo    em   vista   que   não   possui condições financeiras  de arcar   com ônus financeiro decorrente do processo,   sem   que  ocasione   prejuízo para seu sustento e de  sua  família,  conforme declaração  anexa.

II- DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
                                           
            Acrescenta-se ainda que as cópias juntadas aos presentes autos não se encontram autenticadas por conta da impossibilidade da Autora arcar com as custas relativas à sua autenticação, posto encontrar-se em difícil situação financeira, os documentos que acompanham a petição inicial, nos termos do §1º, do artigo 544, do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 10.352/01 e ainda consoante art. 365 do CPC ”in verbis”:

                                           
III- DOS FATOS
            A Autora é contribuinte do Instituto Nacional de Previdência Social-INSS e atualmente encontra-se auxilio doença. Infelizmente o ano de 2010, vem sofrendo com problemas de saúde, que vem sendo agravados a cada dia, o que a tem impossibilitado para o trabalho.
         A requerente encontra-se afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença previdenciário, (31) desde 26/01/2010, benefício este sob o número (NB 539.285.526-8) que lhe foi concedido, com Renda Mensal de um salário mínimo, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
        Devido ao seu estado de saúde grave - (descrever a doença)
       Através dos atestados médicos que estão acostados, anexos, poderá ser constatado, por V. Exa.,  que  o estado de saúde da Requerente é muito grave, e encontra enquadramento no CID-..., como sendo... com alto índice de mortalidade e sem cura.
       A Autora não possui, nenhuma condição laborativa, e vive às expensas de remédios que muitas vezes não são encontrados nos ambulatórios dos Postos de Saúde, porque são controlados e caros.
        São eles: ..., dentre outros.
        Ainda, que a mesma, ....           
        Os atestados médicos, anexados a presente exordial, estão pacificados quanto à condição da saúde da requerente.  A Autora não possui nenhuma condição de retornar para o trabalho, está seriamente limitada ao exercício profissional e a prática de quaisquer atividades por tempo indeterminado, portanto com incapacidade permanente e o quadro é irreversível.

IV- DOS FUNDAMENTOS

DA POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

             Diante dos fatos narrados acima, verifica-se que o Instituto concedeu auxilio doença. Excelência, não há dúvidas de que a doença é irreversível da parte Autora lhe causa incapacidade permanente e, portanto, deveria lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez.

            A Postulante preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, pois a incapacidade é total, irreversível e seriamente limitada ao exercício profissional e a prática de quaisquer atividades por tempo indeterminado, pois desenvolve hipoxemia aos esforços.

            Assim está disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

            Desta forma tem entendido os nossos Tribunais:

“ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - CONVERSÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TITULAR DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ADMISSIBILIDADE - Comprovado que o autor não pode mais desempenhar o tipo de serviço para o qual é qualificado, procede seu pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. (2TACSP - Ap. s/ Rev. 677.994-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juíza Rosa Maria de Andrade Nery - DOESP 28.03.2003)” (grifo nosso)


“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INATIVAÇÃO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Na hipótese de incapacidade total e definitiva o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez. 3. O termo inicial do auxílio-doença deve assentar-se no requerimento administrativo, realizando-se a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, a partir de quando restou comprovada a incapacidade definitiva. 4.Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano. 5.A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. 6.A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. (TRF4ª R. - AC 200471140025593 - RS - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Victor Luiz Dos Santos Laus - DJU 30.08.2006) “ (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. (TRF4ª R. - AC 2007.71.99.010121-5 - 6ª T. - Rel. Alcides Vettorazzi - DJ 06.02.2008)”

                 Ademais, farta é a jurisprudência sobre a viabilidade da conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, a teor do que nos orientam os julgados transcritos  in verbis :

“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se o laudo diagnostica moléstia que acarreta incapacidade laborativa permanente, é de ser restabelecido o auxílio-doença convertido, na data do laudo, em aposentadoria por invalidez. (Apelação Cível nº. 19980401023217-8/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Carlos Sobrinho. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelado: Jotil dos Santos. Remetente. Juízo de Direito da Comarca de General Câmara. Advogados Drs.: Luiz Mário Seganfredo Padão e outro. j. 04.08.98, un.).”

       É importante frisar Excelência, que se trata de trabalhadora braçal sem  muita instrução, que não possui aptidão para outro serviço que não demande esforço físico, hipótese portanto, consolidada pelo erário jurisprudencial, senão vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONSOANTE O PEDIDO. SÚMULA 213 DO EXTINTO TFR.
I - O exaurimento da via administrativa não é condição para propositura da ação de natureza previdenciária (Súmula 213 do extinto TFR).
II - Comprovado que o autor, muito embora portador de doença quando de sua  filiação ao regime da previdência, teve sua situação de saúde agravada a    posteriori, faz jus à aposentadoria por invalidez.
III -  Se o trabalhador braçal e analfabeto não tem aptidão para qualquer outro trabalho que não demanda esforço físico, a moléstia que, segundo o laudo pericial, o incapacite para o trabalho da natureza apontada, torna-o inválido  para os fins de aposentadoria.
 IV - Nada obsta o reconhecimento do pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, contada da data do laudo oficial.
 V - A verba honorária em hipóteses que tais, consoante a jurisprudência da Corte, é fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
VI - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível n.º 920130208-8/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz   Carlos   Fernando Mathias. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelada: Maria de Lourdes Macedo. j. 06.10.98, un., DJU 19.04.99, p. 118)”.


V- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

     Diante de todos os fatos aqui relatados e documentos juntados, evidente a incapacidade da parte Autora, que já recebe o benefício de auxílio doença, o que deverá ser convertida em Aposentadoria por Invalidez, permitindo-se a ampla defesa e o contraditório.

      Por este motivo, o benefício de auxílio doença recebido deverá ser mantido incólume até conclusão final, evitando-se assim a ALTA.

       A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que a parte autora preenche os requisitos do artigo 273 do CPC, pois dentre os documentos juntados se encontram provas suficientes do estado de saúde.

         Assim sendo, pelos motivos acima discutidos e expostos, desde já, requer seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, por não restarem dúvidas a respeito da necessidade da parte.

VI- DO PEDIDO FINAL
           
                        Diante de todo o exposto, a  Autora requer:                       
A)   A concessão da antecipação de tutela a fim de que não seja cessado o benefício de auxílio doença.

B)  A conversão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;

C)  A citação da Autarquia, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, sob pena de confissão e revelia;

D) Seja intimada a Autarquia Previdenciária a apresentar, na íntegra, o processo administrativo de concessão do benefício da parte autora;

E)   Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, REQUER em caso de desobediência, seja aplicada multa diária – no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista no art. 461, § 4º do CPC, c/c art. 14, V, também do Estatuto Processual vigente;

F)   A condenação do Instituto-Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação;

G)   Protesta-se pela inversão do ônus da prova, aplicando-se analogicamente o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990;

H) Protesta-se, ainda, pela produção de todo os meios de provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal e a pericial, que desde já se requer;

I)  Pleiteia-se, por fim, a concessão do benefício da gratuidade processual, tendo em vista o estado de precariedade da parte autora que não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

J)   A intimação do Representante do Ministério Público.

K)   A Procedência da presente Ação.

                        Para fins legais, atribuí-se á causa o valor de R$ 8.136,00(oito mil e cento e trinta e um reais).

                                                  Nestes Termos,
 Pede Deferimento.

Data
Advogado





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