segunda-feira, 24 de junho de 2013

Presidente da Petrobras diz que refinaria no Texas não será vendida

Câmara dos Deputados - 22/5/2013

A presidente da Petrobras, Maria das Graças Foster, em reportagem disse que é muito fácil dizer hoje se um determinado investimento deveria ou não ter sido feito no passado. Segundo ela, esse é o caso da refinaria norte-americana de Pasadena, no Texas, comprada pela Petrobras em setembro de 2006 por US$ 190 milhões, em parceria com a empresa Astra Oil Company.Posteriormente, houve desentendimentos entre as duas companhias e a Petrobras pagou US$ 820 milhões para ficar como única acionista da refinaria.

Ela explicou em audiência pública com quatro comissões da Câmara que, hoje, pode avaliar que a compra da empresa naquele momento foi negativa, principalmente por causa da crise dos Estados Unidos que veio em seguida. Mas afirmou que a Petrobras retirou a empresa da lista de ativos a serem vendidos porque os preços ofertados não foram bons frente aos lucros que a empresa poderá render num futuro próximo.

Vamos recuperar o máximo de margem, vamos ver como o mercado se comporta e vamos ver o próximo passo de Pasadena, afirmou Graças Foster. Recentemente a estatal tentou vender a refinaria, mas só conseguiu uma oferta, e por um preço inferior ao que ela gastou para comprá-la.

Erro
Mas o deputado Antonio Imbassahy (PSDB-BA) disse que a Petrobras acabou pagando muito mais por Pasadena depois de perder contestações judiciais sobre o negócio. Ele afirmou que a Petrobras deveria ter planejado melhor o investimento. Acho que essa alteração do panorama internacional de refino foi um grave erro de planejamento estratégico da empresa. No mínimo, um erro danoso, disse Imbassahy.

Foster também disse que ainda está sendo analisada a venda de parte dos ativos da empresa na Argentina, mas explicou que a ideia é manter a presença no país.

Respondendo ao deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), a presidente da Petrobras disse que não é verdade que a empresa não vem honrando seus compromissos com empresas contratadas. Foster explicou que muitas empresas reivindicam pagamentos de despesas que devem ser comprovadas antes de serem reconhecidas pela Petrobras.

Foster disse também que vai fazer o possível para recuperar o valor da marca Petrobras. Esta semana foi apresentada a lista das 100 marcas mais valiosas do mundo, um estudo realizado por uma consultoria norte-americana. A Petrobras perdeu o primeiro lugar na América Latina. Considerando as dez maiores na América Latina, a Petrobras ficou em quarto lugar, sendo ultrapassada pela Corona, marca mexicana de cerveja, pela Telcel, empresa de telecomunicações, também mexicana, e pela brasileira Skol, da Ambev. Segundo Foster, isso aconteceu pela queda do valor das ações da empresa.

Maria das Graças Foster fez questão de dizer que a produção de petróleo na camada pré-sal já é uma realidade com 311 mil barris por dia. A expectativa é a de que em 2020 o pré-sal responda por metade da produção brasileira.

A audiência com a presidente da estatal petrolífera foi realizada pelas comissões de Minas e Energia; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

Reportagem - Sílvia Mugnatto
Edição - Janary Júnior

Empresa que submeteu empregado a inação forçada após alta previdenciária pagará indenização

Na Vara do Trabalho de Caxambu, o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues julgou o caso de um trabalhador que, após cinco anos de serviço em uma empresa de transporte de passageiros, adoeceu e se afastou, por alguns meses, em licença médica. Depois de passar por perícia e ser considerado apto pela Previdência Social, apresentou-se à empresa. Mas a empregadora não permitiu seu retorno ao serviço e também não pagou seus salários, a partir da alta previdenciária. Ficou nessa situação por seis meses e depois foi colocado à disposição da empregadora, na garagem da empresa, sem que lhe fosse atribuída qualquer função.

Inconformado, ele procurou a Justiça pedindo indenização pelos danos morais decorrentes da inação compulsória, além dos meses de salários não pagos. Em defesa, a ré respondeu que não recebeu de volta o trabalhador porque o médico da empresa o considerou inapto, na ocasião. Seis meses depois, ao ser reavaliado, ele foi considerado apto, embora com restrições, sendo imediatamente reintegrado.

Mas o juiz entendeu, com base no laudo do perito oficial, que o empregado estava em perfeitas condições físicas e psíquicas para o trabalho logo após a alta previdenciária, tendo sido impedido de trabalhar. Se, na época da alta previdenciária, o reclamante estava inapto, no entender da empregadora, competia ao profissional contratado pela reclamada manifestar-se de maneira fundamentada, para permitir até mesmo a renovação ou prorrogação de eventual benefício previdenciário, frisou, destacando a observação do perito oficial de que a manifestação do médico da empresa que concluiu pela inaptidão do reclamante não traz os fundamentos cabíveis.
Ou seja, ao constatar a inaptidão do empregado que já recebeu alta do INSS, o empregador não pode, simplesmente, manda-lo para casa, deixando-o sem salários e sem qualquer amparo do órgão previdenciário até o dia em que possa novamente ser considerado apto pela empresa. No mais, nenhuma medida de readaptação foi tomada. Isto é, não houve qualquer demonstração de que o trabalhador tenha sido colocado em nova função ou que tenha recebido treinamento para assumir novas atribuições, sendo apenas colocado na garagem, à disposição do empregador.

Diante desse cenário, o juiz concluiu pela veracidade da alegação de inação compulsória e condenou a empresa ao pagamento dos seis meses de salários não pagos, entre outros direitos. O juiz considerou temerária a conduta da reclamada, ultrapassando a fronteira da mera culpa, e classificou como dolosa (intencional) a prática da inação compulsória a que foi submetida o trabalhador. Por isso, deferiu a ele uma indenização por danos morais, fixada em R$25.000,00. A empresa recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação.


Fonte: www.jurisway.org.br

domingo, 23 de junho de 2013

FORD - CONDENADA A PAGAR R$1 MILHÃO A FAMILIA DE EMPREGADO MORTO EM EXPLOSÃO


NOTICIA EXTRAÍDA DO TST - 22/5/2013

A 1ª Turma do Tribunal Superior do trabalho, manteve o julgamento imposta à Ford Motor Company Brasil Ltda, para indenizar a viúva e os dois filhos de um trabalhador morto em acidente de trabalho. A indenização foi estipulada em R$1 Milhão de reais. A decisão foi da primeira instância da Justiça do Trabalho da 15ª Região- Campinas- São Paulo.

O acidente ocorreu em 1992. O trabalhador, técnico de manutenção do sistemas de ar condicionado, foi vitimado em uma explosão no momento em que fazia a limpeza dos dutos. Seu óbito se deu por falência múltipla dos órgãos em decorrência de queimaduras. A viúva ingressou com o pedido de indenização em 1998.

A reparação por danos morais foi questionada pela Ford em recurso ao TRT-Campinas, que não acolheu a argumentação de defesa da empresa de que não teria tido culpa na fatalidade. Conforme a decisão, a Ford contratou serviços terceirizados de uma empresa de jardinagem e terraplanagem, da qual o técnico era empregado, e inclui negligentemente atividades de manutenção das áreas elétrica e mecânica, aproveitando a mão de obra barata, sendo essa uma das razões de sua culpa. O Regional também registrou que, em casos de morte de consumidores de seus produtos nos Estados Unidos, a empresa já foi condenada em quantias muito superiores.

No TST, o julgamento do recurso da Ford teve como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele considerou que o Tribunal Regional, no tocante à indenização por dano moral fixada em R$ 1 milhão, levou em conta as circunstâncias do caso concreto e foi coerente com a extensão, potencialidade e gravidade do dano e com a capacidade econômica da empresa.

Observou que, em tese, a divisão do montante indenizatório em três partes (viúva e dois filhos) resultaria em cerca de R$ 333 mil para cada beneficiário. Por isso, não se aplicaria a violação do artigo 944 do Código Civil apontada pela defesa ao alegar desproporcionalidade. O ministro registrou ainda que, em situação análoga à do caso analisado (morte de empregado de empresa de grande porte por acidente de trabalho, deixando dependentes), o TST manteve a indenização no mesmo valor.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Ford.

(Demétirus Crispim/CF)
Processo: AIRR-686-10.2011.5.15.0116 - Fase atual: 

Fonte:
Site: TST
www.jurisway.org.br

EQUIPARAÇÃO SALARIAL


TST - 24/5/2013

Para o reconhecimento da equiparação salarial, o empregado deve comprovar que realiza a mesma função que o colega apresentado como modelo, com igual produtividade e perfeição técnica. O trabalho deve ser prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Esse é o teor do artigo 461 da CLT, derivado do princípio constitucional da isonomia e que busca evitar discriminação no trabalho.

Ocorre que, muitas vezes, o trabalhador pede o pagamento de diferenças salariais em relação a um colega, que, por sua vez, teve seu salário majorado por decisão judicial que reconheceu a equiparação com outro colega e daí por diante. É a chamada equiparação em cadeia, que também tem outras denominações, como em cascata, em trama e em rede. Um desses casos foi submetido à apreciação da 9ª Turma do TRT-MG que, com base no atual entendimento do TST, manteve a sentença que julgou procedente o pedido.


Na inicial o reclamante alegou que exercia as mesmas funções de uma colega. Esta, por sua vez, teve a remuneração reconstituída em virtude de equiparação salarial obtida com outro modelo. Ao analisar o recurso do grupo financeiro, a desembargadora Mônica Sette Lopes verificou a presença dos requisitos do artigo 461 da CLT em relação a todos os paradigmas, inclusive a originária da cadeia.

No voto, ela se referiu à nova redação conferida ao item VI da Súmula 6 do TST, a qual estabelece que, uma vez presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência da Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

Em virtude da redação conferida ao item VI da Súmula 6 do TST, reputa-se imprescindível a manifestação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, em relação ao paradigma matriz da cadeia equiparatória, o que ocorreu, no caso, evidenciando-se a satisfação dos requisitos do art. 461 da CLT, também em relação à paradigma matriz , destacou no voto. No caso, como os reclamados não demonstraram a existência de qualquer fato impeditivo à equiparação pretendida, prevaleceu a prova da identidade de função com os paradigmas.

Nesse contexto, a relatora decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.



Fonte: Site www.jurisway.org.br

CONTRATO DE CORRETAGEM- TST

Noticia extraída noticias JusrisWay

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta quarta-feira (22), afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um caso que envolvia um corretor e o proprietário do imóvel. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) e determinaram a remessa do processo à Justiça Comum do Piauí.

A ação partiu de um corretor de imóveis da cidade de Floriano, no Piauí. Ele contou que firmou contrato de autorização de venda com o proprietário do imóvel, fez a divulgação e chegou a encontrar um interessado. Depois de três meses, o contrato venceu e corretor, ao tentar renová-lo, descobriu que o imóvel já havia sido vendido diretamente pelo proprietário. Na ação, exigia a comissão prevista no contrato, no percentual de 4% do valor fixado para o imóvel, algo em torno de R$6.400.

Relação de consumo

Para o proprietário, a relação era de consumo, envolvendo um prestador de serviços e um consumidor final, e deveria ser decidida na Justiça Comum. Mas para o TRT-PI, tratava-se de relação de trabalho, cuja competência seria da Justiça Trabalhista, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição. Na decisão, o Regional afirmou que houve prestação de serviço, e a comissão seria a contraprestação pelo dispêndio da força de trabalho do corretor, de modo que a modalidade de ajuste se amolda perfeitamente à ideia de relação de trabalho.

Na Segunda Turma, o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que o Regional decidiu em desacordo com o artigo 114 da Constituição. Segundo Freire Pimenta, o contrato de corretagem de imóveis não se insere no conceito de relação de trabalho, pois envolve um prestador de serviços e um consumidor final, e não um tomador de serviços, numa relação jurídica de natureza eminentemente cível, que exclui a competência da Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.
Processo: TST-RR-584-23.2011.5.22.0106

Fonte: 
site www.jurisway.org.br.
Tribunal Superior do Trabalho-TST

UNICIDADE E PLURALIDADE SINDICAL


Informe a sua opinião sobre a unicidade sindical e pluralidade sindical, alicerçada na leitura das lâminas e demais textos, posicionando-se quanto à adoção de uma ou outra, de forma justificada. Na mesma oportunidade, informe se a contribuição assistencial e confederativa deve ser cobrada indistintamente, justificando-a.

Com base nas leituras da disciplina a unidade sindical resulta da determinação legal de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão numa delimitada base sindical. Portanto, a unicidade sindical é um sistema de sindicato único, que tem o monopólio de representação da categoria.

Este modelo surgiu no Brasil a partir da década de 1930, e está vigorando até hoje, conforme disposto no art. 8º, inciso II da CF/1988. A unicidade sindical historicamente definiu a existência do sindicato único por categoria, além de determinar o controle politico-administrativo do Ministério do Trabalho sobre as organizações sindicais.

A pluralidade sindical, ao contrario, é a possibilidade, a permissão legal e a livre decisão de criação, ou não, de mais de um sindicato da mesma categoria ou profissão numa mesma base sindical. Neste caso, o sindicato teria o poder de representação apenas dos filiados.

Qualquer uma das formas (unicidade ou pluralidade) sindicais podem ser entendidas como democráticas, e são de livre escolha dos trabalhadores. No entanto, no Brasil, a unicidade sindical é uma imposição por lei.

A Constituição Federal de 1988 dispõe no capítulo dos direitos sociais:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

O sindicato se organiza com base no interesse do grupo e como o objetivo de resolver problemas de caráter coletivo, na defesa de interesses profissionais ou econômicos do conjunto dos trabalhadores. Por ser uma instituição social espontânea , que reúne as pessoas pelo que apresentam de comum, isto é, pelo exercício da mesma atividade econômica e profissional.

Entende-se que a unicidade assegura unicidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses de suas diversas categorias. E por outro lado, a pluralidade sindical fragmenta e pulveriza a pluralidade se caracteriza pela existência de vários sindicatos quantos sejam desejados através de interesses individuais ou de grupos o que, não privilegia a união dos trabalhadores, enfraquecendo suas lutas.

A unicidade propõe a união dos trabalhadores de uma mesma categoria, de uma delimitada base territorial, em um único sindicato objetivando o fortalecimento de suas lutas. Já a pluralidade propõe a desagregação e a fragmentação da unidade, ao privilegiar a proliferação de entidade sindicais.E a pluralidade sindical, a despeito de fomentar os interesses individuais de liberdade total de representação, servirá tão somente de estímulo à criação de entidades sem representatividade expressiva, que se originariam nas desavenças ideológicas, quando não baseadas em interesses pessoais ou mesmo patronais.

Fonte:

Material da disciplina.
CF/1988


CONTINUANDO NA COMPLEMENTAÇÃO DO TEMA SOBRE UNICIDADE, PLURALIDADE E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.


CONTINUANDO NA COMPLEMENTAÇÃO DO TEMA SOBRE UNICIDADE, PLURALIDADE E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Conforme a classificação das entidades, ou seja tipos de sindicatos. A constituição federal vigente preservou o Sistema Confederativo (1930), mantendo sua estrutura básica fixadas em lei, e que são três: sindicatos, federações e confederações. 

Os sindicatos são associações de base de primeiro grau, são mais próximos dos trabalhadores, de acordo com a legislação vigente, a negociação coletiva é atribuída aos sindicatos.

As federações atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República. São associações de segundo grau ou de cúpula, e de um grupo de sindicato pode fundar uma federação, assim como um número de federação pode fundar uma confederação. (material da disciplina).

As federações e confederações, conforme o art. 533 a 539 da CLT, são associações de segundo grau ou de cúpula, e um gruo de sindicatos pode fundar, assim como um numero de federações pode criar uma confederação. Portanto, formando uma forma hierarquizada de sindicatos.

Confederação situam-se no terceiro grau da organização sindical, sendo sua atuação na esfera nacional. As suas funções são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor. Ressalta-se que as federações e confederações não podem atuar diretamente com as negociações coletivas, por ser de competência originaria dos sindicatos. Ainda, no caso não havendo sindicato as federações e confederações podem exercer a função subsidiária, se não houver sindicato da categoria na base territorial, podem configurar na negociação (art. 611, § 2º da CLT). 

A Constituição Federal estabelece, no art. 8º, caput e inciso V , que é livre a associação sindical, bem como ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições, estabelecem também o direito do trabalhador não associado a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.

O artigo 149, da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

Contribuição Sindical dos trabalhadores, devida e obrigatória, é descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponde à remuneração de um dia de trabalho.

Contribuição Confederativa tem por objetivo o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical.

Contribuição Assistencial: Está prevista no artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. A contribuição assistencial tem por objetivo custear as despesas decorrentes das negociações e manter as atividades sindicais e é devida por todos integrantes das categorias, profissionais ou econômicas sindicalizados ou não. A obrigatoriedade foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal e o pagamento ocorre sempre após a convenção coletiva. Está prevista em sentenças normativas, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aprovada por deliberação da assembleia geral do sindicato.

Mensalidade Sindical: Consiste na contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de

O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119, estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.

Súmula Nº 666- "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

Conforme já referido, a Constituição Federal no artigo 8º, inciso V estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

Neste sentido, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas, dos empregados sindicalizados, ou dos não sindicalizados que não se oporem formalmente junto à empresa ou ao sindicato da categoria.

Fonte:

Site Supremo Tribunal do Trabalho
Constituição Federal de 1988;
Consolidação das Leis Trabalhista;
Material da disciplina- Professora Doutora Jane Gombar;
Súmula 666, do STF;
Precedente Normativo 119 do TST.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO


         O presente texto é um resumo do conteúdo inicial da disciplina de Direito Previdenciário, ministrada pelo Professor Eduardo Rivera Palmeira, do curso de Pós-graduação em Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho- UNISC/2013.

       O Direito Previdenciário está previsto na Constituição Federal/1988, no Capitulo II, a qual está disposto no  Art. 194. A gestão administrativa da seguridade social é quadripartite, ou seja, há a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgão colegiados.

        "A Seguridade Social é um sistema organizado pelo Estado com ações destinadas a garantir medidas de segurança social em face de riscos que retirem capacidade de subsistência das pessoas, sendo prestadas por intermédio de uma rede de serviços, com serviço médico e de habilitação profissional, ou mediante pagamento de valores, os denominados benefícios. Organizam-se como um sistema, que engloba princípios, valores e objetivos políticos, econômicos e sociais atrelados à configuração institucional organizadora de direitos, prestações, financiamentos e gestão da proteção social em uma dada nação".(definição extraída do material do Curso de Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho-UNISC)

      A Seguridade Social tem por finalidade proporcionar condições fáticas para que se atinjam a justiça social e o bem-estar dos cidadãos, por meio do atendimento as necessidades básicas e redistribuição de renda, apresentado-se como instrumento de realização da igualdade material, e não apenas formal. 

      Sendo assim, a Seguridade Social, nos termos do Art.194 da Constituição Federal compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.

      A Constituição Federal estabelece que a Seguridade Social seja organizada pelo Poder Público, com base nos seguintes objetivos:

* Universalidade da cobertura e do atendimento;
* Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
* Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
* Irredutibilidade do valor dos benefícios;
* Equidade na forma de participação no custeio;
* Diversidade da base de financiamento;
* Caráter democrático e descentralizado da administração.

     A Previdência Social pode ser definida como um seguro compulsório e contribuitivo, mantido com recursos dos trabalhadores e de toda a sociedade. A Previdência Social está organizada de forma de regime geral, de caráter contribuitivo e de filiação obrigatória. Está dividida em três ramos: Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que abrange os trabalhadores da iniciativa privada, Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos e a Previdência Privada.

Fonte:
Material do Curso de Pós- Graduação: Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho-UNISC.
Constituição Federal de 1988.




      











segunda-feira, 10 de junho de 2013

Sindicalismo e Direito Coletivo


A partir dos estudos e pesquisas sobre o Sindicalismo e Direito Coletivo há necessidade de se fazer uma retrospectiva histórica dos sindicatos no Brasil, neste texto tento abordar alguns assuntos da disciplina.

A autonomia sindical tem efetivamente parâmetros na Constituição Federal vigente. Embora, no século XX estes princípios surgiram de forma elementar em alguns países da Europa, fruto de novos modelos de relações existentes na sociedade durante a Revolução Industrial, das relações de emprego que se formavam em detrimento da situação social daqueles que se submetiam as condições e trabalho desfavoráveis, em que a dignidade não passava de ideias oriundas de intelectuais e que o emprenho laboral extremo que lhe permitia o seu sustento e da família.

No Brasil no inicio do século XX, ainda predominava o trabalho agrícola sobre o trabalho industrializado. Diante da necessidade de estabelecer princípios protecionistas foi criada a primeira lei para assegurar os direitos dos trabalhadores rurais, pois seria substituída a mão de obra escrava pelo trabalho remunerado e como isso, a inserção de vários trabalhadores colonos para desenvolver seus conhecimentos na lavoura e a chegada dos imigrantes no país.

Cumpre referir para a formação dos sindicatos no Brasil, cabe demonstrar a forte influência dos estrangeiros, que após o fim da escravidão, em 1888, foram trazidos para o Brasil, com a promessa de melhores condições de trabalho e ao chegar encontram um sistema quase escravo de trabalho. Indignados e trazendo preceitos do anarquismo e do socialismo, começam as lutas pela formação de sindicatos sem cunho político, com objetivo de melhores condições de trabalho e que lutasse por direitos do trabalhador, como o direito de greve.

Apesar de não ter conseguido formar um sindicato forte, acabou sendo divulgado perante os trabalhadores e influenciou uma sequencia de greves no país, ocorridos entre 1900 e 1920.

Os sindicatos são legalizados no Brasil, a partir do decreto nº 979 de 1903, que permitia os sindicatos de trabalhadores rurais, pois nesta época era o trabalho rural predominante no país, começava a se industrializar, podendo haver sindicatos de empregados e empregadores e liberdade de escolha quanto a forma de representação. Para ser registrado deveria haver no mínimo sete sócios e liberdade para entrar e sair. Os primeiros sindicatos tinham função assistencial.

Com o decreto nº 1637, em 1907, que regulamenta os sindicatos urbanos, tendo estes que abrangerem profissões similares ou no mínimo conexas entre si, eram as principais funções destes sindicatos a defesa geral dos interesses dos trabalhadores no coletivo e de forma individual.

Segundo Sagadas Vianas define sindicato dizendo:
“as organizações que surgiram, de sindicato apenas possuíam o rotulo. Entre os trabalhadores do campo não existia uma base intelectual que lhes assegurasse capacidade para se organizar e, além disso, estavam economicamente subjugados aos senhores da terra, que não hesitavam em mandar embora os que tivessem coragem de reclamar qualquer medida em seu beneficio, já que direitos não existiam consagrados em textos de lei.” (VIANAS, Sagadas. “Instituições de direito do trabalho” em co-autoria com Arnaldo Sussekind e Délio Maranhão, 8ª Ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1981, v.2 , pag 958)

Autonomia sindical consiste no direito do sindicato elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e suas atividades e de formular seu programa de ação. Portanto, sindicato são entidades que representam as instâncias classistas, profissionais ou econômicas que atual na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º, incisos I e II dispõe:

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
A partir da Constituição Federal de 1988, houveram alguns avanços quanto aos direitos sindicais, sendo esses organizados e dispostos na Constituição Federal. Ressalta-se, ainda houve um crescimento da liberdade para formação dos sindicatos e uma legalização dos mesmos, que tiveram papel importante para o fim da ditadura e o posterior inicio da democracia. Os principais pontos quanto aos sindicatos são:

Liberdade Sindical consiste numa das conquistas do sindicato contra os movimentos opressores do Estado, pode ser vista de duas formas: na forma coletiva como liberdade de associação, na liberdade de organizar-se da forma que assim entender ser o intervencionismo do Estado e do ponto de vista individual que assegura a cada pessoa o direito de fazer parte ou não dos sindicatos.

Para Amauri Mascaro do Nascimento a liberdade sindical:

“É manifestação do direito de associação. Pressupõe a garantia, prevista no ordenamento jurídico, da existência de sindicatos. Se as leis de um Estado garantem o direito de associação, de pessoa com interesses profissionais e econômicos, de se agruparem, essas serão leis fundantes da liberdade sindical. Assim, liberdade sindical, no sentido agora analisado, caracteriza-se como o reconhecimento, pela ordem jurídica, do direito de associação sindical, corolário do direito de associação...” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de direito sindical, Ed LTR, 4ed, 2005, São Paulo, pag 139).

Assim, o sindicato pode ser considerado como a forma de organização dos trabalhadores, para que estes juntos consigam negociar com as empresas melhorias, fazendo a coletividade diferença na negociação individual, algo que não seria conseguido pela simples ação individual. A forma de organização estabelecida no Brasil é a espontânea onde tem o sindicato autonomia para definir os critérios de organização, podendo compor seus órgãos internos, filiar-se a organizações internacionais e aprovar seus estatutos sem previa autorização do governo.

Os sindicatos tem legitimidade para agir em juízo em nome da coletividade e os representantes sindicais são protegidos de atos de repressão à liberdade sindical, conforme a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho - OIT que diz: “os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical em relação ao seu emprego”.

Nesse sentido Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Passos Cavalcante, explicam a importância da Convenção nº 98 da OIT:

“Em 1949, entrou em vigor a Convenção nº 98, disciplinando a proteção aos trabalhadores contra os atos de discriminação anti-sindical, proteção das associações sindicais de empregados e empregadores contra ingerência reciprocas e incentivos à negociação coletiva.” (NETO, Francisco Ferreira Jorge e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; Manual do Direito do Trabalho, Tomo II, Ed. Lumen Juris, 2004, 2ª edição, pag. 1525.).

A unicidade sindical significa a possibilidade de haver apenas um sindicato, em determinado espaço geográfico para uma categoria profissional, não podendo assim, o mesmo individuo ser representado por mais de um sindicato.

Segundo Wilson de Souza Batalha a unicidade sindical pode ser definida como:

“implica a existência de uma única entidade representativa da mesma categoria em determinada área territorial. Só um sindicato representa a categoria na área territorial, naturalmente permitindo – se os desmembramentos, as cisões com os desmembramentos e as cisões das categorias, que são definidos no ato de constituição da entidade sindical”. (BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. São Paulo, Ed LTr, 1992, p.115.). 
Há divergências em parte da doutrina quanto ao fato de a unicidade sindical ferir o principio da liberdade sindical, uma vez que ao restringir a representação de uma categoria há apenas um sindicato, a Constituição não estaria cumprindo o principio da liberdade sindical, uma vez que, esses sindicatos, não teriam liberdade para se organizarem, ficando restrita a existência de qualquer outro sindicato.

Com a existência de mais de um sindicato geraria concorrência entre os sindicatos, algo sem sentido, diante do objetivo de existência dos mesmos que é conseguir melhores condições para os seus filiados e assim em negociações ter um poder maior na negociação por representar a categoria em um todo, ao menos naquela base territorial, conforme Evaristo de Morais Filho:
"Com a pluralidade, fomentaríamos a criação de pequenos sindical ides oriundos de desavenças doutrinárias, ideológicas, políticas, confessionais, de interesses talvez desonestos de uma minoria de trabalhadores ou mesmo de parte do patronato. De qualquer maneira, a multiplicidade sindical enfraquece sempre a força da representação dos interesses profissionais, que passam a ter vários pequenos mandatários desavisados, ao invés de um único, grande e fortalecido pela confiança de todos. Qualquer pretexto pode servir para o separatismo sindical – vaidade ferida, desejos contrariados, intolerância confessional ou política – desunindo, como instituição, aquilo que como grupo social espontâneo, é um só: a profissão. Os sindicatos que nascem dessa desunião representam, em geral, de pontos de vista particulares do cisma, mas nunca os interesses gerais e abstratos de toda a classe." (MORAIS FILHO, Evaristo de; O problema do sindicato único no Brasil : seus fundamentos sociológicos, 2.ª ed.- São Paulo. Ed. Alfa – Ômega, 1978, pg.152.).
Para que seja organizado um sindicato, é necessária uma base territorial mínima, que não pode ser inferior a um município, dessa forma qualquer sindicato que for formado, não poderá ter base menor que um município, não podendo haver sindicatos distritais, por bairros ou ainda por empresas. Sendo esse principio uma forma de não haver muitos sindicatos, o que representaria certa desunião da categoria, conforme opinião de José Carlos Arouca, em “O Sindicato em um mundo globalizado”, e assim poderia trazer dificuldades em negociações, por haver posições conflitantes.

Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal da Justiça, fundamentado no art. 8º, inciso II da CF/88:

“SINDICATO – BASE TERRITORIAL – DESMEMBRAMENTO – ANULAÇAO DE REGISTRO – SUSPENSÃO DE ATIVIDADE. A vigente Constituição Federal assegurou liberdade sindical muito ampla, vedou ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na instituição e organização sindical muito ampla, vedou ao Poder Publico qualquer interferência ou intervenção na instituição e organização sindical, cabendo aos próprios interessados definir a base territorial. Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato ou nele permanecer, podendo qualquer categoria profissional desmembrar-se e instituir um novo que represente melhor seus interesses. Não se anula registro de sindicato que não padece de ilegalidade e não se suspende o direito do sindicato de continuar a exercer suas funções próprias em nome da categoria que, legalmente representa.” (Rec. Especial n. 54.660-5, Rel. min. Garcia Vieira, julgamento de 26.10.94). 
O inciso IV, do art. 8º da CF/88, prevê uma estruturação do sistema de representação sindical, que funciona com um sistema de hierarquias, onde há os sindicatos que são representados pelas federações, há quem recorrem para resolução de conflitos e acima desta estão às confederações que trazem a resolução de problemas quando não é encontrada a solução pela federação, sendo assim um sistema de pirâmide, onde há no topo as confederações, no nível médio as federações e no nível inferior os sindicatos.

As federações e confederações são denominadas pela CLT, no artigo 533, como associações sindicais de grau superior. Para a constituição de uma federação há de existir ao menos cinco sindicatos em sua base de atuação, sendo as federações, em grande maioria, entes estaduais. Para que haja a formação de uma confederação é necessário que haja ao menos três federações unidas e assim possuem alcance nacional. Os agrupamentos não podem ocorrer de forma livre, devendo ser todos da mesma categoria, em um sistema homogêneo, segundo Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Passos Cavalcante:
“Faculta-se aos sindicatos, sempre em número superior a cinco, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (...) A confederação é formada por , pelo menos, três federações e terá sede na capital do país. (NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; Manual do Direito do Trabalho, Tomo II, Ed. Lumen Juris, 2004, 2ª edição, pag. 1539.) 
As federações tem como função coordenar os interesses dos sindicatos filiados a esta, função está que não dá direito às federações de representa-lo. O mesmo se vale as confederações que tem função de cuidar dos interesses das federações a ela unidas.

Na década de 50, o Presidente Getúlio Vargas que estabeleceu no art. 543 da CLT, que o empregador que despedisse, suspendesse ou rebaixasse de categoria o empregado que se associasse ou exercesse seus direitos quanto à sindicalização, deveria ser punido, assim deu-se inicio a estabilidade sindical, que seria redigida mais tarde e hoje faz parte do artigo 8º da Constituição.Está prevista nesse caso, um modo de defender o trabalhador, que decide se sindicalizar, do empregador, que por muitas vezes no passado, proibia seus funcionários de exercerem papeis importantes nos sindicatos, os demitindo e assim comprometendo a situação financeira do sindicato, gerando medo junto aos trabalhadores.

A Constituição Federal limitou a estabilidade aos dirigentes sindicais e suplentes, demonstrando a preocupação para que haja real liberdade sindical, não tendo os empregadores poderes para perseguições arbitrárias e assim dando liberdade para o dirigente sindical buscar as melhores condições para sua categoria. Para garantir essa estabilidade provisória, a Constituição Federal baseou-se no direito do trabalhador ao emprego, na harmonia social e na exposição dos lideres sindicais diante de seus empregadores.

Assim conforme lições de Amauri Mascaro Nascimento, são direitos do dirigente sindical:

“São asseguradas as seguintes garantias aos dirigentes sindicais: I) proteção contra despedida arbitrária a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. II) proteção contra transferência unilateral que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais, ressalvado o caso de extinção de estabelecimento.”(NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de direito sindical, Ed LTR, 4ed, 2005, São Paulo, pag 523).

Para que possa ter direito a estabilidade constitucional, o empregado deve ser sindicalizado e estar associado ao sindicato por mais de seis meses. A entidade sindical deverá informar dentro de 24 horas, a eleição e posse de seu empregado, não podendo o dirigente sindical renunciar a esta garantia que a Constituição Federal lhe dá.

Esse é o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO”. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 8o, VIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. O registro de sindicato no Ministério de Trabalho e Emprego não possui natureza constitutiva, já que tem finalidade essencialmente cadastral e de verificação da unicidade sindical. Assim, tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da imunidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organiza-se e registra-se perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito previsto no art. 8 o , VIII, Daca. Recurso de revista provido.” (Rec. Revista n. 70.441, Rel. min. Mauricio Godinho, julgamento de 27.11.09).
O dirigente sindical só pode ser demitido, se for cometida falta grave, devendo haver um inquérito judicial para apuração desta falta grave, e comprovada a mesma pelo empregador, poderá ser demitido com justa causa, dando fim assim a estabilidade. Sem a comprovação da falta grave, não há possibilidade de ser cessada a estabilidade do dirigente sindical. 

A unicidade sindical significa a possibilidade de haver apenas um sindicato, emdeterminado espaço geográfico para uma categoria profissional, não podendo assim, o mesmo individuo ser representado por mais de um sindicato.

Segundo Wilson de Souza Batalha a unicidade sindical pode ser definida como:

“implica a existência de uma única entidade representativa da mesma categoria em determinada área territorial. Só um sindicato representa a categoria na área territorial, naturalmente permitindo – se os desmembramentos, as cisões com os desmembramentos e as cisões das categorias, que são definidos no ato deconstituição da entidade sindical”. (BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. São Paulo, Ed LTr, 1992, p.115.). 

Há divergências em parte da doutrina quanto ao fato de a unicidade sindical ferir o principio da liberdade sindical, uma vez que ao restringir a representação de uma categoria há apenas um sindicato, a Constituição não estaria cumprindo o principio da liberdade sindical, uma vez que, esses sindicatos, não teriam liberdade para se organizarem, ficando restrita a existência de qualquer outro sindicato.

Com a existência de mais de um sindicato geraria concorrência entre os sindicatos, algo sem sentido, diante do objetivo de existência dos mesmos que é conseguir melhores condições para os seus filiados e assim em negociações ter um poder maior na negociação por representar a categoria em um todo, ao menos naquela base territorial, conforme Evaristo de Morais Filho

"Com a pluralidade, fomentaríamos a criação de pequenos sindical ides oriundos de desavenças doutrinárias, ideológicas, políticas, confessionais, de interesses talvez desonestos de uma minoria de trabalhadores ou mesmo de parte do patronato. De qualquer maneira, a multiplicidade sindical enfraquece sempre a força da representação dos interesses profissionais, que passam a ter vários pequenos mandatários desavisados, ao invés de um único, grande e fortalecido pela confiança de todos. Qualquer pretexto pode servir para o separatismo sindical – vaidade ferida, desejos contrariados, intolerância confessional ou política – desunindo, como instituição, aquilo que como grupo social espontâneo, é um só: a profissão. Os sindicatos que nascem dessa desunião representam, em geral, de pontos de vista particulares do cisma, mas nunca os interesses gerais e abstratos de toda a classe." (MORAIS FILHO, Evaristo de; O problema do sindicato único no Brasil : seus fundamentos sociológicos, 2.ª ed.- São Paulo. Ed. Alfa – Ômega, 1978, pg.152.).

Para que seja organizado um sindicato, é necessária uma base territorial mínima, que não pode ser inferior a um município, dessa forma qualquer sindicato que for formado, não poderá ter base menor que um município, não podendo haver sindicatos distritais, por bairros ou ainda por empresas. Sendo esse principio uma forma de não haver muitos sindicatos, o que representaria certa desunião da categoria, conforme opinião de José Carlos Arouca, em “O Sindicato em um mundo globalizado”, e assim poderia trazer dificuldades em negociações, por haver posições conflitantes. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal da Justiça, fundamentado no art. 8º, inciso II da CF/88:

“SINDICATO – BASE TERRITORIAL – DESMEMBRAMENTO – ANULAÇAO DE REGISTRO – SUSPENSÃO DE ATIVIDADE. A vigente Constituição Federal assegurou liberdade sindical muito ampla, vedou ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na instituição e organização sindical muito ampla, vedou ao Poder Publico qualquer interferência ou intervenção na instituição e organização sindical, cabendo aos próprios interessados definir a base territorial. Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato ou nele permanecer, podendo qualquer categoria profissional desmembrar-se e instituir um novo que represente melhor seus interesses. Não se anula registro de sindicato que não padece de ilegalidade e não se suspende o direito do sindicato de continuar a exercer suas funções próprias em nome da categoria que, legalmente representa.” (Rec. Especial n. 54.660-5, Rel. min. Garcia Vieira, julgamento de 26.10.94).

O inciso IV, do art. 8º da CF/88, prevê uma estruturação do sistema de representação sindical, que funciona com um sistema de hierarquias, onde há os sindicatos que são representados pelas federações, há quem recorrem para resolução de conflitos e acima desta estão às confederações que trazem a resolução de problemas quando não é encontrada a solução pela federação, sendo assim um sistema de pirâmide, onde há no topo as confederações, no nível médio as federações e no nível inferior os sindicatos.

Na década de 50, O Presidente Getúlio Vargas que estabeleceu no art. 543 da CLT, que o empregador que despedisse, suspendesse ou rebaixasse de categoria o empregado que se associasse ou exercesse seus direitos quanto à sindicalização, deveria ser punido, assim deu-se inicio a estabilidade sindical, que seria redigida mais tarde e hoje faz parte do artigo 8º da Constituição.

Esta prevista nesse caso, um modo de defender o trabalhador, que decide se sindicalizar, do empregador, que por muitas vezes no passado, proibia seus funcionários de exercerem papeis importantes nos sindicatos, os demitindo e assim comprometendo a situação financeira do sindicato, gerando medo junto aos trabalhadores.

A Constituição Federal limitou a estabilidade aos dirigentes sindicais e suplentes, demonstrando a preocupação para que haja real liberdade sindical, não tendo os empregadores poderes para perseguições arbitrárias e assim dando liberdade para o dirigente sindical buscar as melhores condições para sua categoria. Para garantir essa estabilidade provisória, a Constituição Federal baseou-se no direito do trabalhador ao emprego, na harmonia social e na exposição dos lideres sindicais diante de seus empregadores.
Assim conforme lições de Amauri Mascaro Nascimento, são direitos do dirigente sindical:

“São asseguradas as seguintes garantias aos dirigentes sindicais: I) proteção contra despedida arbitrária a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. II) proteção contra transferência unilateral que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais, ressalvado o caso de extinção de estabelecimento.”(NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de direito sindical, Ed LTR, 4ed, 2005, São Paulo, pag 523).

Para que possa ter direito a estabilidade constitucional, o empregado deve ser sindicalizado e estar associado ao sindicato por mais de seis meses. A entidade sindical deverá informar dentro de 24 horas, a eleição e posse de seu empregado, não podendo o dirigente sindical renunciar a esta garantia que a Constituição Federal lhe dá.

Esse é o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO”. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 8o, VIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. O registro de sindicato no Ministério de Trabalho e Emprego não possui natureza constitutiva, já que tem finalidade essencialmente cadastral e de verificação da unicidade sindical. Assim, tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da imunidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organiza-se e registra-se perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularizaçãodo sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito previsto no art. 8 o , VIII, Daca. Recurso de revista provido.” (Rec. Revista n. 70.441, Rel. min. Mauricio Godinho, julgamento de 27.11.09).

O dirigente sindical só pode ser demitido, se for cometida falta grave, devendo haver um inquérito judicial para apuração desta falta grave, e comprovada a mesma pelo empregador, poderá ser demitido com justa causa, dando fim assim a estabilidade. Sem a comprovação da falta grave, não há possibilidade de ser cessada a estabilidade do dirigente sindical.

Dessa forma, não poderia haver a cobrança da contribuição compulsória para aqueles que não são sindicalizados, porém no inciso IV, fica claro que cabe a assembleia geral dispor sobre a contribuição sindical, dessa forma a mesma continua sendo cobrada daqueles que não são sindicalizados, de forma compulsória, com exceção dos profissionais liberais, que por não manterem vinculo empregatício, estão fora da abrangência do âmbito da justiça do trabalho, não podendo assim ser representadas por sindicatos.

A posição da doutrina é clara no sentido de não poder haver obrigatoriedade da contribuição confederativa aos não sindicalizados como diz o Dr. Arnaldo Sussekin:

“A contribuição confederativa, fixada pela assembleia geral do sindicato não pode obrigar o empregado que não é filiado. A Constituição Federal, ao estabelecer a livre associação profissional ou sindical, vedando qualquer interferência do Poder Público, e estabelecendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, não permite a imposição de uma contribuição fixada por um órgão sindical que alcance a generalidade da categoria profissional, eis que só a lei poderá impor tal dever, dai explicar-se a manutenção do próprio texto constitucional da contribuição prevista em lei. Não é razoável uma interpretação que torna compulsória ageneralidade dos integrantes da categoria uma contribuição criada por um órgão sindical, quando todo o sistema é o da livre associação profissional ou sindical assegurada à liberdade e filiação” (SUSSEKIN, Arnaldo, Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 2, 19ª ed. São Paulo: LTr, 2000, pág.; 1149.).

Para que seja seguido o principio da livre associação aos sindicatos, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o precedente normativo 119, onde deixa clara sua posição quanto à contribuição sindical aos não filiados ao sindicato, não sendo a mesma obrigatória para estes “Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominada de taxa assistencial ou para custeio do sistema federativo. A Constituição da Republica nos arts. 5º, XX e 8º, V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.”.

Nesse sentido há posição do TST, que no AIRR – 51651/02 decidiu por posição jurisprudencial quanto à inconstitucionalidade da imposição da contribuição sindical para os não sindicalizados:

“A imposição do recolhimento de contribuição confederativa sobre sindicato dos trabalhadores não sindicalizados é inconstitucional, mesmo que exista clausula de norma coletiva ou sentença normativa prevendo expressamente essa cobrança”.

Assim também é a posição do Supremo Tribunal Federal:
“CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ART 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão aos filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o principio da liberdade sindical consagrado na Carta da República. Recurso não conhecido” (R. EXT. Nº 173.869, Relator Min Ilmar Galvão. Julgado em: 22/04/1997.).

O Direito Coletivo do Trabalho tem como matrizes o ordenamento estatal, que através de leis e decretos delimita a estrutura dos sindicatos, em relação a sua base de atuação, e especifica de certa forma suas funções, determinando desde o conteúdo e os efeitos possíveis da convenção coletiva até os efeitos de uma greve ou até mesmo proibindo abusos contra manifestações sindicais, protegendo o trabalhador e seu dirigente sindical, buscando a criação de mecanismos para a manutenção da paz social, delimitando as generalidades de algumas matérias a serem discutidas em negociação coletiva, como forma de proteger os direitos individuais do trabalhador.

Apesar de ser prevista na Constituição Federal, a liberdade sindical é bastante restrita, não tendo sido feita uma grande reestruturação do modelo sindical da era Vargas, sendo o mesmo apenas modificado em alguns pontos e assim podemos dizer que há no Brasil, um modelo arcaico, ainda não adaptado há algumas das resoluções da OIT, como a possibilidade do trabalhador escolher o sindicato que lhe represente possibilidade não prevista em lei, que prevê que haja apenas um sindicato por base territorial para cada categoria, adotando o modelo da unicidade sindical.

Além do modelo de unicidade sindical, os sindicatos no Brasil, ficaram ligados ao Estado, uma vez que, são mantidos através de um imposto criado pelo Estado, obrigando o trabalhador a pagar essa contribuição diretamente ao sindicato, além disso, apesar de terem conquistado uma autonomia para o exercício de suas funções, o Ministério Publico, tem certo poder de intervenção em negociações coletivas, podendo ser parte em ações coletivas de dissidio coletivo, com a finalidade de resolução da greve, meio este utilizado pelos sindicatos como modo de pressão para conseguirem melhores direitos na negociação coletiva.

Os sindicatos deixaram de ter intervenção estatal, em sua organização sindical, e puderam criar seu estatuto e foi garantido o amplo exercício de greve, com algumas restrições como forma de que na busca da melhoria das condições dos direitos dos trabalhadores, não sejam prejudicados os interesses da sociedade.

FONTES CONSULTADAS: 
VIANAS, Sagadas. “Instituições de direito do trabalho” em co-autoria com Arnaldo Sussekind e Délio Maranhão, 8ª Ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1981, v.2.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de direito sindical, Ed LTR, 4ed, 2005, São Paulo
NETO, Francisco Ferreira Jorge e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; Manual do Direito do Trabalho, Tomo II, Ed. Lumen Juris, 2004, 2ª edição.
MARTINS, Sergio Pinto; Direito do Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo.
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. São Paulo, Ed LTr, 1992
CLT;
CF/88;
MATERIAL DA DISCIPLINA














terça-feira, 4 de junho de 2013


Inicio minha participação a partir dos estudos da semana e de pesquisas.

Segundo Messias Pereira Donato no artigo Princípios do Direito Coletivo do Trabalho a respeito do significado da expressão Direito do Trabalho, a organização sindical livre e independente é a via de representatividade coletiva centrada no poder gerador de normas coletivas. E sua base jurídica no princípio da liberdade sindical e no princípio da autonomia sindical. A autonomina sindical consiste na liberdade de funcionamento e sua liberdade de ação. Assim, a liberdade está amparada no principio da autodeterminação institucional, ou seja, na possibilidade de estrutura-se juridicamente; a liberdade de ação sindical ancora-se no principio da autodeterminação coletiva, isto é a normatividade e nos princípios de concentração social e de autotutela.

O princípio da autodeterminação institucional por traduz a capacitação da entidade para a produção de seu ordenamento jurídico e para auto-dirigir- se. São prerrogativas desse principio:

A) Poder constituinte, através do qual sua Assembleia Geral institucionaliza a coletividade, ao propiciar-lhe meios de autodeterminar-se. Tem a função: elaborar instrumentos normativos, que estabelecem as regras de seu governo, de constituição e funcionamento de seus órgãos, de sistematização do ordenamento; B) Direito de autodirigir-se, no sentido de prover sua administração, eleger dirigentes, gerir seu patrimônio, fixar direitos, deveres e obrigações de seus associados, estabelecer e desenvolver se programa de ação, deliberar sobre iniciativas, condições e meios necessários à consecução de seus fins; direito de fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

O princípio de autodeterminação normativa ou do regulamento coletivo, seres coletivos - sindicatos que atuam no interesse das respectivas categorias ou de parte delas e criam normas superiores às do regulamento contratual individual ou às do regulamento interno empresarial, sejam obrigacionais ou normativas. Em relação ao ordenamento jurídico do Estado, situam-se elas, em regra, em grau de hierarquia inferior às normas legais, mas são derrogatórias de leis dispositivas. Em alguns casos podem ser derrogatórias de leis de ordem pública. Têm eficácia vinculante.

No prazo de sua vigência as normas possuem efeitos erga omnes, de aplicação aos integrantes da categoria ou de parte dela. Em consequência, incidirão sobre os contratos de trabalho em vigor e sobre os contratos que sobrevierem em seu curso. Essas normas coletivas criam direitos e obrigações para o empregador e para o empregado, independentemente de sua vontade.

E seus efeitos são imperativos. Sua derrogação pode ser prevista no próprio instrumento normativo, pode decorrer de condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho, em regulamento de empresa ou em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, comparadas com as condições estabelecidas em instrumento normativo em vigor, ou ainda em razão de grave crise econômica, avaliada pelos interessados. Em segundo lugar, tais efeitos são de aplicação imediata, em relação ao momento de sua entrada em vigor. O efeito automático supera o mero efeito obrigatório, diz Krotoschin.

A Consolidação das Leis do Trabalho reputa tais condições disformes como nulas, nulidade absoluta (art. 619).

A inobservância do instrumento normativo, seja pelos sindicatos ou da parte de empresa ou empresas convenentes, ou ainda pelo empregado, torna-os passíveis de penalidades, que dele devem constar, em caráter obrigatório (art. 513, VIII, da CLT). Em relação ao empregado e à empresa, consistirão elas de multas, cujo valor, para o empregado não poderá exceder a metade do valor da multa que for estipulada para a empresa (art. 622 da CLT).

Da Súmula 277 o TST e a Ultratividade das Normas Coletivas

Observa-se que há uma desproporção de benefícios entre os trabalhadores e empregadores nas negociações coletivas, com pequenos avanços, existindo, portanto, um desequilíbrio de forças entre os sindicatos representantes dos trabalhadores e os dos patronais. Percebe-se que a categoria dos empregadores, na maioria das vezes, permanecem em posição privilegiadas, negociando o que lhe convêm.

Os entendimentos majoritário da doutrina e jurisprudência são no sentido de que a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho deveriam se limitar ao prazo de sua vigência. Assim, a limitação da eficácia da norma coletiva está implicada na realidade social e econômica. 

A Ultratividade da norma coletiva ocasiona muitas divergências entre a doutrina e as decisões judiciais, porque grande parte dos doutrinadores respeitam a norma coletiva dentro do prazo de vigência, uma vez expirado o prazo, ela não está mais de acordo com o contrato de trabalho individual. Segundo a Teoria da Ultratividade, a norma coletiva teria sua eficácia mesmo expirado o prazo de vigência da norma até outra substituí-la.

Súmula nº 277 do TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na s na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 

Histórico:
Súmula alterada - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009

Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho

I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. 
II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

Referências consultadas:

CLT
Súmula 277 do TST
Messias Pereira Donato no artigo Princípios do Direito Coletivo do Trabalho

Material da disciplina de Direito Coletivo e Sindicalismo

CONVENÇÃO E ACORDOS COLETIVOS- DIREITO COLETIVO E SINDICALISMO


Com base nas leituras e pesquisas realizadas complemento minha resposta sobre o tema.

Para o Prof. Octávio Bueno Magano as convenções coletivas de trabalho se classificam em: convenção coletiva de eficácia limitada, que obriga somente os sujeitos convenientes e seus respectivos associados, e a convenção coletiva de eficácia geral, que obriga não apenas os sujeitos convenientes e seus respectivos associados, mas também pessoas estranhas aos quadros de associados.

No Brasil, prevalece o modelo de eficácia geral, aplicando-se a convenção coletiva de trabalho a todos os membros das categorias profissionais e econômicas representadas pelos sindicatos convenientes. Este modelo foi estabelecido pelo Decreto Lei nº 229, de 28/02/1967, antes de seu advento a regra era de que a convenção coletiva se aplicasse exclusivamente aos associados do sindicato, podendo tornar-se extensiva a todos os membros das respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho.

O art. 611 da CLT atribui aos instrumentos coletivos efeitos normativos com aplicação erga omnes, vejamos abaixo:

"Art. 611. Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho".

No art. 616, § 3º da CLT, abaixo transcrito, dispõe que a negociação coletiva deve iniciar dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final do convênio em vigor, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. Vejamos o dispositivo referido, transcrito:

Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 3º Havendo convenção, acordo ou sentença em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurada dente de 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo.

A lei silencia quanto aos efeitos decorrentes do término da vigência da convenção coletiva, se outra não for celebrada para vigorar no dia imediato ao respectivo término final. Percebe-se, portanto, uma lacuna nosso ordenamento jurídico trabalhista sobre essa matéria.

No caso de ter expirado o prazo de vigência da convenção coletiva, as cláusulas mais benéficas ao trabalhador permanecem em vigor, incorporando-se definitivamente no contrato individual de trabalho. Se na própria convenção coletiva as partes estipularem cláusulas normativas, se incorporarão aos contratos individuais de trabalho, não acarretando nenhuma discussão, estando pacificado o assunto.

Neste sentido, Francisco Antônio de Oliveira diz que: "nada impede que as partes convenientes avencem que determinada cláusula se amalgamará ao contrato de trabalho da categoria". Ter-se-ia aí a aplicação da cláusula pacta sunt servanda.

A regra geral é que a convenção coletiva seja sucedida por outra ou, quando fracassa a negociação, por um laudo arbitral ou uma sentença normativa proferida pela Justiça do Trabalho.

Para Arnaldo Sussekind "tais atos se situam no mesmo plano hierárquico das normas jurídicas, razão pela qual prevalecerá o instrumento mais novo, sempre que repetir ou ampliar vantagens anteriormente estabelecidas".

A partir da Constituição Federal de 1988, os instrumentos normativos alcançaram espaço no elenco dos direitos sociais, previsto no art. 7º, inciso XXVI, além de prestígio extraordinário para flexibilização de direitos individuais, uma vez que se atribuíram aos sindicatos poderes para dispor da proteção dispensada aos salários e à duração da jornada. (CF, art. 7º, VI, XIII e XIV). Ou seja, salário e jornada, os dois pilares do direito individual do trabalho, constituem direitos fundamentais que, todavia, admitem flexibilização a partir de negociações coletivas promovidas pelo sindicato.

Ainda, João Régis Teixeira Júnior afirma que: "resta-nos questionar qual a amplitude que o legislador constituinte pretendeu dar a matéria, e quais os limites de atuação dos sindicatos".

Segundo o Prof. Dr. Renato Rua de Almeida diz que: "A própria Constituição Federal que é o fundamento de validade maior do direito positivo em relação à convenção coletiva de trabalho prevê a relatividade de seu conteúdo, ao autorizar alterações in pejus".

Cabe salientar que a convenção coletiva é um ajuste, que consiste numa vontade coletiva, elevada no nível constitucional, inclusive com a prerrogativa de reduzir salários, por exemplo, no que trata sobre a irredutibilidade de salarial, conforme disposto no art. 7º, inc. VI da Constituição Federal. E o art. 503 da CLT (transcrito abaixo), traz a hipótese em que é possível ocorrer irredutibilidade salarial, condicionada a força maior ou prejuízos comprovado a necessidade, respeitando o salário mínimo da região. Salienta-se que isso não quer dizer que qualquer situação suprimirá o direito adquirido do trabalhador.

O art. 503 da CLT dispõe: É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

No art. 468, no caput, CLT, dispõe que: “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

A Súmula 277 do TST sofreu várias alterações, até ser fixada a redação atual, e com a nova redação, no que se refere ao alcance da sentença normativa veio introduzir uma limitação, ao estabelecer que deva ser respeitada “as disposições mínimas de proteção ao trabalho, bem como as convencionados anteriormente”.

Fazendo uma retrospectiva da Súmula nº 277 do TST, no texto até 2009, não se referia, inicialmente as convenções e acordos coletivos de trabalho, mas somente às sentenças normativas: “As condições de trabalho alcançado por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”. A orientação estava em consonância com o art. 868, parágrafo único, da CLTe, no plano infraconstitucional, pareceu razoável ao TST, naquela época que se atribuísse igual efeito às convenções e acordos coletivos com base no art. 613, IV, da CLT.

Conclui-se que a sentença normativa não pode reduzir ou suprimir as conquistas asseguradas por disposições coletivas anteriores. Cumpre referir que os direitos mínimos previstos no art. 7° da CF/88 e regulados na CLT são de competência da Justiça do Trabalho. Conforme o art. 114, §2º, CF/88: “Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”.

No caso de inexistência de negociação, como ficariam os pisos normativos? Entendo que os pisos permanecem vigentes até que seja instaurado novo dissídio coletivo e na ausência de negociação as partes devem ajuizar ação para negociação coletiva na Justiça do Trabalho para que seja fixado novas normas.

Penso que a Súmula 277 do TST tem por finalidade proporcionar um equilíbrio nos direitos e obrigações das partes, não as colocando em grande grau de desvantagem, neste caso cabe ao sindicato a defesa da categoria dos trabalhadores.

Transcrevo entendimento jurisprudencial sobre a ultratividade a norma coletiva

RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Processo RR 458001720065020501 45800-17.2006.5.02.0501
Relator(a):Aloysio Corrêa da Veiga Julgamento:24/04/2013Órgão Julgador:6ª Turma Publicação:DEJT 26/04/2013, os artigos 128 e 460 do CPC quando constatado que a decisão regional em restabelecer a jornada reduzida prevista nos acordos coletivos decorre exatamente dos limites do pedido. Recurso de revista não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 535 DO CPC E 897-A DA CLT. Delimitado no v. acórdão regional que o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo sindicato-autor resultou da constatação de omissão quanto a - aspectos fundamentais que permeiam a matéria sub judice- e a -elementos de prova constantes dos autos-, não procede a alegação da ré de que a medida fora oposta com finalidade diversa daquela prevista nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 277 DESTA CORTE. Integra o contrato individual de trabalho o direito à jornada reduzida prevista em instrumento coletivo, não suprimido por negociação coletiva posterior, face à consagração da teoria da ultratividade da norma coletiva pela Súmula nº 277 desta Corte, com redação alterada pela Res. 185/2012. Recurso de revista não conhecido.

Fontes consultadas:
Material da disciplina
Súmula 277 do TST
CLT
CF/88
Site do TST
HTTP://www.jus.com.br/revista/texto6449/a-ultratividade-das-convenções-e-acordos-coletivos

DIREITO COLETIVO E SINDICALISMO-DISCIPLINA DO CURSO


CONTINUIDADE ....

A unicidade sindical representa toda a categoria, independente de filiação, ao passo que na pluralidade ele representa unicamente os seus associados, o que rompe com a unicidade orgânica e politica dos trabalhadores, contribuindo para o enfraquecimento e desagregação do movimento sindical. Portanto, a unicidade sindical tem por natureza unir os trabalhadores em um mesmo sindicato, possibilita o estabelecimento de uma categoria profissional ou econômica.

Assim, o sindicato representa uma determinada categoria, independente da filiação ou não de todos os seus membros. Por fim neste aspecto a unicidade é mais um motivo que leva os trabalhadores e as suas lideranças mais consequências a lutarem pela permanência dentro dos preceitos legais.

Na medida em que a pluralidade permite e estimula a formação de sindicatos por empresa, bem como a partidarização do movimento sindical, ela propicia que se adote categoria profissional ou econômica.

Desta forma a pluralidade sindical representa, unicamente, os seus respectivos associados, com nenhum deles podendo expressar os interesses integrais da categoria, servido tão somente de estimulo à criação sem representatividade expressiva.

Para Victor Russomano Mozart, cita as impugnações feitas a teoria da pluralidade que são:

“a quebra a unicidade operária, estimula a luta entre os sindicatos; a vaidade e a ambição dos seus líderes, quando ferida, levam à formação de sindicatos dissidentes numerosos e desnecessário; todos esse fatores contribuem para o enfraquecimento da luta operária e pressupõe, que em certo momento, a declaração de entidade mais representativa, de modo que os sindicatos fiquem divididos em duas categorias, ocasionando que os trabalhadores abandonem os sindicatos mais fracos e ingressem nos sindicatos mais fortes na prática, o resultado será o sindicato único que quer evitar. Portanto a teoria do pluralidade não se encontra no país, em ambiente propício e provoca enfraquecimento nas classe operárias”.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento a unidade sindical aparece num dos extremos como uma projeção fundamental a liberdade. No entanto a unicidade sindical aparece no outro extremo como uma das suas negações.

A unicidade sindical decorre de determinação legal, previsto no art. 8º II da Constituição Federal de 1988. Essa norma nos induz a conclusão que a unicidade é compulsória na medida que provém da norma estatal para a categoria, ou seja, de imposta de cima para baixo. Porém ainda que imposta, é relativa porque diz respeito às organizações de um único sindicato para determinada base territorial, que represente à totalidade das categorias. 

A pluralidade sindical tem o seu conceito na livre filiação dos sindicatos para atuação em qualquer lugar do território nacional. Sendo dessa forma compatível com a liberdade sindical de organização e incompatível com a contribuição compulsória constitucional.

FONTE

ROSSOMANO, Victor Mozart. Princípios Gerais do direito sindical. Rio de Janeiro: Forense. 2º ed. 1998.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 1998. p. 59.

CF/1988

CLT

Material da disponibilizado da disciplina