domingo, 26 de maio de 2013

CONTINUANDO NA COMPLEMENTAÇÃO DO TEMA SOBRE UNICIDADE, PLURALIDADE E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.


          
Conforme a classificação das entidades, ou seja tipos de sindicatos. A constituição federal vigente preservou o Sistema Confederativo (1930), mantendo sua estrutura básica fixadas em lei, e que são três: sindicatos, federações e confederações. 

Os sindicatos são associações de base de primeiro grau, são mais próximos dos trabalhadores, de acordo com a legislação vigente, a negociação coletiva é atribuída aos sindicatos.

As federações atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República. São associações de segundo grau ou de cúpula, e de um grupo de sindicato pode fundar uma federação, assim como um número de federação pode fundar uma confederação. (material da disciplina).

As federações e confederações, conforme o art. 533 a 539 da CLT, são associações de segundo grau ou de cúpula, e um gruo de sindicatos pode fundar, assim como um numero de federações pode criar uma confederação. Portanto, formando uma forma hierarquizada de sindicatos.

Confederação situam-se no terceiro grau da organização sindical, sendo sua atuação na esfera nacional. As suas funções são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor. Ressalta-se que as federações e confederações não podem atuar diretamente com as negociações coletivas, por ser de competência originaria dos sindicatos. Ainda, no caso não havendo sindicato as federações e confederações podem exercer a função subsidiária, se não houver sindicato da categoria na base territorial, podem configurar na negociação (art. 611, § 2º da CLT). 

A Constituição Federal estabelece, no art. 8º, caput e inciso V , que é livre a associação sindical, bem como ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições, estabelecem também o direito do trabalhador não associado a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

Contribuição Sindical dos trabalhadores, devida e obrigatória, é descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponde à remuneração de um dia de trabalho.

Contribuição Confederativa tem por objetivo o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical.

Contribuição Assistencial: Está prevista no artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. A contribuição assistencial tem por objetivo custear as despesas decorrentes das negociações e manter as atividades sindicais e é devida por todos integrantes das categorias, profissionais ou econômicas sindicalizados ou não. A obrigatoriedade foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal e o pagamento ocorre sempre após a convenção coletiva. Está prevista em sentenças normativas, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aprovada por deliberação da assembleia geral do sindicato.

Mensalidade Sindical: Consiste na contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de categorias profissionais.

O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119, estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.

Súmula Nº 666

"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."



Conforme já referido, a Constituição Federal no artigo 8º, inciso V estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

Neste sentido, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas, dos empregados sindicalizados, ou dos não sindicalizados que não se oporem formalmente junto à empresa ou ao sindicato da categoria.

Fonte:

Site Supremo Tribunal do Trabalho;

Constituição Federal de 1988;

Consolidação das Leis Trabalhista;

Material da disciplina- Professora Doutora Jane Gombar;

Súmula 666, do STF;

Precedente Normativo 119 do TST


UNICIDADE E PLURALIDADE SINDICAL- CONTINUIDADE DO TRABALHO



A unicidade sindical representa toda a categoria, independente de filiação, ao passo que na pluralidade ele representa unicamente os seus associados, o que rompe com a unicidade orgânica e politica dos trabalhadores, contribuindo para o enfraquecimento e desagregação do movimento sindical. Portanto, a unicidade sindical tem por natureza unir os trabalhadores em um mesmo sindicato, possibilita o estabelecimento de uma categoria profissional ou econômica.

Assim, o sindicato representa uma determinada categoria, independente da filiação ou não de todos os seus membros. Por fim neste aspecto a unicidade é mais um motivo que leva os trabalhadores e as suas lideranças mais consequências a lutarem pela permanência dentro dos preceitos legais.

Na medida em que a pluralidade permite e estimula a formação de sindicatos por empresa, bem como a partidarização do movimento sindical, ela propicia que se adote categoria profissional ou econômica.

Desta forma a pluralidade sindical representa, unicamente, os seus respectivos associados, com nenhum deles podendo expressar os interesses integrais da categoria, servido tão somente de estimulo à criação sem representatividade expressiva.

Para Victor Russomano Mozart, cita as impugnações feitas a teoria da pluralidade que são:

“a quebra a unicidade operárIa, estimula a luta entre os sindicatos; a vaidade e a ambição dos seus líderes, quando ferida, levam à formação de sindicatos dissidentes numerosos e desnecessário; todos esse fatores contribuem para o enfraquecimento da luta operária e pressupõe, que em certo momento, a declaração de entidade mais representativa, de modo que os sindicatos fiquem divididos em duas categorias, ocasionando que os trabalhadores abandonem os sindicatos mais fracos e ingressem nos sindicatos mais fortes na prática, o resultado será o sindicato único que quer evitar. Portanto a teoria do pluralidade não se encontra no país, em ambiente propício e provoca enfraquecimento nas classe operárias”.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento a unidade sindical aparece num dos extremos como uma projeção fundamental a liberdade. No entanto a unicidade sindical aparece no outro extremo como uma das suas negações.

A unicidade sindical decorre de determinação legal, previsto no art. 8º II da Constituição Federal de 1988. Essa norma nos induz a conclusão que a unicidade é compulsória na medida que provém da norma estatal para a categoria, ou seja, de imposta de cima para baixo. Porém ainda que imposta, é relativa porque diz respeito às organizações de um único sindicato para determinada base territorial, que represente à totalidade das categorias.

A pluralidade sindical tem o seu conceito na livre filiação dos sindicatos para atuação em qualquer lugar do território nacional. Sendo dessa forma compatível com a liberdade sindical de organização e incompatível com a contribuição compulsória constitucional.


FONTE

ROSSOMANO, Victor Mozart. Princípios Gerais do direito sindical. Rio de Janeiro: Forense. 2º ed. 1998.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 1998. p. 59.

CF/1988

CLT










UNICIDADE SINDICAL E PLURALIDADE SINDICAL


Com base nas leituras da disciplina a unidade sindical resulta da determinação legal de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão numa delimitada base sindical. Portanto, a unicidade sindical é um sistema de sindicato único, que tem o monopólio de representação da categoria. 

Este modelo surgiu no Brasil a partir da década de 1930, e está vigorando até hoje, conforme disposto no art. 8º, inciso II da CF/1988. A unicidade sindical historicamente definiu a existência do sindicato único por categoria, além de determinar o controle politico-administrativo do Ministério do Trabalho sobre as organizações sindicais.

A pluralidade sindical, ao contrario, é a possibilidade, a permissão legal e a livre decisão de criação, ou não, de mais de um sindicato da mesma categoria ou profissão numa mesma base sindical. Neste caso, o sindicato teria o poder de representação apenas dos filiados.

Qualquer uma das formas (unicidade ou pluralidade) sindicais podem ser entendidas como democráticas, e são de livre escolha dos trabalhadores. No entanto, no Brasil, a unicidade sindical é uma imposição por lei. 

A Constituição Federal de 1988 dispõe no capítulo dos direitos sociais:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

O sindicato se organiza com base no interesse do grupo e com o objetivo de resolver problemas de caráter coletivo, na defesa de interesses profissionais ou econômicos do conjunto dos trabalhadores. Por ser uma instituição social espontânea, que reúne as pessoas pelo que apresentam de comum, isto é, pelo exercício da mesma atividade econômica e profissional. 

Entende-se que a unicidade assegura unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses de suas diversas categorias. E por outro lado, a pluralidade sindical fragmenta e pulveriza a pluralidade se caracteriza pela existência de vários sindicatos quantos sejam desejados através de interesses individuais ou de grupos o que, não privilegia a união dos trabalhadores, enfraquecendo suas lutas.

A unicidade propõe a unicidade dos trabalhadores de uma mesma categoria, de uma delimitada base territorial, em um único sindicato objetivando o fortalecimento de suas lutas. Já a pluralidade propõe a desagregação e a fragmentação da unidade, ao privilegiar a proliferação de entidade sindicais.

A pluralidade sindical, a despeito de fomentar os interesses individuais de liberdade total de representação, servirá tão somente de estímulo à criação de entidades sem representatividade expressiva, que se originariam nas desavenças ideológicas, partidárias, religiosas, quando não baseadas em interesses pessoais ou mesmo patronais.

Fonte:

Material da disciplina de Sindicalismo e Direito Coletivo

quarta-feira, 22 de maio de 2013

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


RESUMO DISCIPLINA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

É a cessação temporária dos efeitos do contrato de trabalho. O vinculo empregatício se mantém, porém as partes (empregador e empregado) não se submetem as obrigações contratuais enquanto existir a suspensão.

EFEITOS DA SUSPENSÃO:

· O empregado não presta serviços;

· O empregador não paga salários;

· O período do tempo de serviço não é computado ao tempo de serviço.

HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


· Falta injustificável;

· Suspensão disciplinar- art. 474 da CLT;

· Suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave – art. 853 da CLT.

· Afastamento para participar de cargo de dirigente sindical, exceto no caso de existir

SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA


Este texto elaborei para a publicação no informativo da OAB por ter participado nesta semana como representante da OAB-Esteio.

SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA

A Semana de Valorização da Vida ocorrerá todos os anos de 25 a 30 de abril no município de Esteio, sendo este ano a primeira semana sobre o tema proposto, visando valorizar a vida, discutindo e trabalhando o tema “drogas” de uma forma diferente, dando ênfase à vida.

A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – Esteio esteve presente na Semana de Valorização da Vida de 25 a 30/04/2013, promovido pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, em espaço de discussão e articulação, visando dialogar sobre “drogas”, buscando algumas soluções para o problema, tema que direta ou indiretamente, diz respeito a todos - governo e sociedade. A programação da semana tem enfoque na Educação, na Saúde e na Segurança, através da participação e do comprometimento com uma Política Municipal. Passamos a citar resumidamente a programação: Dia 25/04 - durante os turnos manhã e tarde, ocorreu a “contação” de histórias nas escolas para os alunos de 3º e 4º ano do Ensino Fundamental, com o Grupo Cataventus, de Porto Alegre, dando enfoque na prevenção ao uso de drogas. Dia 25/04, à tarde, no auditório da Casa dos Conselhos - Círculo de Diálogos intersetorial - Construindo as bases de uma Política e um Plano Municipal, traçando as diretrizes para as ações do município, com a Drª Tâmara Biolo Soares, graduada em Direito pela UFRGS, advogada e mestre em Direitos Humanos; diretora do departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; Dia 25/04, à noite: 3º Diálogos com o Conselho e com a psicóloga convidada Maribel Gil Guterres, propondo o diálogo - “Juventude e Drogas” – participaram professores da rede de ensino do município, da Educação de Jovens e Adultos – EJA. Dia 26/04- "Novos Rumos da Política Nacional sobre Drogas", palestrante psicóloga MD Carla Dalbosco- abertura oficial pelo Prefeito Gilmar Antonio Rinaldi, no Salão Nobre da Prefeitura. Dia 27/04 - Feira de informações na Rua Garibaldi (Rua Coberta), das 9h às 13 horas, e passeio ciclístico – “Pedalada pela Vida”, show e brincadeiras (participação da juventude). Dia 30/04 - Encerramento da Semana de Valorização da Vida, apresentação da Política e do Plano Municipal, do acordo de recursos para o Fundo Municipal sobre Drogas. A programação que ocorreria dia 29/04, diante da impossibilidade da presença da Ministra Maria do Rosário, foi transferida para o dia 20/05 - Seminário: Promoção e Dignidade da Comunidade esteense com a parceria do COMDICA e FMDCA- Dialogando Governo e Sociedade Civil, com a participação da Ministra na Casa do Gaúcho, no Parque de Exposições Assis Brasil. 

Elaine Silveira Teixeira Ferreira 
Advogada- 
Conselheira Titular representante da OAB- Esteio 
COMAD 





SALÁRIO E REMUNERAÇÃO


Este texto é fruto de estudos e pesquisas da disciplina de Salário e Remuneração do curso de pós-graduação: Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho-UNISC/2013, para participação do fórum e responder as questões, abaixo.

SALÁRIO, REMUNERAÇÃO, GORJETA, SALÁRIO IN NATURA

1. Como a legislação diferencia salário e remuneração?

SALÁRIO 

Segundo a legislação, o salário consiste no pagamento que empregador realiza ao empregado tendo em vista o contrato de trabalho. Portanto, salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao empregado pela prestação do serviço. 

Todavia, não são considerados salários, as ajudas de custo, que não excedam a 50% do valor do salário do empregado, os pagamentos de natureza previdenciária, a participação nos lucros e as gratificações pagas por mera liberalidade e sem habitualidade. 

Conforme disposto, no art. 457, § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei n.º 1.999 , de 01-10-53, DOU 07-10-53). 

O salário pode ser estipulado com base no tempo que o empregado permaneceu à disposição do empregador ou pelo tempo no qual o serviço foi prestado. Também pode ser calculado em função da produção por unidade ou por tarefa. 

A legislação trabalhista determina que o salário deve ser pago em períodos máximos de um (01) mês e pode ser realizado em dinheiro, cheque, depósito bancário ou utilidades (nesse caso, pelo menos 30% do salário deverá ser pago em dinheiro). 

O art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhista fixa o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao do vencimento como o dia do pagamento, abaixo transcrito. 

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) 

REMUNERAÇÃO 

Para a legislação, o termo remuneração representa a soma do salário mais as gorjetas, conforme disposto no artigo 457 da CLT (abaixo transcrito). 

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n.º 1.999, de 01-10-53, DOU 07-10-53)

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei n.º 1.999 , de 01-10-53, DOU 07-10-53). 

A remuneração compreende o conjunto de todos os valores pagos pelo empregador ao empregado. Assim, a remuneração abrange além do pagamento do salário, outros benefícios, como as gorjetas, sendo o resultado do somatório do salário adicionado de comissões, porcentagens, horas extras, gratificações, gorjetas e abonos pagos pelo empregador. 

Quanto as gorjetas, segundo o art. 457, § 3º da CLT, a gorjeta é o pagamento feito sempre em dinheiro por terceiros, realizado espontaneamente pelo cliente, como também aquela cobrada pela empresa ao cliente, como adicional de contas, sendo destinada à distribuição dos empregados. 

Ainda, as gorjetas embora integre a remuneração do empregado, a mesma não será calculada para base de cálculos no aviso prévio, no adicional noturno, nas horas extras e repouso semanal remunerado, conforme a súmula 354 do TST. 

TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

O salário goza de privilégios legais, é regido por princípios, que são: 

· Principio da irredutibilidade, de acordo com o disposto no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal/1988, por regra, irredutível, exceto disposições expressas em acordo ou convenção coletiva. 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;(CF/88);

· Principio da inalterabilidade, conforme disposto no art. 468 da CLT, o salário é inalterável por ato unilateral do empregador e prejudicial ao empregado. 

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

· Principio da intangibilidade ou integralidade- o salário tem caráter alimentar, isto é o salário não pode sofrer descontos, salvo os casos previsto em lei ou contrato coletivo. 

Conforme o disposto na CLT:

O art. 462 - “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositIvos de lei ou de contrato coletivo”. 

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 

§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. 

§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. 

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. 

· Principio da Impenhorabilidade, previsto no art. 649, inciso IV do CPC, o salário é impenhorável. 

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis: 
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; 

· Principio da especificação, com fundamento pela súmula nº 91 do TST, nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Portanto, não é permitido o “ salário complessivo”, denominado pelo pagamento de remuneração global, sem as especificações das parcelas: salário base, horas extras, adicionais, etc. 

TST Enunciado nº 91 -Cláusula Contratual - Salário Complessivo - Direitos Legais ou Contratuais. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. 

· Principio da pontualidade no pagamento do salário- o salário tem caráter de natureza alimentar, não se admite o atraso do pagamento do salário, devendo ser feito até o 5º dia útil subsequente do mês trabalhado. 

Conforme o dispositivo legal trabalhista, nos artigos da CLT, transcritos: 

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. 

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. 

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. 

Também está disposto no art. 7º, inciso X da Constituição Federal/1988, no capitulo dos direitos sociais e fundamentais, o principio da pontualidade no pagamento de salários: 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 

· Principio da pessoalidade do pagamento- o salario deve ser pago diretamente ao empregado, mediante recibo assinado pelo trabalhador, ou, na conta bancária, aberta para a finalidade do pagamento, de acordo com o art. 459 da CLT, § 1º. 

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. 

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. 

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. 

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. 

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. 

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. 

2. Como compreender se determinada parcela é salário in natura?

Segundo a doutrina, o salário “in natura”, também conhecido salário utilidade e conceituado como sento toda a parcela, bem como vantagem fornecida, habitualmente pelo empregador como gratificação pelo trabalho prestado ou pelo cargo que exerce. 

Para Mauricio Godinho Delgado, define como salário utilidade: 

“o salário in natura, também conhecido como salário-utilidade, constitui toda e qualquer utilidade essencial à vida fornecida ao empregado, com habitualidade e a titulo oneroso, em função dos serviços prestados ao empregador- expressa ou tacitamente, acordada”. Por exemplo, o empregador fornece ao seu empregado um automóvel para se deslocar de sua residência para o trabalho, ou fornece-lhe moradia habitação, alimentação, higiene, água, energia elétrica, vestuário e transportes, com o fito de acrescentar um “plus” à remuneração do empregado.”

Segundo Sergio Pinto Martins, entende que o salario utilidade se configura em dois critérios básicos necessários, que são: a) “ a habitualidade, prevista no artigo 458 da CLT. Se a utilidade for fornecida uma vez ou outra, eventualmente, provisoriamente, não será considerado in natura”; b) gratuidade- o salário utilidade é uma prestação gratuitamente ao empregado. A utilidade não deixa de ter um aspecto de compensação econômica pelo trabalho prestado, ainda que seja fornecido gratuitamente. Havendo cobrança da utilidade pelo empregador, deixará de ter natureza salarial a prestação fornecida ao obreiro”. 

O art. 458 da CLT, estabelece: 

Art. 458 - “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”

O salário in natura pode ser pago de formas diversas e não somente em pecúnia, ou seja, em dinheiro, mas também em utilidade diversas, que passam a integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. 

Assim, o salário utilidade visa beneficiar o empregado que recebe ou se usufrui deste “pelo” trabalho desenvolvido e não “para” realizar o trabalho. O salário in natura consiste numa retribuição do empregador ao empregado pela realização de determinada tarefa ou no desempenho de uma função. 

Para José Martins Catarino, “em tese poder-se-á aplicar a seguinte regra para se descobrir quando a utilidade é salário toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado a resposta será negativa, será afirmativa quando a utilidade é fornecida pelo serviço prestado, terá típica contra-prestação”. 

Cabe, ressaltar que a regra do “pelo” e do “para” tornou-se tão significante que até a jurisprudência a incorporou. Ora, se a utilidade é indispensável para consecução dos objetivos da empresa não terá natureza salarial. 

Nesses sentido é a posição pacifica do TST, consubstanciado na OJSDI- I.n.131, “vantagem in natura. Hipóteses em que não integra o salário. As vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrado a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salario do empregado.” 

Assim, que, a onerosidade ou mesmo comutativamente não quer significar que o empregado pague pela utilidade. Este benefício é concedido “para” o trabalhado, visando a melhoria na prestação e qualidade do serviço do empregado, bem como, o melhor desempenho nas atividades desenvolvidas, tais como: visitas a clientes, deslocamento mais rápido e eficaz para reuniões, locomoção entre as sedes da empresa. 

O salário in natura ou salário utilidade se caracteriza pela possibilidade do pagamento da contraprestação ser parte em dinheiro e parte em utilidades. 

Para o José Affonso Dallegrave Neto, Artigos de Doutrina sobre salario in natura e suas novas regras, relata que a maioria da doutrina denomina salário in natura os bens pagos pelo empregador ao empregado em troca do serviço prestado. Ainda, que outros criticam a nomenclatura, como salario-utilidade ou salario-indireto. 

Ainda, o salário utilidade ou in natura se caracteriza nos seguintes aspectos: 

· Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado diante das relações de emprego entre as partes; 

· Habitualidade em seu fornecimento, embora a doutrina e jurisprudência admitem as hipóteses de fornecimento sem a configuração do salário in natura, desde que aconteça a continuidade e necessidade da manutenção da parcela; 

· Continuidade, se refere ao fato de que a prestação da utilidade ou in natura, para ser caracterizado como salario, de ser dada “pelo” trabalho e não “para” o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa. 

· Gratuidade - o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica. 

Cabe salientar, que não há norma expressa que proíbe a integração do salário utilidade fornecida em observância dos requisitos acima referidos, não há duvida que estas parcela estão caracterizada como salário e incorpora ao salário para todos os fins trabalhistas. 

A CLT no art. 458, § 2º, não considerada como salario in natura, as seguintes parcelas: 

I- Vestuário, equipamentos e outro acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços; 

II- Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matricula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

III- Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 

IV- Assistência média, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

V- Seguros de vida e de acidentes pessoais; 

VI- Previdência privada; 

Súmula nº 367 - TST - Utilidades "In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro - Integração ao Salário 

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. 

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. 

REFERÊNCIAS CONSULTADAS: 

http://www.planalto.gov.br- Consolidação das Leis Trabalhistas 


http:guiatrabalhista.com.br/temáticas/salario_in_ natura.htm 


http://www.youtube./watch 


Código de Processo Civil 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 26, Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.227 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. 19, Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.227 

DELLAGRAVE, José Affonso Neto, Artigos de Doutrina .SALARIO IN NATURA E SUAS NOVAS REGRAS. 

Súmulas do TST.


segunda-feira, 13 de maio de 2013

DILMA - ROYALTIES DO PETRÓLEO PARA EDUCAÇÃO



VEJA A NOTICIA COMPLETA NO LINK , NO ITEM DA FONTE.

Dilma reitera meta de repassar 100% dos royalties do petróleo.

Em pronunciamento feito em cadeia nacional de rádio e TV na quarta-feira, 1º de maio, a presidenta da República, Dilma Rousseff, voltou a defender a destinação de todos os royalties, participações especiais do petróleo e recursos do pré-sal exclusivamente à educação. "Um governo só pode cumprir bem o seu papel se tiver vontade política e se contar com verba suficiente", disse.

Na mensagem aos trabalhadores, a presidenta destacou que só uma educação de qualidade pode garantir mais avanços para o emprego e para o salário. "Por isso, é importante que o Congresso Nacional aprove nossa proposta de destinar os recursos do petróleo para a educação", afirmou. "Peço a vocês que incentivem o seu deputado e o seu senador para que eles apoiem essa iniciativa."

Dilma citou avanços em educação dos últimos anos, como as 32 mil escolas em tempo integral e cerca de três milhões de vagas em cursos técnicos e de qualificação profissional por meio do Programa Nacional de acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

Em 23 de abril último, a comissão mista do Congresso Nacional que analisa a proposta relativa aos royalties decidiu adiar a votação da Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida sobre a questão da divisão dos valores entre os estados. O relator da medida provisória, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), em seu parecer, propõe que 100% da participação especial da União e do fundo especial de estados e municípios seja destinada à educação e que 100% dos royalties da União fiquem com a área de ciência e tecnologia.

Assessoria de Comunicação Social

FONTE:
Extraído de: Ministério da Educação 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO- Suplente de CIPA



Extraído de: OAB - Mato Grosso - 06 de Maio de 2013
Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego

A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a contar do término do contrato. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de garantia no emprego.

A trabalhadora foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da empresa, para mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa sem justa causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante disso, ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de indenização pelos salários do período estabilitário, de um ano a contar da data da demissão.

A empresa contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os eleitos para cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade provisória. Como ela havia sido eleita como suplente, não seria detentora da garantia no emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi necessária em função de dificuldades econômicas sofridas, razão pela qual não poderia ser considerada arbitrária.

A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula nº 339, inciso I, do TST, que estende o direito à garantia provisória no emprego aos membros suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas referentes ao período de estabilidade.

Mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da condenação. Para Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada oito meses após o fim do período estabilitário caracterizou dilação injustificada. Assim, "inviável a manutenção da garantia provisória no emprego quando já expirado o prazo correspondente e apenas para ter direito ao pagamento da respectiva indenização", concluíram os desembargadores.

A empregada, então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura da ação não suprime o direito ao período estabilitário, quando respeitado o prazo bienal previsto no artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal.

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula 339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.

O ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1, que possibilita o ajuizamento de ação relativa à estabilidade provisória após o término da garantia, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo , inciso XXIX, da Constituição. Como ficou demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o relator concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo período estabilitário não gozado.

A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.

Processo: RR - 221000-76.2009.5.02.0034

Assessoria de Imprensa OAB/MT

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 Vigência Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


Extraído de: Agência Senado - 09 de Maio de 2013

Aposentadoria especial para pessoas com deficiência entra em vigor em seis meses

Entram em vigor no prazo de seis meses as regras especiais de aposentadoria para pessoas com deficiência. A regulamentação do benefício, na forma da Lei Complementar 142 , foi sancionada nesta quarta-feira (8) pela presidente Dilma Rousseff. O texto é o mesmo de substitutivo do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), aprovado em Plenário em abril do ano passado, a projeto (PLC 40/2010) apresentado originalmente pelo deputado Leonardo Mattos (PV-MG).


A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será garantida à pessoa com deficiência grave aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. Em caso de deficiência moderada, serão exigidos 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher; e em caso de deficiência leve, 33 anos e 28 anos, respectivamente. A regra geral da Previdência é de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.

As pessoas com deficiência também poderão se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para qualquer grau de deficiência, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos e comprovem a existência da deficiência pelo mesmo período.

De acordo com a lei, o grau de deficiência será atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meios desenvolvidos especificamente para esse fim.

A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

O valor do benefício será de 100% do salário no caso de aposentadoria por tempo de contribuição. Já no caso de aposentadoria por idade, o benefício será de 70% do salário, mais 1% para cada 12 contribuições mensais.

A lei disciplina a aposentadoria especial das pessoas com deficiência, instituída pela Emenda Constitucional 47/2005, que modificou o § 1º do art. 201 da Constituição. A alteração permitiu a adoção de requisitos e critérios diferentes para a concessão de aposentadoria especial a pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas e pessoas com deficiência.

PEC 37- PROCURADORES- GERAIS DE JUSTIÇA


Extraído de: Ministério Público do Estado do Pará - 08 de Maio de 2013
BRASÍLIA: Procuradores-Gerais de Justiça discutem sobre a PEC 37

O procurador-geral de justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves participou de reunião extraordinária no dia (6) na sede do Ministério Público Militar, em Brasília-DF.

A reunião teve o propósito de discutir a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 37) que retira o poder investigatório do Ministério Público.

O debate discorreu sobre o que foi acertado na reunião com o presidente da Câmara Federal, Henrique Alves (PMDB-RN), o ministro da Justiça, Eduardo Cardozo e representações nacionais do MP e delegados, realizada no dia 30 de abril. Além disso, traçou estratégias para que o Conselho Nacional de Procuradores Gerais possam atuar junto ao grupo de trabalho.

Leia na íntegra a matéria sobre a reunião, acessando o link abaixo:http://www.cnpg.org.br/index.php/noticias-cnpg/2466-reuniao-extraordinaria-debateu-estrategias-do-cnpg-junto-ao-grupo-de-trabalho-para-discussao-da-pec-37

Assessoria de Imprensa

REGULAMENTAÇÃO DO COMERCIO ELETRÔNICO NO BRASIL


Importante matéria sobre a Regulamentação do comércio eletrônico no país-Brasil, veja a noticia completa no site http://por-leitores.jusbrasil.com.br/.

Regulamentação do comércio eletrônico no Brasil e um contexto de tutela à pessoa na Sociedade da Informação

FRAUDE DO LEITE



Extraído de: Agência Brasil 
Fraude do leite será investigada em outros estados, diz ministério

Heloisa Cristaldo

Repórter da Agência Brasil

Brasília Além do Rio Grande do Sul, outros estados serão investigados para saber se também houve adulteração no leite, informou hoje (8) o Ministério da Agricultura. O foco inicial da operação foi na Região Sul, onde existe a figura do transportador de leite.

A Operação Leite Compen$ado, deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) em parceria com o Ministério da Agricultura, descobriu a adição de substância semlehante à ureia para aumentar o volume de água no leite, considerada fraude inédita no país. Com o aumento do volume de água, o objetivo era tentar manter as características do leite, neste caso a proteína.



Com o crime, transportadores lucravam 10% a mais do que os 7% já pagos sobre o preço do leite cru, em média R$ 0,95 por litro. O total de leite movimentado pelo grupo, no período de um ano, chega a 100 milhões de litros. Mais de 100 toneladas de ureia foram compradas pelos envolvidos para utilização na prática criminosa.

A operação desarticulou o esquema de adulteração de leite e identificou que cinco empresas de transporte de leite adicionavam ao produto cru, entregue à indústria, a substância que tem formol na composição e é considerada cancerígena pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

De acordo com a coordenadora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Judi Nóbrega, a investigação mapeou que a fraude não estava sendo praticada pela indústria nem pelo produtor de leite, mas pelo transportador.

Pelo trabalho que foi feito de investigação, se consegue identificar uma quadrilha, articulada com o único objetivo de obter lucro ilícito. É crime organizado. As indústrias foram vítimas da situação fraudulenta, mas falharam ao controlar o recebimento do leite, disse. Esse tipo de adulteração é considerada crime hediondo de corrupção de produtos alimentícios, previsto no Código Penal.

Segundo o MP-RS, até o momento, oito pessoas foram presas. Durante o cumprimento dos 13 mandados de busca e apreensão, foram recolhidos diversos caminhões utilizados no transporte do leite, cerca de 60 sacos de ureia, R$ 100 mil em dinheiro, uma régua com a fórmula utilizada para medir a mistura adicionada ao leite, revólveres e pistolas, soda cáustica, corantes, coagulantes líquidos e emulsão para obtenção de consistência, entre outros produtos e documentos.

Segundo a coordenadora, as marcas de leite fraudadas são seguras para o consumo. As marcas, a partir desse controle, o consumo é seguro. Nós tivemos seis lotes implicados, eles foram feitos recall, mas pode ter ainda em determinado local desse país ofertando esses lotes, que não são seguros, explicou Judi.

Lotes retirados do mercado pela presença de formaldeído:

Bom Gosto (razão social) - Marca Líder Tapejara (RS) SIF 4182

Leite UHT integral

Lote: TAP 1 MB

Goiasminas Passo Fundo (RS) SIF 1369

Leite UHT integral

Marca Italac

Lote: L 05 KM3

Leite UHT semidesnatado

Marca Italac

Lote: L 12 KM1

Leite UHT integral

Marca Italac

Lote: L 13 KM3

Leite UHT integral

Marca Italac

Lote: L 18 KM3

Leite UHT integral

Marca Italac

Lote: L 22 KM4

Leite UHT integral

Marca Italac

Lote: L 23 KM1

Vonpar Viamão (RS) SIF 1792

Leite UHT integral

Marca Mumu

Lote: 3 ARC

Edição: Carolina Pimentel

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COMISSÃO DE JURISTAS- TRF 3ª REGIÃO- TRF3



Extraído de: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 

PRESIDENTE DO TRF3 PARTICIPA DE COMISSÃO NO SENADO FEDERAL

Comissão de juristas irá elaborar anteprojeto do novo Código Comercial

O desembargador federal Newton De Lucca, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), irá participar de comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código Comercial Brasileiro.

A comissão, composta por 19 juristas, foi instalada pelo presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, nesta terça-feira, 7/5, e terá como presidente o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha.

Leia também as matérias referentes ao assunto nos sites do Senado e Superior Tribunal de Justiça .


NOVAS REGRAS -PLANOS DE SAÚDE EM VIGOR



Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso 

Novas regras para planos de saúde entram em vigor

As operadoras de planos de saúde que negarem autorização a seus beneficiários para realização de procedimentos médicos terão que justificar a decisão por escrito, via e-mail ou correspondência, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. Além disso, as operadoras não podem negar cobertura para os casos de urgência e emergência. Quem não cumprir a Resolução Normativa 319 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que entrou em vigor nesta segunda-feira (7 de maio), pagará multa de até R$ 100 mil.

A operadora que não informar por escrito os motivos da negativa do atendimento, sempre que solicitado pelo beneficiário, terá que pagar multa no valor de R$ 30 mil. A multa por negativa de cobertura indevida em casos de urgência e emergência é de R$ 100 mil.

Em todo país cerca de 62 milhões de brasileiros têm cobertura de planos de saúde ou odontológicos, sendo que grande parte desses usuários já teve ou tem algum problema com as operadoras. Levantamento realizado pela a ANS revela que foram feitas o ano passado 75.916 reclamações de usuários de planos de saúde. Deste total, 57.509, o equivalente a 75,7%, são referente a negativas de cobertura.
O número pode ser ainda maior que o divulgado pela ANS, já que muitos usuários não formalização a reclamação e vão direto para a Justiça tentar resolver o problema. É o caso do trabalhador Joseval Costa Silva Landin Duti, 48 anos, que em 2011 ingressou com uma ação no Juizado Especial de Cuiabá para receber por um procedimento que a operadora se negou a pagar.


Em 2007 ele levou um tiro após ser assaltado. Ao realizar, em 2011, a segunda cirurgia reparadora, Joseval precisou usar um aparelho que dosava a quantidade de sedativo a ser recebida pelo paciente, a fim de evitar que o mesmo sentisse dor no pós-cirúrgico.

A operadora negou pagar o uso do aparelho e como eu precisava tive que tirar o dinheiro do bolso para pagar. Para ser ressarcido precisei entrar na Justiça, foram 4 meses de luta, mas consegui reaver o valor. É difícil, porque a gente paga o plano e na hora que mais precisa fica na mão.
Apenas em Cuiabá, nas oito varas cíveis, tramitam aproximadamente 2,4 mil processos referentes a problemas que os usuários tiveram com as operadoras de planos de saúde. Nas mãos do juiz da 20ª Vara Cível, José Arimatéa Neves da Costa, estão 300 processos, sendo que a maioria deles é com pedido de antecipação de tutela. Nos casos em que a tutela é concedida, o magistrado fixa multas diárias que variam de R$ 10 mil a R$ 20 mil, para que as operadoras não fiquem tentadas a descumprir a ordem.


Para o magistrado, apesar da iniciativa ser boa, na prática ela não vai surtir efeito, já que os usuários não têm a cultura de reclamar na ANS. Esse é um assunto que rende e que vai continuar rendendo muita demanda. Tem que haver melhoria na forma de contratar. Os contratos de planos de saúde não são um primor de clareza, parece que são elaborados para gerar dúvidas e isso tem que mudar, os direitos do cliente e da empresa têm que ficar bem claros no contrato.

O diretor de mercado da Unimed, Antonio Carlos de Carvalho Reiners diz que a cooperativa está adequada à resolução 319 da ANS. É uma portaria e nós somos obrigados por lei a cumprir todas as resoluções que a ANS nos manda. É um avanço positivo para o cliente, que passa a ser mais respeitado pelas operadoras.

Clique aqui e confira as principais perguntas e respostas da Resolução 319
Janã Pinheiro/Juliana Polippo
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br



LIMITE DE PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 37


Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais 

Limite de poder do MP terá só relatório técnico

Brasília. Apesar do clima de tensão, a primeira reunião do grupo de trabalho criado para discutir a Proposta de Emenda Constitucional 37 - que limita os poderes de investigação do Ministério Público (MP)- se deu num "ambiente de fraternidade", segundo os participantes do grupo.

O secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, afirmou que o grupo entregará ao Congresso um "relatório de subsídios" até o final deste mês, e não um texto alternativo, como previsto inicialmente.

Flávio Caetano, que coordena o grupo, conduziu a primeira reunião do colegiado, formado por quatro representantes do MP, quatro da polícia, um do Ministério da Justiça, dois senadores e dois deputados. "Não discutiremos a PEC. Discutiremos as formas de melhorar as investigações no país. Quem discute projeto de lei é o Congresso. Daqui sairão subsídios. Esta é uma comissão técnica de colaboração", afirmou.

FONTE:
http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/





Aprovada em comissão especial da Câmara em novembro, a PEC 37 prevê competência exclusiva das polícias nas investigações criminais. A proposta é defendida por policiais e criticada por procuradores, uma vez que, se aprovada, impedirá o Ministério Público de executar diligências e investigações.

"Houve uma avanço extraordinário. Há consenso, e o encontro foi muito exitoso. A PEC 37 não é o foco. Falaram que o clima estava péssimo e que a epiderme estava aguçada, mas não foi o que se viu aqui", disse Flávio Caetano, ao final do encontro de ontem. (O Tempo)

TRANCAMENTO AÇÃO PENAL- PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA



STF determina trancamento de ação penal com base no princípio da insignificância

Noticia extraída - Defensoria Pública estado de Minas Gerias

A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais obteve decisão favorável em habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal para a assistida C.M.A.A., acusada de furto de 11 latas de leite em pó, no valor total de R$ 76,89.

A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância e reformaram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O recurso em segunda instância foi acompanhado pela defensora pública Maria Elizabeth Vitral Amaro, titular da Defensoria Especializada de Segunda Instância e Tribunais Superiores/Criminal (Desits/Criminal) e atualmente assessora da Defensoria Geral.

Defensora pública Maria Elizabeth Vitral Amaro, da Desits/Criminal

No pedido de habeas corpus a defensora Maria Elizabeth Vitral Amaro argumentou a indiscutível relevância do princípio da insignificância, "na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado impliquem na ínfima afetação do bem jurídico."

Sanidade mental

Após ser acusada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no TJMG pedindo o trancamento da ação penal. O pedido foi negado porque, segundo os desembargadores, não seria possível trancar a ação sem a conclusão de exame de sanidade mental, uma vez que a paciente é reincidente específica e possui maus antecedentes.

Segundo Maria Elizabeth, em face da insignificância da lesão ao bem jurídico protegido, a conduta foi reconhecida como atípica pelo STF. "A decisão, determinando o trancamento da ação penal, impedirá eventual oferecimento de denúncia, independente de ser a assistida portadora ou não de transtorno mental, privilegiando a importância do princípio da insignificância que, em situações análogas, deve sempre ser aplicado.

Autor: Ascom/DPMG
Fonte:


Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  - 09 de Maio de 2013

Rede de fast food deve reparação a cliente atingida por dejetos de fossa na fila do caixa

Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram empresas de alimentos a indenizar consumidora que passou por situação vexatória na rede McDonald s. O valor a ser pago a título de danos morais é de R$ 15mil. A decisão foi unânime.

Caso

A autora conta que foi ao McDonald s no shopping Praia de Belas, em Porto Alegre, com os amigos. Enquanto aguardavam na fila para fazer o pedido, percebeu que funcionários do local estavam limpando algo similar a uma fossa, logo atrás do caixa. Foi então que uma substância pastosa e de cheiro insuportável disparou na sua direção atingindo o rosto, o cabelo e a roupa. Ela afirma que foi uma situação constrangedora, já que muitas pessoas que estavam por perto riram e fizeram piadas sobre o ocorrido. Afirmou que em função da substância ainda sofria de insônia e ânsia de vômito.

Devido aos danos causados, a consumidora ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais contra o Shopping Praia de Belas, o MC Donald s e a empresa Kallopolli Comércio de Alimentos LTDA, franqueada do MC Donald s.

Proferida a sentença, o pedido foi negado em 1º Grau. A autora apelou e o caso foi parar no Tribunal de Justiça do RS.

Apelação

Segundo o Desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, é evidente a situação desagradável em que a autora foi submetida. Não se pode crer que a situação de alguém que, na presença de amigos, prestes a fazer um pedido de lanchonete, venha a ser atingido por dejetos de uma fossa de esgoto enquadre-se naquelas normais do cotidiano, afirma.

O magistrado explica também que o demandado Shopping Praia de Belas não responde pelo dano, pois não teve interferência no incidente. Devem ser responsabilizadas as empresas MC Donald s, que tem o dever de normatização e fiscalização, e a Kallopolli, já que o fato ocorreu no seu estabelecimento.

Consideradas as consequências do acontecimento, a capacidade econômica dos causadores do dano e a posição social da ofendida, o valor fixado para reparar o dano moral ficou fixado em R$ 15 mil.

Votaram com o relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.

Apelação cível nº 70051247971

Autor: Cecília Viegas Pires

HORAS EXTRAS - EMPREGADO QUE FICAVA ESPERANDO TRANSPORTE DA EMPRESA


Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo - 5 horas atrás

TRT-3ª concede horas extras a empregado que ficava esperando transporte da empresa para retorno do trabalho

O reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de horas extras no período em que ficava esperando o ônibus fornecido pela reclamada para retorno do trabalho. Segundo alegou, não havia outro meio de transporte. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que não havia qualquer obrigação ou imposição da reclamada de que os empregados utilizassem essa condução. Uma testemunha informou que quem quisesse poderia ir trabalhar em veículo próprio. Para o magistrado, o trabalhador não se submetia ao poder diretivo do empregador após a anotação da saída no controle de ponto.

Mas esse entendimento não foi acatado pela 4ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do empregado. No entender do relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a situação se assemelha àquelas em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa após o encerramento do horário contratual, realizando, por exemplo, higienização pessoal. Nesses casos, aplica-se o artigo da CLT , segundo o qual o tempo à disposição do empregador é considerado como de efetivo exercício, estando incluído na jornada de trabalho e, portanto, deve ser remunerado.

O julgador apurou que, do local de trabalho até a portaria não havia transporte público regular e o trabalhador acaba gastando tempo considerável para chegar até lá. Uma testemunha contou que, após a saída do trabalho, ele aguardava mais 40 minutos até a chegada da condução fornecida pela empresa. "Mesmo que o empregado não propriamente trabalhasse ou cumprisse ordens neste período, era obrigado, no caso em estudo, frise-se, a aguardar a chegada à condução porque não servido, o trecho, de transporte público", ponderou o relator no voto.

Ele explicou que para o deferimento de minutos residuais não se leva em consideração o fato de o trabalhador estar ou não executando tarefas, mas, sim, o de que o período configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo da CLT. "Durante esses minutos excedentes, o reclamante ainda se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado e sujeito, obviamente, aos poderes hierárquico e disciplinar", registrou no voto.

O magistrado não considerou importante a afirmação da testemunha de que o reclamante poderia se ausentar do local. É que ficou evidente que ele dependia exclusivamente do transporte fornecido, não se tratando de mera faculdade concedida ao trabalhador, que a utilizava como lhe fosse conveniente.

Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de 40 minutos extras diários, com adicional e reflexos.

Processo: 0000935-49.2012.5.03.0054 ED

Autor: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

DIREITO AO FGTS A EX-SERVIDOR COM CONTRATO NULO



Extraído de: Supremo Tribunal Federal

Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo no dia - 13 de Junho de 2012, na sessão o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, o direito dos trabalhadores que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público ao recebimento dos depósitos do FGTS. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, ajuizado pelo Estado de Rondônia contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS.

Veja a noticia completa no site, abaixo.

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA



Extraído de: Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - 10 de Maio de 2013

Aposentadoria especial para pessoas com deficiência

A presidente Dilma Rousseff sancionou na última quinta (9) a Lei Complementar nº 142, que reduz a idade e tempo de contribuição à Previdência Social para a aposentadoria de pessoa com deficiência. A norma foi publicada no Diário Oficial da União e o benefício depende do grau de deficiência do segurado. O Poder Executivo terá o prazo de seis meses para regulamentar os detalhes e fazer os ajustes necessários para que a lei seja aplicada.

Nos casos de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres no caso de deficiência moderada. Não houve redução para os portadores de deficiência leve, pois, nestes casos, não há impedimentos e dificuldades que justifiquem um tempo menor de contribuição.

Segundo a lei, homens poderão se aposentar aos 60 anos e, mulheres aos 55 anos, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. O Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve. Caberá aos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestarem o grau de deficiência do segurado, se filiado ou com filiação futura ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, comemora a publicação da lei. Desde 2005 a Constituição Federal prevê um benefício diferenciado para os deficientes e estávamos aguardando a regulamentação.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da base de cálculo do IR de empresas


Extraído de: Agência Brasil - 09 de Maio de 2013

STF nega dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da base de cálculo do IR de empresas

O STF concluiu, na sessão desta quinta-feira, 9, a apreciação do RExt 582.525 , em que o Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contestava decisão do TRF da 3ª região no sentido de não ser possível dedução da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - na apuração da sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do IR da Pessoa Jurídica.

A análise do recurso foi retomada hoje com o voto do ministro Teori Zavascki (que sucedeu o ministro Cezar Peluso, autor do pedido de vista que havia interrompido o julgamento).

Prevaleceu o voto do relator, ministro JB, que negou provimento ao recurso após rejeitar o argumento da empresa de que a CSLL seria uma despesa operacional necessária à atividade empresarial devendo, por esta condição, ser deduzida do lucro real. Ao acompanhar o relator, o ministro Teori lembrou que a CSLL, instituída pela lei 7.689/88 , destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o IR.

" Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado art. da lei 9.316/96 ", afirmou o ministro Teori.

Também votaram na sessão de hoje, acompanhando o relator, os ministros Rosa Weber, Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Lewandowski. O ministro Março Aurélio, que já havia proferido voto antes do pedido de vista, foi o único a divergir.

O ministro Fux ressaltou que os conceitos de lucro e de renda são conceitos legais, na medida em que dependem de diversas operações, não se confundindo com o conceito abstrato e coloquial de lucro puro. "Porque, a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um comando legal e, no campo do direito tributário, dois princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e o ausência da limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em foco ", concluiu.

Capacidade contributiva

Na opinião do tributarista e professor Sacha Calmon , sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados , a CSLL deve ser deduzida do IRPJ à luz da teoria dos impostos e dos princípios da capacidade contributiva. Ele defende a tese de que a CSSL é um "custo inerente à obtenção do resultado líquido", o que é decisivo na espécie em exame, e, portanto, deve ser deduzido do IR devido. "O fato de incidir sobre o lucro líquido e não sobre o lucro bruto é absolutamente irrelevante. Seria lícito, justo, cobrar imposto diverso do IR, uma contribuição social, ao argumento solerte de que o fim é meritório em favor do social sem direito à dedução? Sua natureza tributária é indiscutível ", sustenta.

O tributarista lembra que a incidência sobre o lucro líquido, tecnicamente baseia-se no valor informado pela empresa: "O Direito não se compadece com firulas e sofismas. A questão a saber é se houve lucro líquido. Em caso positivo, cobre-se a CSSL e deduza-se o montante do Imposto de Renda devido. A isonomia está preservada. Somente as empresas lucrativas contribuem na medida dos respectivos lucros, com base no princípio da capacidade contributiva ", comenta.

Sacha Calmon explica que o IRPJ -ao reunir capital, trabalho e gerência, para a obtenção do lucro, entendido como um acréscimo de valor em prol da sociedade (riqueza nova) -está baseado na teoria do balanço. "A questão não é legal, mas principiológica. Assim, em dado período de tempo, fixado nas mais diversas legislações, os balanços empresariais expressam a situação das empresas. " Garante o especialista que o que interessa ao Fisco é que a empresa comprove, à zero hora do dia primeiro de janeiro, ser um sujeito patrimonial cujo valor é conhecido.

Como essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF, a decisão deste julgamento deverá ser aplicada por outros tribunais em todos os processos semelhantes.

Processo relacionado : RExt 582.525