sábado, 30 de novembro de 2013

PROCEDIMENTOS, RITOS E PROVAS

ESTE TEXTO PARTIU DE ESTUDO DOS MATERIAIS DISPONIBILIZADO PELO PROFESSOR E DE PESQUISAS PARA AVALIAÇÃO DA DISCIPLINA DE PROCEDIMENTOS, RITOS E PROVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

CONCEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Para Theodoro Junior (2007) a intervenção de terceiro “dar-se quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte em processo pendente entre outras partes”, de acordo com o autor, a intervenção de terceiros dar-se de forma voluntária, ou seja, o juiz não poderá obrigar que terceiro participe da lide.

Segundo Leite (2009), “dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”. 

De acordo os doutrinadores, podemos concluir que o instituto da Intervenção de Terceiros na relação processual, é quando uma pessoa ou ente, não sendo parte postulante na causa, mas nela ingressa para defender ou excluir algum direito ou interesse jurídico próprio ou de uma das partes da lide que possam ser atingidos pelos efeitos da decisão, ou seja, uma forma de proteção do direito de terceiros que não estão compondo o processo.

ASSISTÊNCIA

Os artigos 50 a 55 do CPC dispõem do instituto da assistência, onde não está localizada na seção que trata da intervenção de terceiros, porém, é pacifico o entendimento de que a assistência constitui uma das modalidade.

Segundo Theodoro Junior (2007), “o assistente, não é parte da relação processual e nisso distingue do litisconsórcio. Sua posição é de terceiros que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo, não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha interesse próprio a proteger indiretamente”.

Para Leite (2009), a assistência poderá ser simples ou litisconsorcial, que a “ simples está prevista no art. 50 do CPC, segundo o qual, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse (jurídico, ressaltamos) em que a sentença seja favorável a uma das parte poderá intervir no processo para assisti-la. Neste caso, o assistente ingressa no processo apenas como coadjuvante da parte”

Theodoro Junior (2007), afirma que assistente litisconsorcial “é aquela que mantém relação jurídica própria como adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status processual de litisconsorte”. O autor resume em dois pressupostos da assistência que são: “existência de uma relação entre uma das partes e o terceiro (assistente), e possibilidade de vir a sentença influir na referida relação”.

OPOSIÇÃO

A oposição está prevista no art. 56 do CPC, “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, poderá, ate ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.

Segundo Leite a oposição “trata-se de modalidade de intervenção voluntária, na medida em que ninguém é obrigado a ser opoente. Na verdade, aquele que poderia intervir como opoente e não o faz não será afetado pela coisa julgada, razão pela qual é lícito ao terceiro, em princípio, aguardar o término do processo e ajuizar ação autônoma em face da parte vencedora da demanda”.

Existem divergências e debates sobre o cabimento da oposição no processo do trabalho, pois sendo um procedimento autônomo, poderia retardar a prestação jurisdicional nas questões trabalhistas. 

Afirma Leite (2009), que “alguns sustentam o descabimento da oposição no processo do trabalho, porque a Justiça Trabalhista não tem competência para julgar a segunda relação processual”.

Menezes (1998) tem posição contrária, “se um dos opostos (o empregado) reconhecesse a procedência do pedido, contra o outro (o empregador) prosseguiria o opoente (art. 58 do CPC). Mas, se aquele que admitir procedência do pedido for o empregador, continuando a relação entre dois empregados (art. 58 do CPC), realmente difícil fica a defesa do cabimento da oposição no processo laboral”.

A posição de Leite (2009), sobre o cabimento da oposição no processo trabalhista e no seguinte entendimento, “não há razão para admitir a oposição no processo do trabalho, pois as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho continuam sendo, mesmo com o advento da EC nº 45/2004, em razão da matéria e das pessoas, uma vez que lhe compete processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego, da relação de trabalho”.


NOMEAÇÃO À AUTORIA

O art. 62 do CPC traz a seguinte redação: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demanda em nome próprio, deverá nomear a autoria do proprietário ou o possuidor”.

Afirma Leite (2009), “a nomeação à autoria ocorre quando o possuidor ou detentor de determinada coisa alheia nomeia o proprietário ou o possuidor indireto desta, a fim de evitar as conseqüências processuais pertinentes”.

De acordo com Theodoro Junior “a nomeação à autoria não é uma mera faculdade, mas sim um dever do mandado, de cuja inobservância resulta a responsabilidade por perdas e danos”.

A nomeação à autoria só é possível no processo de conhecimento, sendo assim Menezes afirma que se restringe a direitos sobre bens móveis e imóveis, ou seja, direitos reais sobre coisa alheiam e de garantia, propriedade, posse ou indenização de danos causados aos bens, de modo que não tem aplicação alguma no Direito do Trabalho, que é fundado no direito obrigacional.(MENEZES, 1998).

Locatelli argumenta que a nomeação a autoria em face da Emenda Constitucional 45/2004, “só é possível, como ação de indenização intentada pelo empregador em face o empregado, sob alegação de danos causados por dolo ou culpa a veículo, que se encontrava na posse do empregado”. 

DENUNCIAÇÃO À LIDE

Segundo Theodoro Júnior a denunciação à lide “consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo”.

A previsão da denunciação à lide está no art. 70 do CPC, dispõe que a denunciação é obrigatória, porém, entendimento doutrinário dominante é no sentido que somente as hipóteses do inciso I e II são obrigatórios, por conseqüência, facultativa a hipótese do inciso II da art. 70 do CPC.

De acordo com Leite (2009), “a vantagem da denunciação à lide é a de concentrar em um só processo a solução de duas pendências judiciais. Na primeira delas, resolve-se o litígio entre as partes originais. Na outra, em caso de condenação do denunciante, será julgado seu direito ao ressarcimento por parte do terceiro, dispensando outro processo judicial”.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

O chamamento ao processo trata-se de uma intervenção de terceiro previstos no art. 77 a 80 do CPC. 

O chamamento ao processo é um incidente processual, na qual sua finalidade segundo Theodoro Junior “é favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar”.

Portanto, o chamamento ao processo é uma faculdade e não uma obrigação do devedor demandado.

Para Leite (2009), o chamamento à lide “trata-se de intervenção facultada ao réu para solicitar ao juiz que seja convocado para integrar a lide, como seus litisconsortes, o devedor principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados solidários que deverão responder pelas obrigações correspondentes”.

Menezes afirma que o chamamento à lide “a diferença entre a litisdenunciação e o chamamento ao processo está em que naquele o terceiro não tem vínculo ou obrigação alguma com a parte contrária da ação principal, enquanto neste todas as pessoas aludidas no art. 77 estão vinculadas à parte contrária”.

Leite (2009), ensina que “nos domínios do processo do trabalho, a única hipótese plausível de cabimento do instituto sob exame é a prevista no inciso III do art. 77 do CPC”, sendo assim, a doutrina predominante afirma que não é cabível chamamento ao processo no processo de execução ou no dissídio coletivo.

Em face o exposto, concluindo o estudo sobre a intervenção de terceiros, trata-se de um incidente processual civil, sendo que a CLT, é totalmente omissa quanto à matéria.

O Enunciado 68 do TST da Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho estabelece a admissibilidade da intervenção de terceiros nos processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho. 

Cabe referir que o mero interesse econômico, moral, político e filosófico não permite a intervenção de terceiros no processo. Para que haja a intervenção de terceiros deve haver interesse jurídico (relação de direito material) entre o terceiro e de ao menos uma das partes que figuram no processo.

A Súmula 82 do TST estabelece que a intervenção assistencial simples ou adesiva só é admissível se demonstrada o interesse jurídico e não meramente econômico.

Ainda, que após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o instituo da intervenção de terceiros passa a ser admitida com maior flexibilidade no Processo do Trabalho, quando não se postula um crédito oriundo da relação de emprego. Assim, cabe ao juiz do trabalho, zelar pela celeridade e efetividade do procedimento previsto nos artigos 765, da CLT e 130 do Código de Processo Civil, avaliar o custo benefício da intervenção de terceiros e indeferi-la quando não traga benefícios aos litigantes, não iniba o direito de regresso e gere complicadores desnecessários ao rápido andamento do processo trabalhista.

Referências:

Material da disciplina;

Súmula 68 do TST;

Súmula 82 do TST;

Consolidação das Leis Trabalhistas;

Emenda Constitucional 45/2004

Código de Processo Civil.

GARCIA, Danilo Pereira. Intervenção de terceiros no Processo do Trabalho. (www.jurisway.org.br)

Negada liminar a ginecologista condenado por abuso sexual contra pacientes

Noticia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça

A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado por médico ginecologista de Taubaté (SP), condenado à pena de 19 anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, sob acusação de ter abusado sexualmente de suas pacientes. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do médico.

De acordo com as denúncias, sob o pretexto de verificar o correto uso de dispositivo intrauterino (DIU), o ginecologista teria praticado ato incompatível com o procedimento contra cinco mulheres, simulando relação sexual e realizando movimentos bruscos com os dedos.

No habeas corpus, a defesa alegou a ausência dos requisitos ensejadores da prisão.

Ausência de ilegalidade

Em sua decisão, a ministra destacou que, ao menos em princípio, a prisão do médico está bem fundamentada. Segundo ela, os argumentos trazidos no habeas corpus não são aptos a possibilitar o pronto atendimento do pedido, não se verificando flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decretou a prisão.

“Observo, por fim, que o acolhimento da medida de urgência, na forma deduzida, demandaria o exame aprofundado do próprio mérito da impetração, providência que compete ao colegiado”, finalizou a relatora.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte:
STj

Sentença e Coisa Julgada

     O presente texto é fruta uma atividade de avaliação da disciplina de Sentença e Coisa julgada na Justiça do Trabalho.

    Um ex-empregado ingressa com uma reclamatória trabalhista buscando o pagamento de horas extras. Na primeira audiência, as partes firmam um acordo, onde o reclamante concede quitação total do pedido e do contrato havida entre as partes, o que é homologado pelo Juiz do Trabalho. Dois meses depois, ainda dentro do prazo prescricional de ingresso de ação trabalhista o ex-empregado descobre que a doença o acomete há muitos anos decorre das atividades que desenvolvia na empresa em que trabalhava. Poderá o empregado, então ingressar com nova ação trabalhista, questionando eventual reintegração ao emprego e indenização reparatória da doença que o acomete, diante do acordo judicial anteriormente firmado?


     Com base nos estudos realizados no material disponibilizado da disciplina de Sentenças e Coisas Julgadas a questão proposta é de alcance do acordo firmado, uma vez que as partes, ao conciliarem, fazem concessões recíprocas, com intuito de por fim ao conflito existente, tendo ampla liberdade de estipularem o alcance do mesmo. Portanto, o acordo firmado entre as partes pode ter eficácia geral, ou especifica, sendo que no segundo caso, abrange apenas as verbas ali estipuladas, o que possibilita uma nova interpretação judicial pleiteando outros títulos referentes ao contrato de trabalho objeto do litígio anterior.

      No caso da eficácia geral, da questão em tela, o acordo celebrado e homologado pelo Juiz do Trabalho alcança todo o objeto do pedido e a extinção do contrato, não se pode dar outra interpretação, senão a de que a transação alcançou todas as parcelas decorrentes da relação de emprego existente entre os litigantes, impossibilitando o ajuizamento de nova reclamatória trabalhista em função de outras verbas que não fizeram partes do pedido inicial do processo em que ocorreu a transação.

     Cumpre salientar que, o acordo celebrado e homologado pelo Juiz do Trabalho, esse não poderá ser atacado, por se tratar de decisão irrecorrível nos termos das disposições do art.831, parágrafo único da CLT, executando-se a Previdência Social no tocante às verbas que lhe forem devidas situação reforçada no art. 832, parágrafo 4° da CLT.

     O reclamante ao firmar o acordo concedendo quitação total do pedido e do contrato havido entre as partes, portanto, o ocorreu ampla geral e irrevogável quitação das verbas objeto do pedido das horas extras, bem como, a extinção do contrato, este acabou por renunciar a novo ajuizamento judicial quanto àquela relação trabalhista firmada.

     Assim, estando o acordo revestido das formalidades legais, e não existindo nenhum vício do ato jurídico, prevalecendo à vontade das partes, tendo esse acordo, após a sua homologação, efeito de coisa julgada, só podendo ser rescindida quando preenchidos os requisitos do art. 485 do CPC ou no caso de se vislumbrar as hipóteses dos artigos 849 do CPC.

     Em face o exposto, o reclamante mesmo dentro do prazo prescricional de ingresso de ação trabalhista não poderá ajuizar nova reclamatória trabalhista, mesmo após ter descoberto que a doença da qual está acometido são decorrentes das atividades exercidas na empresa em que era empregado, porque o acordo celebrado e homologado judicialmente deu quitação do total do pedido e do contrato havido entre as partes.

      Uma vez o acordo homologado em que o empregado dá plena e total quitação dos pedidos da inicial e extinção do contrato de trabalho, sem qualquer faça ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova ação trabalhista.

     Nesse sentido, transcrevo as seguintes decisões, dos tribunais:
Ementa:

RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Esta Corte Superior já se manifestou em diversas oportunidades, no sentido de que o acordo homologado em Juízo, dando plena e geral quitação ao contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido. Assim, no caso, os reflexos das horas extraordinárias não devem fazer parte dos cálculos de liquidação, uma vez que não incluídos na aludida transação, sob pena de afronta à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2. Recurso de revista conhecido e provido.

Ementa: ACORDO JUDICIAL. EXTINÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISAJULGADA. PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 831, CLT. O acordo judicial firmado entre as partes e homologado pelo Juízo, dando por extinto o contrato de trabalho, sofre os efeitos da coisa julgada, conforme exegese que se abstrai a partir do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Por corolário, havendo inadimplemento do quanto conciliado, faz-se mister a execução do título, não comportando, portanto, a reabertura da instrução.
Encontrado em: 0072600 (TRT-14) JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS
“Coisa julgada. O quantitativo de horas não tem o condão de afastar a coisa julgada. Não é crível que o reclamante proponha duas reclamações distintas com critérios diversos, do mesmo período e que confira quantidades diferentes de horas extras. Se não ratificássemos a preliminar de coisa julgada, teríamos que considerá-lo litigante de má-fé". (TRT - 6ª Reg., 1a. T., Proc. RO-3543/96, Julg: 18.09.96; Rel. Juiz Ivan Valença, In "Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Vol 7, João de Lima Teixeira Filho, verbete 871, pag. 250)
"A decisão transitada em julgado deve ser executada observando-se, com fidelidade, os seus termos, sob pena de violar a coisa julgada material. TST-RO-AR-26095/91.3 - Ac. SDI 396/92, 17.03.92 - Rel. Min. Helio Regato, In LTr 57-01/80
"ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO - COISA JULGADA - O acordo celebrado e homologado em juízo, regularmente, pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho, impede que a parte retorne ao Judiciário, em ação distinta, mesmo vindicando outros direitos que não se identifiquem com aqueles deduzidos na outra demanda. Recurso do reclamado provido, pois reconhecida a existência de coisa julgada." (TRT/RO-21012/98 (GV01-1019/98) 3a. Reg. - 5a. T. - Rel. Eduardo Augusto Lobato - DJ/MG 17.07.99)
“COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA. O acordo homologado pelo Juízo trabalhista em outro processo, com quitação dada pelo extinto contrato de trabalho, faz nele operarem-se os efeitos da coisa julgada formal, operando-se, concomitantemente, a coisa julgada material, não havendo espaço para discussão no processo originário ou em qualquer outro quanto a possíveis direitos remanescentes do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao disposto no parágrafo único do artigo 831 da CLT.”( Processo n°. 00703-2006-060-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 25/05/2007)
“COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. O acordo judicial formalizado entre as partes dando plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos constantes na peça inicial de outra ação e de toda e qualquer parcela porventura devida e emergente do contrato de trabalho, revestido das formalidades legais, consubstancia-se em decisão irrecorrível, segundo a melhor exegese do art. 831 da CLT, restando configurada a existência de coisa julgada”. (Processo n°. 00092-2007-101-03-00-0 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 18)
Parte superior do formulário

ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO - COISA JULGADA. O acordo homologado judicialmente que dá plena quitação aos direitos e obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, quita todos os direitos e obrigações dele decorrentes. O ajuizamento de ação, vindicando o cumprimento de obrigação de qualquer natureza quanto ao contrato extinto e já quitado, mediante acordo
homologado, ofende a coisa julgada.¨ (Processo Nº RO-920-39.2012.5.03.0100 - Processo Nº RO-920/2012-100-03-00.1 - 3ª Reg. - 3ª Turma - Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes - DEJT-MG 24.05.2013, pag. 54)

         O art. 764 da CLT, dispõe que: “os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
 
       Sendo assim, percebemos a importância da conciliação na Justiça do Trabalho no âmbito da legislação trabalhista,  com a viabilização do acordo entre as partes, com intuito de por fim ao conflito, o objetivo da prestação jurisdicional é alcançado de forma mais rápida e eficaz.  Desta forma, o acordo homologado pelo Juiz do Trabalho que deu quitação total dos pedidos e contrato, quita, portanto, todos os direitos e obrigações decorrentes daquele contrato extinto. Assim, não poderá o reclamante ajuizar nova ação trabalhista, por estar o acordo revestido de formalidades legais, consubstanciando em decisão irrecorrível, configurada em coisa julgada.

Referências consultadas:

Material disponibilizado pela disciplina;
Material do Curso de Direito do Trabalho, Previdência e Direito do Trabalho;
Consolidação das Leis Trabalhistas;
Código de Processo Civil;
Jurisprudências do TST, TRT;
Constituição Federal.


Competência da Justiça do Trabalho

Caros leitores do blog, amigos, colegas e clientes

  Desculpe-me o meu afastamento e a falta de postagens atualizadas devido a compromisso de trabalho e também da dedicação aos estudos do curso de pós-graduação tive que manter-me afastada do blog. Ainda, em virtude de exercer atividades profissionais diferentes estou cursando outro curso paralelo de extensão para ampliar os conhecimentos na área dos conselhos municipais de educação.

   O texto é fruto de um trabalho realizado na disciplina de Competência da Justiça do Trabalho a partir das leitura indicadas pelo professor.

Quais os fundamentos mais importantes para a decisão do Congresso de dilatar a competência da Justiça do Trabalho em relações de trabalho? Foi uma decisão acertada?
        De acordo com videoaula e materiais inicio a minha participação na discussão sobre o tema proposto.
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho ocorreu em virtude do fenômeno do desemprego estrutural, bem como, da economia do mercado e do no mundo do trabalho com o crescente aumento da informalidade. Em virtude de muitos trabalhadores estarem inseridos no mercado na forma de cooperativados, autônomos, estagiários e tantos outros, como empregados sem registro.
      Diante desta diversidade de modos de relações de trabalho, a qual a sociedade vivia a Justiça do Trabalho e o Direito do Trabalho não mais conseguiam dar conta do seu papel de proteção como vinha sendo conduzindo as relações de trabalho na sociedade. Portanto, havendo necessidade de adequação dos princípios juslaborais à ordem econômica e ao mercado.
       Assim, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho insere-se no campo de competência material decorrente da necessidade de especialização dos órgãos jurisdicionai. Entende-se que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido. Com isso, deduz-se que, o reclamante da demanda deverá estar regido pela CLT em relação da matéria que formula os pedidos de natureza trabalhista.
      Com a Emenda Constitucional de n° 45/2004, foram muitas as alterações acarretadas na Justiça do Trabalho que passou a ter competência ampliada, podendo julgar todos os conflitos que fossem decorrentes da relação de trabalho humano.
       O art.114, inciso I da CF, dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, abaixo transcrito. 
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º ..........................................................
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

       Cumpre referir que o inciso I, do art.114 da CF, causou muitos debates na modificação inserida neste inciso, no qual atribui competência à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da ‘relação e trabalho’, sendo que o termo relações de trabalho é por sua vez mais abrangente que relação de emprego, que só é regido pela CLT. Ainda, cabe salientar que a Justiça do Trabalho não é de sua competência processar e julgar relações estatutárias já que nesse caso não existe empregador e nem empregado, mas sim servidor público e Administração Pública, o que por vez é regulamentado pela Justiça Comum e não pela Justiça Trabalhista. Em fim, entende-se que a relação de trabalho traduz-se pela execução da força de trabalho de um ser humano por outrem podendo ser uma pessoa física ou jurídica, ou despersonalizada, do acontecimento relativo ao sistema capitalista de produção, na medida em que destinado à geração de riqueza. 
       Conclui-se que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho não se interpreta em um simples redimensionamento da jurisdição estatal, mas, em fornecer às pessoas que buscam o judiciário a solução dos conflitos mais rapidamente. Essa maior agilidade da Justiça do Trabalho decorre da sua especialização, por ter um procedimento menos complexo que o Processo Civil e também porque o Juiz trabalhista detém uma natural vocação para atuar no direito trabalhista que envolve o trabalho humano. Podemos afirmar que direito do trabalho surgiu com a revolução industrial, e que atualmente não mais atende às demandas emergentes dos conflitos oriundo das novas relações de trabalho entre trabalhador, cooperado, associado, parassubordinado, teletrabalho e etc, havendo a necessidade de adequação da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho. 
       Ainda, penso que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho está ligada aos efeitos de alcance da ordem econômica e politica. E mais, talvez um dos motivos, e, ou, nortearam a alteração e ampliação de competência do órgão jurisdicional trabalhista está ligado pelo forte poder de arrecadação tributária pela Justiça do Trabalho.

Referências:Material da disciplina e videoaula.


domingo, 24 de novembro de 2013

Banco do Brasil terá que indenizar cliente que sacou cédula falsa


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) definiu em R$ 25 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Brasil a um cliente que fez saque em caixa eletrônico contendo uma cédula falsa. O valor fixado pela Justiça de 1º grau havia sido de R$ 2 mil.

O desembargador Jaime Araújo (relator) entendeu que a quantia determinada pelo órgão colegiado do TJMA atende melhor às peculiaridades do caso, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando-se em conta também a posição profissional e social do ofendido, juiz de direito, que poderá ter sua credibilidade abalada pela repercussão do fato no meio em que atua. O cliente pretendia a majoração para R$ 30 mil.

De acordo com o voto, a conduta do banco, de inserir cédula falsa em circulação, mesmo possuindo funcionários que trabalham especificamente com cédulas e que teriam capacitação técnica superior a qualquer outra pessoa para identificá-la, ocasionou grave dano psíquico ao cliente, que teve sua honra e imagem afetadas por ter passado involuntariamente uma cédula fraudulenta.

RECUSADA - Argumenta que se justifica porque, ao efetuar o pagamento de sua empregada doméstica com a cédula falsa, o cliente do banco teve o dinheiro devolvido pela sua funcionária, sob o argumento de que a nota fora recusada.

O relator entendeu que a situação causou a exposição da imagem do autor da ação de danos morais, que é magistrado estadual e somente recebe dinheiro por meio do Banco do Brasil. Acrescentou que é de inteira responsabilidade da instituição financeira a inserção da nota em circulação.

Inconformados com a sentença da Justiça de 1º grau, tanto o banco quanto o cliente recorreram ao TJMA. O relator não acolheu o argumento do banco, de estrito cumprimento de seu dever, por considerar que incumbe à instituição financeira sólida e com atuação histórica no país primar pela regularidade da inclusão de notas em circulação. O magistrado atendeu em parte ao recurso do cliente.

Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Ricardo Duailibe concordaram com o entendimento do relator.
Assessoria de Comunicação do TJMA

Fonte: Jus Brasil