segunda-feira, 1 de julho de 2013

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FILHAS MAIORES DE IDADE


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da vara Cível da Comarca de ....../RS.

  ET, brasileiro, separado judicialmente, aposentado, portadora da RG sob o n° 0000000, expedida pelo órgão SJS/RS e CPF/MF nº 00000000, residente e domiciliado na Rua Holembac, 10, centro, em Cerro/RS, CEP 00000-000, por sua procuradora infra-assinada, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua D, 46, sala 3, centro, em ...../RS, CEP 00000, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO ALIMENTÍCIA CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de RDE, brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora do CPF n° 000000  e suas filhas DANI, brasileira, solteira, e GIS, brasileira, estudante, solteira, ambas residentes e domiciliadas na Rua Moo Lima, 15, Fundos, Bairro Vila Regina, ....../RS, CEP 000000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

         O Requerente no momento não tem condições de arcar com as custas processuais do presente feito,  sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família. Requer a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita para distribuir a presente ação.  No caso da impossibilidade de ser deferida o beneficio, requer seja determinado o pagamento das custas processuais somente no final da ação.


I- DOS FATOS


1. Na data de 24 de outubro de 2000, através do processo nº 45161, Ação de Separação Litigiosa convertida para Consensual, que tramitou na Segunda Vara desta comarca, estabeleceu-se que o REQUERENTE contribuiria para o sustento de suas filhas e da ex-esposa, com o valor mensal de 30% de seus rendimentos.O valor descontado em folha de pagamento na até o dia 30 de cada mês no Banco do Brasil, agência de 00000, conta corrente n° 00000-0, conforme o termo de audiência em anexo.

2. Necessário ressaltar, que até a presente data, o REQUERENTE encontra-se em dia no cumprimento de sua obrigação alimentícia, mediante o pagamento pontual da pensão devida, à genitora e as suas filhas.
3. Entretanto, há de se verificar, que as FILHAS já atingiram a maioridade civil. A filha GIS, nascida no dia 05/05/1981,com trinta (30) anos de idade, trabalha, tendo rendimento próprio, com os quais provê o seu sustento. Desta feita, não faz jus ao percebimento da pensão alimentícia, não devendo ser mantido na condição de credora de alimentos de seu genitor.

A filha DANI, nascida no dia 24/11/1987, com vinte e quatro (24) anos de idade, maior, também trabalha, possui rendimentos para seu sustento.

4. O requerente após a separação com a requerida R constituiu nova família e da união, nasceu o filho JOA, que contribui com sustento do mesmo, no valor de R$25% dos rendimentos, conforme termo de audiência do Processo n° 035000000 da Comarca de XXXXX.

5. Excelência, deve-se atentar para o fato de que, o REQUERENTE encontra-se em condições precárias de saúde, necessitando fazer tratamento com medicamentos para depressão, e também com dificuldades financeiras. Devido a sua saúde foi aposentado por invalidez.

6. Ocorre que desde a homologação do acordo, modificaram-se as circunstâncias em que se deu a fixação dos alimentos, de forma a justificar a presente revisão. Espera, assim, o REQUERENTE, que em sendo exonerado da obrigação alimentícia em favor das filhas maiores de idade, e com a revisão do valor da pensão para a ex-esposa possa dar continuidade ao seu tratamento, documento, anexo.

7. Que o requerente sempre contribuiu com o sustento, educação e moradia das FILHAS, ora requeridas, e entende que ao atingirem a maioridade cabe as mesmas proverem seu sustento e também de ajudar a requerida R.

8. O requerente está pagando a titulo de pensão alimentícia o valor de R$1.721,67 (um mil, setecentos e vinte e um real e sessenta e sete centavos) correspondente a 30% dos benefícios previdenciários (Previdência Social e da Fundação do BANRISUL), mais R$375,29 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte nove centavos) do PAM – Plano de Saúde e as despesas de exames e médicas, porque o convênio não cobre todos os tipos de exames médicos para as requeridas. Totalizando R$2102,96 (dois mil, cento e dois reais e noventa e seis centavos) entre pensão e convênio médico, mais as despesas descontadas do requerente quando não há cobertura do convênio.

9. O Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, no artigo 5º, estabelece que  a menoridade cessa aos 18 anos, idade completada pela Requerida Gis há doze anos, no ano de 1999, hoje com 30 (trinta) anos de idade. E a Dani, há seis anos, em 2005, com 24 anos de idade, embora esteja estudando, também trabalha.

10. Verifica-se, portanto, que o requerente não possui mais condições de fornecer os alimentos as filhas maiores de idade, e que, de outro lado, o requeridas também não necessitam mais da prestação por terem rendimentos próprios. Salienta que não juntou documentos que comprovem os rendimentos das filhas e do trabalho porque não tem acesso o mesmo requer que comprovem as remunerações, sob pena de revelia e confissão.

11. Desta forma, claro está à modificação na situação de fato, que são pressuposto para a exoneração, previsto no art.1.699 do novo Código Civil brasileiro. Ainda, a jurisprudência aponta ser a maioridade causa suficiente para se julgar procedente a pretensão do REQUERENTE, o isentando do dever de prestar alimentos.

II- DO DIREITO

Da possibilidade de exoneração

1. Cumpre analisar o disposto nos arts. 1.694 e 1. 699 do Código Civil, no pertinente à obrigação alimentar:

"Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

"Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."

2. Desta feita, há de se considerar, que houve mudança, tanto na situação financeira do REQUERENTE, eis que atualmente necessita de gastos maiores com tratamento de saúde, quanto na situação das REQUERIDAS, uma vez que se encontram trabalhando, e percebendo suas próprias remunerações.

3. Assim, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade, percebe-se facilmente, que a alteração na condição financeira do REQUERENTE e das REQUERIDAS, quiçá havendo até uma inversão, autoriza a exoneração ora pleiteada em relação às filhas maiores.

4. Neste sentido, vejam-se as disposições contidas no art. 13 da Lei nº 5.478 - Lei de Alimentos - no que respeita à possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a pensão estabelecida, em razão da alteração do binômio necessidade-possibilidade:

"Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado."

"Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados."

5. Assim, torna-se imperioso concluir pela total procedência da presente ação de exoneração, eis que não mais necessitam as REQUERIDAS dos alimentos pagos pelo REQUERENTE, e mais, requer a revisão de 30% para 10%, permanecendo somente a ex-mulher com a pensão alimentícia.  Ainda, REQUER que os gastos com exames do plano de saúde seja suportada pela requerida.

Da jurisprudência

Há entendimentos jurisprudenciais da possibilidade do alimentante ser exonerado do pagamento da pensão alimentícia quando as alimentandas completam maioridade, não mais existindo necessidade do recebimento dos alimentos, vem consagrada pela Jurisprudência de nossos Tribunais, conforme se pode verificar pelos exemplos transcritos:

 "TJRJ - Acórdão: AC 1336/97 - Registro: 040997 - Código:            97.001.01336 - Comarca: RJ - Câmara: 5ª C.Cív. - Relator: Des. Humberto Manes - Data de Julgamento: J. 07/08/1997

Ementa:
ALIMENTOS - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - MAIORIDADE DO ALIMENTANDO - Alimentos. Adquirindo as filhas a maioridade, incide a regra do art. 392, III, do Código Civil, ficando o pai desobrigado dos deveres previstos no art. 384 do mesmo ordenamento. Confirmação, por isso, da sentença que julgou procedente o pedido, formulado pelo pai, de exoneração da prestação alimentícia em favor das duas filhas, agora maiores e com formação universitária. A eventual pretensão a alimentos somente poderá ser deduzida em outra ação e observados os parâmetros dos art.s 396 a 2405 do ordenamento Civilístico. Provada com a petição inicial a extinção, com a aquisição da maioridade, do pátrio-poder, dispensável afigura-se a realização de audiência, ante a inutilidade da produção de outras provas. (TJRJ - AC 1336/97 - (Reg. 040997) - Cód. 97.001.01336 - RJ - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Humberto Manes - J. 07.08.1997)"
(Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I)


"TJRS - APELAÇÃO CÍVEL - Número do Recurso: 597182971 - Relator: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Data de Julgamento: 19/11/97 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Comarca: PORTO ALEGRE

Ementa:
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDE A AÇÃO EXONERATÓRIA POIS AUSENTE A NECESSIDADE. OS ALIMENTOS MOSTRAM-SE CONVENIENTES PARA A ALIMENTANDA E NÃO UMA NECESSIDADE. ELA PODE E DEVE TRABALHAR. DESCABE ETERNIZAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÁRIA POIS A VIDA E DINÂMICA E A NINGUÉM É DADO O DIREITO DE LOCUPLETAR-SE COM O TRABALHO DOS OUTROS. O INSTITUTO DOS ALIMENTOS NÃO SE PRESTA A FOMENTAR O ÓCIO E A CONDIÇÃO PARASITÁRIA. O DIREITO A ALIMENTOS NÃO SE REPRESENTA, PARA MULHER, UMA ISENÇÃO LEGAL DO DEVER DE TRABALHAR E DE BUSCAR O PRÓPRIO SUSTENTO, NEM DÁ AO HOMEM A CONDIÇÃO DE ESCRAVO. MOSTRA-SE ÉTICA E JURIDICAMENTE INSUSTENTÁVEL A PRETENSÃO DA ALIMENTANDA EM VER PRORROGADO AD ETERNUM O SEU DIREITO AO ÓCIO REMUNERADO. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597182971, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 19/11/97)"
(Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I)


"TJPA - Acórdão Número: 48780 - Apelação Cível - Origem: Capital - Relator: Desa. Maria Helena D`Almeida Ferreira - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada - Data de Julgamento: 14/04/2003
Ementa:
ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. 1 - O BENEFICIÁRIO DOS ALIMENTOS, UMA VEZ ATINGIDA À MAIORIDADE COM A EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER ( ART. 393, III DO CC), COM ELA DESAPARECE IPSO FACTO, O DEVER DE SUSTENTO; 2 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I)


2. Em razão do exposto, o REQUERENTE faz o presente pedido de minoração dos alimentos a serem prestados as REQUERIDAS, de forma que eles passem a ser calculados na  porcentagem de 10% dos seus rendimentos. Entendendo que na época a estipulação tenha se dado em 10% para cada requerida na estipulação do máximo de 30% do seu rendimento. Cabe lembrar ainda precisa contribuir com os alimentos para o filho menor , bem como prover seu sustento e tratamento médico.

3. A título de argumentação e esclarecimento da situação das requeridas residirem no imóvel, não possuem despesas com moradia, diferentemente do  requerente que precisa pagar aluguel ou viver a custas de terceiros, como vem ocorrendo atualmente.

DO PEDIDO

Diante o exposto, REQUER:

a) A citação das REQUERIDAS para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados,

b) Conceda-se, liminarmente, a exoneração do Requerente de sua obrigação alimentar assumida com relação às filhas maiores de idade, ora Requeridas e a revisão do valor da pensão à requerida  ex-esposa, atribuído em audiência;

c)  A oitiva do Ministério Público;

d) A procedência do pedido, sendo o requerente exonerado de sua obrigação de prestar alimentos as requeridas (filhas) GIS de 30 anos de idade e DANI, 24 anos de idade, ambas maiores de idade.

e) A Vossa Excelência a redução dos alimentos fixados anteriormente em 30% para (10)% sobre o beneficio do requerente, adequando-se às novas disponibilidades financeiras, levando em consideração que o REQUERENTE também paga 25% de pensão alimentícia ao filho menor, conforme explicitado.

f) Ainda, REQUER a alteração do plano de saúde, para que a requerida EX-MULHER suporte as despesas de exames.

g) Que julgue procedente o pedido, exonerando o Requerente da obrigação alimentar assumida frente às Requeridas, e condenando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

h) Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do REQUERIDO, sob pena de confissão, e demais meios de prova em Direito admitidas.

i) Determine-se a expedição de ofício à PREVIDÊNCIA SOCIAL e a FUNDAÇÃO BANRISUL, Agência de Cachoeirinha, comunicando a decisão liminar tomada e da redução da pensão alimentícias, conforme requerido nos itens anteriores.

j) Não se verificando a hipótese de exoneração da filha DANI por estar ainda cursando faculdade, promova-se a revisão da prestação alimentícia adequando-a a necessidade, bem como a possibilidade das partes;

l) Seja concedido ao Requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, para distribuir o presente feito, uma vez que o mesmo não possui condições no momento de arcar com as custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.na impossibilidade da concessão do beneficio da assistência judiciária seja determinado para o final da ação o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
     
Dá-se à causa o valor de R$1.19,50 (um mil, cento e dezenove reais e cinquenta centavos), para fins de distribuição,

Nestes Termos,

Pede Deferimento.
DATA
ADVOGADA-OAB

    ,


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