quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Quitação de contratos da Caixa Econômica Federal

Extraído de: Agência Brasil  - Justiça Federal manda Caixa quitar contratos habitacionais firmados até 1987

Mariana Jungmann

Repórter da Agência Brasil

Brasília - Os mutuários da Caixa Econômica Federal (Caixa) com contratos de financiamento habitacional, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), celebrados até 31 de dezembro de 1987, e cuja última prestação já tenha sido paga e ainda têm saldo residual, terão seus contratos quitados e ainda receberão de volta o que pagaram desde outubro de 2000.
A decisão, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, julgou favorável apelação proposta pela Associação Brasileira dos Mutuários de Habitação (AMBH), que pedia a quitação dos contratos com essas características que tenham cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais. A associação já tinha recebido uma sentença desfavorável em primeiro grau, mas foi atendida pela 5ª Turma do tribunal no pedido de apelação.

Os desembargadores entenderam que cobrir saldos residuais de financiamentos cuja última prestação já tenha sido paga é uma das finalidades do fundo. Além disso, embasados por uma medida provisória convertida em lei em outubro de 2000, a 5ª Turma também determinou à Caixa e à Empresa Gestora de Ativos (Emgea) que devolvam os valores eventualmente cobrados e efetivamente pagos pelos mutuários a partir da edição da medida provisória.
As duas instituições têm prazo de 60 dias para cumprirem a decisão, sob pena de pagarem multa de R$ 1 mil por dia de atraso. Procurada, a Caixa ainda não tinha um posicionamento sobre a decisão. A Agência Brasil não conseguiu contato com a Emgea para falar sobre o assunto.

Edição: Fernando Fraga


TRF da 1ª Região analisa a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Os contratos celebrados até 31 de dezembro de 1987 e cuja última prestação já tiver sido paga, não têm mais débitos.
Uma decisão do TRF da 1ª Região poderá servir de precedente para, em todo o país, beneficiar parte dos mutuários da Caixa Econômica Federal com financiamentos que têm a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Este instrumento foi criado nos anos 1980 para corrigir distorções no modelo de correção das prestações.
Se esses contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 1987 e a última prestação já tiver sido paga, o TRF-1 considera que nada mais deve ser pago. Ou seja, os débitos são considerados quitados, mesmo que ainda exista saldo residual. E mais: a Caixa terá que devolver aos mutuários todas as prestações pagas desde outubro de 2000.


TRF da 1ª Região analisa a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Os contratos celebrados até 31 de dezembro de 1987 e cuja última prestação já tiver sido paga, não têm mais débitos.
Uma decisão do TRF da 1ª Região poderá servir de precedente para, em todo o país, beneficiar parte dos mutuários da Caixa Econômica Federal com financiamentos que têm a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Este instrumento foi criado nos anos 1980 para corrigir distorções no modelo de correção das prestações.
Se esses contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 1987 e a última prestação já tiver sido paga, o TRF-1 considera que nada mais deve ser pago. Ou seja, os débitos são considerados quitados, mesmo que ainda exista saldo residual. E mais: a Caixa terá que devolver aos mutuários todas as prestações pagas desde outubro de 2000.
A decisão foi da 5ª Turma do tribunal, em Brasília, que julgou favorável a apelação da Associação Brasileira dos Mutuários de Habitação (AMBH). A entidade pedia a quitação dos contratos e tinha recebido uma sentença desfavorável em primeiro grau. Agora, teve sua apelação provida.
Os desembargadores entenderam que "cobrir saldos residuais de financiamentos, cuja última prestação já tenha sido paga; é uma das finalidades do fundo". Além disso, embasados por uma medida provisória convertida em lei em outubro de 2000, a 5ª Turma também determinou à Caixa e à Empresa Gestora de Ativos (Emgea) que devolvam os valores eventualmente cobrados e efetivamente pagos pelos mutuários a partir da edição da medida provisória.
As duas instituições têm prazo de 60 dias para cumprir a decisão, sob pena de pagar multa de R$ 1 mil por dia de atraso. O advogado Rodrigo Daniel dos Santos atua em nome da entidade autora. (Proc. n.º 2004.34.00.009056-6/DF).

Educação - Cota para estudante de escola públicas- 50%

 

CCJ do Senado aprova projeto que reserva 50% de vagas para estudantes da rede pública


Após quatro anos de tramitação, a CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado aprovou nesta quarta-feira  do dia 06 de junho de 2012 projeto de lei que define um sistema de cotas para ingresso de alunos nas universidades e instituições de ensino técnico federais (PLC 180/2008). O texto reserva, no mínimo, 50% das vagas por curso e turno para quem tenha feito integralmente o ensino médio em escolas públicas, além de sugerir critérios complementares de renda familiar e identidade étnico-racial.


Fonte:Agência do senado

STJ garante a aposentado o direito de continuar como beneficiário em plano coletivo de saúde

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 14 de Agosto de 2012

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de continuar como beneficiários de plano de saúde coletivo operado pela Intermédici Serviços Médicos, isentos de carência, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do contrato. O aposentado deverá assumir o pagamento integral da contribuição.
Segundo o relator do processo, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do STJ vem assegurando que sejam mantidas as mesmas condições anteriores do contrato de plano de saúde ao aposentado (Lei 9.656/98, artigo 31) e ao empregado desligado por rescisão ou exoneração do contrato de trabalho (Lei 9.656/98, artigo 30).
Assim, ao aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o aposentado assuma o pagamento integral da contribuição, afirmou o ministro.
No caso, o aposentado ajuizou a ação para que fosse mantido, juntamente com sua esposa e filha, como beneficiário de plano de saúde coletivo mantido pela Intermédici, na modalidade standard , isentos de prazo de carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho por tempo indeterminado, comprometendo-se, ainda, a assumir o pagamento integral das mensalidades.
A operadora do plano, por sua vez, sustentava que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva.
A decisão da Quarta Turma foi unânime.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa