domingo, 25 de novembro de 2012

DANOS MORAIS- BORIS CASOY E BAND


A 8ª Câmara de Direito Provado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou Boris Casoy e Band a indenizar Francisco Gabriel de Lima pelo comentário do jornalista Boris Casoy. "Que merda! Dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras." . Leia a noticia na integra.

Noticia extraída do site: gente.ig.com.br.

Boris Casoy e Band são condenados a pagar R$ 21 mil por danos morais a gari
Francisco Gabriel de Lima participou de uma vinheta de Natal da emissora em 2009 e o jornalista soltou o seguinte comentário: “Que merda! Dois lixeiros desejando felicidades do alto da suas vassouras. O mais baixo na escala do trabalho!

”O jornalista Boris Casoy e a TV Bandeirantes foram condenados a pagar indenização de R$ 21 mil por danos morais ao gari Francisco Gabriel de Lima . A decisão da 8ª Câmara de Direito Privado de São Paulo foi publicada pelo Tribunal de Justiça neste sábado (24). “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, diz o acórdão.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE



         Ultimamente tenho pesquisado e lido sobre a establidade da gestante quando empregada é demitida. Recentemente tive uma reclamatória trabalhista improcedente neste sentido, não conformada com a decisão do primeiro grau, recorri e aguardo a decisão da segunda instância.

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho

Gravidez garante estabilidade provisória a empregada demitida (Seg, 12 Nov 2012)

            
  A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a estabilidade provisória assegurada às gestantes, a uma operadora de telemarketing da empresa Contax S/A que foi dispensada quando a sua gravidez ainda não era conhecida. A Telemar Norte Leste S/A, para a qual a empregada prestava serviços, foi condenada subsidiariamente.

              A sentença do primeiro grau havia reconhecido a estabilidade provisória da empregada, referente ao período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008 e os reflexos no FGTS, férias e 13º salário, 13º proporcional de 5/12 e férias também de 5/12. Segundo o juízo, a empregada comprovou que estava grávida quando foi demitida, em outubro de 2007.

              No entanto, o Tribunal Regional da 7ª Região (CE), dando provimento a recurso das empresas, reformou a sentença e retirou-lhe a estabilidade. Ela recorreu ao TST e ao examinar seu recurso na Quinta Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que o teor do artigo 10, II, b, do ADCT leva ao entendimento de que "o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito".

             Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TST já firmou o entendimento de que é irrelevante para fins da estabilidade provisória, que a gravidez seja do conhecimento do empregador, quando da dispensa, e suficiente para assegurar a estabilidade provisória à trabalhadora, afirmou. É o que estabelece a Súmula 244, I, do TST.

             Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para deferir-lhe a "indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante nos termos da sentença". Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-87200-08.2008.5.07.0014

(Mário Correia / RA)

 
TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial
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VEXAME NO DIA DO CASAMENTO

Ex-noivo é condenado a pagar indenização à ex-noiva e ao ex-sogro.

A 12ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o ex-noivo a pagar uma indenização no valor de R$45.860,25 por danos morais e materiais porque no dia do casamento chegou embriagado e agressivo. O fato ocorreu em 2004 na cidade de Macaé, no Norte fluminense.

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  - 06 de Novembro de 2012

Ex-noivo terá que pagar indenização por vexame no casório



45.860,25 à ex-noiva e ao ex-sogro por danos morais e materiais após o papelão feito em seu casamento, em 2004, na cidade de Macaé, no Norte fluminense.
José Antônio chegou ao local do casamento embriagado e agressivo, insultando a noiva e sua família, além de constranger os convidados que chegavam.
Durante a cerimônia, sequer olhou para a noiva, não prestou atenção em nada do que estava sendo dito pelo padre e preferiu dar mais atenção à dama de honra e ao telefone celular, que chegou a atender em pleno altar, o que acabou sendo constatado pela Justiça nos vídeos da festa de casamento.

Empresa condenada - Racismo gera indenização por dano moral a empregado


                O Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar um empregado por danos morais sofridos durante o pacto  contratual de trabalho, cujos atos eram praticados pelo colegas com palavras e expressões rascistas. 

 
 
Noticia extraida do site: www.tst.jusbrasil


Por não adotar medidas em relação a atos racistas praticados por empregados contra um colega negro no ambiente de trabalho, uma empresa do ramo de mineração foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso, fincando mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Na reclamação, o empregado, que era soldador, contou que durante os cinco anos que trabalhou na empresa, entre 2004 e 2009, foi reiteradamente agredido verbalmente por colegas, com palavras e expressões racistas. Com base nos depoimentos de testemunhas, o juízo reconheceu a ofensa racista praticada contra o trabalhador e, avaliando que a empresa foi omissa no ocorrido, condenou-a ao pagamento da indenização por dano moral.

Tendo o Tribunal Regional negado provimento ao recurso da empresa e mantido o valor da indenização deferido na sentença, ela recorreu ao TST, alegando excessivo o valor de R$ 20 mil arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustentou que sempre prezou pelo bem estar dos empregados e que não sabia das ofensas à vítima.

No entanto, ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a alegação da empresa "não encontra respaldo no artigo 896, § 6º, da CLT , que trata das hipóteses de cabimento de recurso de revista nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo". Segundo o relator, a empresa "limitou-se a apontar divergência jurisprudencial, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista, no caso concreto".

O voto do relator não conhecendo do recurso foi seguido por unanimidade. Fonte: tst.jusbral.com.br