segunda-feira, 30 de abril de 2012

INTERVALO SUPERIOR A DUAS HORAS CONSIDERADO HORAS EXTRAS

O período de intervalo superior a duas horas é considerado horas extras porque o intervalo para repouso ou alimentação não pode ser maior, salvo se houver acordo individual ou coletivo prevendo a prorrogação. No dia 26.03.12 foi publicou a seguinte decisão - Empresa é condenada por conceder intervalo superior a duas horas


Transcrevo:


A concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas depende da existência de acordo individual ou coletivo prevendo a prorrogação. Caso contrário, o período que exceder a duas horas, limite máximo previsto em lei, é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como extra. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT3, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador que, aos sábados, usufruía intervalo intrajornada de cinco horas.

Segundo esclareceu a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, o artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo que exceda a seis horas é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, duas horas, a não ser que exista acordo escrito ou contrato coletivo, dispondo de forma diferente.

No entanto, no caso do processo, esse requisito não foi preenchido. Por outro lado, a magistrada constatou, a partir da análise dos cartões de ponto, que era muito comum, aos sábados, o reclamante ter intervalo superior a duas horas. Por isso, a relatora deu razão ao recurso do trabalhador e condenou a ex-empregadora a pagar como extra o período de pausa excedente a duas horas, conforme for apurado pelos registros dos cartões, com reflexos nas demais parcelas. (0000698-88.2011.5.03.0041 ED)


Fonte: TRT 3

AÇÃO TRABALHISTA APÓS PERIODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE




     A Reclamatória Trabalhista ajuizada após período de establididade da gestante não gera a perda do direito a indenização.
    
    O juizo de 1° grau entendeu, a reclamante não ter direito à indenização, porque não havia pedido a reintegração ao trabalho. Diante disto a reclamante entrou com recurso.A turma julgadora do Segundo Grau deu razão ao recurso da reclamante reconhecendo o seu direito ao recebimento da indenização referente ao período da estabilidade da gestante.

 
Transcrevo:

A conduta não configura abuso de direito de ação, submetido apenas ao prazo prescricional, observado pela trabalhadora ao ajuizar a reclamação.

Uma empresa de tratamentos odontológicos foi condenada a pagar indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante a uma dentista que ajuizou a ação após o nascimento do filho, quando já havia terminado o período da garantia de emprego. No entendimento da 6ª Turma do TRT3, a conduta não configura abuso de direito de ação, submetido apenas ao prazo prescricional, observado pela trabalhadora ao ajuizar a reclamação.

A estabilidade da gestante surge com a concepção durante a vigência do contrato de trabalho e se projeta até cinco meses após o parto. No caso, o filho da reclamante nasceu em 29/09/2010, quando ainda estava em vigor o contrato. O termo final da garantia atingiu o dia 01/03/2011 e a trabalhadora ajuizou a ação no dia 02/03/2011.

No entendimento do juiz de 1º grau, a reclamante não teria direito à indenização, porque não é isso que a lei garante. O que é assegurado à gestante é o direito de não ser dispensada sem justa causa no período da estabilidade. O juiz sentenciante destacou que a reclamante sequer pediu a reintegração.

Mas o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, atuando como relator no recurso da trabalhadora, não concordou com esse posicionamento. Conforme esclareceu o magistrado, não há lei impedindo que a trabalhadora proponha reclamação após o término do período de garantia de emprego. Isto não configura abuso no exercício do direito da ação, bastando que seja observado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Esse inclusive é o teor da Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1 do TST.


Para o julgador, a reclamante não tinha obrigação de pedir a reintegração ao emprego. É que, segundo explicou, a estabilidade da gestante é um direito assegurado constitucionalmente, da qual a trabalhadora não pode dispor. Sua finalidade é proteger a mãe e o nascituro, garantindo-lhes sobrevivência e conforto material. Assim, na visão do magistrado, a ausência de pedido de reintegração não pode ser interpretada como renúncia à garantia constitucional, tampouco abuso de direito. A empregada "pode ajuizar ação postulando a reintegração ou a indenização pertinente, ainda que exaurido o período estabilitário", frisou.


Com essas considerações, a maioria da Turma julgadora deu razão ao recurso da reclamante para reconhecer o seu direito ao recebimento da indenização referente ao período da estabilidade da gestante.

(0000399-13.2011.5.03.0106 RO)


Fonte: TRT3

Professores conseguem na Justiça o direito a adicional noturno

O Jornal da Ordem publicou no dia 25 de abril de 2012, uma noticia importante a todos professores e professoras do estado do Rio Grande do Sul e demais estados.

Um grupo de professores da rede estaudual ajuizaram ação contra o estado do RS requerendo o direito a adicional noturno dos períodos letivos, através do mandato de injunção para obter o direito a acrescimo remuneratório pelo trabalho noturno. O grupo de professores tiveram ganho de causa de 20%.

Passo a transcrever, abaixo:
O julgamento no Órgão Especial aconteceu sob a relatoria do desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que concedeu a injunção aos autores da ação. Ficou determinado o direito ao adicional de 20% correspondente aos períodos letivos, prestados pelos impetrantes, em que houve redução de horário pelo trabalho noturno.

Caso

O mandado de injunção foi impetrado por oito professores públicos estaduais. Anteriormente, eles haviam ajuizado ação contra o Estado do RS, pretendendo o reconhecimento ao direito de gratificação pelo trabalho noturno, vantagem prevista nos artigos 7, inciso IX, e 39, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988, e artigo 29, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989, para os que trabalham das 22h às 05h.

Na ocasião, a ação foi julgada improcedente por falta de previsão legislativa quanto ao magistério público estadual.

Julgamento

Rosa,concedeu a injunção afirmando que o estatuto funcional peculiar ao magistério público estadual, Lei Estadual nº 6.672, de 1974, limita-se a prever a redução da hora do serviço noturno, sem mencionar quanto ao acréscimo remuneratório.

Já o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, trata tanto da redução da carga horária, como do adicional, de 20%, em se tratando de trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.


Em sua fundamentação, o Desembargador relator também cita a Súmula 214 do STF, que diz: a duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.

Conforme o relator, o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul,Lei nº 6.672/74, anterior à Constituição Federal de 1988, cuida apenas da redução da carga horária de trabalho noturno, mas não contempla a gratificação pelo trabalho noturno, numa omissão legislativa perfeitamente passível de superação através do mandado de injunção.

O magistrado concedeu a injunção aos impetrantes, enquanto não houver regramento legislativo próprio.

Mandado de Injunção

Decisão da Justiça que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária (fonte: Entendendo a Linguagem Jurídica, Tribunalde Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Conselho de Comunicação Social. Porto Alegre, 1999).


Mandado de Injunção nº 70045681616


Fonte: TJRS

TRABALHADOR EM TRATAMENTO PARA DEPRESSÃO

        Esta noticia foi extraída do Jornal da Ordem, do dia 19 de abril de 2012 – Trabalhador despedido durante tratamento para depressão deverá ser reintegrado ao trabalho.  Recebido diagnóstico de depressão grave, o autor foi despedido sem justa causa nove meses depois, sendo, por consequência, desligado do plano de saúde sem concluir seu tratamento.

TRANSCREVO

O Ibope Pesquisa de Mídia Ltda. deverá indenizar em R$ 35 mil um trabalhador despedido sem justa causa enquanto realizava tratamento de depressão grave. O empregado também deve ser reintegrado ao serviço, já que sua dispensa foi considerada discriminatória. A decisão é da 8ª Turma do TRT4 e confirma sentença do juiz Rodrigo Trindade de Souza, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Seguindo mesmo entendimento do juiz de primeira instância, os magistrados da 8ª Turma julgaram abusiva a despedida, principalmente pelo cancelamento do plano de saúde, que afetou o trabalhador no momento em que ele mais precisava e também sua filha, portadora de tumor de mama na época da dispensa.

Segundo informações dos autos, o empregado foi admitido pelo Ibope em julho de 2001, para atuar no cargo de técnico instalador. Em março de 2008, recebeu diagnóstico de depressão grave e, em novembro do mesmo ano, foi despedido sem justa causa. Como consequência, foi desligado do plano de saúde sem concluir seu tratamento. O desligamento do plano também prejudicou sua filha, que tratava um tumor mamário na época. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, alegou que sua despedida foi discriminatória, já que a empresa não apresentou nenhum motivo plausível para sua dispensa, presumindo-se que o ato se deu apenas devido a sua doença. Por isso, pleiteou reintegração ao emprego e indenização por danos morais pelo sentimento de humilhação e desamparo decorrente do ato da empregadora.

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz da 19ª VT de Porto Alegre considerou procedentes as pretensões do trabalhador. O magistrado argumentou, na sentença, não haver motivo comprovado nos autos para a demissão, além do fato de ter sido contratado novo empregado para o posto do reclamante. O juiz também citou resultados de avaliações do empregado nos anos de 2007 e 2008, que obteve pontuação de 95,20 e 91,70, respectivamente. "Todos os indícios levam à presunção de que a reclamada decidiu dispensar o autor pelo fato de que este estava doente. Não se verifica qualquer outra hipótese para a dispensa que não essa", afirmou o julgador, considerando a despedida como ato discriminatório, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas internacionais do trabalho.

Quanto à indenização deferida, o magistrado afirmou que o abalo moral é presumido neste caso, diante da natural repulsa humana a um ato injusto. "São óbvios os efeitos de sentimento de humilhação de pessoa já fragilizada pelos efeitos de enfermidade e que é dispensada justamente por esse fato", destacou, ao determinar a indenização com base nos artigos 927, 944 e 945 do Código Civil Brasileiro. Insatisfeita com a sentença, a empregadora recorreu ao TRT4, mas os desembargadores da 8ª Turma, no que diz respeito à reintegração e à indenização deferida em primeiro grau, mantiveram a sentença.

RO 0090900-24.2009.5.04.0019

Fonte: TRT4

domingo, 29 de abril de 2012

DIA 28 DE ABRIL - DIA DA SOGRA


     
        O dia da sogra, comemorado neste 28 de abril, pode despertar alegria em alguns e tristeza em outros. Mas, de acordo com o código civil brasileiro, independente dos desafetos pela mãe do cônjuge, a sogra é para sempre.

       O código Civil brasileiro no artigo 1.595 do código civil afirma que “cada cônjuje ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo pela afinidade, são parentes legais”. E isso não se extingue com o fim do casamento ou da união estável.

        Para o professor de direito da família de São Carlos (SP) Rui Magalhães, esclarece que a lei foi criada por uma questão moral.Portanto, há relação de parentesco entre sogro, noras e genros.


“Você não pode se divorciar do seu marido e se casar com o seu sogro, por exemplo. O seu marido não pode se divorciar de você e casar com a sua filha, uma filha que você tinha antes de se casar, porque ela é enteada dele e enteada se equipara a filha”, explicou Magalhães.

Fonte: Noticia G1

Regime de urgência- Fator Previdenciário


     O Presidente da Câmara de Deputados, Marco Maia-PT/RS, no dia 26 de abril comunicou que a aprovação do regime de urgência para votação do projeto de lei que acabou de ser votado que acaba com fato previdenciário, foi feito para estimular as discussões sobre o tema. E com a aprovação da urgência, a proposta não precisará passa pela comissão temática e já pode ser votada no plenário.

     E o requerimento foi proposto pelos deputados encarregados das questões trabalhistas. Entre as proposta este a do fator previdenciário- fator este que reduz i valor da aposentadoria para o trabalhador que se aposenta pelo tempo de serviço- pela regra do 85/95. O mecanismo condiciona a aposentadoria à soma do tempo de contribuição à Previdência e à idade do beneficiário.

     Aos homens, serão necessários, no mínimo 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para o trabalhador para aposentar com o teto do beneficio pelo INSS. E as mulheres, 30 anos de contribuição, a soma do tempo de contribuição com a idade tem que atingir 85. Ressalta-se que o tema já foi votado e aprovado no Congresso e veta pelo presidente Lula. 

       O governo defende que, para acabar com o dispositivo, é preciso indicar uma nova fonte de receita para a Previdência Social. “Queremos estabelecer negociações com todos os envolvidos nessa matéria. O Parlamento, as centrais sindicais e o governo. Queremos, com o regime de urgência, estimular que esses setores comecem a negociar. A intenção é construir, com base no que foi aprovado no passado, um acordo”, declarou Maia. 

Fonte: Agencia Brasil







segunda-feira, 23 de abril de 2012

COBRADOR DE ÔNIBUS DEMITIDO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE- DEVE SER INDENIZADO

Cobrador de ônibus despedido durante período de estabilidade deve ser indenizado
Após um assalto ao ônibus em que trabalhava, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, ficando afastado do trabalho desde então. Menos de um mês depois de seu retorno às atividades foi despedido sem justa causa.

A Sogil, Sociedade de Ônibus Gigante Ltda, de Gravataí (RS), deve indenizar um cobrador dispensado menos de um mês após seu retorno de licença médica. O empregado, que sofreu estresse pós-traumático após um assalto ao ônibus em que trabalhava, não poderia ter sido dispensado porque fazia jus à garantia de 12 meses no emprego.  A decisão é da 3ª Turma do TRT4 e confirma sentença da juíza Ingrid Loureiro Irion, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. O valor da indenização corresponderá à soma dos meses de salário desde a data do ajuizamento da ação até o término do período de estabilidade a que o trabalhador tinha direito.

Em novembro de 2008, o autor foi vítima de assalto durante a jornada, passando a apresentar quadro de estresse pós-traumático a partir de então. Como consequência, ficou afastado do trabalho entre 29 de janeiro e 14 de julho de 2009, voltando às atividades no dia seguinte. Menos de um mês depois, em 10 de agosto, foi despedido sem justa causa. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando reintegração ao emprego ou os salários a que tinha direito nos 12 meses após a alta médica.

Ao julgar o caso em primeiro grau, a juíza considerou procedentes as pretensões do cobrador. A magistrada argumentou, na sentença, que o perito responsável pelo laudo afirmou que o estresse sofrido pelo reclamante está inserido no grupo das doenças do trabalho, relacionadas pelo Ministério da Saúde, e que o transtorno teve como causa o assalto sofrido em serviço. Além disso, ressaltou a julgadora, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, não devendo ser aceita a alegação de que a empresa não tem como prevenir assaltos. "O fato é que, no exercício de suas funções, o reclamante passou por uma experiência que lhe causou sequelas, tanto que esteve afastado em gozo de benefício previdenciário", concluiu a juíza. Insatisfeita com a condenação em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT4.

Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, ressaltou que não se trata de analisar se há culpa ou não da empregadora no assalto, nem mesmo se a empresa tomou medidas para preveni-lo. Conforme o desembargador, o foco está na dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade. O magistrado citou os artigos 20 e 118 da Lei 8.213/91, a Súmula 378 do TST e o laudo pericial que revelou nexo de causalidade entre o assalto e o estresse pós-traumático. "Nula a despedida e considerando que decorreu o período de estabilidade, correta a decisão a quo que deferiu ao autor o pagamento da indenização equivalente a este período", destacou o relator em seu voto.

(0173200-86.2009.5.04.0231 RO).

Fonte: TRT4

DIPLOMAS DE UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS

MESTRADO E DOUTORADO

          Está em análise no Congresso Nacional o projeto de lei que facilitará reconhecimento de diplomas de universidade estrangerias.

                   Para o Senador Cristovam Buarque ( PDT-DF) esta medida beneficiará os futuros estudantes, e também os que já cursaram no exterior e ainda não têm reconhecido os diplomas. O Projeto de Lei do Senado- PSL 399/11, trata da revalidação de diplomas emitidos pelas universidades estrangeiras. Ainda, que é uma questão de Direitos Humanos, pois milhares de jovens estão no exilio acadêmico.

                   Ressalta-se que a Constituição Federal vigente, no Art.1°, inciso II e III- dispõem sobre a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Nota-se que o artigo constituicional está sendo desrespeitado, quando os estudantes brasileiros não tem reconheido seu diploma estrangeiro revalidado no país.

                   Ainda, podemos citar o inciso IV do mesmo dispositivo legal, que trata dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa., pois, é notório que quem realiza um curso de especialização, mestrado ou doutorado, procura se qualificar e visa um trabalho mais qualificado. 

                  Caro leitor, a titulo de reflexão, onde está a livre iniciativa? Será que as faculdades e universidades brasileiras são melhores do que as estrangeiras? Quem garante que um estudante brasileiro diplomado no exterior tenha nível intelectual inferior do  que um estudante também brasileiro que cursou mestrado ou doutorado no Brasil?

                  Para refletirmos: Os "doutores brasileiros" são os melhores do mundo? Ou a universidade brasileira? Como fica a questão do tratado do Mercosul? É só para fins econômicos? E a cultura e educação dos povos da América Latina-Mercosul não tem valor? Será que não está havendo discriminação e exclução dos saberes, culturas e educação? 
                  
                     Porque a constituição não é respeitada? Os art.1°, incisos II, III, IV e V, combinado com os artigos 3°, incisos I, II, III, IV , constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e amarginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaiquer outras formas de deiscriminação. Mais os art. 4°, inciso II, III, IV e IX, § único, art. 5°, incisos I, II, III, IV, XIII e art. 6°

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;

 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
         O Brasil precisa solucionar o problema de seus “exilados acadêmicos”, disse nesta quinta-feira (12) o senador Cristovam Buarque (PDT-DF), durante audiência pública sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) 399/11, que trata da revalidação de diplomas emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior. Ao anunciar seu voto favorável à proposta, o senador sugeriu que se beneficiem não apenas futuros estudantes, mas também os que já fizeram cursos no exterior.

- Trata-se de uma questão de direitos humanos. Dezenas de milhares de jovens são hoje praticamente exilados acadêmicos, pois podem entrar no país, mas não no consultório ou no escritório de engenharia. No momento em que o Brasil enfrenta escassez de profissionais, desperdiçamos os que têm diploma estrangeiro. Não podemos carimbar todos os diplomas, mas não podemos rasgar todos – afirmou Cristovam durante a audiência conjunta das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e de Educação, Cultura e Esporte (CE).

 De autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), que presidiu a reunião, o projeto estabelece que “os diplomas de cursos de graduação, mestrado ou doutorado dreconhecida excelência acadêmica, expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, poderão ter revalidação ou reconhecimento automático”. Caberá ao Poder Público, prossegue o texto, divulgar periodicamente a lista de cursos reconhecidos.

Ao apresentar a proposta, Requião lembrou que a Universidade Federal do Paraná, pela qual se formou advogado, não aceitou contratar para professor um “extraordinário jurista uruguaio” porque ele não tinha diploma reconhecido no Brasil.

 O secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, Amaro Henrique Pessoa Lins, considerou oportuno o debate sobre o tema, no momento em que existe falta de profissionais em diversos ramos da economia brasileira. Ele disse que o ministério está disposto a “ouvir todos que participam do tema”, no processo de formulação de uma nova política sobre revalidação de diplomas.

 Mais de 20 mil brasileiros que fizeram curso no exterior “não têm seus direitos respeitados”, segundo informou na reunião o presidente da Associação Nacional de Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior, Vicente Celestino de França. . Em sua opinião, existe atualmente um “bloqueio” à revalidação de diplomas nas universidades brasileiras, às quais cabe a tarefa de reconhecer os documentos emitidos por instituições de outros países.

- Falam que são diplomas de má qualidade. Não queremos revalidação sem qualidade – disse Celestino.

Ao apresentar a posição das universidades federais, a pró-reitora de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal de Goiás, Divina das Dores de Paula Cardoso, observou que mais da metade dos títulos que chegam de outros países não podem ser reconhecidos, o que gera, como admitiu, uma “situação extremamente grave para o estudante, para a instituição que não pode reconhecer o diploma e para o Brasil”.

- Tomando por base minha instituição, a grande maioria dos diplomas que chegam para ser reconhecidos provém não de grandes instituições de excelência mundial, mas de instituições totalmente desconhecidas – afirmou Divina.

 Durante o debate, a senadora Ana Amélia (PP-RS) pediu cautela no debate do tema. Ela recordou que existem aproximadamente 25 mil estudantes brasileiros de medicina na Bolívia. Mas ressaltou a necessidade de verificação de seus conhecimentos quando retornarem ao país. Por sua vez, a senadora Ângela Portela (PT-RR) defendeu o projeto de

Requião e observou que “cursos de qualidade precária não são primazia de universidades estrangeiras”.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) questionou se as universidades brasileiras contam com estrutura suficiente para analisar todos os pedidos de revalidação de diplomas. O senador Blairo Maggi (PR-MT) alertou que, se o Brasil pretende participar de um Mercosul unido, deve preocupar-se com os estudantes brasileiros que fazem cursos em países vizinhos.

Proveniente do mesmo estado, o senador Pedro Taques (PDT-MT) observou que o tema “é palpitante” no Mato Grosso, uma vez que muitos jovens daquele estado vão estudar no Paraguai e na Bolívia.

- Esses estudantes querem ser tratados sem preconceitos. Temos um preconceito cultural contra os latino-americanos, os tratamos como piores do que nós – afirmou.

Para o senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP), a falta de revalidação de diplomas “beira o absurdo”. Ele citou o caso da falta e médicos no interior do Brasil, apesar da existência de médicos formados em outros países que não podem exercer a profissão.

Por sua vez, a senadora Marta Suplicy (PT-SP) recordou que estudantes brasileiros formados pela melhor faculdade europeia de hotelaria, na Áustria, a partir de convênio firmado quando ela era ministra do Turismo, não conseguem revalidar seus diplomas.

Ao final da audiência, o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) previu que, por meio da aprovação do projeto, o país “haverá de encontrar a solução que a sociedade espera”.

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

DEMISÃO DURANTE A SUSPENSÃO DO TRABALHO GERA INDENIZAÇÃO

 
NOTICIA EXTRAIDO DO JORNAL DA ORDEM- 23 de Abril de 2012
 
 
Funcionária demitida durante suspensão do contrato de trabalho será reintegrada
A autora possuía concessão do auxílio doença acidentário e detinha estabilidade pré-aposentadoria.

Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão do auxílio doença acidentário e detentora da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, será reintegrada ao emprego. A decisão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST que negou provimento ao recurso ordinário do Banco Bradesco S/A e manteve a sentença favorável à bancária. A Subseção entendeu legítimos os fundamentos que deram suporte à decisão contestada pelo Banco no mandado de segurança, aplicando-se ao caso a OJ 142/SDI2.

No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária, foi acometida por doença ocupacional, atribuindo ao fato de o banco não propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas contínuas e excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado, digitação, arquivo de documentos, carga horária excessiva). Mesmo assim, o banco a dispensou em janeiro de 2009, após 24 anos de trabalho quando se encontrava incapaz de exercê-lo, sendo que, desde meados de 2003 começou a apresentar problemas de saúde, culminando com a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS.

De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a estabilidade decorrente da pré-aposentadoria, o INSS reconheceu novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em dezembro de 2008, portanto, no curso do contrato de trabalho, projetando-se neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os efeitos legais para janeiro de 2009, segundo a OJ 82/SDI1.

Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para a imediata reintegração, com o pagamento do auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor da Súmula 28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração.

A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Titular da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à conclusão de a bancária ser detentora da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, para declarar nula a dispensa e determinar ao Banco reintegrá-la, restabelecendo o vínculo de emprego com as garantias remuneratórias contratuais e previstas em norma coletiva.

Contra esse ato, o banco impetrou mandado de segurança, com pedido liminar ao TRT1, o qual, ao analisar o caso, afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário no curso do contrato de trabalho, constitui condição de estabilidade provisória, item II da Súmula nº 378/TST. O precário estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas concessões do auxílio doença acidentário e a necessidade de utilizar o plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença durante a atividade desenvolvida legitimam "o convencimento acerca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada", concluiu o regional para denegar a segurança.

O banco interpôs, então, recurso ordinário à SDI2 em que sustentou ter o regional prestigiado a decisão equivocada do juízo de primeiro grau; não ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, por não existir doença quando da demissão da bancária e quanto à pré-aposentadoria, que ela não possuía tempo de contribuição suficiente.

Embora cabível, o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame sobre a legalidade e razoabilidade do ato contestado, considerou a ministra Maria de Assis Calsing para concluir legal a decisão que determinou a reintegração da bancária. A ministra ainda transcreveu precedentes, nesse sentido, que comprovam a diretriz da OJ 142/SDI2.

(Processo: RO-433600-80.2009.5.01.0000).

Fonte: TST

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Revisão de Alimentos

       O alimentante, ou o alimentado poderá requerer ao juiz a revisão da pensão alimentícia, a qualquer tempo dentro das suas necessidades e possibilidades. Postarei algumas peças processuais para contribuir com colegas e estudantes de direito.Podendo as mesmas serem copiadas e alteradas de acordo com o fato.

Modelo de inicial de Ação de Revisão de Pensão Alimentícia.


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessão  da Comarca de ....../RS.


         Xxxxx TAL, brasileiro, separado judicialmente, aposentado, portadora da RG sob o n° expedida pelo órgão e CPF/MF n, residente e domiciliado na Rua  xxxx, 10, centro, na cidade MMMM/ neste estado, CEP 000000-000, por sua advogada e procuradora infra-assinada, mj, anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua cccccc,, n., conj. 3, centro, na cidade/RS, CEP 0000-150, onde recebe intimações, vem à presença de V. Exª, com fulcro nos arts. 13 e 15 da Lei 5478/68, combinado com os art. 1703 da Lei n° 10.406/02 (Código Civil) e art. 273 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA com pedido de tutela antecipada, contra   Xxxxxx de Tal Tal, brasileiro, menor representado pela mãe MNHGFD de Tal, brasileira, do lar, portadora do CPF n°0000 e RG n° 9999999, residente e domiciliada na Rua xxxxxxx, n° 10, bairro yyyyyyy, no município de xxxxxxx/RS, CEP 0000000, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

        O Requerente no momento não tem condições de arcar com as custas processuais do presente feito,  sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família. Requer a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita para distribuir a presente ação.  No caso da impossibilidade de ser deferida o beneficio, requer seja determinado o pagamento das custas processuais somente no final da ação. 

         Assim, REQUER digne-se Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.

DOS FATOS

Trata-se de ação revisional de alimentos, na qual o alimentante pleiteia redução do valor da contribuição em função da impossibilidade de arcar com encargo fixado anteriormente. Diante das provas apresentadas, não há meios de o requerente continuar contribuindo sob as mesmas condições, uma vez que houve significativa mudança em sua situação econômica, bem como constituição de nova família.
        
           Em 30 de xxxx de 2009, foi prolatada sentença por esse M.M. Juízo determinando o desconto em folha de pagamento na base de 25% dos rendimentos brutos do requerente, executados os descontos obrigatórios e incidindo sobre o 13° salário, com desconto em folha de pagamentos, pagamento descontados na folha de pagamento e depositado na conta da mãe do alimentante, em favor do ora menor.
        
         Excelência, após o acordo celebrado entre as partes, mudou a situação, deve-se atentar para o fato de que, o REQUERENTE encontra-se em condições precárias de saúde, necessitando fazer tratamento com medicamentos para depressão, e também com dificuldades financeiras.

       O requerente está pagando a titulo de pensão alimentícia o valor de R$... (escrever por extenso) correspondente a 30% dos benefícios previdenciários (Previdência Social e da Fundação do ....), mais plano de saúde no valor de R$....(escrever por extenso) e as despesas de exames e médicas, porque o convênio não cobre todos os tipos de exames médicos para as requeridas filhas e ex-esposa da primeira união.Totalizando R$.....(xxxxx) entre pensão e convênio médico, mais as despesas descontadas do requerente quando não há cobertura do convênio.

E mais, 25% (vinte e cinco por cento) de pensão para o filho menor xxxx, totalizando 55% dos rendimentos brutos. O valor que aufere mensalmente não está cobrindo as despesas, e o mesmo está vivendo de favor de terceiros, para residir, tendo em vista que deixou a casa para o filho e a ex-companheira.

Ocorre que os requeridos não estão mais residindo na casa deixada pelo requerente e que a genitora do menor alugou a casa, porque constituiu nova família. Em  face disso, o aluguel vem complementar a renda.

          Cabe ressaltar que hoje o Alimentante tem uma nova família, e suas despesas não comportam o valor atual da pensão alimentícia, o que está tornando inviável o cumprimento da obrigação alimentar estipulada por esse r. Juízo.

         Que o requerente sempre contribuiu com o sustento, educação e moradia do FILHO, ora requerido.

        Assim sendo, permanecendo o Alimentante obrigado a pagar 25% do rendimento bruto, devidos a título de alimentos, estaria se desconsiderando por completo a possibilidade econômico-financeira do mesmo.

         Portanto, o Alimentante se dispõe a pagar a valor correspondente 15%, sobre o seu salário líquido, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta da representante legal ao menor.
       
        Diante da situação financeira atual do Alimentante, essa é única possibilidade existente para o mesmo, como participação na alimentação do Requerido.

DO DIREITO

         Fundamenta-se o pedido do Requerente na Lei n° 5.478/68, que dispõe sobre alimentos. Com efeito, assim dispõe referida lei em seu art.15 e do Código civil de 2002, abaixo transcritos:

“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
Também o novo Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2.002, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2.003, assim dispõe o § do art. 1.694 e art. 1.699:
     
”Art. 1694.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

         Assim, de acordo com a legislação vigente, a revisão do quantum está devidamente prevista na legislação.

         A decisão que estipula os alimentos tem, segundo Yussef Said Cahali, implícita a cláusula rebus sic stantibus: O respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinara (Dos Alimentos, 2ª ed., 2ª tiragem, RT, pág. 699).

        De acordo com o estabelecido no art. 15 da Lei nº 5.478/68, onde reza que caberá revisão de alimentos quando a situação financeira dos interessados for alterada, encontra a presente ação respaldo legal, reforçado pacificamente pela doutrina:

 "O que se nota é que uma relação jurídica continuativa, dá suporte material a ação de alimentos, ou seja, uma relação jurídica em que a situação fática sofre alterações com o passar dos tempos”.

        Deste modo, quando se diz que "inexiste" coisa julgada material nas ações de alimentos, faz-se referência apenas ao "quantum" fixado na decisão, pois, se resultar alterada faticamente a situação das partes pode se alterar os valores da obrigação alimentar." (Dos alimentos, Yussef Said Cahali, pg. 701, in fine).
       No presente caso, impõe-se a redução da pensão alimentar a fim de haja real possibilidade do Requerente efetuar tais pagamentos sem comprometer demasiadamente seu sustento próprio. A jurisprudência também tem decidido favoravelmente à redução do valor da pensão alimentícia, quando existe modificação na situação econômica do alimentante, inferior à da época da fixação anterior:

AÇÃO REVISIONAL - Redução liminar, ante a evidente diminuição das possibilidades econômicas do devedor - Admissibilidade - Desproporção gravosa entre os índices de correção de seu salário e da pensão devida - Aplicação da Lei nº 5.478/68 (Alimentos), art. 13, § 1ºSendo evidente que os alimentos devidos são excessivos, considerando-se a situação econômica do devedor, podem eles ser liminarmente reduzidos em ação revisional” (TJSP - 6ª Câm. Civil; AI nº 120.334-1-SP; rel. Des. J. L. Oliveira; j. 10.08.1989; v.u.). JB 171/197

“REVISIONAL DE ALIMENTOS – DEFICIÊNCIA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ART. 400/CC.
Demonstrando o alimentante a impossibilidade do cumprimento da obrigação assumida em acordo de separação judicial, ocasionada por situação econômico-financeira deficiente afetadora de sua empresa e, levando-se em conta que a ex-esposa passou a exercer trabalho remunerado, além de outros elementos de provas constantes nos autos, a ação revisional de alimentos deve ser procedente a fim de estabelecer um tratamento equânime entre as partes, porquanto deve sempre se ter em vista o binômio necessidade/possibilidade na relação alimentícia.” (TJ/SC – Ap. Cível n° 96.000512-9 – Câmara de Laguna – Ac. unân. – 1ª Câm. Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – DJSC – 26.09.96 – pág. 12).

         Quanto às provas da situação financeira do Requerente, as mesmas estão devidamente comprovadas com a documentação juntada à presente.

DA TUTELA ANTECIPADA

          O Código de Processo Civil, no art. 273, instituiu a tutela antecipada, nos termos:

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e:
 I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”

          O Requerente pretende ver os alimentos que oferece a seu filho, reduzidos de 25% do rendimento bruto, para 15% de seu salário líquido, a ser descontado diretamente em folha de pagamento. O valor será suficiente, com a participação também da genitora e do aluguel da casa que deixou para o filho.
         
          Pleiteia tal redução em função de não haver condições de arcar com tal encargo na sua integralidade, sem prejuízo do seu sustento e sua nova família, conforme restou provado pela prova documental que segue anexa.
       As provas exigidas pelo citado artigo estão devidamente representadas pela cópia dos recibos de pagamentos e dos demais documentos anexos, onde se pode verificar a remuneração mensal líquida do mesmo.
       
         Diante dos fatos trazidos nesta Revisão não há meios de o Requerente continuar contribuindo com o valor anteriormente estipulado, uma vez que houve significativa mudança em suas condições econômicas, bem como constituição de nova família.  É conveniente ressaltar que a não redução dos alimentos importará em prejuízo para a nova família do Requerente, pois atualmente passam por dificuldades financeiras que certamente serão agravadas, caso continue a pagar a pensão alimentícia no valor correspondente 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) das filhas e ex-esposa, totalizando em 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu beneficio de aposentadoria por invalidez.
        
         A concessão da tutela antecipada faz-se necessária e conveniente ante o caráter de urgência de tal medida.  Estando presentes todos os requisitos ensejadores da redução por liminar, é justa sua determinação por Vossa Excelência. A jurisprudência assim tem se manifestado em casos idênticos:

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ALIMENTOS – PENSÃO FIXADA, EM FAVOR DA MULHER E DOS FILHOS, HÁ MAIS DE 10 ANOS – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DE PENSIONAMENTO NEGADO – INCOMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO, EM SINTONIA MINISTERIAL.
É de manter-se decisão singular que, em revisão de alimentos, outorga tutela antecipada para reduzir pensionamento de 30% para 15% do salário do alimentante, considerando sua nova prole. A Agravante, funcionária pública, não comprovou a necessidade. Desprovimento recursal.” (Destaque do Requerente). (TJMT – AI 8.967 – Classe II – 15 – Várzea Grande – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Wandyr Clait Duarte – j. 16.12.1998).

DO PEDIDO

Diante do exposto requer:
a) o deferimento, em caráter de urgência, de liminar inaudita altera parte para, atendendo desde logo o pedido do Requerente, sejam reduzidos os alimentos pagos a seu filho no equivalente a 15% do seu salário líquido, a ser descontada diretamente em folha de pagamento;
b) seja oficiado a ao INSS e a FUNDAÇÃO ....., com endereço à Rua ......, n., centro, CEP , na cidade de xxxxx, para que proceda ao desconto em folha de pagamento, do valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário líquido, a ser depositado diretamente na conta corrente da representante legal do Requerido;
c) a citação do Requerido, representado por sua mãe, xxxxxxxx, no endereço preambular para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
d) a produção de todas as provas documentais que ora junta e por aquelas que poderá juntar oportunamente, e testemunhais, cujo rol anexará oportunamente;
e) a intervenção do Ministério Público;
f) ao final ver declarada a procedência do pedido, reduzindo o encargo alimentar para 15% (quinze por cento) de seu salário mensal líquido;
g) seja a Requerida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios a ser arbitrado por Vossa Excelência;
h) a gratuidade das custas processuais pelo benefício da justiça gratuita, acima justificado.

Dá à presente causa o valor de Alçada, R$ (xxxxxx), para fins exclusivo de distribuição.
Nestes termos,
   Pede Deferimento.

Cidade, dia e ano.
Assinatura da advogada-OAB/ n.

80 ANOS DA OAB

      A OAB do Rio Grande do Sul  realizou nos dias 11, 12 e 13 de abril de 2012, a VI Conferência Estadual dos Advogados, tendo como Tema:  DIREITO, ADVOCACIA E PROCESSO- OAB/RS 80 anos de história e os novos rumos da advocacia.

       O evento se realizou no Hotel Plaza São Rafael em Porto Alegre, por uma comissão organizadora. A conferência teve como objetivo a comemoração "dos 80 anos de criação da OAB no Rio Grande do Sul, bem como reafirmar o seu compromisso histórico em defesa das liberdades e garantias constitucionais, a livre expressão, o exercício pleno do direito de defesa e as garantias individuais, cumprindo seu papel de agente transformador da história e fazendo história".(extraído do folder da OAB/RS-conferência).

       Os temas abordados priorizaram o conceito de cidadania, do estado democrático e de direito e do estado brasileiroDos temas que participei forem verdadeiras aulas de direito com ilustres juristas, dedicados, competentes e professores da academia. Participei dos seguintes painéis:


*Painel 2: Direito à Intimidade: Mídia e Processo
* Painel 4: Últimas Reformas Penais e Processuais Penais
*Painel 15: Segundo Encontro estadual da Mulher Advogada
*Painel:1: O Novo Código de Processo Civil
*Painel 9: Direito doTrabalho.
   
         Neste sentido, transcrevo a noticia resumida da história da criação dos primeiros bacharéis brasileiros de direito do país.

         Extraído da noticia do site: jurisbrasil (Extraído de: tribunal de Justiça da Bahia)
    Os primeiros bacharéis brasileiros eram jovens idealistas que, com frequência, fugiam do atraso da colônia para beber diretamente na fonte da Faculdade de Coimbra, em Portugal. Foram eles os inspiradores e diretamente responsáveis pela instalação, em 1827, dos primeiros cursos jurídicos brasileiros, em Olinda e São Paulo.
 
     A lei de criação dos cursos foi decretada pelo imperador Dom Pedro I, no dia 11 de agosto.Foi desencadeada, então, uma torrente inovadora de novos pensamentos e abriu-se o caminho para a criação, dezesseis anos mais tarde, do Instituto dos Advogados Brasileiros IAB, o embrião da Ordem dos Advogados do Brasil. 
    A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é considerada a entidade máxima de representação dos advogados brasileiros. A primeira sede foi o Conselho Federal da OAB no Rio de Janeiro, onde foi eleito, em 1933, o primeiro presidente da entidade, Levi Carneiro. 
      A OAB hoje é composta de Seções instaladas em cada um dos Estados da Federação. É uma entidade que presta um serviço público de âmbito federal, embora de natureza não estatal. 

sábado, 7 de abril de 2012

Receita muda registro de Imposto de Renda sobre ações trabalhistas Compartilhe

     Os contribuintes, pessoas físicas deverão declarar os rendimentos recebidos acumulados  decorrentes de ações trabalhistas, benefícios de aposentadorias, pensões e pagamentos realizados pelos governos estaduais, municipais, bem como os precatórios trabalhistas, terão que ser tributados de forma distintas e registrados em separados dos demais rendimentos no campo específico, na declaração do Imposto de Renda.Esta mudança terá que ser observada na declaração do imposto de renda de 2011, conforme a Instrução normativa 1.121 publicada no "Diário Oficial da União."

      A Receita federal definiu este procedimento após a justiça dar ganho de causa há inúmeros contribuintes que questionaram a cobrança de Imposto de renda sem critérios para os ganhos acimas referidos. "Até então, o contribuinte declarava a soma de todos os rendimentos. A nova norma não se aplica a recebimento de heranças e doações, segundo informou a Receita Federal".

       Passo a transcrever parte da noticia do site:www. jurisbrasil.com.br:
A mudança terá que ser observada pelos contribuintes na declaração do Imposto de Renda ano-calendário 2011. Na Instrução Normativa 1.127 publicada no "Diário Oficial da União", o Fisco especifica que o IR dos rendimentos recebidos acumuladamente será retido pela pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito. O cálculo da retenção será feito a partir do valor recebido e dos meses correspondentes ao pagamento. 
 Se um contribuinte recebeu de uma só vez um pagamento equivalente a parcelas mensais de R$ 1.499,15 estará isento da tributação. Se os ganhos recebidos corresponderem a parcelas mensais entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 será aplicada alíquota de 7,5%. Se o cálculo do ganho for equivalente a um rendimento mensal entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70, o percentual do imposto será de 15%. Se esse pagamento corresponder a parcelas entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19, a tributação será de 22,5%. Acima desses últimos valores será aplicada a alíquota máxima de 27,5%.
 Ao preencher a declaração do Imposto de Renda 2011 no sistema da Receita Federal, o contribuinte deverá inserir o valor recebido acumuladamente e também deve anotar o número de meses correspondente ao pagamento. O sistema fará o cálculo do tributo devido ou indicará isenção. Podem ser deduzidas do imposto a pagar as despesas do contribuinte com ação judicial, inclusive pagamento de advogados.
 A Receita Federal definiu esse procedimento após a justiça dar ganho de causa a vários contribuintes que questionaram a cobrança de Imposto de Renda sem critérios para esses tipos de ganhos. Até então, o contribuinte declarava a soma de todos os rendimentos. A nova norma não se aplica a recebimento de heranças e doações, segundo informou a Receita Federal.
Fonte: Valor Econômico

Direito do Trabalho-Reintegração de trabalhador deficiente físico

             A Justiça do Trabalho determinou a reintegração de um trabalhador deficiente físico, por entender que houve descumprimento do Art.93, parágrafo 1°, Lei n° 8.213/91, porque o empregado fora demitido sem que outro fosse contratado, em condições semelhantes. para seu lugar.

            A Lei acima referida, dispõe que as empresas são obrigadas a preencher de 2% a 5% de cargos com trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência, de acordo com a determinação legal, e que a dispensa, conforme o parágrafo 1°, só poderá ocorrer depois de contratado um substituto para o mesmo cargo, em condições semelhantes. A decisão de reintegração ao trabalho na empresa, deve ser respeitada, portanto, cabe aos empregadores a obediência da lei. assim, esta decisão vem incluir as pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, direito consagrado na legislação.

            Noticia extraída do Portal Nacional do Direito do Trabalho
A 9ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que determinou a reintegração de um trabalhador deficiente físico. No entender dos julgadores, houve descumprimento do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei nº8.213/91, porque o empregado foi dispensado sem que outro, em condição semelhante, fosse contratado em seu lugar. Embora não se trate de garantia individual do trabalhador deficiente, a desobediência à Lei traz como consequência a reintegração do empregado, até que o substituto seja admitido.
O reclamante foi contratado pelo banco reclamado em novembro de 2009, na cota de deficiente físico, e dispensado em janeiro de 2011. Analisando o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem esclareceu que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 determina que as empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência, na proporção definida no texto legal. Já o parágrafo 1º estabelece que a dispensa desses empregados, nos contratos por prazo determinado de mais de 90 dias, e nos contratos por prazo indeterminado, encerrados sem justa causa, somente poderá ocorrer depois de contratado substituto em condição semelhante. Isso não significa reconhecer ao reclamante garantia de emprego.
No entanto, a manutenção das cotas e a exigência do parágrafo 1º condicionam a dispensa sem motivo à contratação prévia de substituto em condição parecida com a do substituído. Dessa forma, o empregado tem direito a permanecer no emprego até que a condição legal seja cumprida. "Em outras palavras, não se trata de garantia pessoal do empregado deficiente - mas da coletividade de trabalhadores nesta condição - sob a forma de política de inserção no mercado de trabalho, pois, desde que não se configurem motivos discriminatórios basta a contratação de outro empregado em condição semelhante para que o empregador possa exercer livremente o seu poder potestativo de rescindir o contrato", concluiu o relator. 
No mais, ainda que a admissão de outro empregado tenha ocorrido em outro cargo ou agência, como sustentado pelo banco, isso não afastaria o direito do reclamante à reintegração, pois é imprescindível que a contratação se relacione com a necessidade gerada pela dispensa do reclamante. "Do contrário, bastaria ao empregador demonstrar o atendimento à quota legal, o que tornaria inócua a norma inserta no parágrafo primeiro" , completou o desembargador.Portanto, o desembargador manteve a decisão que determinou a reintegração do empregado, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0000261-47.2011.5.03.0138 RO)

Direito Penal- cometer falta grave marco interruptivo para beneficio de progressão regime

        A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, após julgar embargos de divergência em recurso especial, entendeu que ao cometer falta grave, a conduta representará março interruptivo para obter o benefício de progressão de regime.

       As decisões entre a Terceira Seção são divergentes em conceder ou não o benefício e entender que a falta grave representa março interruptivo.Conforme noticiado no STJ, a Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. No entanto, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava março interruptivo para a progressão de regime.

     Os requisitos necessários para se conceder o benefício neste caso, está expresso no artigo  do Decreto 7.046/2009: " a concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei no 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. Parágrafo único. A prática de falta grave, sem a devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto."

       No mesmo sentido, conforme estabelece o artigo 127 da LEP, "o condenado que for punido com falta grave, perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período da data da infração disciplinar", obtendo nesta data, o março interruptivo. Este artigo, de acordo com a súmula 9 do STF, foi recebido pela ordem constitucional vigente, não aplicando o limite temporal estabelecido no artigo 58 da LEP (o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado)

       O ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho informou em seu voto que o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. "Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução". Portanto, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

      Por outro lado, há decisões que afirmam que os requisitos exigidos para a comutacao de penas estão taxativamente previstos nos decretos presidenciais, que, no caso, é o Decreto nº 6.706/08. Assim, qualquer outra exigência configura constrangimento ilegal. A exigência de prévia submissão do apenado a exame criminológico para o deferimento de comutação da pena não encontra respaldo legal, decorrendo, daí, constrangimento ilegal, conforme linha de jurisprudência consolidada em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. Entende a turma do STJ ser pacífico no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para aferição do requisito objetivo ao deferimento de comutação de pena.


(Milene Maurício)
Fonte: jurisbrasil.com.br

ILEGAL- Exclusão de candidato em concurso público por possuir tatuagem

Extraído: Rede de Ensino Luis Flávio Gomes-jurisbrail.com.br 
  
    A Quinta Turma do TRF da 1ª região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do , por possuir tatuagens no corpo.

       A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo.

     Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE 2 , de 29 de agosto de 2005.

      No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a CF no seu artigo 5.º , incisoXXXV ; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.

       No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração".

     Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas.""Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física".

      O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática."Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."

       Verificou que"as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo".

       O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato.



Segundo o ilustre professor Alexandre de MORAES:

    O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 197).

    No que tange ao mérito, a União alegou que o edital faz lei entre as partes, e este é elaborado de acordo com a conveniência e oportunidade da administração, portanto, foi legal a exclusão do candidato, já que estava previsto no edital que o candidato não poderia ter tatuagens.

    O relator decidiu que as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo.

     O fato de o candidato possuir tatuagens pelo corpo não afetam a sua honra pessoal, o profissionalismo, muito menos lhe diminui a competência. Acreditamos que, a tatuagem desde que esteja dentro do conceito de decoro, isto é, não expressem ideologias terroristas, extremistas e contrárias às instituições democráticas ou incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça e sexo ou qualquer outra força de preconceito afim, é compatível com o exercício de qualquer cargo público.Autor: Bárbara Damásio

Suspensa decisão do TRF-4 que cancelou registro de médica cubana


Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 03 de Abril de 2012

      O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu medida liminar em favor de uma médica cubana, naturalizada brasileira, para dar efeito suspensivo a um recurso extraordinário (RE 676925) interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que resultou no cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de Tocantins (CRM-TO), estado onde a autora da ação reside e trabalha. A liminar, que precisa ser referendada pela Primeira Turma, foi concedida na Ação Cautelar (AC) 3098. E, com o deferimento da medida, ficam suspensos os efeitos da decisão do TRF-4.No recurso, a cubana questiona entendimento do TRF-4, que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça paranaense para obrigar a Universidade Estadual de Londrina a revalidar diploma de medicina obtido no exterior. A decisão do Tribunal Federal levou ao cancelamento da inscrição provisória de médica da autora no CRM-TO. Ao conceder efeito suspensivo ao RE, o ministro Fux entendeu que, pela Constituição, as causas contra a União podem ser ajuizadas na seção judiciária onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda, o que ocorreu no caso da médica.

      O fato que deu origem à demanda, negativa da universidade estadual em registrar o diploma, ocorreu em Londrina (PR), seção judiciária do TRF da 4ª Região, logo a regra de competência prevista no artigo 109parágrafo 2º, da Constituição Federal encontra-se preservada, destacou. Além disso, segundo o ministro, ficou caracterizado o risco da demora na decisão ( periculum in mora ), já que o cancelamento da inscrição da autora pelo CRM-TO poderia resultar na sua exoneração do cargo de médica generalista do Hospital Regional de Paraíso (TO), o qual ocupa desde setembro de 2011 após aprovação em concurso público.
       O caso
       Em junho de 2007, a médica obteve na 3ª Vara Federal de Londrina (PR) o direito de ter seu diploma expedido pelo Instituto Superior de Medicina de Santiago, em Cuba, validado no Brasil pela universidade paranaense. A universidade, no entanto, recorreu da decisão ao TRF-4, que acolheu preliminar de incompetência absoluta do juízo, pois a autora não residia no Estado do Paraná e deveria, portanto, buscar a revalidação do diploma em universidades do local de residência. Com a extinção do processo, o CRM-TO cancelou a inscrição provisória da médica em janeiro de 2012. Desta decisão, a cubana interpôs recurso extraordinário ao STF, que ainda será analisado.

Direito do Consumidor- larvas em bombons gera indenização por danos morais

 Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 05 de Abril de 2012      
       
      Consumidora que ingeriu bombom com larvas ganha direito à indenização. A empresa Nestlé Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A autora da ação consumiu bombons com larvas e cascudos, da marca Especialidades Nestlé.

Caso
      A consumidora adquiriu uma caixa de bombons da marca Nestlé, Especialidades, lote de fabricação nº 50821211. Após ingerir seis bombons, constatou que os produtos estavam com um gosto desagradável e que possuíam organismos vivos no seu interior, com o formato de larvas e cascudos, que poderiam ser vistos a olho nu. Ela e seus familiares, que também haviam consumido os bombons, sentiram enjoos e náuseas, necessitando de atendimento médico.Na Justiça, ingressou com pedido por danos morais.

     Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na Comarca de Santa Maria. Segundo a Juíza de Direit, Márcia Inês Doebber Wrasse, a prova pericial confirmou a contaminação do produto.Se aplica o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois pelas condições em que se encontraram os produtos fabricados pela demandada, os mesmos enquadram-se no conceito legal de impróprios ao uso e consumo, definido pelo artigo 18§ 6ºII, do CDC 1 . E a responsabilidade por esse vício de produção é do fabricante, explicou a magistrada. A empresa Nestlé Brasil Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M.Houve recurso da decisão.

Apelação

    A 9ª Câmara Cível do TJRS julgou o recurso. A Desembargadora relatora do processo, Marilene Bonzanini confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo a magistrada, o consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo.O produto apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava. O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados, certamente geraram os danos morais alegados. Violação clara ao princípio da confiança, norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo, destacando a prova pericial um índice de sujidade máximo, afirmou a magistrada.Foi mantida a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5 mil.Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler. Apelação nº 70046877254

Fonte: site jusribrasil.com.br 
Autor: Rafaela Souza